Pesquisar este blog

sexta-feira, 31 de março de 2017

Direitos que o consumidor tem (e não tem) em telefonia fixa e celular

Direitos que o consumidor tem (e não tem) em telefonia fixa e celular

19COMENTAR
5
Adriano Alves de Araujo, Advogado
Publicado por Adriano Alves de Araujo
ontem
2.132 visualizações
Direitos que o consumidor tem e no tem em telefonia fixa e celular
Poucas pessoas sabem seus direitos como consumidores, especialmente quando se trata de serviços de telecomunicações. Para ajudar os brasileiros nesta tarefa, separamos os 10 principais direitos dos usuários e obrigações da operadoras de telefonia fixa e móvel, instituídos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Confira abaixo o que esperar das empresas prestadoras de serviços:

1. Adesão

Os planos de serviço somente podem ser ofertados aos usuários se houver garantias de imediata ativação do serviço e sua utilização.

2. Documento de Cobrança

A entrega do documento de cobrança ao usuário deve ocorrer pelo menos cinco dias antes do seu vencimento. A hora que quiser, o usuário poderá pedir, sem ônus, outro documento de cobrança, que contenha exclusivamente valores correspondentes à prestação do serviço móvel pessoal.

3. Relatório Detalhado

O usuário pode pedir que lhe seja enviado relatório detalhado com periodicidade igual ou superior a um mês. O cliente pode, ainda, solicitar relatório detalhado relativo aos 90 dias anteriores ao seu pedido. Neste segundo caso, a solicitação deverá ser atendida no prazo de 48 horas.

4. Cobrança

A partir do recebimento da fatura, usuários pós-pagos têm 90 dias para contestar débitos indevidos. Na modalidade pré-paga este prazo é de 30 dias. A prestadora deve responder aos questionamentos previstos neste item no prazo de até 30 dias contados da contestação.

5. Desbloqueio

O cliente tem direito ao desbloqueio gratuito de seu telefone a qualquer momento, sendo vedada a cobrança de qualquer valor pela realização desse serviço. O desbloqueio do aparelho não caracteriza quebra de fidelização, não sendo permitida, nesses casos, a cobrança de multa a título de rescisão contratual.

6. Cancelamento

O cancelamento deve ser efetivado sem ônus em até 24 horas da solicitação efetuada pelo usuário.

7. Créditos

Nos planos pré-pagos, a prestadora pode oferecer créditos com qualquer prazo de validade, desde que possibilite ao usuário a aquisição de créditos com prazo igual ou superior a 90 dias e 180 dias. Os créditos vencidos serão renovados a cada nova recarga. O usuário ainda deve ser comunicado quando seus créditos estiverem próximos de acabar. A prestadora também deve disponibilizar canal gratuito em tempo real para que o usuário verifique seu saldo e a validade de seus créditos.

8. Mensagens

As mensagens de celular devem ser entregues em até um minuto ou reenviadas por 24 horas até serem recebidas e não podem ser cobradas, caso a entrega ocorra após esse prazo.

9. Tratamento não discriminatório

A prestadora não pode recusar atendimento a pessoa inadimplente, que poderá contratar um plano alternativo indicado pela prestadora.

10. Inadimplência

A inclusão de usuário inadimplente em sistema de proteção ao crédito somente pode ser feita após a rescisão do contrato e desde que haja aviso, por escrito, pela prestadora com pelo menos 15 dias de antecedência. Durante a suspensão parcial da linha do usuário inadimplente ou sem créditos pré-pagos, ainda é possível efetuar chamadas a cobrar e para serviços de emergência, além de receber ligações pelo prazo de, no mínimo, 30 dias.
Agora que você já sabe seus direitos, corra atrás deles.

fonte: https://alvesaraujoadv.jusbrasil.com.br/artigos/444642757/direitos-que-o-consumidor-tem-e-nao-tem-em-telefonia-fixa-e-celular?utm_campaign=newsletter-daily_20170331_5075&utm_medium=email&utm_source=newsletter

É abusiva multa de 30% do valor total do contrato por atraso em parcela, diz STJ

É abusiva multa de 30% do valor total do contrato por atraso em parcela, diz STJ

Publicado em 31/03/2017
Multa de 30% do valor total do contrato em caso de atraso de poucos dias é desproporcional. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu o valor de cláusula penal de contrato para 0,5% da quantia da parcela em atraso por entender que, apesar de a multa atender às condições celebradas entre as partes, a extensão do inadimplemento foi mínima.

O caso teve origem em uma ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores pagos em quatro parcelas. Como houve atraso no pagamento das duas últimas parcelas, três dias corridos e um dia útil na terceira parcela, e dois dias corridos e um dia útil na quarta parcela, foi aplicada multa de 30% do valor da dívida, estipulada na cláusula penal do contrato.

No STJ, foi alegado o valor exorbitante da multa. Para a parte multada, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deveria ser reduzida a cláusula penal, em razão do tempo de atraso ter sido mínimo.

Princípios harmonizados
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Ela destacou o artigo 413 do Código Civil, segundo o qual “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.

Para Nancy Andrighi, a intervenção judicial não significa contrariar os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, mas harmonizá-los com os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações.

“A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial, portanto, respeita o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, e assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda, os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da cláusula penal”, disse a ministra.

Percentual razoável
Como critério para a redução equitativa do valor da cláusula, a ministra invocou a jurisprudência do STJ que determina a análise das peculiaridades do caso concreto para fixar um percentual razoável.

“O pagamento, ainda que parcial, produziu benefícios ao credor, uma vez que as prestações principais, embora pagas com pequeno atraso, foram adimplidas em sua integralidade, sendo ínfimo o grau de culpa do devedor, dado que pagou com impontualidade a terceira e a quarta das prestações avençadas”, ponderou Nancy Andrighi, que foi seguida pelos demais ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.641.131
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/03/2017

quinta-feira, 30 de março de 2017

Usuários assaltados em pedágio serão indenizados

Usuários assaltados em pedágio serão indenizados

Publicado em 30/03/2017
A 9ª Câmara Cível negou o apelo movido por concessionária que administra trecho da BR-290, contra sentença em favor de duas vítimas de um assalto na praça de pedágio em 2013.
O caso
Os autores do processo, dois representantes comerciais, ajuizaram ação contra o consorcio UNIVIAS, então administrador de um trecho da rodovia BR-290. Narram que em uma viagem de trabalho, enquanto transitavam pela rodovia, próximo ao Km 224, ao parar na praça de pedágio, foram abordados por criminosos encapuzados, que os fizeram de reféns e subtraíram o carro da empresa que trabalhavam, além de todos os contratos, itens e dinheiro advindo do trabalho realizado pelos autores que estava dentro do veículo.
O veículo foi posteriormente encontrado, porém os autores pedem indenização por danos materiais e morais sofridos, argumentando que a concessionária tem responsabilidade pelo acontecimento por não possuir estrutura que dê segurança aos usuários da praça de cobrança.
A UNIVIAS alegou que a praça possuía todos os componentes necessários para a segurança dos usuários, e que a responsabilidade de policiamento ostensivo para a repressão de crimes como o acontecido é do Estado (na BR-290, representado pela Polícia Rodoviária Federal), e não da entidade privada.
Decisão
A sentença de 1º Grau, do Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, deu procedência ao pedido dos autores e concedeu tanto a indenização por danos materiais como morais. Pra um dos autores foi fixado R$ 4 mil a título pagamento por danos materiais, e para um, R$ 12 mil por danos morais.
A UNIVIAS recorreu pedindo a improcedência da ação, e os autores também recorreram solicitando o aumento da indenização por danos morais.
A apelação no Tribunal de Justiça foi teve por relator o Desembargador Miguel Ângelo da Silva. O magistrado assinalou que mesmo que a concessionária não tenha o poder polícia deve, sim, promover segurança aos usuários da rodovia, ainda mais na praça de pedágio, local onde a circulação de dinheiro é significativa.
Esse dever de assegurar a incolumidade dos usuários dos serviços que disponibiliza deriva da aplicação da teoria do risco criado, risco proveito ou risco do empreendimento (risco de atividade). Vale dizer, quem aufere os bônus com atividade lucrativa que explora deve igualmente arcar com os ônus, lembrou o magistrado.
Indenização
Assim, manifestou-se por manter a sentença e os respectivos valores fixados. O voto foi seguido pelos Desembargadores Carlos Eduardo Richinitti e Tasso Caubi Soares Delabary.
Acórdão nº 70070840004
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 29/03/2017

Posto pagará R$ 26 mil de indenização após abastecer carro com combustível trocado

Posto pagará R$ 26 mil de indenização após abastecer carro com combustível trocado

Publicado em 30/03/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou posto de gasolina ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 26 mil, em favor do proprietário de um veículo Land Rover Freelander. Ele foi obrigado a substituir diversas peças do carro após vê-las danificadas, em razão do frentista ter abastecido o tanque com etanol em vez de diesel.

O posto alegou que por diversas vezes tentou acertar a situação e arcar com os prejuízos, mas as negociações não foram aceitas pelo autor. Sustentou ainda que o dono do automóvel optou por serviços mais caros que o necessário. Argumentação rebatida pelo autor, ao informar que a troca das peças partiu de determinação da fabricante, baseada em boletim técnico.

Se tais medidas não fossem adotadas, acrescentou, a fabricante do veículo reduziria o período e a extensão da garantia ofertada. O posto, finalizou, oferecia pagar tão somente a lavação das peças, serviço estimado em R$ 3 mil. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, ao sopesar os argumentos expostos, confirmou a decisão de 1º grau. "(O autor) procedeu de forma correta ao solicitar a troca integral das peças", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0000415-50.2014.8.24.0033).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/03/2017

quarta-feira, 29 de março de 2017

Concessionária indenizará dono de pizzaria por falta de luz no Dia dos Namorados

Concessionária indenizará dono de pizzaria por falta de luz no Dia dos Namorados

Publicado em 29/03/2017
A 4° Turma Recursal Cível condenou a RGE energia, que deverá indenizar dono de pizzaria por queda de luz em dia dos namorados. O caso ocorreu em Passo Fundo e foi concedido o ressarcimento de R$ 1.320,00 por danos materiais, e R$ 2 mil por danos morais.
Caso
Narra o autor que é dono de uma pizzaria, e que no dia 12/06/2016 decidiu realizar um jantar especial no estabelecimento, devido ao Dia dos Namorados.
Afirma que no dia do evento o local ficou sem luz pelo período da manhã e parte da tarde, e novamente das 18h às 22h.
O autor destaca que havia feito grande propaganda do evento nas redes sociais, e que o Dia dos Namorados sempre é movimentado, criando grande expectativa.
Segundo o dono da pizzaria, foram contratados decoração, funcionários extras e alimentos em maior quantidade, para servir os clientes naquela noite.
Com a queda de luz, o autor narra que as bebidas esquentaram, as carnes que precisavam ser conservadas no gelo ficaram expostas ao calor, e que os fornos são elétricos, com isso, as pizzas não puderam ser feitas.
O autor destaca o enorme prejuízo, tanto com a quantidade de alimento desperdiçado, quanto pela baixa de clientes, que não puderam esperar até as 22h para realizar o pedido.
Além disso, o autor narra que o serviço de tele-entrega também foi suspenso, e alega que o ocorrido se deu pela má-prestação no serviço por parte da ré.
A ré contestou, alegando que a interrupção da energia pode ter sido em virtude de problemas internos do estabelecimento, não comprovando a culpa da empresa.
Decisão
Na Comarca de Passo Fundo, houve o reconhecimento dos danos sofridos. A RGE apelou da decisão.
O relator do recurso foi o Juiz Luís Antonio Behrensdorf Gomes da Silva. Ele destacou a frustração do autor, já que teve expectativa quanto ao aumento das vendas.
O magistrado ainda citou a compra extra de alimentos que necessitam de refrigeração, e com a falta de energia acabaram ficando expostos ao calor. Além da desistência de clientes, deixando o autor com menos demandas que o esperado.
E destacou que o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço por si só não justificam o dever de indenizar, porém o caso gerou transtornos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Assim, confirmou a condenação.
O voto foi acompanhado dos magistrados Ricardo Pippi Schmidt e Gisele Anne Vieira de Azambuja.
Proc. n° 71006472807
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 28/03/2017

terça-feira, 28 de março de 2017

Namorados ou casados: Advogados listam alguns dos direitos de quem mora junto

Namorados ou casados: Advogados listam alguns dos direitos de quem mora junto

Veja abaixo perguntas e respostas aos especialistas.

14COMENTAR
5
examedaoab.com
Publicado por examedaoab.com
há 13 horas
1.420 visualizações
Namorados ou casados Advogados listam alguns dos direitos de quem mora junto
No direito, qual a diferença entre o namoro, união estável e o casamento?
Thiago Vargas Simões - O casamento é um contrato realizado entre pessoas, pouco importando o sexo, que para acontecer deve obedecer a um processo previsto na Legislação brasileira e que tem como prova a certidão de casamento.
A união estável é uma forma de família espelhada no casamento, mas que não obedece a nenhuma formalidade. Para acontecer, devem preencher os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, que fala que tem de ter uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Já o namoro não tem nenhuma relevância para o Direito de Família. Trata-se, apenas, de uma mera relação de fato entre pessoas, não há o objetivo de constituir família.
Quanto tempo o casal precisa ficar junto para a relação ser considerada uma união estável?
Rômulo Mendes – A Lei 8.971 de 1994 determinava que, para a configuração da união estável, eram necessários cinco anos de convivência. Contudo, a partir da Lei 9.278 de 1996, cujo conteúdo foi confirmado pelo Código Civil de 2002, não existe mais esse requisito. Para o reconhecimento, basta que as partes se reconheçam e ajam como marido e mulher, de forma pública e duradoura, nada impedindo que seja até mesmo por dias, sendo certo que, neste último caso, a dificuldade será a prova, caso não haja declaração das partes.
Há alguma perda jurídica em apenas juntar e morar junto, sem reconhecer a união estável?
Rômulo Mendes – Por ser uma modalidade de constituição familiar, informal, o maior prejuízo é a prova de existência da relação, pois, ao se casarem, as pessoas recebem um documento público: a certidão de casamento.
Portanto, é recomendável aos conviventes que lavrem um documento, preferencialmente escritura pública, para que haja maior segurança jurídica. Sob o ponto de vista legal, a diferença entre o casamento e a união estável é que, no primeiro, em caso de morte de uma das partes, o sobrevivente é herdeiro nos bens exclusivamente pertencentes ao falecido. Enquanto, na segunda, poderá ser excluído do recebimento da herança.
O que é uma dissolução de união estável? Quando ela acontece?
Rafael Loss – A dissolução de união estável é o processo de término da relação em que se definem a partilha de bens, assim como pensões alimentícias e guarda de filhos. Ocorre quando os envolvidos, por motivos diversos, decidem que já não querem dar continuidade à união estável. É equivalente ao divórcio no casamento.
Quando a relação acaba, sair de casa pode prejudicar na partilha de bens?
Leonardo Andrade – As pessoas ficam com medo, mas sair de casa não traz nenhum prejuízo e nem efeito jurídico.
Os tribunais superiores já entenderam que não é necessário ter uma coabitação, ou seja, morar junto para se caracterizar uma união estável.
Pode ser casado no civil e ter uma união estável?
Raquel Vionet – Sim, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. A separação judicial é aquela declarada pelo juiz, a separação de fato é quando o casal não se relaciona mais, morando juntos ainda ou não.
Os tribunais superiores entendem que, se alguém está separado, não está impedido de ter uma união estável reconhecida com outra pessoa.
Em caso de falecimento do cônjuge casado, os bens adquiridos durante o casamento são passados para a ex-mulher. Já os bens adquiridos na união estável são transmitidos à pessoa com quem mantinha a união. Nesse caso, os bens não se comunicam.
Quando é uma união homossexual, há diferença de direitos na união estável e no casamento?
Rômulo Mendes – Desde maio de 2013, cartórios de todo o Brasil não podem se recusar a celebrar casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Desta forma, independentemente de serem partes heterossexuais ou homossexuais, os direitos atribuídos aos cônjuges são exatamente os mesmos.
Quando não há a oficialização da união estável, como os casais podem fazer na hora da separação de bens?Fabrício Posocco – Aqui a regra é ingressar na Justiça com uma ação declaratória de reconhecimento de união estável com pedido de partilha de bens, e demonstrar perante o Poder Judiciário todos os requisitos dessa união.
O juiz vai avaliar se reconhecerá ou não a existência dessa união estável por meio de provas, inclusive testemunhais, e por consequência, a partilha de bens.
Nesse caso, o regime de separação de bens será o da comunhão parcial, onde todos os bens adquiridos durante o relacionamento serão partilhados.
São excluídos apenas os bens adquiridos por doação, herança ou instrumento de trabalho, que nesse caso pertencerão exclusivamente àquele que recebeu tais bens.É preciso provar que contribuiu com os bens durante a união estável?Raquel Vionet – Tendo em vista que a regra para a união estável é o regime de comunhão parcial de bens, o esforço em comum dos bens adquiridos durante a união não precisa ser comprovado.
Contudo, há casos específicos em que essa prova será necessária. Há situações em que, no pacto de convivência, os companheiros optaram pela separação total de bens e, em outras, esse regime é obrigatório, como aos maiores de 60 anos, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores. Nessas circunstâncias, o esforço comum deverá ser comprovado para que um bem seja partilhado.
Como as pessoas podem proteger os bens quando entram em um relacionamento, seja um namoro ou uma união estável?Leonardo Bone – No caso da união estável, o casal que queira proteger o patrimônio individual deverá firmar contrato de convivência, estabelecendo o regime de bens ou disposição patrimonial que melhor se adequa à relação. Quando não houver esta disposição, vai vigorar o regime de comunhão parcial de bens.
No caso de casal de namorados, pode existir a necessidade de se determinar quando termina o namoro e começa a união estável. Tal fato tem levado muitos casais a elaborarem “contratos de namoro”, visando assegurar a certeza de que a relação não caracteriza uma união estável.
Fonte: Amo Direito

STF disponibiliza para download Constituição Federal comentada

STF disponibiliza para download Constituição Federal comentada

74COMENTAR
11
Novo CPC (www.novocpc.bloggs.com.br)
ontem
4.209 visualizações
STF disponibiliza para download Constituio Federal comentada
Os usuários do site do Supremo Tribunal Federal (STF) podem acessar para pesquisa e download o livro Constituição e o Supremo. A obra apresenta abaixo de cada artigo da Constituição Federal uma série de julgados relativos à temática abordada no dispositivo.
Os interessados podem fazer o download da obra completa ou realizar pesquisa por tema ou artigo. Por exemplo, ao pesquisar pelas palavras “dignidade da pessoa humana” o usuário encontrará associados ao inciso III, do artigo  da Carta Magna, julgados que tiveram como tema esse princípio constitucional. Um deles é a Proposta de Súmula Vinculante 57, ocasião em que foi aprovada a Súmula Vinculante 56, segundo a qual “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. O enunciado foi aprovado na sessão plenária realizada em 29 de junho de 2016.
Na sessão de direitos e garantias fundamentais, estão relacionados vários julgamentos relevantes que debateram o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança ou à propriedade. Um dos principais julgados nessa sessão é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330, em que foi considerado constitucional o Prouni, tendo como fundamento o princípio da igualdade.
A 5ª edição da versão eletrônica do livro Constituição e o Supremo (atualizada com os julgados do Tribunal publicados até o DJE de 1º de fevereiro de 2016 e Informativo STF 814) pode ser baixada nos formatos PDF, EPUD e MOBI. A versão com atualização diária está disponível no link Portal do STF>Publicações>Legislação AnotadaSobre a disponibilidade da versão impressa, consulte olink da Livraria do Supremo.
Os usuários podem colaborar com o conteúdo enviando comentários para o e-mail preparodepublicacoes@stf.jus.br.

Leis infraconstitucionais

Além do texto constitucional, a Secretaria de Documentação do STF, responsável pela publicação, também oferece acesso às Leis 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e OAB), 9.868/99 (ADI, ADC e ADO) e 9.882/99 (Lei da ADPF) anotadas com decisões proferidas pelo Supremo na matéria correlata.
Fonte: STF