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segunda-feira, 27 de março de 2017

Rejeitado recurso de casal que se arrependeu de entregar filho para adoção

Rejeitado recurso de casal que se arrependeu de entregar filho para adoção

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Superior Tribunal de Justiça
há 3 dias
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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso interposto por um casal que se arrependeu de ter entregado o filho recém-nascido para adoção. Para o colegiado, o tempo de convívio da criança com a família adotante prevaleceu sobre os argumentos apresentados pelos pais biológicos.
De acordo com o processo, o casal, ainda na maternidade, manifestou a vontade de não ficar com a criança, o que foi ratificado em juízo, na presença do Ministério Público. Três meses depois, foi prolatada sentença de adoção para um casal devidamente inscrito no cadastro de adotantes.
No mês seguinte, a mãe biológica ajuizou pedido de retratação, que foi extinto porque a adoção já havia transitado em julgado.
Pedido de vista
A decisão foi mantida em segundo grau. Para o tribunal, “nos termos do artigo 166parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento da entrega de menor para adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
No recurso especial, o casal alegou, entretanto, que um mês após o nascimento da criança, por meio da Defensoria Pública, protocolizou pedido de vista dos autos, a partir do qual pretendia fazer retratação da sua manifestação inicial. A demora para o atendimento do pedido de vista, aliada à celeridade do processo de adoção, teriam impossibilitado a manifestação da vontade de retratação do casal antes da prolação da sentença.
Para a Defensoria, o pedido de vista protocolizado antes da prolação da sentença deveria ser considerado como manifestação inconteste de que o casal buscava a retratação do consentimento dado anteriormente para a adoção.
Família sedimentada
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que – conforme lembrado pelo tribunal de origem –a retratação poderia ter sido apresentada pelo casal independentemente do pedido de vista. Mas, sobretudo, ela destacou o fato de a criança, hoje, já estar com quase quatro anos de idade e em núcleo familiar sedimentado.
Segundo Nancy Andrighi, ainda que, em tese, fosse comprovada a manifestação da retratação, isso, por si só, não levaria à anulação do processo de adoção já finalizado, ante o efetivo convívio familiar de quase quatro anos.
“Existe convívio efetivo do adotado e seus pais adotivos há quase quatro anos, quadro que se fosse desconstruído hoje, redundaria em graves sequelas para a saúde emocional, não apenas do menor, mas também de seus pais adotivos que cumpriram os requisitos legais para adoção, submetendo-se a todo o rígido sistema legal que garante, ou procura garantir, o bem-estar do menor na nova família”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sexta-feira, 24 de março de 2017

Operadora Oi é condenada a pagar R$ 6 mil por negativar nome de cliente indevidamente

Operadora Oi é condenada a pagar R$ 6 mil por negativar nome de cliente indevidamente

Publicado em 24/03/2017

A juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Oi Móvel a pagar indenização de R$ 6 mil por negativar nome de cliente indevidamente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (22/03).

A mulher, que é empresária, disse que em junho de 2012 contratou dez linhas telefônicas para melhorar a comunicação entre os gestores e funcionários. Esse tipo de contrato permitia a comunicação gratuita entre as referidas linhas.

O valor acertado para cada linha era de R$ 39,90, totalizando R$ 399,90 mensal. Porém, após a contratação dos serviços, a Oi passou a emitir faturas com valores superiores ao contratado, além de cobrar por serviços não utilizados e linhas não contratadas. A consumidora informou que passou a solicitar mensalmente a retificação das faturas, mas diante dos constantes problemas solicitou, em dezembro daquele ano, o cancelamento do contrato.

Em janeiro de 2013, a cliente foi surpreendida com fatura no valor de R$ 2.512,91, sendo que R$ 2.000,00 se referia à multa pelo cancelamento do contrato, constando nessa fatura 13 linhas.

Ela argumentou que o cancelamento se deu por conta exclusiva da operadora, em razão dos transtornos na emissão das faturas. Além disso, teve o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito, inviabilizando movimentação creditícia do capital de sua empresa.

Por conta disso, ajuizou ação (nº 0212395-44.2013.8.03.0001) com pedido de antecipação de tutela, requerendo a imediata exclusão do nome do rol de devedores. No mérito, pediu a rescisão do contrato, reparação moral, e pagamento de R$ 1.197,00 referente às contas em aberto. Em fevereiro de 2015, a juíza concedeu tutela antecipada.

Na contestação, a Oi sustentou que as cobranças foram legítimas porque o serviço estava sendo devidamente prestado. Também defendeu a legalidade da negativação do nome, não tendo praticado qualquer ato ilícito.

Ao julgar o processo, a magistrada destacou que, “pelas provas existentes constata-se que a autora tentou resolver administrativamente os incidentes na relação de consumo, não logrando êxito, mostrando-se irrazoável compelir que uma das partes mantenha um contrato quando a outra insiste em descumpri-lo, evidenciando a culpa exclusiva da demandada para o desfazimento da avença”.

Acrescentou ainda que, “conforme consta nos autos, a requerente [cliente] teve seu nome inscrito nos órgão de controle de crédito, por uma cobrança indevida, dada a disparidade entre a quantidade de linhas telefônicas contratadas e as constantes nas faturas, fazendo incidir o dano e a obrigação de reparação. Por isso, determinou a rescisão do contrato e e fixou a reparação moral em R$ 6 mil”.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará 

A ilegalidade na cobrança de condomínio antes da entrega das chaves

Ilegal cobrança de condomínio antes da entrega das chaves

Publicado em 24/03/2017 , por Rafaela Souza

A 2ª Turma Recursal Cível do RS condenou a Rossi Residencial S/A e a Caliandra Incorporadora Ltda. a pagamento de dano moral e ressarcimento de valores pagos indevidamente. Os autores receberam um imóvel adquirido na planta com um ano e meio de atraso e foram obrigados a pagar taxas condominiais, mesmo antes da entrega das chaves.

Caso

Os autores da ação afirmaram que adquiriram um imóvel na planta de Rossi Residencial S/A e Caliandra Incorporadora Ltda. em abril de 2011 e que o prazo previsto para entrega era fevereiro de 2012. Porém, receberam as chaves somente em junho de 2013, quase um ano e meio após a previsão contratual. Também afirmaram que lhes foram cobradas, indevidamente, cinco parcelas condominiais, referente ao período em que ainda não haviam recebido as chaves e que tal pagamento ocorreu sob pena de não obterem a certidão negativa para financiamento do imóvel.

Além do atraso na entrega da obra, logo nas primeiras chuvas após a mudança para o imóvel, ocorreram problemas de infiltrações. Em uma das ocasiões, o prédio teve de ser evacuado por problemas na caixa d¿água externa.

No Juizado Especial Cível (JEC) do Foro de Porto Alegre, o casal ingressou com pedido de ressarcimento pelas taxas condominiais pagas indevidamente e indenização por dano moral.

O processo foi julgado pelo 9º JEC, sendo deferidos os pedidos dos autores. As empresas foram condenadas a ressarcir o valor da taxa de condomínio no valor de R$ 900,00, mais R$ 7 mil de indenização por dano moral, sendo R$ 3.500,00 para cada autor.
Houve recurso da sentença por parte das empresas.

Decisão

A relatora do recurso, Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, confirmou a sentença proferida pelo 9º JEC.

Conforme a magistrada, é devida a isenção de taxas de condomínio até a imissão na posse do imóvel, conforme precedentes das Turmas Recursais e do STJ.

Ainda, conforme a relatora, o atraso na entrega da obra e a cobrança de cotas condominiais antes da entrega das chaves configuraram conduta abusiva por parte das empresas.

Danos morais ocorrentes diante das excepcionalidades do caso. Além do atraso na entrega do imóvel ter ocorrido mais de um ano e meio da data prevista no contrato, os autores sofreram diversos problemas de infiltrações (em mais de uma oportunidade) na unidade adquirida - recém-construída, frisa-se - além de terem que ser retirados de seu imóvel às pressas diante da necessidade de evacuação do prédio por medida de segurança, por risco de rompimento da caixa d¿água, fato este que não foi rechaçado pelas requeridas, decidiu a Juíza.

Assim, foi negado provimento ao recurso das empresas. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.

Processo nº 71006209506

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 23/03/2017

quinta-feira, 23 de março de 2017

Hapvida deve pagar R$ 10 mil de indenização por falha no atendimento

Publicado em 23/03/2017
Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de ser indenizada em R$ 10 mil a título de danos morais por não conseguir atendimento na rede credenciada ao plano de saúde Hapvida. A decisão, proferida nesta quarta-feira (22/03), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A relatoria do processo foi da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes.

“Ficou demonstrado que a apelante [consumidora] não teve o devido atendimento, quando necessário, por falha exclusiva da apelada [plano de saúde], que não comunicou aos clientes da redução da rede de atendimento, frustrando a expectativa contratual firmada entre as partes”, disse a relatora.

Segundo os autos, a psicopedagoga é beneficiária do referido plano desde janeiro de 2004. Na madrugada de 21 de setembro de 2006, em decorrência de fortes dores no peito e dificuldade de respiração, ela procurou quatro hospitais credenciados, conforme o manual fornecido pela operadora naquele ano. Em todos, no entanto, teve o atendimento negado sob alegação de que a empresa não efetuou o pagamento aos médicos.

Com a situação, só conseguiu atendimento no dia seguinte, quando constatou-se que ela é portadora de pleurite, enfermidade que causa dores profundas. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação contra o Hapvida requerendo o pagamento de danos morais. Afirmou ter passado por humilhação e constrangimento, pois mesmo pagando pelo serviço não pode utilizá-lo quando mais precisou.

Na contestação, a empresa explicou que jamais negou atendimento. Argumentou que o problema ocorreu porque a usuária buscou hospitais não mais credenciados. Ao apreciar o caso, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Fortaleza julgou a ação improcedente.

Para reformar a decisão, a mulher interpôs apelação (n° 0060335-62.2008.8.06.0001) no TJCE. Afirmou ser dever do plano comunicar o descredenciamento de unidades hospitalares. Também disse ter sofrido grande abalo moral e não apenas mero aborrecimento ao procurar estabelecimento mais próximo de sua residência e não conseguir atendimento.

Ao julgar o processo, o Colegiado da 3ª Câmara deu provimento ao recurso para fixar em R$ 10 mil a reparação moral, acompanhando o voto da relatora. “Não se discute a possibilidade da operadora de plano de saúde em descredenciar qualquer entidade hospitalar, desde que substitua por outro equivalente e comunique, com trinta dias de antecedência, os consumidores e a Agência Nacional de Saúde Suplementar”, ressaltou.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/03/2017

Empresa de ônibus indenizará por viagem que durou 63 horas

Publicado em 23/03/2017
O motorista decretou greve no meio da viagem, não sendo possível a realocação das passageiras em outro ônibus.

Uma empresa de ônibus terá de indenizar duas passageiras idosas que sofreram com atraso e greve da empresa, fazendo com que sua viagem tivesse duração de 63 horas. Decisão é da juíza de Direito Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza de Miguel, da 5ª vara Cível de SP.

As duas compraram passagens para viajar de Caruaru, em Pernambuco, até São Paulo. Já no embarque houve atraso. Depois de 1.800km percorridos, o motorista da empresa estacionou o ônibus em uma das paradas onde se juntou a outros colegas de trabalho e decretaram greve por falta de remuneração.

Não sendo possível a realocação dos passageiros em outro ônibus, a viagem que deveria ser de 47 horas se prolongou por 63 horas, causando transtornos. Assim, pleitearam indenização por danos morais.

Ao analisar, a magistrada julgou procedente o pedido. Ela lembrou que a transportadora responde de forma objetiva pelos danos causados aos passageiros e que a greve é considerada fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da empresa.

Pelos danos sofridos, cada autora será indenizada em R$ 3 mil. A viação também deve arcar com as custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A banca Scolari Neto & Oliveira Filho Advogados patrocinou as consumidoras.

Processo: 1014544-93.2016.8.26.0008
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 22/03/2017

Turista receberá em dobro valor gasto com aluguel de carro em passeio em Orlando

Publicado em 23/03/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 5ª Câmara Civil do TJ determinou que uma empresa de turismo devolva em dobro valores que cobrou de um consumidor pela locação de veículo - embutidos em pacote que incluiu passagens aéreas e hospedagem - utilizado durante estadia em Orlando, nos Estados Unidos. Embora tenha pago e usufruído de todos esses serviços, o turista foi surpreendido ao retornar para sua cidade e constatar a cobrança da locação do automóvel na fatura de seu cartão de crédito.

Segundo os autos, posteriormente, o cliente descobriu que isso aconteceu devido a falta de comunicação entre a agência de turismo e a empresa locadora no exterior. Ele receberá agora, com correção, R$ 3,7 mil. O desembargador Henry Petry Júnior, relator da apelação, manteve parte da sentença em que foi negado pleito de indenização por danos morais. Isso porque, em seu entender, o problema não interferiu no gozo e usufruto do pacote turístico. Os reflexos, acrescentou, foram verificados posteriormente, já em domicílio.

"Não se evidencia que o pagamento do importe tenha gerado consequências outras ao autor, tais como impacto financeiro - sendo pouco crível, em verdade, tal alegação, pois quem adquire viagem para o exterior (...), especialmente para Orlando, nos Estados Unidos, alugando veículo a quase R$ 2 mil, não pode sustentar que um pagamento extra de tal quantia lhe abalaria as finanças, ao menos não de modo apto a macular sua personalidade ou sua dignidade", anotou o relator. Ele acrescentou ainda inexistir informação nos autos sobre negativação do nome do consumidor a partir do pagamento da locação anteriormente quitada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300766-58.2016.8.24.0039).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 22/03/2017

Audi do Brasil faz recall de modelo A4 sedã por problemas em cinto de segurança

Publicado em 23/03/2017
Montadora identificou problemas no cinto de segurança dianteiro. Procon-SP orienta consumidor a ficar atento e fazer a substituição da peça; veja
Os proprietários dos modelos A4 Sedã 2.0, da Audi do Brasil. (ano/modelo 2017) com fabricação entre 18 de julho e 25 de agosto de 2016 terão de procurar uma das concessionárias da marca para recall do cinto de segurança.  Os automóveis que apresentaram problemas no item de segurança são os veículos com número de chassis não sequenciais de WAU_F4 038003 até WAU_F4 058379.
Em comunicado enviado nesta quarta-feira (22), a Audi do Brasil informou que foi identificada uma falha nos agentes detonadores dos cintos de segurança dianteiros dos modelos. Em caso de acidentes o não tensionamento dos cintos, ou seja, se ele não travar, pode trazer riscos e danos materiais aos ocupantes do banco da frente do automóvel.  O consumidor proprietário do modelo acima mencionado pode se informar mais sobre o recall e agendar a substituição do cinto de segurança pelo telefone 0800 777 2834 ou pelo site da marca .
Direito do consumidor
De acordo com o artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), um fornecedor não pode disponibilizar produtos ou serviços que apresentem algum risco a saúde ou segurança ao consumidor. No primeiro parágrafo do artigo 10 fica estipulado que “o fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários."

O Procon-SP  – órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo – informou também em nota que a empresa, nesse caso a Audi do Brasil, deve “apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor”.
Em casos de recall, o Procon-SP orienta que o consumidor deve solicitar junto a empresa responsável o comprovante do reparo feito no automóvel e esse documento deve ser preservado e disponibilizado a um novo proprietário em caso de venda do patrimônio. “Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito”, informou o Procon-SP. Em caso de acidentes ocorridos antes do anúncio do recall o consumidor tem o direito de solicitar, por meio da justiça, reparação por danos morais ou patrimoniais.
Assim como a empresa tem a responsabilidade de fazer o reparo de forma gratuita, o consumidor deve fazer seu direito valer e levar o automóvel até os locais indicados pela empresa para o recall. Caso isso não ocorra, no documento do automóvel constará no documento do carro o problema, conforme prevê a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito.
Fonte: Brasil Econômico - 22/03/2017