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segunda-feira, 20 de março de 2017

Banco não entrega cheques sem fundos ao correntista credor e deverá indenizá-lo

Banco não entrega cheques sem fundos ao correntista credor e deverá indenizá-lo

Publicado em 20/03/2017
O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o banco Bradesco a pagar R$ 8.800,00 a um de seus correntistas. O valor é referente a dois cheques que não foram compensados pelo banco, nem devolvidos ao autor da ação. O requerente alegou que firmou negócio jurídico com terceiro, tendo recebido como pagamento duas cártulas de cheques nominais nos valores de R$ 5.500,00 e R$ 3.300,00. Contudo, após ter depositado os cheques em sua conta corrente, eles não foram compensados, sendo rejeitados pelo motivo de número “11”, qual seja, "sem fundos".

O autor informou, ainda, que ao se dirigir à agência do banco para levantar os cheques, já que é o credor, recebeu a informação de que o banco havia perdido as cártulas. Assim, pediu a condenação da instituição em danos materiais, pelo valor constante dos cheques, bem como indenização pelos danos morais supostamente sofridos.

A parte requerida, em contestação, apresentou argumentos de defesa que não se relacionaram aos fatos narrados na inicial, no entendimento do Juizado. “Consigno que, dada a relação consumerista presente com a inversão do ônus da prova, que caberia ao réu comprovar que entregou os títulos ao autor. No entanto, não juntou qualquer elemento de prova que poderia indicar, ainda que de forma indiciária, a entrega das cártulas ao demandante”.

Assim, considerando que o requerente comprovou o depósito dos cheques em sua conta corrente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, dos quais era credor, o juiz reconheceu seu direito em ser ressarcido pelo danos materiais sofridos: “ou seja, deverá o réu, diante de sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, pagar ao autor o valor do crédito representado nas cártulas”.

Por último, o juiz que analisou o caso não identificou qualquer violação a direito de personalidade, apta a ensejar a pretendida indenização por danos morais. “Embora o evento tenha trazido aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”. Assim, o banco foi condenado a pagar somente os R$ 8.800,00 de danos materiais, devidamente corrigidos.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0734950-18.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 17/03/2017

sexta-feira, 17 de março de 2017

Reclamações de consumidores chegam a 2,7 milhões em 2016


Publicado em 17/03/2017
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Empresas de telecomunicações são as que mais receberam queixas
No ano passado, foram registradas 2.746.732 reclamações de consumo na plataforma do consumidor.gov. A página, ligada ao Ministério da Justiça, ainda integra o banco de dados do Procon (Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor) e registra as reclamações recebidas pelo órgão.

De acordo com o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, André Luiz Lopes dos Santos, os números são positivos. “O consumidor buscar seus direitos e encontra canais para isso, sem precisar recorrer ao judiciário, nos parece um avanço muito importante”, disse.

“O volume de litígios de consumo é grande e trabalhar em uma pauta que ele possa resolver problemas até mesmo online, como se dá no consumidor.gov, com 80% de resolutividade em 7 dias é uma agenda que queremos que avance”.

O consumidor.gov.br registrou 288.605 mil reclamações de consumidores no ano passado. O índice médio de solução foi de 80% com o prazo médio de resposta de 6 dias. Já os Procons integrados ao Sindec realizaram 2.458.127 atendimentos em 2016, com índice médio de solução de 78%.

Reclamações

O setor de telecomunicações foi o que gerou o maior percentual de reclamações pelos consumidores no ano passado, com 47,5% no Consumidor.gov.br e 29,1% no Procon. Ao mesmo tempo, as empresas desse segmento apresentaram os maiores índices de resolutividade das demandas com 87% no consumidor.gov.br e 83,7% nos Procons.

Na média nacional, serviços financeiros responderam por 23,9% dos registros do consumidor.gov.br e 19,6% dos registros do Procon, em 2016. Os índices de resolutividade das demandas, pelas empresas do setor, também se mantiveram elevados, tanto no consumidor.gov.br (77,9%) quanto no sistema do Procon (81,2%).

Nos registros do consumidor.gov.br, ganham destaque as demandas envolvendo o segmento de cartões, que alcançaram 40,4% dos registros relativos a assuntos financeiros. Na sequência, destacaram-se registros relacionados a crédito consignado (13,7%) e a contas correntes (13,3%).

Consumidor.gov.br

O consumidor.gov.br é o serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, tudo monitorado pelos órgãos de defesa do consumidor e pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça. Atualmente conta com mais de 580 mil reclamações registradas e 372 empresas participantes.

A plataforma tem o apoio de 13 Tribunais de Justiça que promovem ações conjuntas para o incentivo e aperfeiçoamento de métodos autocompositivos de solução de conflitos de consumo voltados para redução e prevenção dos litígios judicializados, por meio da ferramenta.

Sindec

O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor é o sistema informatizado que integra o atendimento realizado por Procons de 26 estados, do Distrito Federal e de 435 municípios. Como vários destes Procons contam com mais de uma unidade, o Sistema abrange 733 unidades espalhadas por 639 cidades brasileiras. Esses Procons atendem uma média mensal de 205 mil consumidores.
Fonte: Portal Brasil - 16/03/2017

quinta-feira, 16 de março de 2017

Vítima de picada de cobra ganha direito de receber R$ 8 mil de indenização

Vítima de picada de cobra ganha direito de receber R$ 8 mil de indenização

Publicado em 16/03/2017
Um homem que perdeu os movimentos em um dedo da mão após ser picado por cobra ganhou na Justiça o direito de receber R$ 8 mil de indenização por danos morais e estéticos. A decisão, proferida nesta quarta-feira (15/03), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O incidente ocorreu em abril de 2012, no Arajara Park, localizado no Município de Barbalha, a 535 km de Fortaleza. A relatora do processo foi a juíza convocada Marlúcia de Araújo Bezerra. “Estando o empreendimento instalado em área de proteção ambiental, é de se esperar que haja a presença de animais silvestres no local, cabendo ao prestador do serviço adotar medidas preventivas para evitar incidentes como o que ora se nos apresenta”, explicou a magistrada.

Conforme os autos, a vítima, um representante comercial, foi passear no referido Park e, durante o percurso, foi mordido no dedo mínimo da mão esquerda por cobra da família das jararacas. Ele foi conduzido em veículo da empresa, acompanhado apenas por motorista para o hospital. Explicou que, por causa do veneno da cobra, sofreu necrose no dedo e perdeu o movimento dele.

Por isso, ajuizou ação requerendo reparação por danos morais e estéticos. Argumentou que a empresa nunca prestou nenhum auxílio no custeio do tratamento dele, nem lhe deu a devida atenção.

Na contestação, o Park sustentou ter prestado atendimento adequado à vítima. Disse ainda que o homem busca o Judiciário para se locupletar indevidamente e exigir indenização que não lhe é devida.

O Juízo da 2ª Vara Cível de Crato condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 8 mil. Requerendo a reforma da sentença, a empresa apelou (nº 0034266-35.2012.8.06.0071) no TJCE. Reiterou não ter culpa pelo ocorrido, uma vez que o acidente aconteceu fora dos limites do parque aquático.

Ao julgar o caso, o colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhado o voto da relatora. A magistrada destacou a responsabilidade do parque pelo ocorrido, tendo em vista constar nos autos prova testemunhal colhida durante a instrução processual, dando conta de que o incidente se deu nas dependências do parque.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 15/03/2017

Cliente vítima de fraude deve receber R$ 5 mil de indenização

Cliente vítima de fraude deve receber R$ 5 mil de indenização

Publicado em 16/03/2017
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a BV Financeira a pagar R$ 5 mil de indenização moral para cliente vítima de empréstimo fraudulento. A decisão, que teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho, foi proferida nessa terça-feira (14/03).

Para o magistrado, “restou devidamente demonstrado nos autos que a conta corrente vinculada ao contrato de empréstimo consignado não é de titularidade da autora, o que deixa clarividente a ocorrência de fraude e que, em nenhum momento, a mesma usufruiu dos valores contraídos a tal título, arcando tão somente com os ônus”.

De acordo com os autos, os descontos no benefício da idosa começaram a ser debitados em dezembro de 2011, para pagar o empréstimo feito no valor de R$ 429,65. Ela argumenta que nunca fez contrato com a instituição financeira. Por isso, ajuizou ação requerendo o ressarcimento e indenização por danos morais. Alegou que a aposentadoria tem caráter alimentar e ainda foi vítima de constrangimento ilegal.

Na contestação, a BV Financeira sustentou que, quando foram apresentados os documentos, adotou procedimento regular de conferência e confirmação dos dados informados pela consumidora, tais como CPF, RG e comprovante de endereço, não se apresentando qualquer indício de fraude.

Em abril de 2016, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca condenou a instituição financeira a pagar R$ 1.500,00 a título de danos morais.

Inconformada com a decisão, a aposentada interpôs apelação (nº 0011548-51.2012.8.06.0101) no TJCE. Defendeu que a quantia não repara os danos que sofreu em virtude da fraude.

Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, fixou a reparação moral em R$ 5 mil. Segundo o relator, “em situações como esta, é evidente a negligência da instituição financeira ao não verificar as assinaturas e as informações prestadas pelo contratante a fim de verificar sua regularidade. Assim sendo, o serviço prestado foi fornecido de forma defeituosa, tal como previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Quanto ao valor da indenização, o desembargador explicou que ficou demonstrado que a recorrente (BV Financeira) ocasionou, com sua atitude desidiosa, transtornos, angústia e constrangimento à consumidora.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 15/03/2017

Plano de saúde terá que indenizar paciente após negar fármaco contra tumor cerebral

Plano de saúde terá que indenizar paciente após negar fármaco contra tumor cerebral

Publicado em 16/03/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de um plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de um segurado que teve negado o fornecimento de medicamentos para dar continuidade ao seu tratamento contra câncer cerebral.

Após submeter-se a cirurgia e radioterapia, sem resultados satisfatórios, ao paciente foram prescritas sessões de quimioterapia com a utilização de duas novas substâncias apontadas pela empresa como de uso ainda experimental, sem registro na Anvisa, portanto sem demonstração de produzir efeitos para o tipo específico de tumor combatido.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da apelação, apontou que existe no contrato firmado entre as partes previsão expressa de cobertura de quimioterapia para tratamento oncológico.

"Não há como negar o fornecimento dos medicamentos prescritos por médicos especialistas, quando este era o procedimento mais indicado para se alcançar a regressão do quadro ou a estabilização da evolução da doença", destacou o magistrado.

No seu entender, é de se pressupor abalo moral profundo quando, após pagar mensalmente um plano de saúde por anos, o cliente recebe negativa justamente no momento em que mais precisa de acolhimento. A indenização, arbitrada em R$ 15 mil, foi mantida em decisão unânime do órgão julgador. O caso ocorreu em cidade do Vale do Itajaí (Apelação Cível n. 0021356-67.2012.8.24.0008).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 15/03/2017

Dia Internacional do Consumidor: Conheça 10 direitos fundamentais

Dia Internacional do Consumidor: Conheça 10 direitos fundamentais

Publicado em 16/03/2017
8t5vqf4fsmg0sj4ypyw40ulzq.jpgEm causas com valores inferiores a 20 salários mínimos, o Juizado Especial Cível (JEC) pode ser acessado gratuitamente pelo consumidor
Independente de culpa: caso o consumidor seja prejudicado moralmente e/ou materialmente a responsabilidade é totalmente do fornecedor

Proteção e propagação dos direitos do consumidor. Assim é caracterizado o dia 15 de março desde o ano de 1985 – pelo menos nos Estados Unidos, data reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional do Consumidor.

E para simbolizar a data, o advogado, Nagib Menezes listou os 10 pilares fundamentais do Direito do Consumidor no Brasil. Confira se você reconhece todos eles:
Direito à proteção da vida, da saúde e da segurança
Uma das principais conquistas dos clientes  foi o direito de ser informado sobre os possíveis riscos que determinado produto ou serviço pode fornecer àquele que o(s) adquiriu. A medida é responsabilidade do fornecedor e/ou fabricante e visa a proteção à vida. Um bom exemplo prático são as embalagens de cigarro que contêm fotos e frases breves sobre as ameaças do mesmo.
Igualdade
A regra de que na Lei todos são vistos como iguais expandiu-se para os que consomem. Uma vez que é amplamente assegurado ao cliente, durante o momento de compra ou serviços, a igualdade para com os demais interessados.
Informação adequada
Sabe aquelas lojas onde os preços não aparecem na vitrine ou nas etiquetas? Bom, está errado. De acordo com o Direito do Consumidor, o cliente deve ter informações como quantidade, características, composição e qualidade evidentes nos estabelecimentos de comércio e serviços.
Proteção contra publicidade enganosa e abusiva
“Tudo que é anunciado nas propagandas devem ser cumpridas, em regra”, diz Menezes. Devido às diversas decorrências de propagandas enganosas e abusivas, atualmente o cliente tem o direito e está protegido.
Modificação e revisão de cláusulas contratuais
De acordo com o especialista, todo cidadão tem o direito de pedir um acordo sobre onerações consideradas excessivas, que inclusive estão em cláusulas contratuais.

Responsabilidade objetiva de fabricantes e fornecedores pelos danos causados
Caso o consumidor seja prejudicado moralmente e/ou materialmente a responsabilidade é do fornecedor.  Isso significa que independente de uma real culpa, o fabricante, ou o fornecedor de serviços e produtos que devem responder.
Indenização
O consumidor tem direito a total reparação financeira por danos sofridos e originados por causa de um dano.
Justiça
Em causas com valores inferiores a 20 salários mínimos, o Juizado Especial Cível (JEC) pode ser acessado gratuitamente, sem a necessidade de um advogado. Uma possível reparação de danos, com valor entre 20 e 40 salários mínimos, o JEC também atende gratuita, entretanto com a necessidade de um advogado. Outro serviço que está à disposição do consumidor gratuitamente é a assistência jurídica.
Inversão do ônus da prova
Nesse caso, o fornecedor e/ou fabricante deve provar os fatos e sua eventual isenção de responsabilidade.
Serviços públicos adequados e eficazes
A garantia de serviços públicos essenciais são garantidos ao consumidor. O que inclui serviços como água, luz, gás e telefone.
Fonte: Brasil Econômico - 15/03/2017

quarta-feira, 15 de março de 2017

Consumidor receberá em dobro por cobrança indevida de ponto adicional na TV a cabo – entenda

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Leonardo Castro de Bone, Advogado
Publicado por Leonardo Castro de Bone
ontem
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Consumidor receber em dobro por cobrana indevida de ponto adicional na TV a cabo entenda
Em decisão proferida nos juizados especiais cíveis do TJ/DF, no processo de n. 0726961-58.2016.8.07.0016, a empresa NET/CLARO foi condenada a devolver em dobro o dinheiro pago pelo consumidor, por cobrar de forma indevida pelo ponto adicional.
No caso, o consumidor pagou o valor de R$ 4.332,88 por 20 meses, referente ao "aluguel de equipamento habilitado", que seria o ponto adicional. Ao notar a ilegalidade, uma vez que a cobrança do ponto adicional vinha com o nome alterado, especificado na fatura como “aluguel de equipamento habilitado”, o homem ingressou com ação na justiça para obter a restituição dos valores pagos e ver cessado a cobrança indevida.
Na decisão, a magistrada destacou que a cobrança do ponto extra fere a resolução 488/07, da Anatel, a qual dispõe que não deve haver cobrança adicional para pontos instalados no mesmo endereço residencial.
Ao considerar que não se trata de engano justificável, visto que a Anatel previu expressamente a abusividade da cobrança, a juíza aplicou a penalidade da repetição do indébito. O valor a ser devolvido será de R$ 8.665,76 mais o montante, em dobro, de parcelas descontadas no curso da demanda, todas acrescidas de juros e correção monetária.
A magistrada destacou ser ainda mais agravante o fato de as cobranças virem com o nome alterado, "o que, por si só, já evidencia má-fé pela ré". Por fim, determinou que sejam cessadas as cobranças do ponto, ou da rubrica "aluguel de equipamento habilitado", no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200.
O que é ponto adicional e ponto extra?
O ponto extra é aquele em que as mudanças de canais do aparelho de TV são feitas independentemente do ponto principal, este último, aquele para o qual o sinal é enviado pela operadora.
O ponto adicional, ao contrário do anterior, funciona de forma acessória ao principal, de maneira que, quando mudado o principal o acessório o acompanhará.
O que diz a ANATEL?
Sobre o tema, o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, instituído pela Resolução nº 488/2007, da ANATEL, dispõe em seu art. 29 que:
"Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado."
A redação transcrita encontra-se atualmente vigente, exsurgindo por meio de alterações normativas oriundas da Resolução nº 528/2009 da ANATEL. Desde então, numerosos debates surgiram no tocante a higidez da cobrança do ponto-extra.
Com escopo de aclarar a matéria, a ANATEL, por meio de sua Súmula nº 09/2010, orientou exegese do comentado art. 29, no sentido de se vedar somente a cobrança de programação do ponto-extra, devendo esse disponibilizar o mesmo conteúdo do ponto principal sem qualquer ônus. Todavia, enalteceu a autarquia federal que as prestadoras podem cobrar pela instalação ou manutenção do ponto, a cada evento especificamente demandado. Outrossim, também estão livres para estipular a maneira pela qual cedem os respectivos aparelhos decodificadores do sinal televisivo, seja através de comodato, aluguel ou venda dos dispositivos.
Pertinente, a propósito, reproduzir trecho do verbete sumular que nesse sentido elucida:
“O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras, vedado o abuso do poder econômico. A modificação na forma e nas condições de contratação de equipamento conversor/decodificador, como a alteração de comodato para aluguel, deve ser pactuada entre a prestadora e o assinante, sob pena de nulidade da alteração e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo assinante, acrescidos de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.”
Onde está o erro?
Em tese, a locação dos decodificadores adicionais encontra amparo legal. Sucede que questões fáticas circunstanciais em cada caso impedem a mencionada cobrança.
No âmbito do território capixaba, as empresas de TV a cabo, não oferecem outra opção de acesso aos decodificadores senão mediante locação dos mesmos. Quando muito, ofertam os aparelhos a título de comodato, mas tão somente se agregados a outros serviços de telecomunicações (internet ou telefone fixo), em nítida “venda casada” para compensar o “aluguel” supostamente declinado. Inexiste a opção de compra dos dispositivos, seja pela própria prestadora ou terceiros do ramo. De igual modo, não é esclarecido o valor de aquisição do produto pelas empresas veiculadoras de canais fechados. Se o fosse, aliás, poder-se-ia indicar ao consumidor transparentes e necessários elementos para extrair a abusividade ou não da cobrança do preço sob a rubrica de locação.
Por fim, frise-se que com o advento da Súmula 09, da ANATEL, as empresas de TV a cabo no Estado apenas modificaram a denominação de cobrança do ponto-extra, que deixou de ser vinculada ao custeio da rede para se refugiar na justificativa de aluguel, mas nada mudou em relação ao preço final exigido.
À luz dessas intrincadas peculiaridades, afigura-se induvidoso que a defendida “locação” de decodificadores, retrata uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a ANATEL já refutou.
O que diz a jurisprudência?
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TV POR ASSINATURA OU A CABO. PONTO-EXTRA OU ADICIONAL. COBRANÇA. ILEGALIDADE. ALUGUEL DISSIMULANDO CUSTEIO CONTÍNUO DA REDE. 1 – Nos termos do art. 29, da Resolução ANATEL nº 488/2007, c/c Súmula nº 09, da mesma autarquia federal, a programação do ponto-extra oferecido pelas empresas disponibilizadoras de canais fechados deve ocorrer sem ônus ao consumidor. Lado outro, podem ser objeto de cobrança a instalação e/ou manutenção do ponto adicional (por evento), assim como a locação ou compra do aparelho receptor de sinais. 2 – Excepcionalmente, afigura-se ilegítima a cobrança do ponto-extra quando o intitulado aluguel do decodificador, em verdade, dissimula pagamento pelo custeio da rede, cuja permissibilidade não encontra guarida nos dispositivos regulatórios da ANATEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Rel. Desora. Sandra Regina Teodoro Reis, 7274- 53.2010.8.09.0006 (201093572744), julgado em 18/09/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA PONTO EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - No âmbito do território goiano, é notório que todas as empresas filiadas, controladas e/ou franquiadas ao grupo econômico da Net Serviços de Comunicação S. A não oferecem a seus assinantes outra opção de acesso aos decodificadores senão mediante locação dos mesmos. Outrossim, não é esclarecido o valor de aquisição do produto pelas empresas veiculadoras de canais fechados, circunstâncias que tornam evidente a inobservância do dever de informação prescrito no Código de Defesa do Consumidor. 2 - Com o advento da Súmula 09 da ANATEL, a agravante e suas congêneres no Estado apenas modificaram a denominação de cobrança do ponto-extra, que deixou de ser vinculada ao custeio da rede para se refugiar na justificativa de aluguel, mas nada mudou em relação ao preço final exigido. É induvidoso que a defendida “locação” de decodificadores retrata uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a ANATEL já refutou. 3 - A recorrente não se desincumbiu do seu dever de transparência e de informar seus clientes sobre as particularidades do contrato, o que não se admite. 4 - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS, IMPROVIDO. DECISAO: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e o desprover, tudo nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos Escher e Elizabeth Maria da Silva. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 16 de julho de 2015. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora. PROTOCOLO: 71097-61.2012.8.09.0051(201290710970) COMARCA: GOIANIA
RELATOR: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO. PROCURADOR: ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA. APELANTE (S): NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A. 1 APELADO (S): ESTADO DE GOIAS.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. AFASTADAS. TV A CABO. COBRANÇA DE PONTO EXTRA. AUSÊNCIA DE CUSTOS. ILEGALIDADE. ALUGUEL DO APARELHO DECODIFICADOR. COBRANÇA DISSIMULADA DO PONTO EXTRA. PRÁTICA ABUSIVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Mostra-se indevida a cobrança pelo ponto adicional, já que os custos eventualmente enfrentados pelos consumidores já estão incluídos na prestação do serviço no ponto principal, não podendo os mesmos serem compelidos a novo pagamento apenas pela liberação do sinal em outro ponto de suas residências, sob pena de violação ao disposto no art. 51IV, do Código de Defesa do Consumidor. As Resoluções n. 488/07 e 528/09 da ANATEL, não são nulas, porquanto expedidas nos limites de competência normativa da agência reguladora, bem como em consonância com o ordenamento jurídico, de modo que a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.” (TJMS – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, AC 2010.036511-0/0000-00, julgada em 14/03/2012).
“CIVIL. CDC. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ESPECÍFICO DO APARELHO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA PROGRAMAÇÃO EM PONTO ADICIONAL. ART. 29 DA RESOLUÇÃO Nº 528/2009 DA ANATEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUDAMENTOS. 1. Impossibilidade de cobrança da programação, inclusive dos programas pagos, para transmissão nos pontos extras e/ou pontos de adesão. 2. O argumento de que se trata de cobrança de aluguel do aparelho do ponto extra carece de contrato de locação e informação clara ao consumidor, o que não se deu no caso em questão, caracterizando a ilegalidade da cobrança, que deve ser restituída. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão conforme reza o art. 46 da Lei 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (TJDFT – 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal – Rel. Dr. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, ACJ 0039324-13.2009.807.0001, DJ-e de 14/10/2010).
REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. TELEVISÃO POR ASSINATURA (TV A CABO). COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO 528/ANATEL, DE 17.04.2009, E NOTA DE ESCLARECIMENTO DE 18.03.2010. Após a edição da Resolução n. 528, da ANATEL, em 17.04.2009, não é mais possível a cobrança, a qualquer título, de taxa adicional para pontos extras e pontos-de-extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado. Todos os valores pagos a partir da data da Resolução, a título de cobrança mensal por ponto extra, devem ser restituídos em dobro. A NET e congêneres somente poderá cobrar pelo equipamento e pelos serviços de instalação e manutenção do ponto-extra, por evento (reparos, por exemplo), e não em bases mensais. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Ementa extraída do processo Nº 71002463255 - voto divergente de autoria do Dr. Eugênio Facchini Neto, Julgado em 08/07/2010). RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003778099, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/11/2012).
REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. TELEVISÃO POR ASSINATURA (TV A CABO). COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO 528/ANATEL, DE 17.04.2009, E NOTA DE ESCLARECIMENTO DE 18.03.2010. Após a edição da Resolução n. 528, da ANATEL, em 17.04.2009, não é mais possível a cobrança, a qualquer título, de taxa adicional para pontos extras e pontos-de-extensão instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado. Todos os valores pagos a partir da data da Resolução, a título de cobrança mensal por ponto extra, devem ser restituídos em dobro. A NET somente poderá cobrar pelo equipamento e pelos serviços de instalação e manutenção do ponto-extra, por evento (reparos, por exemplo), e não em bases mensais. Devolução, em dobro, dos valores pagos pela autora. Erro material da sentença corrigido. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71003586351, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 15/08/2012).
RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA. TV POR ASSINATURA. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA DE ALUGUEL DO APARELHO DECODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto da relatora. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20110012112-9 - Curitiba - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - Rel. Desig. P/ o Acórdão: LUIZ CLAUDIO COSTA - - J. 26.04.2012).
RECURSOS INOMINADOS. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA. TV POR ASSINATURA. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA DE ALUGUEL DO APARELHO DECODIFICADOR. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA RECORRENTE, ACERCA DO DEPÓSITO JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos exatos termos do voto da relatora. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20100015456-1 - Londrina - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 08.03.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. ATIVAÇÃO. DIREITO DO ASSINANTE. COBRANÇA POR PONTOS EXTRA E DE EXTENÇÃO. INDEVIDA. DISPONIBILIDADE SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. INSTALAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS À SUA EXECUÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. RESOLUÇÃO Nº. 488/2007, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº. 528/2009 E SÚMULA 09/2010 DA ANATEL. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRJ – AI nº 0052768-78.2012.8.19.0000, 14ª C. Cível, j.02.12.2012).
EMENTA: TV A CABO - PONTO EXTRA - CUSTOS ADICIONAIS PARA OPERADORA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - ATÉ 17/04/2009 - RESOLUÇÃO 528/2009 ANATEL - DANO MORAL COLETIVO – INEXISTÊNCIA. Havendo custos adicionais para a operadora com instalação e manutenção do ponto extra de TV a cabo, perfeitamente possível sua cobrança. Após a Resolução 528/2009, que alterou a Resolução 488/2007, não é mais permitida a cobrança de pontos extras de TV a cabo, sendo devida a exigência apenas no que concerne à instalação do decodificador nos pontos extras e aos reparos da rede interna. Quando vencido na ação civil pública, o Ministério Público, não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que o autor da ação exerce 'munus' público. (Apelação Cível 1.0024.06.061487-2/011, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2012, publicação da sumula em 23/03/2012).
Conclusão.
Bem certo que a disponibilidade de canais televisivos fechados envolve atividade adstrita ao regime jurídico privado, tendo como balizamento a livre manifestação de vontades entre os contraentes (pacta sunt vervanda), ex vi do art. 129, da Lei Geral de Telecomunicações. A regra, porém, ostenta flagrante mitigação, eis que o subsequente art. 130 estipula obrigatória observância aos regulamentos baixados pelas entidades públicas do setor. Se a ANATEL estipulou como únicos critérios de cobrança a forma de cessão do aparelho receptor e a específica a instalação/manutenção do ponto-extra, não cabe a prestadora de serviços elencar outros argumentos para justificar sua dissimulada cobrança pelo contínuo custeio da rede. Certamente após averiguar todas as nuances de ordem técnica, a autarquia federal qualificou irrelevantes a necessidade de amplitude do sinal em relação ao ponto adicional para efeito de cobrança, bem como eventuais despesas supostamente extravagantes.
De concluir, então, que essas cobranças pela “locação” dos decodificadores, retrata uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a ANATEL já refutou, e que vem sendo unissonamente combatido pela jurisprudência nacional.
Leonardo Castro de Bone, Advogado

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