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quarta-feira, 15 de março de 2017

Noivos serão indenizados em R$ 30 mil por demora na entrega de fotos e vídeo do casamento


Publicado em 15/03/2017
Empresa demorou mais de 3 anos para entregar os produtos contratados.

Um casal será indenizado após esperar mais de três anos para receber o material de fotos e vídeo de seu casamento. A decisão é da juíza de Direito Substituta Débora Demarchi Mendes de Melo, da 1ª vara Cível de Curitiba/PR, que condenou a empresa responsável a pagar a cada um dos noivos o importe de R$ 15 mil a título de danos morais.

O casal firmou com a empresa contrato de cobertura de foto e filmagem da cerimônia. O álbum, no entanto, só foi entregue três anos depois do casamento. As filmagens, por sua vez, não haviam sido entregues até a propositura da ação.

Diante do problema, os dois pediram que a empresa fosse condenada ao pagamento de multa contratual, além de indenização por danos morais e o ressarcimento de metade do valor pago, já que as filmagens não foram entregues. Pediram, ainda, que a empresa fosse compelida a entregar o DVD com as imagens do casamento.

Em sua defesa, a empresa alegou que a demora na entrega do álbum se deu por culpa dos clientes, que fizeram muitas exigências, e que o vídeo estava pronto, só aguardando que os autores informassem o nome dos padrinhos e a música escolhida para edição. Pediu, assim, que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Em réplica, os autores rechaçaram as teses. Afirmaram que um funcionário da empresa informou que o DVD estava perdido, mas fora encontrado. Por força de petição, os noivos acabaram recebendo o DVD mas com diversos riscos e travando em vários momentos.

Decisão

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que as provas demonstram as alegações do casal e que não há como acolher os argumentos apresentados pela empresa. Ela negou o pedido de aplicação de multa, porquanto não estava prevista no contrato, assim como o ressarcimento pelos danos materiais, visto que o produto acabou sendo entregue.

Quanto ao dano moral, no entanto, este restou caracterizado “diante dos transtornos e angústias suportados pelos requerentes em decorrência do atraso na entrega do material". A reparação pelo dano moral foi fixada em R$ 15 mil para cada autor.

"Tais fatos certamente refugiam a normalidade dos fatos, causando desgaste emocional e aborrecimentos acima do que razoavelmente se espera de um descumprimento contratual, interferindo de forma intensa e duradoura no equilíbrio psicológico dos demandantes."

A juíza ainda destacou que há evidencias de que a ré é costumaz no atraso e extravio de materiais em situações semelhantes, “pelo que a reprimenda se mostra adequada”.

O escritório Ferreira da Rocha Advogados representou os noivos na causa.

Processo: 0033144-53.2014.8.16.0001
Veja a sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 14/03/2017

terça-feira, 14 de março de 2017

Comprador de automóvel zero-quilômetro, `freguês de oficina, receberá indenização

Comprador de automóvel zero-quilômetro, `freguês de oficina, receberá indenização

Publicado em 14/03/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que condenou concessionária de veículos ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de consumidor que adquiriu automóvel zero-quilômetro mas sofreu com problemas que o levaram mais de 10 vezes à oficina nos primeiros quatro meses após a aquisição.

A loja de veículos, que terá de pagar R$ 10 mil ao cliente, apelou ao TJ sob o argumento de que as passagens do veículo pela oficina foram motivadas por manutenção e revisão programada. Disse também inexistir dano moral a ser indenizado neste caso.

Não foi esse o entendimento da Justiça. "A frustração verificada ultrapassa aborrecimento, em razão de vícios que apareciam ora nos serviços prestados ora nos acessórios instalados ou no próprio automóvel", destacou o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação.

Para ele, o consumidor, ao adquirir um carro zero, cria a legítima expectativa de não ter de se incomodar com problemas dessa natureza de forma corriqueira. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0008044-17.2014.8.24.0020).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/03/2017

Construtoras devem ressarcir cliente por cobrar comissão não prevista em contrato

Construtoras devem ressarcir cliente por cobrar comissão não prevista em contrato

Publicado em 14/03/2017
O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as construtoras Goldfarb e PDG, juntamente com as incorporadoras Gold Santorini e PDG Realty, a pagarem R$ 11.166,30 a um cliente. O valor é referente ao dobro do que o autor da ação pagou por uma comissão de corretagem em uma negociação de imóvel. As rés também terão de devolver R$ 1.600 ao requerente, o dobro do que lhe foi cobrado por uma taxa denonimada “PDG Serviços”.

A juíza que analisou o caso lembrou jurisprudência do STJ, que estabelece: nos casos de compra e venda de unidades imobiliárias autônomas em incorporação imobiliária é válida a transferência do ônus de arcar como pagamento da comissão de corretagem ao consumidor, desde que respeitado o dever de informação positivado pelo art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Nos autos, ficou demonstrado que as empresas não observaram as regras em relação ao direito básico à informação. “No contrato de promessa de compra e venda sob análise não há qualquer referência sobre a comissão de corretagem, nem à atribuição do ônus do pagamento ao comprador. E ainda, os documentos acostados ao feito comprovam que o valor do imóvel não contempla o encargo da comissão de corretagem”, observou a magistrada.

Assim, não houve indícios de que o autor tenha aceitado a cobrança de comissão de corretagem, tendo o Juizado concluído pela devolução em dobro do valor comprovadamente pago de R$ 5.583,15. “Como exposto, as rés não informaram de maneira adequada a parte autora da cobrança de comissão de corretagem, bem como não observaram a boa-fé na contratação. Assim, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor”.

A mesma conclusão foi dada ao pedido de restituição da “Taxa PDG de Serviços”, pela qual o autor comprovou ter pagado R$ 800,00. “É iníqua a exigência de pagamento, pelo consumidor, de taxa de contrato, de assessoria ou outras similares, que buscam ressarcir despesas administrativas, pois estas já são naturalmente incluídas nos custos operacionais, e, portanto, no preço contratado. Entendo existir razão ao pleito autoral pela repetição em dobro do indébito”, concluiu a juíza, antes de condenar as rés a pagarem ao consumidor, solidariamente, R$ 11.166,30 e R$ 1.600,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0737886-16.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/03/2017

Preso pode oferecer imóvel para pagar fiança, decide ministro do STJ


Juízes não podem impedir presos de oferecer imóveis como pagamento de fiança, com valor patrimonial e desimpedido, pois essa alternativa é prevista pelo Código de Processo Penal. Assim entendeu o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer o direito de um vereador de Osasco (SP) preso com outros colegas sob suspeita de atuar na contratação de funcionários fantasmas na Câmara Municipal.
O vereador Antonio Aparecido Toniolo (PCdoB) e outros investigados já haviam conseguido Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o desembargador Fábio Gouvêa fixou fiança de R$ 300 mil para cada um deixar a prisão. Em vez de pagar em dinheiro, Toniolo disponibilizou um imóvel para hipoteca, estimado em aproximadamente R$ 500 mil, mas o pedido de substituição do valor pelo bem foi negado.
O advogado de Toniolo, Leonardo Pantaleão, alegou ao STJ que exigir dinheiro em espécie tira a natureza da fiança, que é garantir eventual pagamento de multa e de despesas processuais. O cliente já foi solto no fim de 2016, mas teve de pedir empréstimos a conhecidos. “Exigir que um investigado faça dívida, tendo disponível propriedade desembaraçada e declarada, é o mesmo que negar a fiança”, afirmou.
Para o ministro relator, a negativa foi proferida sem razão, pois “não há impedimento legal para a aceitação de bem imóvel” para pagamento de fiança. “Pelo contrário, o art. 330 do CPP determina que a fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.”
Embora o STJ siga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não admite uso de HC quando outro tribunal só negou liminar em caráter monocrático (Súmula 691), Cordeiro concluiu que a tese deveria ser afastada porque a medida contra Toniolo representava constrangimento ilegal.
A defesa de Toniolo avalia que a decisão abre precedentes para investigados que continuam atrás das grades porque não tinham R$ 300 mil em dinheiro. O advogado ainda questiona o valor da fiança em outro recurso.
Pantaleão também nega a existência de funcionários fantasmas na Câmara. Segundo ele, o Ministério Público apontou como irregulares assessores de vereadores que nem sempre precisam bater ponto no gabinete, pois o serviço é justamente em bairros e redutos eleitorais.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 384.497

Serviços públicos essenciais e os direitos do consumidor Nos casos envolvendo pessoas em situação de miserabilidade, a interrupção do serviço é absolutamente proibida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. RECOMENDAR25 COMENTAR2 Vitor Guglinski, AdvogadoPublicado por Vitor Guglinskihá 8 horas646 visualizações Servios pblicos essenciais e os direitos do consumidor Para alguns autores, como Rizzatto Nunes, os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos sob pretexto algum. (Divulgação) Um dos temas mais debatidos no âmbito das relações de consumo diz respeito à prestação dos serviços públicos considerados essenciais e, especialmente, à possibilidade de interrupção desses serviços em caso de inadimplemento do consumidor. É bom esclarecer que nem todo serviço público é essencial. Há serviços públicos que são burocráticos, envolvendo basicamente o funcionamento da máquina estatal. É o caso do fornecimento de certidões, alvarás e outros, emitidos por repartições públicas e órgãos de fiscalização. Além disso, nem toda prestação de serviço público se caracteriza como relação de consumo e, por isso, há aqueles que não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse exemplo estão os serviços judiciários e de segurança pública, que são prestados diretamente pelo Estado, através de seus agentes, não havendo, portanto, uma relação de consumo, pois não há um consumidor propriamente dito, mas sim um contribuinte que usufrui de um serviço mantido pelos cofres públicos, com as receitas obtidas mediante a arrecadação de tributos. Há, contudo, serviços que são prestados por particulares - normalmente sociedades empresárias - em que o Estado transfere a estas pessoas, mediante concessão, a exploração de alguns serviços públicos, como o fornecimento de água tratada e energia elétrica. A esses serviços aplicam-se as normas do CDC, uma vez que são remunerados diretamente pelo consumidor, normalmente mediante o pagamento de tarifa e não de um tributo. Sendo assim, se o serviço público for prestado por uma concessionária, haverá relação de consumo, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos seguintes julgados: A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1595018/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016; AgRg no REsp 1421766/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016; REsp 1396925/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 05/11/2014, DJe 26/02/2015; AgRg no AREsp 479632/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; AgRg no AREsp 546265/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014; AgRg no AREsp 372327/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014. Por sua vez, a essencialidade do serviço se define segundo a sua indispensabilidade para a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, sem os quais restariam comprometidos, especialmente, a saúde da população e o meio ambiente equilibrado. Isto é, fatores diretamente relacionados à dignidade da pessoa humana e, em última análise, ao próprio direito à vida. Daí a necessidade de que o fornecimento desses serviços seja contínuo, nos termos do artigo 22 do CDC. Para alguns autores, como Rizzatto Nunes, os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos sob pretexto algum, pois a lei consumerista não faz qualquer ressalva em seu texto para autorizar a suspensão do serviço (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., São Paulo: RT, 2015). Entretanto, de encontro às normas consumeristas, há diplomas legislativos que preveem a possibilidade de interrupção no fornecimento em caso de inadimplemento do usuário de serviços públicos essenciais pelas concessionárias. De início, a própria Lei das Concessões Públicas (Lei 8.987/95) admite a descontinuidade do serviço (artigo 6º, inciso II, parágrafo 3º). A Lei 9.427/96, que disciplina a concessão do serviço de fornecimento de energia elétrica, permite a suspensão do serviço por falta de pagamento (artigo 17). No tocante à interrupção do serviço de fornecimento de água, a lei 11.445/07 prevê expressamente sua possibilidade (artigo 40, inciso V). Fato é que a jurisprudência dos nossos tribunais, em especial a do STJ, admite a interrupção de serviço público essencial em caso de inadimplemento do consumidor. Porém, deve a concessionária observar alguns requisitos para que não haja abuso do direito de suspender o serviço nem abuso na cobrança do débito, o que, de acordo com o caso, viola o disposto no artigo 42 do CDC, ao estabelecer que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Em casos envolvendo o fornecimento de energia elétrica, por exemplo, é possível o corte no fornecimento, desde que o consumidor seja previamente notificado (STJ, REsp 604364/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 21/06/2004). Para serviços públicos essenciais em geral, se o usuário for pessoa jurídica de Direito Público, permite-se a interrupção, desde que sejam preservadas as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da população, como hospitais, prontos-socorros, escolas, creches (STJ, REsp 791713/RN, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 01/02/2006). Ressalta-se, ainda, que o inadimplemento deve ser atual, sendo vedada a interrupção do serviço por débitos antigos como meio de coerção para a quitação do débito (STJ, AgRg no REsp 820665/RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ 08/06/2006). Por fim, nos casos envolvendo pessoas em situação de miserabilidade, a interrupção do serviço é absolutamente proibida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (STJ, REsp 684442/RS, Rel Ministro Luiz Fux, DJ 05/09/2005). Conclui-se, então, que o fornecimento de água e energia elétrica são considerados serviços públicos essenciais, por envolverem a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da população, as quais estão diretamente relacionadas à dignidade da pessoa humana. A relação entre os usuários desses serviços e as respectivas concessionárias é de consumo, pois são serviços remunerados diretamente pelos usuários, submetendo-se, portanto, ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à possibilidade de interrupção do serviço essencial em caso de inadimplemento do consumidor, apesar das críticas de respeitáveis juristas a respeito do tema, foi visto que as leis que regulam cada setor permitem a descontinuidade do fornecimento, o que é corroborado pela jurisprudência, com algumas ressalvas, conforme cada caso. Fonte: Dom Total

Serviços públicos essenciais e os direitos do consumidor

Nos casos envolvendo pessoas em situação de miserabilidade, a interrupção do serviço é absolutamente proibida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

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Vitor Guglinski, Advogado
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Servios pblicos essenciais e os direitos do consumidor
Para alguns autores, como Rizzatto Nunes, os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos sob pretexto algum. (Divulgação)
Um dos temas mais debatidos no âmbito das relações de consumo diz respeito à prestação dos serviços públicos considerados essenciais e, especialmente, à possibilidade de interrupção desses serviços em caso de inadimplemento do consumidor.
É bom esclarecer que nem todo serviço público é essencial. Há serviços públicos que são burocráticos, envolvendo basicamente o funcionamento da máquina estatal. É o caso do fornecimento de certidões, alvarás e outros, emitidos por repartições públicas e órgãos de fiscalização.
Além disso, nem toda prestação de serviço público se caracteriza como relação de consumo e, por isso, há aqueles que não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse exemplo estão os serviços judiciários e de segurança pública, que são prestados diretamente pelo Estado, através de seus agentes, não havendo, portanto, uma relação de consumo, pois não há um consumidor propriamente dito, mas sim um contribuinte que usufrui de um serviço mantido pelos cofres públicos, com as receitas obtidas mediante a arrecadação de tributos.
Há, contudo, serviços que são prestados por particulares - normalmente sociedades empresárias - em que o Estado transfere a estas pessoas, mediante concessão, a exploração de alguns serviços públicos, como o fornecimento de água tratada e energia elétrica. A esses serviços aplicam-se as normas do CDC, uma vez que são remunerados diretamente pelo consumidor, normalmente mediante o pagamento de tarifa e não de um tributo. Sendo assim, se o serviço público for prestado por uma concessionária, haverá relação de consumo, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos seguintes julgados:
A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1595018/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016; AgRg no REsp 1421766/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016; REsp 1396925/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 05/11/2014, DJe 26/02/2015; AgRg no AREsp 479632/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; AgRg no AREsp 546265/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014; AgRg no AREsp 372327/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014.
Por sua vez, a essencialidade do serviço se define segundo a sua indispensabilidade para a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, sem os quais restariam comprometidos, especialmente, a saúde da população e o meio ambiente equilibrado. Isto é, fatores diretamente relacionados à dignidade da pessoa humana e, em última análise, ao próprio direito à vida. Daí a necessidade de que o fornecimento desses serviços seja contínuo, nos termos do artigo 22 do CDC.
Para alguns autores, como Rizzatto Nunes, os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos sob pretexto algum, pois a lei consumerista não faz qualquer ressalva em seu texto para autorizar a suspensão do serviço (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., São Paulo: RT, 2015).
Entretanto, de encontro às normas consumeristas, há diplomas legislativos que preveem a possibilidade de interrupção no fornecimento em caso de inadimplemento do usuário de serviços públicos essenciais pelas concessionárias. De início, a própria Lei das Concessões Públicas (Lei 8.987/95) admite a descontinuidade do serviço (artigo 6º, inciso II, parágrafo 3º). A Lei 9.427/96, que disciplina a concessão do serviço de fornecimento de energia elétrica, permite a suspensão do serviço por falta de pagamento (artigo 17). No tocante à interrupção do serviço de fornecimento de água, a lei 11.445/07 prevê expressamente sua possibilidade (artigo 40, inciso V).
Fato é que a jurisprudência dos nossos tribunais, em especial a do STJ, admite a interrupção de serviço público essencial em caso de inadimplemento do consumidor. Porém, deve a concessionária observar alguns requisitos para que não haja abuso do direito de suspender o serviço nem abuso na cobrança do débito, o que, de acordo com o caso, viola o disposto no artigo 42 do CDC, ao estabelecer que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Em casos envolvendo o fornecimento de energia elétrica, por exemplo, é possível o corte no fornecimento, desde que o consumidor seja previamente notificado (STJ, REsp 604364/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 21/06/2004).
Para serviços públicos essenciais em geral, se o usuário for pessoa jurídica de Direito Público, permite-se a interrupção, desde que sejam preservadas as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da população, como hospitais, prontos-socorros, escolas, creches (STJ, REsp 791713/RN, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 01/02/2006).
Ressalta-se, ainda, que o inadimplemento deve ser atual, sendo vedada a interrupção do serviço por débitos antigos como meio de coerção para a quitação do débito (STJ, AgRg no REsp 820665/RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ 08/06/2006).
Por fim, nos casos envolvendo pessoas em situação de miserabilidade, a interrupção do serviço é absolutamente proibida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (STJ, REsp 684442/RS, Rel Ministro Luiz Fux, DJ 05/09/2005).
Conclui-se, então, que o fornecimento de água e energia elétrica são considerados serviços públicos essenciais, por envolverem a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da população, as quais estão diretamente relacionadas à dignidade da pessoa humana. A relação entre os usuários desses serviços e as respectivas concessionárias é de consumo, pois são serviços remunerados diretamente pelos usuários, submetendo-se, portanto, ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à possibilidade de interrupção do serviço essencial em caso de inadimplemento do consumidor, apesar das críticas de respeitáveis juristas a respeito do tema, foi visto que as leis que regulam cada setor permitem a descontinuidade do fornecimento, o que é corroborado pela jurisprudência, com algumas ressalvas, conforme cada caso.

Fonte: Dom Total
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Servios pblicos essenciais e os direitos do consumidor
Para alguns autores, como Rizzatto Nunes, os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos sob pretexto algum. (Divulgação)
Um dos temas mais debatidos no âmbito das relações de consumo diz respeito à prestação dos serviços públicos considerados essenciais e, especialmente, à possibilidade de interrupção desses serviços em caso de inadimplemento do consumidor.
É bom esclarecer que nem todo serviço público é essencial. Há serviços públicos que são burocráticos, envolvendo basicamente o funcionamento da máquina estatal. É o caso do fornecimento de certidões, alvarás e outros, emitidos por repartições públicas e órgãos de fiscalização.
Além disso, nem toda prestação de serviço público se caracteriza como relação de consumo e, por isso, há aqueles que não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse exemplo estão os serviços judiciários e de segurança pública, que são prestados diretamente pelo Estado, através de seus agentes, não havendo, portanto, uma relação de consumo, pois não há um consumidor propriamente dito, mas sim um contribuinte que usufrui de um serviço mantido pelos cofres públicos, com as receitas obtidas mediante a arrecadação de tributos.
Há, contudo, serviços que são prestados por particulares - normalmente sociedades empresárias - em que o Estado transfere a estas pessoas, mediante concessão, a exploração de alguns serviços públicos, como o fornecimento de água tratada e energia elétrica. A esses serviços aplicam-se as normas do CDC, uma vez que são remunerados diretamente pelo consumidor, normalmente mediante o pagamento de tarifa e não de um tributo. Sendo assim, se o serviço público for prestado por uma concessionária, haverá relação de consumo, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos seguintes julgados:
A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1595018/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016; AgRg no REsp 1421766/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016; REsp 1396925/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 05/11/2014, DJe 26/02/2015; AgRg no AREsp 479632/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; AgRg no AREsp 546265/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014; AgRg no AREsp 372327/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014.
Por sua vez, a essencialidade do serviço se define segundo a sua indispensabilidade para a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, sem os quais restariam comprometidos, especialmente, a saúde da população e o meio ambiente equilibrado. Isto é, fatores diretamente relacionados à dignidade da pessoa humana e, em última análise, ao próprio direito à vida. Daí a necessidade de que o fornecimento desses serviços seja contínuo, nos termos do artigo 22 do CDC.
Para alguns autores, como Rizzatto Nunes, os serviços públicos essenciais não podem ser interrompidos sob pretexto algum, pois a lei consumerista não faz qualquer ressalva em seu texto para autorizar a suspensão do serviço (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., São Paulo: RT, 2015).
Entretanto, de encontro às normas consumeristas, há diplomas legislativos que preveem a possibilidade de interrupção no fornecimento em caso de inadimplemento do usuário de serviços públicos essenciais pelas concessionárias. De início, a própria Lei das Concessões Públicas (Lei 8.987/95) admite a descontinuidade do serviço (artigo 6º, inciso II, parágrafo 3º). A Lei 9.427/96, que disciplina a concessão do serviço de fornecimento de energia elétrica, permite a suspensão do serviço por falta de pagamento (artigo 17). No tocante à interrupção do serviço de fornecimento de água, a lei 11.445/07 prevê expressamente sua possibilidade (artigo 40, inciso V).
Fato é que a jurisprudência dos nossos tribunais, em especial a do STJ, admite a interrupção de serviço público essencial em caso de inadimplemento do consumidor. Porém, deve a concessionária observar alguns requisitos para que não haja abuso do direito de suspender o serviço nem abuso na cobrança do débito, o que, de acordo com o caso, viola o disposto no artigo 42 do CDC, ao estabelecer que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Em casos envolvendo o fornecimento de energia elétrica, por exemplo, é possível o corte no fornecimento, desde que o consumidor seja previamente notificado (STJ, REsp 604364/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 21/06/2004).
Para serviços públicos essenciais em geral, se o usuário for pessoa jurídica de Direito Público, permite-se a interrupção, desde que sejam preservadas as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da população, como hospitais, prontos-socorros, escolas, creches (STJ, REsp 791713/RN, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 01/02/2006).
Ressalta-se, ainda, que o inadimplemento deve ser atual, sendo vedada a interrupção do serviço por débitos antigos como meio de coerção para a quitação do débito (STJ, AgRg no REsp 820665/RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ 08/06/2006).
Por fim, nos casos envolvendo pessoas em situação de miserabilidade, a interrupção do serviço é absolutamente proibida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (STJ, REsp 684442/RS, Rel Ministro Luiz Fux, DJ 05/09/2005).
Conclui-se, então, que o fornecimento de água e energia elétrica são considerados serviços públicos essenciais, por envolverem a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da população, as quais estão diretamente relacionadas à dignidade da pessoa humana. A relação entre os usuários desses serviços e as respectivas concessionárias é de consumo, pois são serviços remunerados diretamente pelos usuários, submetendo-se, portanto, ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à possibilidade de interrupção do serviço essencial em caso de inadimplemento do consumidor, apesar das críticas de respeitáveis juristas a respeito do tema, foi visto que as leis que regulam cada setor permitem a descontinuidade do fornecimento, o que é corroborado pela jurisprudência, com algumas ressalvas, conforme cada caso.

Fonte: Dom Total

segunda-feira, 13 de março de 2017

Consumidor será indenizado em R$ 31 mil por problemas em voos de ida e volta

Publicado em 13/03/2017
Indenizações foram fixadas em R$ 15 mil, por atraso do voo, e, em R$ 16 mil, pelo cancelamento na viagem de volta.

O TJ/RJ condenou a Delta Airlines a pagar R$ 31 mil de indenização por danos morais a um consumidor por causa de dois problemas enfrentados durante uma viagem.

De acordo com os autos, a viagem ocorreu em fevereiro de 2015. O voo entre São Paulo e Nova York atrasou e o da volta foi cancelado. O consumidor, então, ajuizou duas ações contra a companhia, uma por causa do atraso na ida e outra pelo cancelamento na volta.

A distribuição da segunda ação, referente ao voo de volta, foi preventa à vara sorteada no processo que tratava do voo de ida, tendo sido declarada de ofício pela magistrada daquela vara, a conexão das ações.

O consumidor, então, interpôs agravo sob argumento de que não se aplicaria o instituto da conexão previsto no art. 54 do CPC. Segundo o advogado Marcus Vinicius Reis, sócio do escritório Reis Advogados e que representou o consumidor nas ações, nos casos em que uma Cia. Aérea cause danos nos voos de ida e de volta, estes devem ser julgados separadamente. “Na espécie, tratam-se de ações indenizatórias em que o consumidor visa indenizações por danos morais e materiais contra atos ilícitos que podem tê-lo atingido de maneira totalmente diversa. Não se verifica, portanto, a presença dos elementos caracterizadores da conexão (identidade de objeto ou causa de pedir) ou mesmo continência (identidade das partes e causa de pedir), de modo a autorizar a reunião dos processos.”

O desembargador Celso Silva Filho, da 24ª câmara Cível/Consumidor do TJ fluminense, determinou a redistribuição do processo referente ao voo da volta, asseverando ainda que “a ratio do julgamento conjunto de ações em que se verifique a conexão ou a continência consiste na prevenção de decisões potencialmente contraditórias a respeito do mesmo fato”.

“Nesta hipótese, tal risco não existe, porque os fatos que fundamentam cada uma das ações não apenas podem como devem ser analisados em apartado.”

A 27ª câmara Cível do Tribunal fixou a indenização em R$ 15 mil pelo atraso do voo e a 24ª Câmara Cível, em R$ 16 mil, pelo cancelamento na viagem de volta.

Processos: 0247949-09.2015.8.19.0001 e 0247999-35.2015.8.19.0001
Fonte: migalhas.com.br - 11/03/2017

Consumidor será indenizado após veículo 0 KM apresentar defeitos com pouco tempo de uso

Publicado em 13/03/2017
Magistrado pontuou não existirem indícios de mau uso do veículo e ser incontroversa a realização de todas as revisões em concessionárias autorizadas.
Em virtude de defeitos apresentados em um veículo 0 KM e que causaram prejuízos ao cliente, o juiz de Direito Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 2ª vara Cível de Natal/RN, condenou a Volkswagen a pagar a um consumidor o valor de R$ 5.940,00, a título de danos materiais, R$ 8 mil, pelos danos morais e R$ 890,56 por repetição do indébito, todos os valores acrescidos de juros e correção monetária.

 De acordo com os autos, o homem comprou, em maio de 2009, na concessionária Parambra Sul, um veículo 0 Km, tipo Gol, 1.0, marca Volkswagen, cor Preta, ano modelo/fabricação 2009, quitando à vista o valor de R$ 31.800,00.

O cliente informou que em 22 de janeiro de 2010 procurou a concessionária autorizada Volkswagen para que fosse feita a primeira revisão, a qual estava dentro dos requisitos determinados, ou seja, antes de um ano de uso e antes de completar 15.000km. O veículo do autor ainda não tinha um ano de uso e totalizava 12.238 km rodados.

Lembrou que na primeira revisão não foi detectado defeito no veículo, o qual, em seguida, passou a apresentar problemas como borra de óleo e sinais de fundição do motor. Nesse segundo momento, o autor passava temporada em Natal e em 21 de julho de 2010, o veículo contava com 21.818km rodados.

O consumidor então compareceu à concessionária Volkswagen, Via Costeira Veículos, com sede em Natal, que naquela data informou da impossibilidade de se fazer a revisão, já que pelos problemas apresentados no veículo era possível concluir pela necessidade de trocar o motor daquele automóvel.

Em 22 de julho de 2010, o autor foi informado pelo funcionário da Via Costeira de que se tratava de problema apresentado por vários veículos semelhantes, os quais estavam passando por recall em todo o país e que realmente seria necessária a troca de parte do motor. Disse que a partir do dia 22 de julho de 2010 o autor ficou sem veículo, aguardando que o problema com o motor fosse sanado com a troca parcial da peça.

Segundo a Volkswagen, a demora em entregar o veículo seria justificada pela necessidade de aprovação da troca do motor, o atraso da chegada do motor em Natal, da adequação do documento de transferência no Detran em virtude da consequente troca de Chassi e por fim, pelo fato de o veículo ter sido adquirido em Porto Alegre/RS, o que traria a necessidade de adaptação da documentação ao Detran/RN.

Em sua decisão, o magistrado pontuou não existirem indícios de mau uso do veículo e que é incontroversa a realização de todas as revisões em concessionárias autorizadas, com a observância dos períodos de tempo e/ou quilometragem recomendados pela fabricante.

"Assim, o período no qual o veículo apresentou defeitos, constrangendo o consumidor a encampar alternativas que permitissem o desenrolar do seu cotidiano, não pode ser suportado por este. Tais despesas foram levadas a cabo em razão de defeitos no produto, de sorte que a responsabilização do fornecedor por tais valores é medida que se impõe."

Em relação ao dano moral, o juiz entendeu estar configurado uma vez que a postura da ré traduziu, segundo ele, “desrespeito para com o consumidor”.

“Demais disso, a situação experimentada não é consentânea com o que se espera de um automóvel novo, adquirido zero quilômetro, e que teve todas as revisões realizadas em concessionárias autorizadas, de acordo com as indicações constantes no manual do fabricante.”

Processo: 0100300-52.2011.8.20.0001
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 11/03/2017