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sábado, 11 de março de 2017

Entenda como fica a nova política de rotativo do cartão de crédito

Entenda como fica a nova política de rotativo do cartão de crédito

Publicado em 10/03/2017 , por TÁSSIA KASTNER
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Os bancos começam a explicar a seus clientes como farão para parcelar a dívida no rotativo do cartão de crédito.
Em janeiro, o CMN (Conselho Monetário Nacional) publicou as regras que proíbem bancos de deixar um consumidor por mais de 30 dias no rotativo.
Depois desse prazo, a instituição é obrigada a oferecer condições mais favoráveis para o pagamento da dívida –leia-se, juros mais baixos e prazo maior.
As regras começam a valer em 3 de abril. Com isso, o cliente que entrar no rotativo no próximo mês e não puder quitar o valor devido em maio terá sua dívida parcelada.
Cada banco criou a própria forma de fazer esse parcelamento.
Há quem vá parcelar apenas a dívida que efetivamente estava no rotativo e até quem dividirá todo o valor da fatura (veja quadro abaixo).
"Quando saiu a regulação, cada banco teve uma ideia do que fazer. E existem estratégias comerciais conflitantes, além de dificuldades tecnológicas", diz Rodrigo Cury, superintendente de cartões do Santander, sobre a diferença de modelos adotados pelos grandes bancos.
As instituições financeiras também aproveitaram para anunciar redução de taxas de juros no rotativo.
O Bradesco acabou com a taxa do rotativo.
Sempre que o cliente pagar o mínimo da fatura, contratará o parcelamento de fatura, cuja primeira parcela vencerá no mês seguinte.
As taxas do parcelamento de fatura são menores do que as do rotativo.
Já o Itaú trouxe as taxas do rotativo de quase 16% ao mês para abaixo dos 10% ao mês, pouco acima do parcelado.
O Banco do Brasil reduziu as taxas dessa linha para ao redor de 11% ao mês em janeiro. O Santander manteve suas taxas de juros do rotativo em 17% ao mês, em média.
CARTÃO DE CRÉDITO NOVO
Bancos explicam como será parcelada a dívida de quem passa mais de um mês no rotativo
A NOVIDADE
  • A partir de 3 de abril, nenhum cliente poderá ficar mais de 30 dias no rotativo do cartão de crédito
  • Após esse prazo, o banco precisa oferecer juros mais baixos e parcelar a dívida do rotativo
  • Cada banco define as próprias regras desse parcelamento automático
GLOSSÁRIO
Fatura
É a conta mensal que detalha as despesas do cartão de crédito. É composta pelas compras do mês, paa de compras realizadas em meses anteriores, saldo do rotativo e parcelamentos de fatura
Pagamento mínimo
É de pelo menos 15% do valor da fatura mensal, segundo determinação do Banco Central. O valor não pago entra no crédito rotativo
Crédito rotativo
O cliente entra no rotativo quando paga entre o mínimo e o máximo da fatura. A diferença entre o valor total da conta e o pago é financiada, com incidência encargos (juros e IOF). A taxa média do rotativo é de cerca de 500% ao ano
Parcelamento do total da fatura
O cliente que não puder quitar integralmente a fatura do mês pode optar por parcelar a dívida ao invés de entrar no rotativo. O parcelamento de fatura tem taxas mais baixas, ao redor de 150% ao ano
Limite de crédito
Valor que o banco disponibiliza para gastos no cartão de crédito. Quando o cliente parcela a fatura ou entra no rotativo, essas despesas são descontadas do limite de crédito
   
 
COMO É HOJE
   
 
Opções de pagamento
1. Pagar o total da fatura
2. Fazer o pagamento mínimo
A diferença entre o valor total da fatura e o pagamento mínimo entrará no rotativo do mês seguinte. O cliente pode pagar o mínimo todos os meses e a dívida cresce de forma exponencial
3. Parcelar o total da fatura
COMO FICA A PARTIR DE ABRIL
   
 
Opções de pagamento
1. Pagar o total da fatura
2. Fazer o pagamento mínimo
A diferença entre o valor total da fatura e o pagamento mínimo entrará no rotativo do mês seguinte
3. Parcelar o total da fatura
4. Entrar no parcelamento automático
Quem não puder pagar o valor mínimo da fatura pode optar pelo parcelamento automático em 24 vezes, pagando o equivalente à 1ª parcela. O valor parcelado será o mínimo da fatura. O restante irá para o rotativo do mês seguinte
   
 
Opções de pagamento
1. Pagar o total da fatura
2. Fazer o pagamento mínimo
A diferença entre o valor total da fatura e o pagamento mínimo entrará no rotativo e formará um novo parcelamento no mês seguinte
3. Parcelar o total da fatura
4. Entrar no parcelamento automático
Ocorrerá sempre que o cliente entrar no rotativo e não quitá-lo integralmente no mês seguinte
 Editoria de Arte/Folhapress 
Vale este - novas regras cartões - Itaú
 
Opções de pagamento
1. Pagar o total da fatura
2. Fazer o pagamento mínimo
A diferença entre o valor total da fatura e o pagamento mínimo entrará no rotativo do mês seguinte
3. Parcelar o total da fatura
4. Entrar no parcelamento automático
Quem não puder pagar o valor mínimo da fatura pode pagar um valor menor que o mínimo como entrada, respeitando o piso estabelecido pelo banco. O restante da fatura será parcelado em 12 vezes
 Editoria de Arte/Folhapress 
VALE ESTE novas regras cartões Santander
 
Opções de pagamento
1. Pagar o total da fatura
2. Pagar apenas o rotativo
Todo o gasto do mês irá para o rotativo do mês seguinte
3. Fazer o pagamento mínimo
Pagando 15% do total da fatura, o cliente não quita o rotativo do mês anterior e entra no parcelamento automático. A parte não paga do rotativo será parcelada em até 18 vezes. Todo o gasto do mês irá para o rotativo do mês seguinte
4. Parcelar o total da fatura
Fonte: Folha Online - 09/03/2017

quinta-feira, 9 de março de 2017

Simples atraso na entrega de imóvel não causa dano moral, diz ministra Nancy

STJ

Simples atraso na entrega de imóvel não causa dano moral, diz ministra Nancy

Ministro Moura pediu vista em processo que está sendo julgado na 3ª turma.
quinta-feira, 9 de março de 2017
O atraso na entrega de imóvel pouco superior a um ano, para além dos seis meses contratuais previstos, não enseja por si só o pagamento de dano moral.
O entendimento é da ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, em julgamento nesta quinta-feira, 9. O caso teve pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
No voto, Nancy considera que o atraso não foi “excessivo ao ponto de afetar o âmago da dignidade dos recorridos”, e por isso excluiu a condenação. Aqui é simples dano moral por atraso, sem nenhum acréscimo, como por exemplo ia casar e não casou, ia alugar e não alugou...”
O ministro Moura Ribeiro lembrou o repetitivo julgado na 2ª seção, acerca da comissão de corretagem, em que, no caso concreto, tiveram que analisar o tema e acabaram também por afastar o dano moral.
Ponderou S. Exa. que talvez o período de um ano de atraso para além dos seis meses já previstos contratualmente seria excessivo: “Se a pessoa compra o imóvel para ver os Jogos Olímpicos no Rio e não é entregue, como faz?
Já Nancy considera que tal prazo contratual está “absolvido”, pois já convencionado. A ministra afirmou que a Corte, em algum momento, deve parar para dizer qual o prazo tolerável de atraso. De qualquer forma, afirmou: “Quem pede o dano moral deverá mostrar onde foi afetado especificamente. Só pelo inadimplemento contratual não é possível.”

Resolução da Anatel dispõe que não deve haver cobrança adicional para pontos na mesma residência.

Resolução da Anatel dispõe que não deve haver cobrança adicional para pontos na mesma residência.

A NET/Claro foi condenada por cobrar, de forma indevida, ponto adicional. Com a decisão, a empresa terá de devolver em dobro o dinheiro pago pelo consumidor. A sentença é da juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do JEC do TJ/DF.

O homem pagou por 20 meses o valor total de R$ 4.332,88 referente ao "aluguel de equipamento habilitado", que seria o ponto adicional. Ao tomar conhecimento da ilegalidade deste tipo de cobrança, o consumidor ingressou com a ação para obter a restituição dos valores pagos.

Na decisão, a magistrada destacou que a cobrança do ponto extra fere a resolução 488/07, da Anatel, a qual dispõe que não deve haver cobrança adicional para pontos instalados no mesmo endereço residencial.

Ao considerar que não se trata de engano justificável, visto que a Anatel previu expressamente a abusividade da cobrança, a juíza aplicou a penalidade da repetição do indébito. O valor a ser devolvido será de R$ 8.665,76 mais o montante, em dobro, de parcelas descontadas no curso da demanda, todas acrescidas de juros e correção monetária.

A magistrada destacou ser ainda mais agravante o fato de as cobranças virem com o nome alterado, "o que, por si só, já evidencia má-fé pela ré". Por fim, determinou que sejam cessadas as cobranças do ponto, ou da rubrica "aluguel de equipamento habilitado", no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200.

O consumidor foi representado pela Advocacia Fontes Advogados Associados S/S.

Processo: 0726961-58.2016.8.07.0016

Clínica indenizará paciente por suspender procedimento cirúrgico na falta de energia

Clínica indenizará paciente por suspender procedimento cirúrgico na falta de energia

Publicado em 09/03/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 5ª Câmara Civil do TJ determinou que estabelecimento de saúde do planalto serrano indenize paciente que teve cirurgia suspensa – e reiniciada somente no dia seguinte – por falta de energia em suas dependências. O homem receberá R$ 16,5 mil por danos morais. Consta nos autos que o cidadão se submetia a um procedimento cirúrgico em 29 de março de 2013, quando houve a queda de energia.

Como não havia gerador, a operação foi suspensa e retomada só no dia seguinte. Diante do ocorrido, o paciente permaneceu bem mais de dois dias na clínica, tempo inicialmente previsto para sua convalescença, por conta de complicações decorrentes do adiamento do procedimento. A clínica, em sua defesa, garantiu que o paciente não sofreu quaisquer problemas de saúde.

Disse ainda que a falta de energia aconteceu por força maior. Porém, segundo os autos, o fato de prolongar o tratamento trouxe complicações à saúde do paciente e sofrimento psicológico. O apagão na clínica não foi aceito como normal pelo TJ.

"Não se trata de evento inevitável, pois inúmeros são os mecanismos disponíveis, no atual estado de desenvolvimento tecnológico, para que se evitem os seus efeitos, sendo, inclusive, exigível a existência (de gerador) no âmbito dos estabelecimentos de saúde", considerou o desembargador Henry Petry Júnior, relator da apelação.

Ele destacou ainda a importância do fornecimento de energia elétrica no sistema de saúde, essencial para a garantia do serviço, além de se constituir em exigência da Anvisa. A decisão foi unânime (Apelação n. 0301713-49.2015.8.24.0039).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 08/03/2017

Caixa indenizará concursada que não foi contratada para vaga em aberto

Publicado em 09/03/2017 , por Fernando Martines
Promover concurso público para preencher vagas, não efetivar os aprovados e passar a contratar terceirizados ou temporários para estas funções demonstra que o Estado não está cumprindo o preceito constitucional da maior eficiência. Com esse entendimento, a 19ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar em R$ 25 mil uma mulher que prestou concurso para integrar seus quadros e obrigou a empresa a contratá-la.    

A autora da ação prestou concurso para o cargo de técnica bancária em 2014. Foi aprovada, sendo que o prazo para ser chamada iria até 2016. Nesse meio tempo, percebeu que a Caixa fez diversas convocações para contratar funcionários terceirizados ou temporários para desempenhar funções que seriam dela, caso estivesse trabalhando.

A juíza Noemia Aparecia Garcia Porto acolheu o pedido da concursada, afirmando não ser compreensível a atitude da Caixa de gastar dinheiro para organizar concurso e depois gastar ainda mais para contratar temporários.

“Não se consegue vislumbrar qual a razão objetiva que conduziu à tomada de decisão no sentido de desprezar o resultado útil do concurso público e se promover a contratação de trabalhadores de forma precária. Certamente não há nessa escolha administrativa o prestígio aos princípios normativos da eficiência, da legalidade e da moralidade administrativa”, escreveu a juíza.

A julgadora ressaltou que os gastos com concurso não utilizado ferem “o princípio normativo constitucional da eficiência” e que a Caixa tem sido condenada com grande frequência a contratar concursados que se encontram na mesma situação.

Quanto à indenização por danos morais, a juíza afirmou que a conduta da Caixa frustrou a expectativa legítima da candidata.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/03/2017

quarta-feira, 8 de março de 2017

Citação e intimação por meio eletrônico no Novo CPC

Citação e intimação por meio eletrônico no Novo CPC

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Novo CPC (www.novocpc.bloggs.com.br)
ontem
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A prática de atos de comunicação por meio eletrônico é a regra do CPC/2015. Tanto o art. 246, V, quanto o art. 270 e parágrafo, estabelecem que as citações e intimações se farão por meio eletrônico, na forma dos arts.  e  da Lei 11.419/2006.
Para o sucesso da prática, todavia, é indispensável que pessoas jurídicas de direito público e privadas, MP, Defensoria Pública e Advocacia Pública, se cadastrem nos Tribunais perante os quais atuam, sem o que será materialmente impossível a concretização da providência.
Providência, aliás, que em se tornando regra geral no processo civil brasileiro, tende a acelerar acentuadamente o trâmite da citações/intimações, especialmente nas hipóteses em que o ato de comunicação necessite ser praticado fora dos limites territoriais do juízo do processo.
Exatamente por conta disso é que o o § 1º do art. 246 é expresso no sentido de que “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”, aplicando-se tal regra, inclusive, à União, Estados, DF, Municípios, entidades da administração indireta (§ 2º), MP, Defensoria Pública e Advocacia Pública (art. 270, parágrafo único).
E os arts. 1.050 e 1.051 do CPC/2015, em importantes diretivas de direito transitório, fixam o prazo de 30 (trinta) dias para que as pessoas jurídicas da administração direta (União, Estados, DF e Municípios) e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), além do MP, Defensoria Pública e Advocacia Pública, cadastrem-se perante a administração do Tribunal no qual atuem, contados: a) para as entidades/órgãos já constituídos, da entrada em vigor do CPC/2015[1]; e b) para as entidades/órgãos a se constituir, da data da inscrição do ato constitutivo perante o juízo onde tenha sede ou filial.
O art. 196 do CPC/2015, a seu turno – em regra de duvidosíssima constitucionalidade[2] – delega ao CNJ (e aos Tribunais supletivamente) regulamentar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico, bem como velar pela compatibilidade dos sistemas. Motivo pelo qual foi editada a Resolução CNJ n. 234, de 13.06.2016.
Através da citada Resolução, foi criada a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (art. 8º), nas quais se cadastrarão as pessoas indicadas nos §§ 1º e  do art. 246 do CPC/2015, e para onde serão encaminhadas todas as comunicações do Poder Judiciário (citações, intimações, etc.), as quais, não acessadas em 10 (dez) dias corridos, consideram-se realizadas (art. 11 e §§).
Ocorre que o art. 15 da Resolução CNJ 234/2016, em verdadeira alteração por norma administrativa do que ficou legislativamente definido no art. 1.050 do CPC/2015, estabeleceu marotamente[3] o prazo de 90 (noventa) dias a partir da disponibilização da Plataforma de Comunicações Processuais para a atualização do cadastro previsto nos artigos 1.050 e 1.051 do CPC/2015. E absolutamente nada disse – tanto quanto o CPC/2015 -, sobre eventuais consequências do descumprimento do dever de cadastramento pelas pessoas indicadas no art. 246§§ 1º e  do CPC/2015.
Diante da omissão da lei e do regulamento administrativo, resta dúvida em se saber se existe alguma sanção que possa ser aplicada à pessoa jurídica renitente, ao MP, Defensoria ou Advocacia Pública. Não se encontra na doutrina grande preocupação com a temática, embora o trato da questão seja relevantíssimo para a eficácia do sistema de comunicação eletrônica estabelecido como regra pelo CPC/2015.
Pensamos que o dever de cadastramento é sim um dever processual, tanto quanto o dever de informar o endereço na petição inicial (art. 319II, do CPC/2015), ou de informar a mudança de endereço (inclusive eletrônico) no curso do processo (art. 77V e 274parágrafo únicoCPC/2015).
Dever, aliás, com enorme impacto no procedimento, já que a ausência do cadastramento referido nos arts. 1.050 e 1.051 impede o funcionamento adequado e efetivo do modelo de citações/intimações eletrônicas doravante previsto como regra do Sistema.
Por isso, acredita-se que o descumprimento precitado dever ao fim do prazo fixado no art. 15 da Resolução CNJ 234/2016, eventualmente implica a incidência de sanções processuais pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé (arts. 77§ 2º e 81, ambos do CPC/2015). A administração direta (União, Estados, DF, Municípios e quem por eles fala, isto é, a advocacia pública), bem como as empresas públicas/privadas (salvo MEs e EPPs), ao não se cadastrar, passam a criar embaraço à efetivação da decisão judicial que ordena a citação/intimação (art. 77, IV), além de opor resistência injustificada ao andamento do processo por conta da dificuldade no estabelecimento da comunicação processual. Algo que viola, respectivamente, os artigos 77IV e art. 80IV, do CPC/2015.[4]
Obviamente, a falta de cadastramento não poderá dispensar o ato real de citação e intimação, como prevê o art. 274parágrafo único, do CPC/2015, norma específica para um situação distinta (mudança de endereço). A comunicação será feita pelas vias menos expeditas de natureza pessoal (carta ou mandado) ou ficta (hora certa ou edital). Mas em cada processo em curso onde for impossibilitada a aplicação dos arts. 246§§ 1º e  e 270 e parágrafo único, do CPC/2015 – isto é, que não for possível o estabelecimento do ato de comunicação pela via eletrônica –, serão aplicadas, após adequado contraditório, as multas previstas nos artigos 77§§ 2º e  e 81, ambas do CPC/2015, inclusive de forma cumulada[5],
Não parece possível, por outro turno, a imposição de astreinte para obrigar ao cadastramento, na forma dos art. 537 do CPC/2015. Ainda que se considere o § 5º, do art. 536 do CPC/2015 – que autoriza a fixação da multa para deveres de fazer e não fazer de natureza não obrigacional –, o cadastramento não é objeto principal da ação onde é constatado o não cumprimento do dever previsto nos artigos 246§§ 1º e 2o e 1.050/1.051 do CPC/2015, ou mesmo do art. 15 da Resolução CNJ 234/2016.
Até poderia se cogitar de uma ação ajuizada pela advocacia pública ou MP para obrigar uma grande concessionária de serviço público federal, recordista em número de processos em trâmite, a efetuar o cadastramento a bem da economia (custo e tempo) do serviço estatal de justiça. Nestes casos até seria razoável ser cogitada a fixação da astreinte, inclusive de ofício, na forma do art. 537 do CPC/2015 (vide art. 536, caput, do CPC/2015), vez que o escopo seria o de compelir ao cumprimento do objeto da demanda (o cadastramento).
Contudo, na mesma ação onde se constata a impossibilidade de ser realizado o ato de comunicação por meio eletrônico, a determinação do cadastramento extravasaria por completo o objeto da demanda, além do que, de ordinário, a parte adversa não seria legitimado para fazê-lo. Mais razoável, portanto, inadmitir a fixação da multa do art. 537 do CPC/2015 nestes casos.[6]
Autor: Fernando da Fonseca Gajardoni
Fonte: jota. Info

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Mulher será indenizada por empresa que vendeu produto para emagrecer ineficiente

Mulher será indenizada por empresa que vendeu produto para emagrecer ineficiente

Publicado em 08/03/2017
Magistrado reconheceu a propaganda enganosa do produto, cuja publicidade já havia sido suspensa pela Anvisa.

Empresa de comércio de produtos naturais terá de indenizar uma consumidora após fornecer produtos para emagrecimento que não surtiram efeito. A decisão é do juiz de Direito Airton Soares de Oliveira, da 6º vara Cível da Serra/ES, que fixou a reparação pelos danos morais em R$ 5 mil. A ré também terá de restituir a autora em R$ 480,00, valor pago pelos itens.

 Segundo a consumidora, os produtos asseguravam a ativação do metabolismo, redução da ansiedade e emagrecimento acelerado, porém, mesmo fazendo o uso de acordo com as instruções do fabricante, observou que não obteve os resultados prometidos.

A empresa, em sua defesa, alegou que a demandante não teria provado a utilização dos produtos, nem sua ineficiência. Segundo a empresa, a requerente também teria perdido o prazo para reivindicar o direito de reparação dos problemas apresentados pelo produto, conforme estabelecido pelo art. 26, § 3º, do CDC.

Em sua decisão, no entanto, o magistrado explicou que a requerente não reivindicou a reparação dos problemas nos produtos adquiridos, mas sim indenização pelos danos causados pela ineficiência de um produto adquirido em função da propaganda enganosa promovida pela ré.

Para o juiz, o produto foi divulgado nos meios de comunicação e adquirido pela demandante após a Anvisa ter suspendido a propaganda do produto justamente pela ausência de comprovação científica das propriedades atribuídas pelo fabricante.

A suspensão, afirmou o magistrado, comprova a propaganda enganosa, ao induzir a consumidora a crer na eficiência de um produto sem comprovação cientifica, o que conferiria verossimilhança da alegação da requerente, da ausência de resultados dos produtos adquiridos, cabendo à ré comprovar a eficácia do medicamento, o que não foi feito.

Processo: 0001513-35.2015.8.08.0048
Veja a íntegra da sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 07/03/2017