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segunda-feira, 6 de março de 2017

Empresa deverá ressarcir cliente que recebeu produto diferente do contratado

Publicado em 06/03/2017
Uma empresa de móveis e complementos foi condenada a restituir a uma cliente a quantia de R$ 699 por entregar produto diverso do contratado. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora pediu o ressarcimento de R$ 700, bem como indenização por danos morais. Para tanto, alegou que adquiriu um painel de TV na loja Idhea, tendo solicitado que a entrega fosse realizada em março de 2016. Afirmou que, em virtude de reforma em sua residência, o produto somente foi instalado alguns dias depois do recebimento, data em que verificou que não se tratava de MDF.

Em sua peça de defesa, a empresa não negou o vínculo jurídico existente entre as partes. Limitou-se em afirmar que o produto foi entregue nas mesmas condições daquele que estava exposto na loja e que a autora conferiu o produto ao recebê-lo.

Em análise à nota fiscal, o juiz observou que a descrição do produto somente apresentava as medidas e a cor. Não havia qualquer menção ao material do painel. Além disto, o informante, ouvido em audiência, relatou que o vendedor da empresa ré confirmou que o painel que seria adquirido era produzido como MDF. Desta forma, diante da omissão da nota fiscal, que não se mostrou suficientemente clara, aliado ao depoimento do informante, o juiz concluiu que a autora recebeu produto diverso do escolhido ou não recebeu informação precisa do vendedor. Por esse motivo, mereceu prosperar a pretendida rescisão do negócio com restituição do valor pago, afirmou o magistrado.

Todavia, pelo entendimento do juiz, a pretendida indenização por danos morais não mereceu prosperar: "Isto porque o dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade".

Consoante entendimento jurisprudencial dominante, o inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza abalo psicológico nem enseja reparação moral, conforme o ensinamento de Sérgio Cavalieiri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 98: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". Assim, não estando presente, no caso em análise, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte autora, o magistrado afirmou não se justificar a pretendida reparação a título de dano moral.

PJe: 0723604-70.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/03/2017

Do nojo à ação: o que fazer com ‘corpo estranho’ nos alimentos

Do nojo à ação: o que fazer com ‘corpo estranho’ nos alimentos

Publicado em 06/03/2017 , por IONE LUQUES e LUCIANA CASEMIRO
INFOCHPDPICT000065504406.jpgPatricia Legey ficou indignada com a resposta da empresa a sua reclamação sobre resíduo achado na barra de banana Supino: trataram “como se fosse normal"Barbara Lopes
Especialistas recomendam guardar produto e registrar casos no Procon
   
RIO - Se ler notícias sobre pelos de rato em extrato de tomate ou fezes do roedor em biscoito embrulha o estômago, já imaginou engasgar com um objeto estranho ao morder uma barrinha de cereal ou encontrar um pedaço de vidro na salada? O fato é que, apesar da sensação de nojo imediato, muitos consumidores não sabem o que fazer quando isso acontece. O primeiro impulso é jogar tudo fora, mas, segundo especialistas, esta não é a melhor atitude. Principalmente se o objetivo é garantir a segurança alimentar de outros consumidores. A recomendação é unânime: faça provas. Isto é, fotografe, filme e, principalmente, guarde o produto para que seja analisado.

— Jamais jogue fora o alimento se ele veio com um corpo estranho, seja fio de cabelo, parafuso, inseto, apresente mofo ou se estiver fora de validade. Se abriu um bolo comprado pronto e tinha uma barata dentro da embalagem, tem que comprovar que ela veio com o bolo. Fotografe — recomenda Marco Antônio da Silva, diretor de Fiscalização do Procon Estadual do Rio de Janeiro.

Registro em delegacia, Procon e Vigilância

Segundo Silva, comprovar que o alimento está impróprio para o consumo é uma das maiores dificuldades do cidadão. Por isso, provas feitas, ele recomenda que, além de procurar a empresa, se faça um registro de ocorrência numa delegacia. O próximo passo, diz, é ir ao Procon da região para a abertura de processo administrativo.

— A função da delegacia é apurar o crime. Será aberto inquérito policial para verificar se houve negligência, imprudência ou imperícia do fornecedor. No Rio, o produto será enviado para perícia no Instituto Carlos Éboli, e o inquérito segue para o Ministério Público. O Procon abre processo administrativo, checa a irregularidade, autua e multa o fornecedor — explica.

A secretária Patricia Scalzol Legey por pouco não foi parar na emergência do complexo hospitalar onde trabalha, no mês passado, após engasgar com um material fibroso, ao engolir parte da barra de banana com ameixa da marca Supino, da fabricante Banana Brasil.

— Tive que pedir ajuda a outros funcionários para desengasgar. O objeto parecia piaçava, muito duro. Achei que iria parar na emergência — conta.

Passado o susto, Patricia enviou por e-mail reclamação à Banana Brasil, com a foto do corpo estranho, informando o lote do produto. Alguns dias depois, recebeu uma resposta da fabricante, com a seguinte conclusão: “Avaliamos a foto enviada e concluímos que a não conformidade relatada são fibras da casca da banana. O processo de seleção da banana é contínuo e, infelizmente, está suscetível a variações e falhas não detectadas por equipamentos ou operadores”.

— Afirmaram que as pessoas podem comer uma barrinha com “inconformidade”! Sou muito chata e cuidadosa com alimentos em casa. Achei um desaforo a forma como fui tratada, sem que demonstrassem qualquer preocupação, como se fosse uma situação normal — diz a secretária que, indignada, escreveu a esta seção e buscou orientação na Defensoria Pública Estadual.

A Banana Brasil informa que, após receber a queixa de Patricia, iniciou um processo investigatório para apurar a causa do problema descrito pela consumidora. A empresa destaca que segue todas as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, por isso, presume que a fibra encontrada era oriunda da matéria-prima in natura. “Para garantir a eliminação dessa fibra, ajustamos nossos equipamentos, e passamos a realizar inspeção visual nas bandejas contendo a fruta descascada antes do ingresso no túnel de secagem”, acrescentou a empresa em nota.

Risco maior em época de grande movimento

Consumidora da tapioca da marca BelaChef há quase dois anos, a servidora federal aposentada Angelica Soares Albar, ao preparar seu café da manhã, foi presenteada com um pelo em uma das embalagens do produto. Ela tentou entrar em contato com a empresa, por telefone e pelo e-mail informados no site da fabricante, sem sucesso:

— Encontrei o fio de cabelo na última porção da embalagem. Já havia consumido a tapioca nos dias anteriores. Como uso o produto diariamente, compro várias embalagens. Agora, tenho em casa duas fechadas e não tenho coragem de usá-las — conta Angélica, que quer ressarcimento do valor das três caixas do produto.

A aposentada escreveu uma carta à Defesa do Consumidor, que não foi respondida pela empresa. A BelaChef foi procurada pela repórter, mas não houve retorno aos e-mails e ligações.

E não apenas produtos embalados oferecem risco. Em 2016, a Vigilância Sanitária do Município do Rio de Janeiro recebeu 61 notificações de surtos de contaminação, principalmente relativos a carne vermelha e salgadinhos. Os estabelecimentos com maior número de notificação foram os restaurantes.

Coordenadora de Alimentos da Vigilância Sanitária Municipal, Aline Borges reforça que, em períodos de grande concentração de pessoas, como no carnaval, todo cuidado é pouco. Os estabelecimentos que fornecem alimentos, diz Aline, devem se preparar para o aumento da demanda, não só com a contratação de funcionários, como com adequação do espaço, da capacidade de armazenamento e da produção:

— Estes itens mal dimensionados, combinados com as elevadas temperaturas da estação, podem acarretar sérios riscos à saúde do consumidor.

Ressarcimento imediato

Aline orienta o carioca a registrar reclamações sobre episódios de contaminação pela central de telefone 1746, e que informe, além do local onde detectou o problema, se houve sintomas após o consumo, como vômito, diarreia ou náusea. Camila Nogueira, pesquisadora do Inmetro, lembra que casos de alergia e intoxicação podem ser classificados como acidentes de consumo e registrados no banco de dados do instituto.

— Ainda temos poucos relatos. Quando o consumidor registra um caso no banco, identificamos o problema e é possível tomar uma ação para uma solução coletiva. Temos parceria com a Anvisa, por exemplo, que pode fazer uso desses dados para regulação — ressalta Camila.

Procurada, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) orienta o consumidor a registrar suas reclamações sobre produtos contaminados no Procon e na Vigilância Sanitária locais.

Advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Claudia Almeida diz que, caso esteja fazendo uma refeição fora e observe a presença de “corpo estranho” ou indício de que o alimento não está próprio para o consumo, o cliente tem direito a receber um novo prato ou ressarcimento imediato, à sua escolha:

— Para qualquer outra indenização terá de ir à Justiça. E, neste caso, é importante que tenha embalagem do produto e amostra para análise, além de laudo de um médico que confirme reação alérgica ou mal-estar. O ressarcimento varia caso a caso.

Silva, do Procon-RJ, chama atenção para a importância do consumidor como fiscal:

— Só vamos saber que houve uma irregularidade quando há uma reclamação.
Fonte: O Globo Online - 05/03/2017

sábado, 4 de março de 2017

TST altera base de cálculo do adicional de periculosidade

TST altera base de cálculo do adicional de periculosidade

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Vitor Augusto, Advogado
Publicado por Vitor Augusto
ontem
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TST altera base de clculo do adicional de periculosidade
Novas e importantes modificações à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), promovidas por meio da Resolução nº 214, passam a incidir, decisivamente, em todos os processos trabalhistas para este ano de 2017.
Neste texto, porém, serão analisadas apenas as alterações referentes ao adicional de periculosidade, uma vez que a Corte Superior mudou a redação da Súmula nº 191 e, ao mesmo tempo, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 279 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
E isso se deu por conta do advento da Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que redefiniu os critérios para a caracterização das atividades ou operações perigosas previstas no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), revogando também, naquela ocasião, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Impende ressaltar que a citada Lei nº 7.369/1985 foi a criadora do salário adicional aos empregados no setor de energia elétrica, que trabalhavam em condições de periculosidade, tendo, à época, previsto o suplemento de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.
Assim, com a revogação da Lei nº 7.369/1985, após a edição da Lei nº 12.740/2012, sustentou-se que os trabalhadores em contato com energia elétrica passaram a receber o adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) calculado de acordo com o salário-base, e não mais sobre a remuneração, conforme predispõe o § 1º do artigo 193 da CLT, “in verbis”:
“Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
(…)
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”
Essa foi a razão pela qual cancelou-se a parte final do item I da Súmula nº 191 do C. TST que, em sua antiga redação, dispunha o seguinte: “Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.”
Acontece que muitas controvérsias surgiram após a promulgação da Lei 12.740/2012, em razão da problemática envolvendo os trabalhadores eletricitários contratados sob a égide da Lei nº 7.369/1985. Afinal, até então, para aquela categoria, o adicional de periculosidade era pago sobre a integralidade da remuneração, ao passo que, posteriormente, passou a ser calculado apenas sobre o salário-base.
Destarte, em razão da necessária remodelação dos contratos de trabalho de milhares de eletricitários, por força da superveniência legislativa, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a aplicação imediata da nova base de cálculo do adicional de periculosidade fere, a um só tempo: (i) o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, artigo 468); e (ii) o princípio da irredutibilidade salarial, que encontra assento no artigo VI, da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Diante disso, fixou-se o entendimento no sentido de que o empregado eletricitário, admitido antes da Lei nº 12.740/2012, e que já recebia o adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, não pode ter a incidência do referido adicional calculado somente sobre o salário básico, mesmo que haja norma coletiva de trabalho assim determinando.
E note-se que tal posicionamento foi firmado para resguardar exatamente o preceito basilar da segurança jurídica e os direitos fundamentais dos trabalhadores eletricitários. Isso porque a revogação da Lei nº 7.369/1985 contraria os termos do “caput” do artigo  da CRFB, por não preencher o requisito constitucional da melhoria da condição social dos empregados eletricitários.
Além do mais, pensamento em sentido contrário, estaria na contramão da luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho, uma vez que houve a redução da base de cálculo do adicional sem qualquer contrapartida na redução dos riscos. E isso, pois, contraria o inciso XXII do artigo  da Constituição Federal, que estabelece como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Bem por isso, caso fosse admitida a imediata alteração da base de cálculo do adicional, o prejuízo aos empregados eletricitários estaria ainda em maior evidência na medida em que violaria o princípio constitucional da proibição do retrocesso social, conforme interpretação do artigo 5º, “caput” e §§ 1º e 2º, da Lei Maior, estando previsto em tratados internacionais, como o Protocolo de San Salvador e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Em síntese, essas foram as razões pelas quais se mostrou necessário conferir novo texto à Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja atual redação passou a ser seguinte:
SUM-191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) – Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016.
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Logo, a partir da leitura do verbete sumular, infere-se que os empregados eletricitários admitidos após a Lei nº 12.740/2012 terão o adicional de periculosidade calculado sobre o salário-base (CLT, art. 193§ 1º), o que não se aplica àqueles cujos contratos de trabalho estejam vigentes antes mesmo do marco temporal que revogou da Lei nº 7.369/1985, qual seja, dia 08 de dezembro de 2012.
Bem por isso, igualmente se mostrou impositivo o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 279 da SBDI-1 do C. TST, que previa o pagamento do adicional de periculosidade aos eletricitários calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial (remuneração), a saber:
OJ-SDI1-279 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. . INTERPRETAÇÃO (cancelada) – Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016.
O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.
Em arremate, cumpre observar que está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5013), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), contra o artigo  da Lei nº 12.740/2012, que revogou dispositivo que garantia aos trabalhadores eletricitários o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a remuneração, e não apenas sobre o salário-base, como as demais categorias.
Vitor Augusto, Advogado

https://vitoracp.jusbrasil.com.br/noticias/435257294/tst-altera-base-de-calculo-do-adicional-de-periculosidade?utm_campaign=newsletter-daily_20170304_4947&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 3 de março de 2017

Cobrar mensalidade maior de aluno com deficiência gera dano moral, fixa TJ-AL

DISCRIMINAÇÃO ILEGAL

Cobrar mensalidade maior de aluno com deficiência gera dano moral, fixa TJ-AL

Cobrar mensalidade maior de aluno que possui deficiência é ilegal e gera indenização, mesmo que a escola gaste com funcionário extra para atender criança. O entendimento é da juíza Adriana Carla Feitosa Martins, do 9º Juizado Especial Cível e Criminal de Maceió, que condenou um colégio a restituir R$ 14.670 a uma mãe que pagava mensalidade mais cara porque o filho tem necessidades especiais. A instituição deverá ainda pagar R$ 3 mil a título de reparação moral.
A mãe ingressou com ação na Justiça alegando que seu filho é autista e que, por isso, o colégio vinha cobrando mais na mensalidade. A instituição de ensino, em contestação, argumentou que a criança necessita de cuidados especiais e que contrata uma auxiliar para acompanhar o garoto.
Na decisão, a juíza citou a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.146/2015), segundo a qual a pessoa com deficiência tem direito de estudar em escolas públicas e particulares da rede regular de ensino, sem cobrança de qualquer valor adicional. “Assim, a conduta da demandada em exigir valor superior da mensalidade mostra-se indevida”, ressaltou.
Além de determinar o pagamento da restituição e da indenização por danos morais, a magistrada declarou nulo o aumento no valor da mensalidade, devendo a mãe da criança pagar o valor correspondente à mensalidade padrão da escola.
Jurisprudência do STF 
Em junho do ano passado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL. 
Processo 0000335-14.2015.8.02.0082
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2017, 17h17

Anac pode rever fim da franquia de bagagem se valor da passagem não cair

Anac pode rever fim da franquia de bagagem se valor da passagem não cair

Publicado em 03/03/2017
O ministro frisou que o objetivo do governo, ao adotar a medida, foi criar um mercado de serviço aéreo "low cost" no Brasil
Brasília - O fim da franquia de bagagens poderá ser revisto se não resultar em redução dos preços das passagens, disse nesta quinta-feira, o ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil, Maurício Quintella. "O ministério está de olho, vai acompanhar e já comunicou as companhias aéreas que, se a medida não resultar queda, ela não faz sentido", afirmou. "Então, a Anac pode rever."

O ministro frisou que o objetivo do governo, ao adotar a medida, foi criar um mercado de serviço aéreo "low cost" no Brasil. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) regula o setor de aviação. Ela aprovou, em dezembro, um novo regulamento que permitirá às companhias aéreas cobrarem pela bagagem despachada a partir do próximo dia 14. Os passageiros terão direito à gratuidade apenas na bagagem de mão, que passou de 5 kg para 10 kg.
Fonte: O Dia Online - 02/03/2017

Confira cinco direitos pouco conhecidos pelos consumidores

Confira cinco direitos pouco conhecidos pelos consumidores

Publicado em 03/03/2017
5uho9nsgxayrjdg4x1zsxpxwz.jpgLojistas não podem exigir um valor mínimo para que o consumidor use o cartão de crédito como forma de pagamento
Produtos comprados pela internet ou telefone, por exemplo, podem ser devolvidos em até sete dias; confira este e outros direitos do consumidor

Apesar de vigorar há mais de 20 anos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ainda é desrespeitado pelas empresas em muitas situações. Isso faz com que os consumidores tenham seus direitos deixados de lado e, em alguns casos, sequer saibam disso. Para evitar que isso aconteça e impedir prejuízos desnecessários, é indispensável ter um amplo conhecimento da lei.

Pensando nisso, Arthur Rollo, professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e advogado especialista em Direito do Consumidor , elaborou uma lista para esclarecer alguns pontos do CDC  que ainda são pouco conhecidos pela população.
“As leis existentes já são excelentes, mas ainda falta fiscalização. Sem ela, abusos verificados há anos continuarão ocorrendo. Também falta concorrência no mercado, tendo em vista que as grandes vilãs dos consumidores são as empresas que prestam serviços diretamente regulados pelo poder público e considerados essenciais. Se os consumidores tivessem ampla liberdade de escolha, o próprio mercado se encarregaria de eliminar os maus fornecedores”, afirmou o advogado. Confira a lista:
1) Crédito livre
Os estabelecimentos não podem exigir que o cliente consuma um valor mínimo para ter o direito de pagar a compra com um cartão de crédito. Portanto, por menor que seja o preço do produto ou serviço adquirido, os consumidores podem usar o cartão se preferirem esta forma de pagamento.
Leia também: Veja os diferenciais de investir em fundos imobiliários na Bovespa durante 2017
2) Direito de arrependimento
Muitos consumidores desconhecem o direito de arrependimento, mas ele é válido para qualquer compra feita pela internet ou telefone. O cliente que fizer um pedido por estes meios pode desistir do mesmo dentro de um período de sete dias corridos sem pagar nenhum valor adicional.
3) Suspensão temporária
Os consumidores têm o direito de suspender – uma vez no ano – serviços de telefone fixo e celular, de TV a cabo, água e luz. Esta medida é ideal para quem vai viajar e não vai usar estes serviços durante o período.
4) Sem prejuízo
Se você for vítima de cobrança indevida, é seu direito exigir que o valor pago seja devolvido em dobro e corrigido, evitando qualquer tipo de prejuízo financeiro e assegurando uma compensação pelo transtorno.
Leia também: Declaração conjunta ou individual do IR? Saiba o que é melhor
5) Não perca viagem
Mesmo que já tenham data e horário marcados, as passagens de ônibus possuem validade de um ano. Caso o consumidor não possa realizar a viagem na data estabelecida, deve comunicar à empresa de transporte com três horas de antecedência. Dessa forma poderá usar a passagem em outra viagem, sem custo adicional.
Fonte: Brasil Econômico - 02/03/2017

quinta-feira, 2 de março de 2017

Entidade indenizará por erro ao notificar consumidor que teve nome negativado

Entidade indenizará por erro ao notificar consumidor que teve nome negativado

Publicado em 02/03/2017
Os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mantiveram decisão que condenou a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) a indenizar por danos morais um cidadão que não foi devidamente informado sobre a inclusão de seu nome em cadastro de devedores.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, a situação é diferente do paradigma estabelecido pela corte para os casos que envolvem a notificação prévia à inclusão em cadastro de devedores. O ministro lembrou que a 2ª Seção já decidiu que, para cumprir o disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, basta o envio da comunicação ao endereço informado pelo credor (Súmula 404).

Porém, no caso analisado, o particular havia expressamente comunicado a prática de fraudes em seu nome e informou o endereço para o qual deveriam ser encaminhadas eventuais notificações, previamente a qualquer inscrição. Mas a ACSP não enviou a notificação para o endereço correto.

Após o transtorno de ter o nome negativado, o particular ingressou com pedido de indenização por danos morais e teve êxito na demanda. A associação foi condenada ao pagamento de indenização de 50 salários mínimos. O valor, segundo os magistrados, está de acordo com as decisões do STJ para casos semelhantes.             

O particular ingressou com a ação após perceber que seus documentos haviam sido clonados. Em contato com a ACSP, ele solicitou que a entidade o avisasse previamente de qualquer inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, para evitar constrangimentos injustos, além de excluir as anotações decorrentes de fraude. Mesmo com o aviso, ele descobriu posteriormente que havia sido feita mais uma inscrição indevida no cadastro.

No recurso especial, a entidade comercial alegou que enviou a notificação prévia para o endereço cadastrado. Para o ministro relator, tal argumento não procede, já que houve uma comunicação expressa de que o endereço havia mudado.

“Se o próprio consumidor teve a cautela de informar ao recorrente o endereço ao qual deveriam ser enviadas as futuras notificações, há de se concluir que não se está exigindo que o recorrente proceda à verificação das informações que lhe são prestadas, não se está criando qualquer obrigação desproporcional ou impossível”, disse o ministro.

O magistrado destacou que o pedido feito pelo particular não é abusivo, tendo em vista a ocorrência de fraudes em seu nome. Para o ministro, não se trata de investigar as informações, mas apenas de atualizar o banco de dados com as informações novas fornecidas pelo particular.

“O fato de não se poder exigir que o recorrente proceda à investigação de toda e qualquer informação que lhe é submetida não se confunde com a ausência de responsabilidade pela sua atuação negligente”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 01/03/2017