Pesquisar este blog

quinta-feira, 2 de março de 2017

Advogado é condenado por danos morais por não repassar dinheiro de causa à cliente

Advogado é condenado por danos morais por não repassar dinheiro de causa à cliente

examedaoab.com
Publicado por examedaoab.com
ontem
Advogado condenado por danos morais por no repassar dinheiro de causa cliente
Um advogado foi condenado pela 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho por não repassar dinheiro de causa ganha a um cliente. O advogado condenado terá que pagar uma quantia de R$ 10 mil por danos morais, além da devolução do percentual de 70% dos valores referentes a uma ação judicial que não foram repassados ao cliente.

Entenda o caso

Conforme o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) divulgou em nota, o advogado foi contratado para mediar a demanda judicial, mas, após ganhar a causa, não repassou os valores decorrentes do processo ao cliente e apoderou-se de toda a quantia recebida.
Segundo o TJ-RO, o advogado argumentou em sua defesa que foi contratado para trabalhar com o requeredor em várias demandas e disse ainda que tem direito a honorários advocatícios no percentual de 30%, fazendo jus, portanto, ao valor global e adiantamento de crédito da primeira ação que for julgada.
A juíza Euma Mendonça Tourinho, disse, em nota, que a explicação do advogado em seu favor é inadequada e que por mais que ele possua direito a 30% do crédito reconhecido nas ações, ele não poderia ter pego a quantia integral, como argumento de ter direito a 30%.
O advogado deverá pagar o correspondente a R$ 6.632,48, com atualização monetária desde o primeiro dia que o alvará foi obtivo, com juros a contar da citação, e também deverá pagar indenização por danos morais a quantia de R$ 10 mil.
A juíza também determinou que a cópia da petição inicial, contestação e sentença deverá ser enviada ao Ministério Público (MP) e para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RO), para as providências cabíveis.
Fonte: G1

Novas regras para distrato de contratos de imóveis na planta

Novas regras para distrato de contratos de imóveis na planta

Publicado em 02/03/2017 , por Claudia Lima Marques e Daniela Corrêa Jacques Brauner
O contrato de incorporação imobiliária é um contrato de consumo[1] e, como tal, submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), também regulado por lei especial, a Lei 4.591/64, a qual representou um grande avanço para a regulação no setor imobiliário na época, ao tratar do tema da promessa de compra e venda e da incorporação como forma de facilitar o acesso à casa própria enquanto desejo a ser perseguido pela maioria da população brasileira. Mas, ao contrário do que pode parecer, a lei especial de 1964 não regulou o tema do distrato. Esse tema continua em debate no meio jurídico, tendo como pano de fundo a denominada "crise do setor imobiliário", pois, com o superendividamento dos consumidores, desemprego em alta e o contexto de crise econômica vivenciada pelo país nestes últimos anos, muitos consumidores enfrentam a dura realidade de ter que devolver os imóveis[2].

O grande número de “devoluções” de imóveis pelos pretensos compradores, desfazendo negócios que, pela lei especial, seriam irretratáveis, tem levado o setor imobiliário a pedir a elaboração de uma medida provisória, sem que seja necessário um maior aprofundamento de discussões na sociedade civil, pretendendo impor regra que autorize a “retenção de até 80% dos valores pagos pelos adquirentes”.

É preciso pontuar que o artigo 53 do CDC veda cláusulas de decaimento, em que o consumidor perde todos (ou quase todos) os valores pagos para aquisição da casa própria[3], como a proposta em discussão pelo setor representante das construtoras/incorporadoras. A análise do discurso a respeito da necessidade de regular o distrato deve iniciar pelo questionamento do verdadeiro sentido de se considerar irretratável o contrato de aquisição de propriedade por incorporação imobiliária na Lei 4.591/64, bem como da suposta insegurança jurídica que o desfazimento desses contratos estaria gerando no seio social. O escopo da lei da década de 1960, como se observa na leitura de seus dispositivos, foi a proteção do adquirente-consumidor, trazendo, como decorrência, uma série de artigos a respeito da necessidade de registro do incorporador e transparência na consecução de seus negócios.

O contexto histórico da lei especial sobre incorporações também revela que a grande preocupação estaria em tutelar o adquirente em relação ao negócio futuro, pois o bem imóvel ainda estaria por ser construído[4]. Veja-se que essa preocupação não era infundada na época, considerando que o Decreto-Lei 58/37, que trata sobre o loteamento e venda de terrenos para pagamento por prestações, trouxe a regulamentação dos efeitos da promessa de compra e venda e adjudicação compulsória para os adquirentes que, sem qualquer segurança jurídica, perdiam imóveis em razão de cláusulas de arrependimento e compromissários vendedores que não cumpriam com os contratos, sem gerar qualquer consequência como direito real.

Deve-se sublinhar que o Código Civil de 1916, principal instrumento legislativo para a regulação dos atos da vida civil, como a realização de contratos, não previa hipóteses de resolução sequer por atos imprevisíveis. O artigo 478 do novo Código Civil de 2002 inaugura essa hipótese, que já vinha sendo admitida pela doutrina e no Direito Comparado. E assim, em um contexto em que os dogmas do individualismo como o princípio do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade acabavam sendo cada vez mais questionados no contexto da sociedade de massa[5]. Os princípios do CDC passam a integrar e reger todos os contratos, principalmente tendo em consideração o princípio da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da transparência tão caros ao Direito do Consumidor[6].

Mencione-se, ainda, que a Constituição de 1988 trouxe como direito fundamental também o direito à moradia, que não se confunde com o mero direito de propriedade, a revelar que a proteção do adquirente da casa própria ganha status constitucional, levando-se em conta direito social reconhecido em tratados internacionais pela República Federativa do Brasil.

A análise desses instrumentos legislativos, a partir de um olhar apurado da doutrina pelo método do diálogo de fontes, revela que é preciso atentar ao sujeito vulnerável no mercado de consumo e reconhecer que a aplicação conjunta dessas normas, gerais e especiais, deve estar orientada pelos valores constitucionais[7]. Especialmente no setor imobiliário, aquele que adquire o produto final — imóvel — está adquirindo o sonho da casa própria.

Portanto, se passamos um período de recessão para esse setor, em razão da resolução de contratos de compra e venda de imóveis na planta, é preciso pontuar que recessão muito mais profunda já está implantada nas famílias desses consumidores que, como última saída, desistem da aquisição de seu mais precioso bem em razão de não terem mais condições financeiras de se manterem adimplentes nos contratos. O risco sistêmico é que se estes já superendividados consumidores tiverem que assumir agora — pois a medida provisória entraria imediatamente em vigor, revogando as normas que o consumidor confiou quando adquiria seu imóvel — o mercado brasileiro consumidor todo vá a bancarrota, criando crise sem precedentes nas famílias e no mercado brasileiro, apenas para beneficiar um setor econômico[8]!

Note-se que, se o consumidor vai ao distrato, essas resoluções normalmente ocorrem em razão de fatores externos, decorrentes do momento econômico atual, como a perda do emprego e diminuição de renda que fazem com que o consumidor não consiga mais efetuar o pagamento das prestações. Vivenciam situações de superendividamento, colocando em risco a própria dignidade e sobrevivência em razão das dívidas contraídas[9].

A ausência de legislação específica sobre o percentual relativo à retenção na hipótese de resolução por inadimplemento levou os tribunais a considerarem que devem ser devolvidas as parcelas pagas com uma compensação de 10% a 25% dos valores pagos pelos consumidores[10]. Veda-se o enriquecimento sem causa do fornecedor e o desequilíbrio do contrato, aplicando-se os princípios do CDC que protegem contra as abusividades no mercado de consumo. Também coube à jurisprudência fixar a forma de devolução em súmula do STJ que estabelece a devolução imediata dos valores pagos pelos consumidores[11].

A forma unânime como os tribunais têm se posicionado, em especial o Superior Tribunal de Justiça, demonstram que o tema é da maior importância e não apresenta atualmente qualquer "insegurança" aos contratos em geral ou antijuridicidade, nem emergência ou necessidade de ser regulado por medida provisória. Ao contrário, o que se deve fazer é atualizar o CDC para regular a questão dos consumidores superendividados. O volume de processos jurídicos sobre o tema retrata não apenas uma faceta da denominada crise do setor, mas a dificuldade dos consumidores de se manterem no sonho da aquisição da casa própria e, mais ainda, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para o reconhecimento de direitos já consolidados no âmbito jurisprudencial.

Assim, causa espécie o conteúdo extremamente prejudicial aos consumidores que apresenta esse projeto por meio de medida provisória. Deve-se pontuar que já havia ocorrido, no início de 2016, uma tentativa do setor imobiliário em regular os distratos por meio de um “pacto”, intermediado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e com participação da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor. Esse “pacto” foi duramente criticado pelas entidades envolvidas na defesa do consumidor por afronta aos dispositivos do CDC, com previsão, por exemplo, que a publicidade não contivesse dados obrigatórios de cumprimento para os fornecedores, devendo valer apenas as disposições contidas no contrato. No que concerne à resolução por inadimplemento do consumidor, esse perderia um total de 10% do valor do imóvel, mais perda de arras, o que poderia totalizar quase a totalidade dos valores, por ele, pagos. O movimento consumerista conseguiu que a Senacon se retirasse desse chamado “pacto”, que deveria ter validade nacional.

Eis que tentam ser reascendidos os dispositivos do “pacto” sob a forma de uma medida provisória. A forma, nesse ponto, é tão relevante quanto o conteúdo, considerando que as medidas provisórias se destinam a regular questões de relevância e urgência na forma do artigo 62 da Constituição Federal. Na contramão da exigência formal do ato normativo mencionado, a necessidade de um debate é essencial para que a sociedade possa ser esclarecida das consequências que esses dispositivos terão na vida de milhares de cidadãos pretendentes a adquirir imóvel por meio de compra na planta.

A proposta de medida provisória prevê que, no caso de resolução por inadimplemento: “Em qualquer das hipóteses, o adquirente fará jus à restituição de quantia nunca inferior a 20% (vinte por cento) dos valores por ele pagos ao incorporador, excetuando-se os valores correspondentes a eventual multa por atraso no pagamento das parcelas e juros incidentes ao referido atraso”.

Percebe-se que a mudança proposta é radical: de uma jurisprudência que garante de 90% a 75% de restituição dos valores pagos, propõe-se uma restituição de apenas 20% desses valores! É claro que argumentarão que esses valores serão maiores caso o consumidor tiver pago mais pelo seu imóvel, por exemplo, se tiver pago R$ 200 mil de um imóvel que vale R$ 500 mil, perderá “apenas” R$ 50 mil já pagos, acrescido de outras multas e encargos. No entanto, sabe-se que as vendas de imóveis na planta normalmente financiam em média de 20% a 30% do valor do imóvel. Assim, se o imóvel vale R$ 500 mil, o valor despendido nesse contrato gira em torno de R$ 150 mil, divididos em uma média de 60 prestações, incluída a entrada, pagamento de parcelas intermediárias e comissão de corretagem. Muitas vezes, o que já foi adimplido antes do distrato não corresponde a 15% do imóvel, assim, a multa, na maioria dos casos, acabará gerando quase ou a perda total dos valores pagos com a “garantia” de restituição de 20% do que se pagou.

O fornecedor receberá de volta o bem, muitas vezes valorizado, livre e desembaraçado para negociar novamente no mercado pelo preço total. A regulamentação proposta tem em conta, ainda, revogar a súmula do Superior Tribunal de Justiça que determina a imediata devolução dos valores pagos pelo consumidor, para que os fornecedores efetuem essa devolução apenas no encerramento das obras. Mais uma vez, trata-se de transferência abusiva dos riscos para o consumidor.

Portanto, a regulação que pretende ser feita por meio de medida provisória, alterando de forma drástica as normas atuais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representará significativa afronta à legislação consumerista em vigor, ao Código Civil e à Constituição Federal, deixando de proteger o consumidor e restringindo direito fundamental relativo à moradia. Sob um alarde de crise, os direitos dos consumidores, de ordem pública e função social, não podem ser simplesmente aniquilados, diminuídos sem qualquer discussão na seara política.

[1] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8. ed., Ed. RT: São Paulo, 2016, p. 423 e seg.
[2] Veja LIMA, Clarissa Costa de. Medidas preventivas frente ao superendividamento dos consumidores na União Europeia. Revista de Direito do Consumidor, vol. 76, p. 239-259.
[3] Veja SÁ, Jacira Xavier de. A cláusula de decaimento e o Código de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, vol. 31, p. 50 e seg.
[4] Como refere a obra clássica de Caio Mário, é um contrato de grande risco para o consumidor. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Código de Defesa do Consumidor e as incorporações imobiliárias. RT 712, fev. 1995, p. 102 e seg.
[5] Veja LIMA, Clarissa Costa de. A resolução do contrato na nova teoria contratual. Revista de Direito do Consumidor, vol. 55, jul.-set. 2005, p. 85 e seg.
[6] Veja detalhes na bela obra de TOSCANO DE BRITO, Rodrigo Azevedo. Incorporação imobiliária à luz do CDC. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 10 e seg.
[7] Veja MIRAGEM, Bruno. O direito do consumidor como direito fundamental: consequências jurídicas de um conceito. Revista de Direito do Consumidor, vol. 43, jul.-set. 2002, p. 111 e seg.
[8] MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de. Nota sobre as conclusões do Banco Mundial em matéria de superendividamento dos consumidores pessoas físicas. Revista de Direito do Consumidor, vol.89, p. 453-457.
[9] Cláudia Lima Marques conceitua superendividamento como a impossibilidade de o devedor de boa-fé de saldar as suas dívidas, colocando em risco a sua sobrevivência. Veja sua introdução na obra MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZI, Rosângela (org.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Ed. RT, 2006. E MARQUES, Claudia Lima. Algumas perguntas e respostas sobre prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores pessoas físicas. Revista de Direito do Consumidor, vol. 75, p. 9 e seg.
[10] Vide no STJ, AgInt no REsp 1361921/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 1º/7/2016.
[11] Verbete 543 STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 01/03/2017

Supermercado é condenado a pagar R$ 10 mil por acusar injustamente dois homens de furto

Supermercado é condenado a pagar R$ 10 mil por acusar injustamente dois homens de furto

Publicado em 23/02/2017
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou, nesta quarta-feira (22/02), 68 processos em 50 minutos. O colegiado adota o sistema do voto provisório, que agiliza o julgamento das ações porque permite aos desembargadores estudar e discutir o voto previamente, antes de serem levados para sessão.

Um dos casos julgados foi a apelação (nº 0472640-08.2011.8.06.0001), da relatoria do desembargador Teodoro Silva Santos. O recurso foi interposto pelo Supermercado do Povo, contra decisão do Juízo de 1º Grau, que condenou a empresa a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais para dois homens, acusados injustamente de furto.

De acordo com o processo, o fato ocorreu no dia 1º de outubro de 2010, por volta das 19h. Os homens passavam pelas proximidades do estabelecimento, no bairro Passaré, em Fortaleza, quando foram abordados por um segurança e acusados de furtar objetos do Supermercado. O funcionário os algemou apontando arma de fogo, e os ameaçou, caso tentassem fugir.

Ao serem levados para reconhecimento da vítima, esta disse que se tratava de um erro quanto aos suspeitos. Mesmo assim, a Polícia Militar foi acionada, porém, ao chegar no local, percebeu o engano e liberou os dois.

Por isso, eles ajuizaram ação contra a empresa alegando terem sofrido danos morais. O Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza julgou o pedido procedente e determinou pagamento de R$ 10 mil de reparação moral.

Ao apelar da decisão, o Supermercado afirmou que o fato ocorreu em via pública, e que o agente apontado como responsável pela abordagem não tem relação trabalhista com a empresa. Sob esse argumento solicitaram a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o colegiado da 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau. “No tocante à suposta ausência de relação empregatícia entre o autor do constrangimento e a empresa recorrente, esta é irrelevante em face da atuação real do indivíduo, que mesmo não se caracterizando fisicamente como vigilante da loja, por meio de vestimenta e crachá, atua como tal, conforme restou demonstrado por meio das provas testemunhais, de modo que o agressor atuava como preposto do estabelecimento comercial”, explicou o desembargador Teodoro Silva Santos.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/02/2017

Shopping condenado por falta de luz em festa de aniversário

Shopping condenado por falta de luz em festa de aniversário

Publicado em 23/02/2017 , por Leonardo Munhoz
A 3° Turma Recursal Cível condenou o shopping Paseo Zona Sul e a empresa H & P Casa de Eventos, a indenizar mulher que teve a festa de aniversário de seu filho frustrada devido à falta de energia elétrica.
Caso
A autora relata que contratou o serviço da casa de eventos para sediar a festa de aniversário de seu filho, firmando o contrato com um mês de antecedência. Informou que a casa de eventos está localizada dentro do Shopping e, para a realização da festa, gastou o valor de R$ 3.118,00, que lhe deu direito a levar 40 convidados entre adultos e crianças. A festa estava programada para iniciar às 18h e, por volta de 16h30min, foi informada de que o estabelecimento estava sem energia elétrica.
Preocupada, a autora narrou que foi mais cedo ao local, para verificar se o problema estava resolvido, mas que chegando ao shopping, percebeu que as demais lojas do local já haviam recuperado a energia, menos a casa de eventos. Alegou que o local era fechado, e que dentro dele estava muito quente, sendo indispensável o uso do ar condicionado, e que as comidas estavam sendo esquentadas em um fogão, de forma precária.
Com os convidados já chegando, a autora afirmou que procurou o segurança do local, mas o funcionário disse que nada podia ser feito por ele, já que não estava conseguindo contato com a administração do shopping. Depois de diversas tentativas, a energia foi retomada por volta das 19h30min.
A ré H & P Casa de Eventos contestou, responsabilizando o shopping que administra o local, e que deveria prestar o devido suporte.
Já o Paseo Zona Sul alegou não ter participado da relação contratual firmada entre a casa de eventos e a autora.
Sentença
No 1° Grau, o pedido foi considerado procedente e a empresa e o shopping foram condenados, de forma solidária, a indenizar a autora em R$ 3 mil. O shopping recorreu da decisão.
Recurso
Na 3ª Turma Recursal Cível, a relatora do processo foi a Juíza de Direito Lusmary Fátima Turelly da Silva, que afirmou que ambos os réus, aos olhos do consumidor, se apresentam como unidade, citando como exemplo o convite, que dizia "o local da festa será no Boom Mania do Shopping Paseo". Também destacou que o shopping é administrador de todo o seu espaço, e que sua obrigação é cuidar da manutenção das áreas de funcionamento.
A Magistrada citou a frustração da autora, já que o evento foi planejado com antecedência, para que não ocorressem erros, e que tais problemas ultrapassaram a barreira de mero aborrecimento.
A festa era no mês de fevereiro, portanto era calor. Os convidados chegavam e o local estava escuro. As crianças estavam suadas. A bebida quente e os pais, por certo muito angustiados, frustrados e envergonhados perante os convidados, tentando sozinhos resolver o problema. Até mesmo eletricista chamaram. Toda essa situação ficou comprovada por meio do depoimento das testemunhas, afirmou a Juíza.
Assim, foi mantida a sentença de condenação. O voto foi acompanhado pelos Juízes de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja e Cleber Augusto Tonial.
Processo n° 71006447940
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 22/02/2017

Contribuinte só vai precisar de um programa para declarar IR neste ano

Contribuinte só vai precisar de um programa para declarar IR neste ano

Publicado em 23/02/2017 , por MAELI PRADO
16107672.jpg
Os contribuintes que irão declarar o Imposto de Renda neste ano só irão precisar baixar um programa para prestar contas com o fisco.
Antes, era necessário um programa para preencher a declaração e outro para enviar o documento à Receita. Agora, um único sistema fará as duas coisas.
O programa gerador da declaração, o PGD IRPF/2017, poderá ser baixado na página da Receita (www.receita.fazenda.gov.br ) a partir das 9h desta quinta-feira (23). O Receitanet, que também precisava ser baixado para permitir a transmissão do formulário, já estará incluído no programa.
Quem ainda tiver instalado no computador o programa do ano passado não precisará baixar um novo, só atualizá-lo. Se o programa não atualizar automaticamente, basta acessar "Verificar atualizações", no campo "Ferramentas".
O prazo para o envio da declaração vai das 8h do dia 2 de março até as 23h59 do dia 28 de abril.
Também é possível acertar as contas com o fisco por meio de dispositivos móveis, como tablets e smartphones, com o download do aplicativo "IRPF".
Segundo a Receita Federal, o contribuinte poderá optar pela declaração pré-preenchida. Neste caso, os valores são apurados através do cruzamento de dados das empresas e apresentados ao contribuinte, que precisa somente confirmá-los.
O contribuinte terá acesso a um arquivo que deve ser importado para a declaração de ajuste anual. Se optar por essa forma de declaração, terá que ter um certificado digital, que tem custo, ou contratar um contador para usar o certificado.
Quem perder o prazo ou deixar de fazer a declaração estará sujeito a multa de no mínimo R$ 165,74 ou, no máximo, 20% do imposto devido.
O governo espera receber 28,3 milhões de declarações dentro do prazo legal deste ano —no ano passado, foram 27,9 milhões.
CPF
Uma mudança importante neste ano é a necessidade de incluir o número do CPF de dependentes que tinham 12 anos ou mais em 31 de dezembro de 2016 —a idade mínima anterior era 14 anos.
Ou seja, os pais devem fazer o documento dos filhos para que o CPF do dependente possa ser incluído no documento.
A Receita também pedirá o e-mail e o celular do contribuinte, mas esclareceu que o fornecimento dessas informações não será obrigatório. A ideia, segundo o órgão, é melhorar o seu banco de dados.
Se e-mails e celulares forem eventualmente usados no futuro, a Receita pedirá autorização do contribuinte.
QUEM PRECISA DECLARAR
Estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que, tenham recebido, EM 2016, rendimentos tributáveis que somaram mais de R$ 28.559,70 (esse valor era de R$ 28.123,91 anteriormente).
Também precisará apresentar a declaração quem:
  • Recebeu rendimentos tributáveis de mais de R$ 28.559,70
  • Recebeu rendimentos isentos (juros de poupança, FGTS), não tributáveis (seguro de veículo roubado/furtado, indenização em PDB) ou tributados na fonte (13º salário, ganhos com aplicação financeira, prêmios de loterias) acima de R$ 40 mil
  • Realizou operações em Bolsas de Valores, de mercadorias e de futuros
  • Obteve ganho de capital na venda de bens e direitos sujeito ao IR
  • Teve receita bruta de atividade rural superior a R$ 142.798,50
  • Teve a posse ou propriedade, em 31.dez, de bens ou direitos (imóveis, terrenos, veículos)acima de R$ 300 mil
  • Optou pela isenção do IR sobre ganho de capital na venda obtido na venda de imóvel residencial ao usar o dinheiro integralmente na compra de outro no país no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda
  • Passou, em qualquer mês, a ser residente no Brasil e estava nessa condição em 31.dez
O contribuinte deve relacionar na declaração bens e direitos no Brasil e no exterior, assim como dívidas.
Saldos em conta corrente abaixo de R$ 140, bens abaixo de R$ 5.000 (exceto carros, embarcações e aviões) e ações, ouro e ativos em valores menores que R$ 1.000, assim como dívidas inferiores a R$ 5.000 em 31 de dezembro de 2016, não precisam entrar na declaração.
Quem precisar pagar imposto poderá dividir o valor em até oito vezes, com parcela mínima de R$ 50. Se o imposto for inferior a R$ 100, o imposto deverá ser quitado de uma vez.
MODELOS
O contribuinte que optar pelo modelo simplificado terá dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34.
Já para quem escolher o modelo completo de declaração, mais indicado para quem tem dependentes e gastos altos com saúde e educação, os limites das deduções são de:
R$ 2.275,08 com dependentes
R$ 3.561,50 para despesas com educação
R$ 1.093,77 da contribuição patronal como empregador doméstico
Não há limite para dedução de despesas médicas.
CALENDÁRIO DO IR
  • 2.mar a 28.abr - prazo para envio da declaração
  • 16.jun - 1º lote de restituição
  • 17.jul - 2º lote de restituição
  • 15.ago - 3º lote de restituição
  • 15.set - 4º lote de restituição
  • 16.out - 5º lote de restituição
  • 16.nov - 6º lote de restituição
  • 15.dez - 7º lote de restituição
Fonte: Folha Online - 22/02/2017

As 50 teses defensivas que todo advogado criminalista deve conhecer

As 50 teses defensivas que todo advogado criminalista deve conhecer

28COMENTAR
9
Jucineia Prussak, Advogado
Publicado por Jucineia Prussak
anteontem
1.853 visualizações
As 50 teses defensivas que todo advogado criminalista deve conhecer

Por Roberto Parentoni
"Quantas e quantas vezes a assistência se pergunta: qual vai ser a tese da defesa? O que é que vai dizer o criminalista? Isso depende da imaginação criadora do advogado, alimentada pelos fatos da causa, processuais e extraprocessuais. Teses defensivas novas não são apresentadas todos os dias, mas todo processo apresenta sempre algo que pode ser explorado pela defesa. Abaixo relaciono algumas teses defensivas":
1) Falta de tipicidade;
2) Causas de exclusão da antijuridicidade, da culpabilidade ou de isenção de pena;
3) Desclassificação para crime de natureza diversa;
4) Causas de extinção da punibilidade;
5) Motivos de relevante valor moral e social que impulsionaram o agente;
6) Coação irresistível da sociedade;
7) Tentativa impossível;
8) Arrependimento eficaz;
9) Preterintencionalidade;
10) Inimputabilidade do agente;
11) Inépcia da denúncia, das provas e da perícia;
12) Falta de confirmação dos depoimentos em juízo;
13) Palavra de corréu como única base para a acusação;
14) Confissão forçada;
15) Falta de exame adequado de corpo de delito;
16) Interesses familiares, políticos, sociais ou outros, que pretendem fazer da condenação injusta um exemplo de falso moralismo, ou uma justificação das omissões de autoridade ou da própria sociedade;
17) Circunstâncias atenuantes;
18) Preconceitos explorados pela imprensa contra o réu;
19) Concurso de normas e crime continuado;
20) Falta de segurança para uma defesa livre e tortura;
21) Desaforamento;
22) Incompetência, suspeição e impedimento (do juiz e do Ministério Público);
23) Nulidades e questões prejudiciais;
24) Caso fortuito ou força maior;
25) Contradições entre as provas;
26) Denegação de provas requeridas ou oficiais;
27) Demora do julgamento como forma agônica de punição suficiente para o acusado;
28) Existência de um ilícito apenas de natureza civil;
29) Negativa de autoria e falta de provas;
30) Desejo de participar de crime menos grave;
31) Participação secundária ou irrelevante do agente;
32) Inexistência do fato, de dolo ou de culpa;
33) Formação religiosa, moral, filosófica ou política do agente;
34) Influência da multidão;
35) Fanatismo de toda ordem, emoção e paixão;
36) Embriaguez fortuita;
37) Não exigibilidade de outra conduta;
38) Induzimento habilidoso exercido sobre o acusado por pessoas ausentes do processo, e que seriam os verdadeiros autores do crime;
39) Erro de fato e erro de direito;
40) Boa-fé e exemplo de superiores;
41) Putatividade;
42) Falta de consciência do ilícito e incapacidade moral para delinquir;
43) Impunidade generalizada de pessoas que cometeram os mesmos atos;
44) Falta de curador, quando for o caso;
45) Falta de cuidado na redação das respostas do acusado;
46) Falta de intérprete em se tratando de acusado estrangeiro;
47) Conduta da vítima, seu caráter, tipo de vida e culpa da própria vítima;
48) Erro culposo e erro determinado por terceiro;
49) Culpa em vez de dolo;
50) Pequeno valor do produto do crime.
Fonte"canalcienciascriminais"
https://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/433655451/as-50-teses-defensivas-que-todo-advogado-criminalista-deve-conhecer?utm_campaign=newsletter-daily_20170228_4923&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Aparelhos queimados após oscilação de energia elétrica podem gerar indenização por danos materiais

Aparelhos queimados após oscilação de energia elétrica podem gerar indenização por danos materiais

17COMENTAR
1
Paulo Tiago de Castro, Advogado
Publicado por Paulo Tiago de Castro
ontem
1.237 visualizações
Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma distribuidora de energia que se insurgiu contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.032,05 a C. Do C. A. A consumidora moveu a ação após oscilações de energia em sua casa danificarem vários aparelhos eletrônicos.
Em seu pedido inicial, C. Do C. A. Narra que no dia 4 de outubro de 2012 ocorreu uma variação de energia em sua residência e, em consequência disto, dois televisores, uma lavadora de roupas, um chuveiro, um netbook e duas câmeras de segurança foram queimadas, causando um prejuízo de R$ 4.082,05. Relata ainda que entrou em contato com a distribuidora de energia para solicitar a inspeção dos equipamentos, contudo a empresa permaneceu inerte quanto ao pedido de reparação de danos. A consumidora ainda pediu danos morais de R$ 8.000,00.
Em primeiro grau, a distribuidora de energia se defendeu dizendo que os equipamentos não foram inspecionados em razão da consumidora não ter feito o processo necessário para receber o serviço, uma vez que não se dirigiu ao posto de atendimento para preencher o formulário especificando os itens danificados, sendo que apenas tomou conhecimento de quais eram após o ajuizamento da ação.
Ressaltou ainda que foram juntados aos autos as notas fiscais somente do conserto dos televisores e das câmeras de segurança, inexistindo provas de gastos relacionados aos outros aparelhos. Além disso, alega que não há registros de ligação na empresa por meio do 0800 e nem de pedido de ressarcimento.
Por fim, a empresa aduziu que o ocorrido não é de sua responsabilidade e não há provas de que os estragos feitos são consequência da oscilação de energia. Além disso, aponta que não estão presentes os requisitos para a caracterização de danos morais. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A distribuidora de energia recorreu da decisão pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, haja vista que alegou veementemente que não deu causa aos fatos e, ainda, provou por meio de documentos que não existiram falhas no fornecimento de energia, já que a rede foi verificada sem que achassem qualquer anomalia. Aponta também que a queima dos aparelhos eletrônicos podem ter ocorrido em razão de outras causas, como negligência no manuseio ou sobrecarga interna nas instalações elétricas.
O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, entende que os pedidos formulados pela empresa fornecedora de energia não merecem provimento, já que foram julgados com base na Teoria do Risco Administrativo, por se tratar de uma concessionária de serviço público.
Em seu voto, o desembargador lembra que tal teoria discorre acerca do dever de indenizar por parte do Poder Público, uma vez que há uma responsabilidade objetiva por parte deste e seus agentes quando, por ação ou omissão, causarem danos a terceiros, sem que para isso seja necessário indagar se a parte agiu com culpa ao praticar o evento danoso.
O desembargador ainda lembra que o ônus da prova cabe à empresa requerente, pois foi ela que recorreu da decisão proferida, como prevê o artigo 373, inciso I, do Código do Processo Civil/2015. Em primeiro grau, a consumidora fez sua parte de provar os danos causados em seus aparelhos e, por mais que a requerente tenha alegado que as provas juntadas eram insuficientes, não apresentou provas capazes de comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica na residência na data dos fatos.
Por fim, acerca dos danos materiais, o relator entende que são suficientes, já que a autora moveu a ação justamente por ter sofrido perdas materiais em decorrência da falha de prestação do serviço por parte da empresa.
“Assim, evidente a falha na prestação de serviço da apelante e o nexo de causalidade reside no fato de que, se a concessionária apelante tivesse prestado os serviços de maneira adequada, a apelada não teria tido seus equipamentos domésticos danificados”.
Processo nº 0824956-20.2012.8.12.0001
Fonte: Nação Jurídica
https://advpt.jusbrasil.com.br/noticias/433684121/aparelhos-queimados-apos-oscilacao-de-energia-eletrica-podem-gerar-indenizacao-por-danos-materiais?utm_campaign=newsletter-daily_20170301_4928&utm_medium=email&utm_source=newsletter