Pesquisar este blog

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Sancionada lei do novo ensino médio

Sancionada lei do novo ensino médio

4COMENTAR
3
Câmara dos Deputados
Publicado por Câmara dos Deputados
há 4 dias
762 visualizações
O novo ensino médio já é lei. O presidente da República, Michel Temer, sancionou, nesta quinta-feira (16), a Medida Provisória (MP) 746/16, que reformula esta etapa da educação no País. O texto sancionado é o mesmo que foi aprovado pelo Senado na semana passada e em dezembro pela Câmara dos Deputados.
Em linhas gerais, o novo ensino médio prioriza a flexibilização da grade curricular, a articulação com a educação profissional e a educação integral com apoio financeiro do governo federal.
Na cerimônia de sanção, Michel Temer e o ministro da Educação, Mendonça Filho, rebateram críticas de parlamentares e da sociedade de que não houve debate do assunto no Congresso. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, chegou a apresentar parecer afirmando que medida provisória não era o instrumento adequado para implantar mudanças estruturais em políticas públicas.
Temer, no entanto, disse que Mendonça Filho foi ousado ao propor a reforma por meio de MP, uma vez que o assunto já vinha sendo discutido há mais de 20 anos, sem sair do papel. “Por medida provisória ela ganharia um espaço no debate nacional e realmente houve grande movimentação no País”, afirmou Temer.
Mendonça Filho acrescentou que a reforma do ensino médio é a “maior e mais importante reforma estrutural na educação básica” brasileira. “Debate houve. O que não existia na prática era vontade e decisão política de fazer avançar”, afirmou o ministro.
Flexibilidade
A nova lei divide as disciplinas em cinco áreas de conhecimento (linguagens, matemática, ciências da natureza, ciências humanas/sociais e formação técnica/profissional) e prevê a implantação gradativa do ensino integral, com sete horas de aulas por dia ou 1,4 mil horas por ano após cinco anos. Até lá, entretanto, o sistema deverá evoluir para oferecer carga horária de pelo menos mil horas. Hoje o ano letivo conta 800 horas.
De acordo com o texto, o currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e por itinerários formativos correspondentes às áreas do conhecimento. Já no início do ensino médio os alunos poderão escolher a área na qual vão se aprofundar.
As regras valerão para as redes de ensino público e privado, e o cronograma de implantação deverá ser elaborado no primeiro ano letivo seguinte à data de publicação da BNCC, que ainda está em elaboração no governo e deve ser homologada ainda neste ano. A implementação ocorrerá no segundo ano letivo depois da homologação da base curricular.
Mendonça Filho ressaltou que o currículo deve ser preenchido em 60% pela base curricular. Além disso, ele espera que a reforma aumente o número de matrículas no ensino técnico, que hoje representam apenas 8% do total de matrículas. “Quem quiser precipitar a entrada no mercado de trabalho poderá fazê-lo com qualificação profissional”, disse.
Para o deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), a reforma abre um caminho novo para os alunos que chegam a essa etapa. “Será muito mais respeitada a vontade, a vocação, o estilo, a aproximação que o aluno tem com essa ou aquela vertente, se áreas humanas, se exatas. Foi uma mudança realmente estrutural”, afirmou.
Continua:
  • Artes e educação física continuam obrigatórias na lei do novo ensino médio
Íntegra da proposta: Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Natalia Doederlein
Com informações da Agência Senado


A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

24 perguntas e respostas sobre compras

24 perguntas e respostas sobre compras

O que pode ou não pode, saiba seus direitos!

10COMENTAR
5
Tatiana Melzer , Advogado
Publicado por Tatiana Melzer
há 21 horas
704 visualizações
24 Perguntas e Respostas sobre Compras
1- Estabelecimentos podem cobrar valores diferentes para cartão de crédito e dinheiro?
Não. De acordo com a portaria 118/94 do Ministério da Fazenda, "não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro". Essa é considerada uma prática abusiva e fere o artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor.
2- Após receber um produto novo através da garantia, como fica a garantia desse novo produto?
Se se tratar de um bem não durável, 30 dias e 90 dias para bens duráveis. Porém, o prazo não deve ser inferior ao do produto original. Caso o produto tenha sido trocado com 9 meses restantes de garantia, por exemplo, o produto novo terá a garantia restante, no caso, 9 meses.
3- Estabelecimentos devem ser responsáveis pelos veículos estacionados em seus estacionamentos?
Os estabelecimentos são responsáveis pelos veículos em seu estacionamento, mesmo que o mesmo seja apenas cortesia. De acordo com a súmula 130 do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
4- O prazo de entrega não foi respeitado, e agora?
"O consumidor pode, a seu critério: I) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."
5- O comerciante pode recusar receber cartão para produtos de baixo custo, como cigarro, balas ou sorvete?
Não. Se um estabelecimento aceita pagamento com cartão de crédito ou débito, o mesmo deve aceitá-lo em qualquer valor de compra e para qualquer produto.
6- Quanto tempo meu nome deve sair do SPC/SERASA após pagamento da dívida?
O prazo máximo para a retirada do nome no cadastro de inadimplentes é de 5 dias.
7- Pode haver promoção que aceite pagamento só em dinheiro?
Se o estabelecimento aceitar outros meios de pagamento, então a promoção deve ser estendida para todos eles.
8- O preço da etiqueta está menor que o preço no caixa, qual devo pagar?
De acordo com o decreto de lei nº 5.903/2006, o preço estabelecido na etiqueta do produto. De acordo com o CDC, o fornecedor é obrigado a cumprir os termos declarados na oferta do produto.
9- Estabelecimentos podem informar os preços dos produtos em moeda estrangeira, como o dólar?
Não, tal ato é configurado como uma infração ao direito básico do consumidor, conforme o Decreto de Lei nº 5.903/2006.
10- Pode haver um valor mínimo para pagamento com cartão de crédito ou débito?
Não. Se um estabelecimento aceita pagamento com cartão de crédito ou débito, o mesmo deve aceitá-lo em qualquer valor de compra à vista.
11- Quais informações devem constar na etiqueta de preços de produtos em lojas?
"A etiqueta deve ter, de forma clara e objetiva, o preço total à vista do produto. Caso haja outorga de crédito, a etiqueta deve conter ainda o valor total a ser pago com o financiamento; o número, periodicidade e valor das prestações; juros; eventuais acréscimos e encargos que incidam sobre o valor do financiamento ou parcelamento."
12- Como os preços dos produtos e serviços devem ser informados nos supermercados?
De acordo com o decreto de lei nº 5.903/2006, os preços podem estar afixados na embalagem do produto, referenciados em etiquetas próximas aos produtos por código de barras. Na utilização de código de barras, o leitor deve estar à uma distância máxima de 15m do produto.
13- Comprei um produto importado que não tem garantia no Brasil, e agora?
De acordo com o código, o fornecedor também é responsável pelo produto que vende, logo, deve arcar com a garantia do produto nos termos do código.
14- Lojas têm obrigação de trocar produtos sem defeito?
Não. Apesar de ser uma prática comum no mercado não há nenhuma regulamentação sobre a prática, cabendo a cada fornecedor estabelecer suas próprias regras.
15- Se desistir de uma compra já concretizada, o fornecedor é obrigado a me devolver a quantia paga?
Se a contratação ou compra foi realizada for a do estabelecimento comercial, sim. Caso contrário, terá o direito se a loja tiver uma política declarada de devoluções.
16- Posso trocar um produto por outro após efetuar uma compra?
Se efetuou a compra pessoalmente em uma loja só terá o direito se a mesma tiver uma política de troca declarada, caso a compra tenha sido fora do estabelecimento comercial, 7 dias.
17- Posso desistir da compra quanto tempo após a mesma?
Se a contratação ou compra foi realizada fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de 7 dias a contar da assinatura ou recebimento do produto para desistir. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
18- Qual o prazo máximo para solicitação de reparação de danos por produtos ou serviços com vício?
O prazo máximo é de 5 anos.
19- Qual o prazo mínimo de garantia?
30 dias para serviços e produtos não duráveis e 90 dias para serviços e produtos duráveis.
20- Descobri um vício de fabricação, mas a garantia já acabou. Tenho direito à correção?
Sim. O consumidor tem um prazo de 90 dias a contar a partir do momento em que o vício foi descoberto.
21- O fornecedor pode devolver um produto usado quando o consumidor opta pela substituição por vício em garantia?
Não. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
22- Optei pela substituição de um produto com vício de fabricação por um novo, mas não há mais disponibilidade do mesmo, tenho direito a outro similar?
Sim, tendo o consumidor optado pela substituição do produto, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
23- Comprei um produto e o mesmo apresenta vícios de fabricação. E agora?
Se estiver em garantia, você deve solicitar o reparo. Nesse caso, o prazo máximo de devolução é de 30 dias, caso o prazo não seja atendido, o consumidor poderá optar pela substituição do produto por outro produto novo, a devolução da quantia paga corrigida, o abatimento proporcional do preço ou a extensão do prazo de reparo.
24- O CDC se aplica à compras e contratações realizadas pela internet?
Sim, quando o consumidor e o fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil. Se não houver filial ou representante legal do fornecedor no Brasil, dificilmente o consumidor irá conseguir aplicar os direitos garantidos no código.

fonte: 

https://melzerdf.jusbrasil.com.br/artigos/432066369/24-perguntas-e-respostas-sobre-compras?utm_campaign=newsletter-daily_20170220_4871&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Atraso, cancelamento ou remarcação de voo: conheça seus direitos como passageiro

Atraso, cancelamento ou remarcação de voo: conheça seus direitos como passageiro

15COMENTAR
4
Sérgio Luiz Barroso, Advogado
Publicado por Sérgio Luiz Barroso
há 7 horas
1.109 visualizações

Com o carnaval chegando, muitas pessoas farão viagens aéreas, as quais podem vir acompanhadas de diversas complicações. Seu voo pode atrasar, ser cancelado ou remarcado em virtude de diversos fatores e é importante conhecer seus direitos para saber como reagir nessas situações.
A Resolução Nº 141, de 9 de Março de 2010 da Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC) dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros e dá outras providências, à medida que interpõe os seguintes direitos para os passageiros:[1]
ATRASO DE 1 (UMA) HORA [2]
A companhia aérea deve fornecer meios de comunicação, como internet e telefone.
ATRASO DE 2 (DUAS) HORAS [3]
Deve ser fornecida alimentação, seja por meio de voucher, lanche, bebidas e etc.
ATRASO DE 4 (QUATRO) HORAS OU CANCELAMENTO DO VOO [4]
Neste caso, o cliente pode OPTAR dentre as seguintes opções:
  • Reembolso integral, incluindo a taxa de embarque, sendo que neste caso a empresa poderá suspender a assistência material;
  • Remarcar o voo para data e horário da conveniência do passageiro, sem custo, implicando que a empresa possa suspender a assistência material;
  • Embarcar no próximo voo da mesma empresa, se houver disponibilidade de lugares, para o mesmo destino, com a consequente assistência material da empresa até a data ou horário do voo;
  • Embarcar no próximo voo de outra empresa aérea, se houver disponibilidade de lugares, para o mesmo destino, através do endosso, com a consequente assistência material da empresa até a data ou horário do voo;
  • Concluir a viagem por outra modalidade de transporte (ônibus, van, táxi etc), quando em trânsito ou próximo ao aeroporto de destino.
  • * A assistência material pode implicar acomodação ou hospedagem e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Frise-se que se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto;
Cumpre salientar que o § 2º do art. 2º da Resolução 141/2010 da ANC assevera que Quando solicitada pelo passageiro, a informação acerca do atraso do voo deverá ser prestada por escrito pelo transportador. Portanto, caso ocorra alguma das hipóteses mencionadas deste artigo, conheça seus direitos e, se preciso, solicite uma informação por escrito acerca do ocorrido.


Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sérgio Luiz Barroso
https://sergioluizbarroso.jusbrasil.com.br/artigos/432329627/atraso-cancelamento-ou-remarcacao-de-voo-conheca-seus-direitos-como-passageiro.

17ª Turma: trabalho como pessoa jurídica após contrato CLT na mesma empresa pode configurar vínculo empregatício

17ª Turma: trabalho como pessoa jurídica após contrato CLT na mesma empresa pode configurar vínculo empregatício

9COMENTAR
5
Ian Ganciar Varella, Advogado
Publicado por Ian Ganciar Varella
há 7 horas
1.090 visualizações
17 Turma trabalho como pessoa jurdica aps contrato CLT na mesma empresa pode configurar vnculo empregatcio
Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, deram provimento a recurso de um jornalista de renome que atuara por quase três décadas em emissora de rádio de São Paulo.
Eles reconheceram vínculo empregatício nos últimos dez anos em que o empregado atuou como pessoa jurídica, após período anterior de contrato CLT, por presunção de manutenção das mesmas condições de trabalho.
O funcionário contou que trabalhou na empresa ininterruptamente de 1983 a 2011.
Até o ano 2000, tinha contrato em carteira; após esse período, seu contrato mudou para o de pessoa jurídica, porém suas atividades teriam permanecido as mesmas. Segundo o profissional, essa alteração ocorreu porque ele recebera proposta do concorrente e, para cobrir essa proposta, a empresa lhe ofereceu essa outra forma de contrato, que ele aceitou prontamente. A empresa confirmou a ocorrência da prestação de serviços no período, porém alegava que o trabalho era feito com autonomia e por conta própria pelo prestador.
Duas testemunhas convidadas pelo jornalista afirmaram que ele representava a rádio em eventos, que se reportava à chefia e era avaliado por ela, que orientava funcionários e que, como PJ, ele continuou atuando da mesma forma que antes. O preposto e duas testemunhas da empresa disseram que o funcionário passou a atuar como pessoa jurídica por iniciativa própria porque queria mais liberdade e que suas atividades mudaram muito no período.
Para a relatora do acórdão:
"a relação empregatícia resulta de diversos fatores (...), sendo eles a prestação de trabalho por pessoa física, com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação". Cabia à empresa, portanto, demonstrar ausência de subordinação no período sem registro do empregado, o que não foi feito. Assim, decidiu-se que "restou demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos a existência de relação de emprego entre as partes, com a presença de todos os elementos fático-jurídicos desta relação (art.  da CLT), impondo-se o reconhecimento de vínculo de emprego no período requerido".
Quer receber um e-book sobre Princípios do Direito do TrabalhoCurta minha página no facebook e me encaminhe uma mensagem.
(Processo nº 0002306-66.2012.5.02.0057 / Acórdão 20170011466) - Texto: Agnes Augusto – Secom/TRT-2