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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Prazo para anular partilha realizada mediante coação é de quatro anos

Prazo para anular partilha realizada mediante coação é de quatro anos

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Meggie Lecioli Vasconcelos, Estudante
ontem
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Prazo para anular partilha realizada mediante coao de quatro anos
Em negócios jurídicos realizados com suposto vício de vontade, como no caso de partilhas estabelecidas com algum tipo de coação, o prazo para apresentar o pedido judicial de anulação é de quatro anos, conforme estipula o artigo178, inciso I, do Código Civil. No caso de coação, o prazo de decadência deve ser contado a partir do dia em que ela cessar.
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao afastar a incidência do prazo decadencial de um ano, determinou a reabertura do prazo de instrução processual na primeira instância. A decisão foi unânime.
O recurso teve origem em ação na qual a ex-companheira buscava anulação das escrituras públicas de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, sob o argumento de que teria consentido com a divisão do patrimônio mediante ameaças de morte e violência física contra si e seus familiares. Na partilha, o ex-companheiro recebeu aproximadamente R$ 34 milhões.
Aplicação
Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por entender ter havido a decadência do pedido, pois foi ultrapassado o prazo de um ano estabelecido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pelo artigo2.027 do Código Civil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em recurso especial, a ex-companheira alegou que os dispositivos citados pelas instâncias ordinárias não deveriam ser aplicados ao processo, pois, conforme a regra geral trazida pelo artigo 178, inciso I, do Código Civil, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de coação é de quatro anos.
Segurança jurídica
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que, sob a vigência dos códigos de processo civil de 1973 e de 2002, tanto o STF (quando ainda tinha a atribuição de interpretar a lei federal) quanto o STJ pacificaram o entendimento de que o prazo decadencial de um ano é específico para a anulação de partilhas do direito sucessório. Dessa forma, não haveria a possibilidade de extensão para as demais espécies de partilha amigável, que se submetem à regra geral quadrienal.
Para o ministro, como as novas legislações não acarretaram modificação da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a manutenção do entendimento das instâncias ordinárias “acabaria por trazer insegurança jurídica, repudiando o ordenamento jurídico e a própria ideologia do novel diploma instrumental, que preza justamente pelo prestígio da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente”.
Regra específica
O ministro Salomão também afastou a possibilidade de extensão do prazo aplicável às questões sucessórias devido à existência de regra legal específica que se adequa ao caso analisado (o artigo 178 do Código Civil), que estabelece o prazo decadencial de quatro anos para anular por vício de vontade o negócio jurídico.
“Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma exceção à regra geral – artigos 2.027 do CC e 1.029 do CPC/73, ambos inseridos, respectivamente, no livro ‘Do Direito das Sucessões’ e no capítulo intitulado ‘Do Inventário e Da Partilha’ –, para o preenchimento de lacuna inexistente (já que o artigo 178 do CC normatiza a questão), ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, já que a adoção de prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em extinção mais rápida do direito da parte”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial.
Fonte: STJ

Os 50 erros de português mais comuns no mundo do trabalho

Os 50 erros de português mais comuns no mundo do trabalho

Português é uma disciplina cobrada em todos os concursos públicos.

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Jucineia Prussak, Advogado
Publicado por Jucineia Prussak
ontem
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Os 50 erros de portugus mais comuns no mundo do trabalho

Veja a seguir os 50 erros de português mais comuns no mundo do trabalho de acordo com Rosângela. As informações foram retiradas da obra “Livro de anotações com 101 dicas de português” (Editora Hunter Books, 2014), de autoria da professora:

1- Anexo / Anexa

Errado: "Seguem anexo os documentos solicitados. Certo: Seguem anexos os documentos solicitados. Por quê? Anexo é adjetivo e deve concordar em gênero e número com o substantivo a que se refere. Obs: Muitos gramáticos condenam a locução “em anexo”; portanto, dê preferência à forma sem a preposição.

2- “Em vez de” / “ao invés de”

Errado: Ao invés de elaborarmos um relatório, discutimos o assunto em reunião. Certo: Em vez de elaborarmos um relatório, discutimos o assunto em reunião. Por quê? Em vez de é usado como substituição. Ao invés de é usado como oposição. Ex: Subimos, ao invés de descer.

3- “Esquecer” / “Esquecer-se de”

Errado: Eu esqueci da reunião. Certo: Há duas formas: Eu me esqueci da reunião. Ou Eu esqueci a reunião. Por quê? O verbo esquecer só é usado com a preposição de (de – da – do) quando vier acompanhado de um pronome oblíquo (me, te, se, nos, vos).

4-“Faz” / “Fazem”

Errado: Fazem dois meses que trabalho nesta empresa. Certo: Faz dois meses que trabalho nesta empresa. Por quê? No sentido de tempo decorrido, o verbo “fazer” é impessoal, ou seja, só é usado no singular. Em outros sentidos, concorda com o sujeito. Ex: Eles fizeram um bom trabalho.

5- “Ao encontro de” / “De encontro a”

Errado: Os diretores estão satisfeitos, porque a atitude do gestor veio de encontro ao que desejavam. Certo: Os diretores estão satisfeitos, porque a atitude do gestor veio ao encontro do que desejavam. Por quê? “Ao encontro de” dá ideia de harmonia e “De encontro a” dá ideia de oposição. No exemplo acima, os diretores só podem ficar satisfeitos se a atitude vier ao encontro do que desejam.

6- A par / ao par

Errado: Ele já está ao par do ocorrido. Certo: Ele já está a par do ocorrido. Por quê? No sentido de estar ciente, o correto é “a par”. Use “ao par” somente para equivalência cambial. Ex: “Há muito tempo, o dólar e o real estiveram quase ao par.”

7- “Quite” / “quites”

Errado: O contribuinte está quites com a Receita Federal. Certo: O contribuinte está quite com a Receita Federal. Por quê? “Quite” deve concordar com o substantivo a que se refere.

8- “Media” / “Medeia”

Errado: Ele sempre media os debates. Certo: Ele sempre medeia os debates. Por quê? Há quatro verbos irregulares com final –iar: mediar, ansiar, incendiar e odiar. Todos se conjugam como “odiar”: medeio, anseio, incendeio e odeio.

9- “Através” / “por meio”

Errado: Os senadores sugerem que, através de lei complementar, os convênios sejam firmados com os estados. Certo: Os senadores sugerem que, por meio de lei complementar, os convênios sejam firmados com os estados. Por quê? Por meio significa “por intermédio”. Através de, por outro lado, expressa a ideia de atravessar. Ex: Olhava através da janela.

10- “Ao meu ver” / “A meu ver”

Errado: Ao meu ver, o evento foi um sucesso. Certo: A meu ver, o evento foi um sucesso. Por quê? “Ao meu ver” não existe.

11- “A princípio” / “Em princípio”

Errado: Achamos, em princípio, que ele estava falando a verdade. Certo: Achamos, a princípio, que ele estava falando a verdade. Por quê? A princípio equivale a “no início”. Em princípio significa “em tese”. Ex: Em princípio, todo homem é igual perante a lei.

12- “Senão” / “Se não”

Errado: Nada fazia se não reclamar. Certo: Nada fazia senão reclamar. Por quê? Senão significa “a não ser”, “caso contrário”. Se não é usado nas orações subordinadas condicionais. Ex: Se não chover, poderemos sair.

13- “Onde” / “Aonde”

Errado: Aonde coloquei minhas chaves? Certo: Onde coloquei minhas chaves? Por quê? Onde se refere a um lugar em que alguém ou alguma coisa está. Indica permanência. Aonde se refere ao lugar para onde alguém ou alguma coisa vai. Indica movimento. Ex: Ainda não sabemos aonde iremos.

14- “Visar” / “Visar a”

Errado: Ele visava o cargo de gerente. Certo: Ele visava ao cargo de gerente. Por quê? O verbo visar, no sentido de almejar, pede a preposição a. Obs: Quando anteceder um verbo, dispensa-se a preposição a. Ex: Elas visavam viajar para o exterior.

15- A / “há”

Errado: Atuo no setor de controladoria a 15 anos. Certo: Atuo no setor de controladoria há 15 anos. Por quê? Para indicar tempo passado, usa-se o verbo haver. O a, como expressão de tempo, é usado para indicar futuro ou distância. Exs: Falarei com o diretor daqui a cinco dias. Ele mora a duas horas do escritório.

16- “Aceita-se” / “Aceitam-se”

Errado: Aceita-se encomendas para festas. Certo: Aceitam-se encomendas para festas. Por quê? A presença da partícula apassivadora “se” exige que o verbo transitivo direto concorde com o sujeito.

17- “Precisa-se” / “Precisam-se”

Errado: Precisam-se de estagiários.Certo: Precisa-se de estagiários.Por quê? Nesse caso, a partícula “se” tem a função de tornar o sujeito indeterminado. Quando isso ocorre, o verbo permanece no singular.

18- “Há dois anos” / “Há dois anos atrás”

Errado: Há dois anos atrás, iniciei meu mestrado.Certo: Há duas formas corretas: “Há dois anos, iniciei meu mestrado” ou “Dois anos atrás, iniciei meu mestrado.”Por quê? É redundante dizer “Há dois anos atrás”.

19- “Implicar” / “Implicar com” / “Implicar em”

Errado: O acidente implicou em várias vítimas.Certo: O acidente implicou várias vítimas.Por quê? No sentido de acarretar, o verbo implicar não admite preposição. No sentido de ter implicância, a preposição exigida é com. Quando se refere a comprometimento, deve-se usar a preposição em. Exs: Ele sempre implicava com os filhos. Ela implicou-se nos estudos e passou no concurso.

20- “Retificar” / “Ratificar”

Errado: Estávamos corretos. Os fatos retificaram nossas previsões.Certo: Estávamos corretos. Os fatos ratificaram nossas previsões.Por quê? Ratificar significa confirmar, comprovar. Retificar refere-se ao ato de corrigir, emendar. Ex: Vou retificar os dados da empresa.

21- “Somos” / “Somos em”

Errado: Somos em cinco auditores na empresa.Certo: Somos cinco auditores na empresa.Por quê? Não se deve empregar a preposição “em” nessa expressão.

22- “Entre eu e você” / “Entre mim e você”

Errado: Não há nada entre eu e você, só amizade.Certo: Não há nada entre mim e você, só amizade.Por quê? Eu é pronome pessoal do caso reto e só pode ser usado na função de sujeito, ou seja, antes de um verbo no infinitivo, como no caso: “Não há nada entre eu pagar e você usufruir também.”

23- “A fim” / “Afim”

Errado: Nós viemos afim de discutir o projeto. Certo: Nós viemos a fim de discutir o projeto. Por quê? A locução a fim de indica ideia de finalidade. Afim é um adjetivo e significa semelhança. Ex: Eles têm ideias afins.

24- “Despercebido” / “Desapercebido”

Errado: As mudanças passaram desapercebidas.Certo: As mudanças passaram despercebidas.Por quê? Despercebido significa sem atenção. Desapercebido significa desprovido, desprevenido. Ex: Ele estava totalmente desapercebido de dinheiro.

25- “Tem” / “Têm”

Errado: Eles tem feito o que podem nesta empresa.Certo: Eles têm feito o que podem nesta empresa.Por quê? Tem refere-se à 3ª pessoa do singular do verbo “ter” no Presente do Indicativo. Têm refere-se ao mesmo tempo verbal, porém na 3ª pessoa do plural.

26- “Chegar em” / “Chegar a”

Errado: Os atletas chegaram em Curitiba na noite passada. Certo: Os atletas chegaram a Curitiba na noite passada. Por quê? Verbos de movimento exigem a preposição a.

27- “Prefiro… do que” / “Prefiro… a”

Errado: Prefiro carne branca do que carne vermelha.Certo: Prefiro carne branca a carne vermelha.Por quê? A regência do verbo preferir é a seguinte: “Preferir algo a alguma outra coisa.”

28- “De mais” / “demais”

Errado: Você trabalha de mais!Certo: Você trabalha demais!Por quê? Demais significa excessivamente; também pode significar “os outros”. De mais opõe-se a “de menos”. Ex: Alguns possuem regalias de mais; outros de menos.

29- “Fim de semana” / “final de semana”

Errado: Bom final de semana!Certo: Bom fim de semana!Por quê? Fim é o contrário de início. Final é o contrário de inicial. Portanto: fim de semana; fim de jogo; parte final.

30- “Existe” / “Existem”

Errado: Existe muitos problemas nesta empresa.Certo: Existem muitos problemas nesta empresa. Por quê? O verbo existir admite plural, diferentemente do verbo haver, que é impessoal.

31- “Assistir o” / “Assistir ao”

Errado: Ele assistiu o filme “A teoria do nada”. Certo: Ele assistiu ao filme “A teoria do nada”. Por quê? O verbo assistir, no sentido de ver, exige a preposição a.

32- “Responder o” / “Responde ao”

Errado: Ele não respondeu o meu e-mail. Certo: Ele não respondeu ao meu e-mail. Por quê? A regência do verbo responder, no sentido de dar a resposta a alguém, é sempre indireta, ou seja, exige a preposição a.

33- “Tão pouco” / “Tampouco”

Errado: Não compareceu ao trabalho, tão pouco justificou sua ausência. Certo: Não compareceu ao trabalho, tampouco justificou sua ausência. Por quê? Tampouco corresponde a “também não”, “nem sequer”. Tão pouco corresponde a “muito pouco”. Ex: Trabalhamos muito e ganhamos tão pouco”.

34- “A nível de” / “Em nível de”

Errado: A pesquisa será realizada a nível de direção.Certo: A pesquisa será realizada em nível de direção.Por quê? A expressão “Em nível de” deve ser usada quando se refere a “âmbito”. O uso de “a nível de” significa “à mesma altura”. Ex: Estava ao nível do mar.

35- “Chego” / “Chegado”

Errado: O candidato havia chego atrasado para a entrevista.Certo: O candidato havia chegado atrasado para a entrevista.Por quê? Embora alguns verbos tenham dupla forma de particípio (Exs: imprimido/impresso, frito/fritado, acendido/aceso), o único particípio do verbo chegar é chegado. Chego é 1ª pessoa do Presente do Indicativo. Ex: Eu sempre chego cedo.

36- “Meio” / “Meia”

Errado: Ela estava meia nervosa na reunião.Certo: Ela estava meio nervosa na reunião.Por quê? No sentido de “um pouco”, a palavra “meio” é invariável. Como numeral, concorda com o substantivo. Ex: Ele comeu meia maçã.

37- “Viagem” / “Viajem”

Errado: Espero que eles viagem amanhã. Certo: Espero que eles viajem amanhã. Por quê? Viajem é a flexão do verbo “viajar” no Presente do Subjuntivo e no Imperativo. Viagem é substantivo. Ex: Fiz uma linda viagem.

38- “Mal” / “Mau”

Errado: O jogador estava mau posicionado.Certo: O jogador estava mal posicionado.Por quê? Mal opõe-se a bem. Mau opõe-se a bom. Assim: mal-humorado, mal-intencionado, mal-estar, homem mau.

39- “Na medida em que” / “À medida que”

Errado: É melhor comprar à vista à medida em os juros estão altos.Certo: É melhor comprar à vista na medida em que os juros estão altos.Por quê? Na medida em que equivale a “porque”. À medida que estabelece relação de proporção. Ex: O nível dos jogos melhora à medida que o time fica entrosado.

40- “Para mim” / “Para eu” fazer

Errado: Era para mim fazer a apresentação, mas tive de me ausentar.Certo: Era para eu fazer a apresentação, mas tive de me ausentar.Por quê? “Para eu” deve ser usado quando se referir ao sujeito da frase e for seguido de um verbo no infinitivo.

41- “Mas” / “Mais”

Errado: Gostaria de ter viajado, mais tive um imprevisto.Certo: Gostaria de ter viajado, mas tive um imprevisto.Por quê? Mas é conjunção adversativa e significa “porém”. Mais é advérbio de intensidade. Ex: Adicione mais açúcar se quiser.

42- “Perca” / “perda”

Errado: Há muita perca de tempo com banalidades.Certo: Há muita perda de tempo com banalidades.Por quê? Perca é verbo e perda é substantivo. Exs: Não perca as esperanças! Essa perda foi irreparável.

43- “Deu” / “Deram” tantas horas

Errado: Deu dez da noite e ele ainda não chegou.Certo: Deram dez da noite e ele ainda não chegou.Por quê? Os verbos dar, bater e soar concordam com as horas. Porém, se houver sujeito, deve-se fazer a concordância: “O sino bateu dez horas.”

44- “Traz” / “Trás”

Errado: Ele olhou para traz e viu o vulto.Certo: Ele olhou para trás e viu o vulto.Por quê? Trás significa parte posterior. Traz é a conjugação do verbo “trazer” na 3ª pessoa do singular do Presente do Indicativo. Ex: Ela sempre traz os relatórios para a gerência.

45- “Namorar alguém” / “Namorar com alguém”

Errado: Maria namora com Paulo.Certo: Maria namora Paulo.Por quê? A regência do verbo namorar não admite preposição.

46- “Obrigado” / “Obrigada”

Errado: Muito obrigado! – disse a funcionária.Certo: Muito obrigada! – disse a funcionária.Por quê? Homens devem dizer “obrigado”. Mulheres dizem “obrigada”. A flexão também ocorre no plural: “Muito obrigadas! – disseram as garotas ao professor.”

47- “Menos” ou “Menas”

Errado: Os atendentes fizeram menas tarefas hoje.Certo: Os atendentes fizeram menos tarefas hoje.Por quê? “Menas” não existe. Mesmo referindo-se a palavras femininas, use sempre menos. Ex: Havia menos pessoas naquele departamento.

48- “Descriminar” / “Discriminar”

Errado: Os produtos estão descriminados na nota fiscal.Certo: Os produtos estão discriminados na nota fiscal.Por quê? Discriminar significa separar, diferenciar. Descriminar significa absolver, inocentar. Ex: O juiz descriminou o jovem acusado.

49- “Acerca de” / “a cerca de”

Errado: Estavam discutindo a cerca de política. Certo: Estavam discutindo acerca de política.Por quê? Acerca de significa “a respeito de”. A cerca de indica aproximação. Ex: Eu trabalho a cerca de 5 km daqui.

50- “Meio-dia e meio” / “Meio-dia e meia”

Errado:Nesta empresa, o horário de almoço inicia ao meio-dia e meio.Certo: Nesta empresa, o horário de almoço inicia ao meio-dia e meia.Por quê? O correto é meio-dia e meia, pois o numeral fracionário concorda em gênero com a palavra hora".
Fonte: Exame Abril

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Direito sem Mistérios: Responsabilidade Civil dos Pais por Atos Ilícitos ...

Direito sem Mistérios: Responsabilidade Civil dos Pais por Atos Ilícitos ...: O Código Civil de 2002 apresenta o conceit o de "ato ilícito " nos seguintes termos : Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão...





TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017

Responsabilidade Civil dos Pais por Atos Ilícitos Cometidos pelos Filhos Menores

O Código Civil de 2002 apresenta o conceito de "ato ilícito" nos seguintes termos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 


Já no que diz respeito à responsabilidade pela reparação dos danos causados, o CC/02 assim determina:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 
(...)


Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. 
A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


A definição legal de incapaz está presente no art. 3.º da lei civil, onde consta que"são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos" e no art. 4.º, ao informar que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:  I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos." 


E quando um absolutamente incapaz comete um ato ilícito? Quem deve arcar com o pagamento dos prejuízos - danos morais ou materiais - causados pelo menor de 16 anos? Conforme o Código Civil pátrio, são os pais quem devem responder de forma exclusiva e objetiva pelos danos ocasionados pelos filhos, bastando a comprovação da conduta ilícita - na modalidade culposa ou dolosa.

O STJ, em recente julgamento de uma ação de indenização movida por uma menor (representada por sua mãe) diretamente contra o pai de outro menor, que lhe causou ferimentos por disparo de arma de fogo, entendeu que, nesta situação, a responsabilidade do genitor daquele que cometeu o ato ilícito é substitutiva, ou seja, cabe a ele, e não ao menor, responder pela conduta praticada pelo filho, pois é quem detém o poder familiar e sua guarda. Assim, o pai foi condenado ao pagamento dos danos materiais ocasionados até o pleno restabelecimento da vítima, bem como de danos morais na monta de R$ 30 mil. 

Importante destacar que o antigo Pátrio Poder, previsto no Código Civil de 1916, teve sua nomenclatura alterada por ocasião do advento do Novo Código Civil de 2002, passando a ser denominado Poder Familiar. 

Nos termos do atual art. 1.630, "os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores." Já o art. 1.634 prevê expressamente que"compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; (...) IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição."  

Quanto à interpretação do artigo 928 e seu parágrafo único, destacou Luis Felipe Salomão (Ministro relator), que a responsabilidade do menor somente será subsidiária (secundária), quando seus responsáveis legais não tiverem condições financeiras de arcar com a reparação do dano causado, sendo a mesma “condicional e mitigada, não podendo ultrapassar o limite humanitário do patrimônio do infante”, bem como “equitativa”, pois “a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz”. Assim, “o filho menor não é responsável solidário com seus genitores, mas subsidiário. E a responsabilidade do pai, portanto, se o causador do dano for filho inimputável, será substitutiva, exclusiva, e não solidária”.

A mesma linha de raciocínio foi aplicada por Magistrada paulistana ao condenar os pais de dois menores ao pagamento de indenização na monta de R$ 60 mil à professora de seus filhos. Isso porque os alunos criaram um perfil fake em rede social com o nome da professora, com o intuito de atingir a sua honra e reputação, causando-lhe danos morais.

Sempre lembrando que os pais possuem dever de guarda e vigilância em relação aos filhos, devendo dirigir-lhes a educação, bem como exercer a função de autoridade sobre os mesmos. Assim, a responsabilidade pela reparação civil dos danos causados pelos menores, independentemente da culpa dos pais, é expressa de forma contundente no artigo 932, I, do CC/02, conforme transcrevemos:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
(...)


Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Vivo é condenada a pagar R$ 10 mil por incluir indevidamente nome de cliente no Serasa

Vivo é condenada a pagar R$ 10 mil por incluir indevidamente nome de cliente no Serasa

Publicado em 14/02/2017
O juiz Epitácio Quezado Cruz Júnior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Telefônica Brasil (Vivo) a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais para professor que teve o nome negativado ilegalmente no Serasa. Também terá de pagar R$ 722,10 de reparação material, correspondentes a débitos indevidos em sua conta.

Segundo a ação (nº 0830320-67.2014.8.06.0001), o professor contratou, no final de 2010, serviço 3G da operadora Vivo, com pagamento através de débito em conta. No entanto, em março de 2012, cancelou o contrato. Embora não tenha recebido boletos de cobrança, um valor, correspondente a serviços prestados que haviam sido cancelados, continuou sendo debitado de sua conta. Até cancelar a opção de débito em conta relativa aos serviços, os descontos totalizaram R$ 722,10. Depois disso, as cobranças voltaram.

Em março de 2013, a empresa comunicou ao cliente que iria reembolsá-lo, confirmando o fim das cobranças, o cancelamento do contrato e a isenção de qualquer dívida dele. Entretanto, em dezembro daquele ano, o professor também descobriu que havia sido incluso, pela operadora, no cadastro de inadimplentes do Serasa, o que resultou em prejuízos patrimoniais, restringindo seus negócios.

Por conta dos problemas, o cliente ingressou com ação pedindo a retirada do nome do cadastro negativo (pedido deferido em liminar). Requereu, ainda, indenização moral e a devolução da quantia debitada, além de declaração de cumprimento contratual e de legalidade do documento de cancelamento do contrato.

Na contestação, a empresa defendeu que o cancelamento do serviço não foi efetuado pelo cliente na época informada e que não houve defeito na sua prestação, destacando também inexistência de dano moral.

Na decisão, o magistrado afirmou que “a promovida não conseguiu demonstrar que os seus serviços são imunes a defeitos, e por conseguinte é totalmente crível que o promovente tenha sido vítima de uma cobrança indevida, com total omissão e negligência da demandada, que não impediu as aludidas operações de débito, o que caracteriza a responsabilidade objetiva da mesma, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Em função disso, o juiz declarou o cumprimento contratual e o cancelamento referida da linha telefônica. A sentença foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (07/02).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/02/2017

Casal de idosos será indenizado por aguardada viagem para Cancún que nunca decolou

Casal de idosos será indenizado por aguardada viagem para Cancún que nunca decolou

Publicado em 14/02/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação solidária de site de venda de pacotes turísticos e companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um casal de idosos da Capital que contratou passeio a Cancún, no México, mas nunca chegou ao destino por uma série de contratempos e equívocos na operação da viagem.

Divergência entre os horários dos voos, alteração do aeroporto de embarque de São Paulo para Porto Alegre, cancelamento de reserva e adiamento da partida para dia subsequente, sem oferta de acomodação ou alimentação, foram alguns dos motivos que levaram o casal, de 66 e 70 anos, à desistência. Pela verdadeira odisseia, eles serão indenizados em R$ 27,2 mil, valor a ser corrigido pelo INPC desde os desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Os fatos aconteceram em abril de 2012.

O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, considerou a desistência do casal justificada diante da série de dificuldades enfrentadas. Disse que a indenização se impõe pela experiência, que classificou de "frustrante e extenuante", ainda mais por se tratar de pessoas com idade mais avançada. "A soma dos transtornos vivenciados (...), no caso, ultrapassa o mero dissabor", reconheceu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0501163-26.2012.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/02/2017

Envio de notificação a endereço errado por falta de atualização cadastral não livra associação de indenizar por inscrição indevida

Envio de notificação a endereço errado por falta de atualização cadastral não livra associação de indenizar por inscrição indevida

Publicado em 14/02/2017
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), condenada a indenizar por danos morais um cidadão que não foi devidamente comunicado sobre a inclusão de seu nome em cadastro de devedores.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, a situação é diferente do paradigma estabelecido pela corte para os casos que envolvem a notificação prévia à inclusão em cadastro de devedores. O ministro lembrou que a Segunda Seção já decidiu que, para cumprir o disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), basta o envio da comunicação ao endereço informado pelo credor (Súmula 404).

Porém, no caso analisado, o particular havia expressamente comunicado a prática de fraudes em seu nome e informou o endereço para o qual deveriam ser encaminhadas eventuais notificações, previamente a qualquer inscrição. Mas a ACSP não enviou a notificação para o endereço correto.

Após o transtorno de ter o nome negativado, o particular ingressou com pedido de indenização por danos morais e teve êxito na demanda. A associação foi condenada ao pagamento de indenização de 50 salários mínimos. O valor, segundo os magistrados, está de acordo com as decisões do STJ para casos semelhantes.             

Clonagem

O particular ingressou com a ação após perceber que seus documentos haviam sido clonados. Em contato com a ACSP, ele solicitou que a entidade o avisasse previamente de qualquer inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, para evitar constrangimentos injustos, além de excluir as anotações decorrentes de fraude.

Mesmo com o aviso, ele descobriu posteriormente que havia sido feita mais uma inscrição indevida no cadastro.

No recurso especial, a entidade comercial alegou que enviou a notificação prévia para o endereço cadastrado. Para o ministro relator, tal argumento não procede, já que houve uma comunicação expressa de que o endereço havia mudado.

“Se o próprio consumidor teve a cautela de informar ao recorrente o endereço ao qual deveriam ser enviadas as futuras notificações, há de se concluir que não se está exigindo que o recorrente proceda à verificação das informações que lhe são prestadas, não se está criando qualquer obrigação desproporcional ou impossível”, disse o ministro.

Negligência

O magistrado destacou que o pedido feito pelo particular não é abusivo, tendo em vista a ocorrência de fraudes em seu nome. Para o ministro, não se trata de investigar as informações, mas apenas de atualizar o banco de dados com as informações novas fornecidas pelo particular.

“O fato de não se poder exigir que o recorrente proceda à investigação de toda e qualquer informação que lhe é submetida não se confunde com a ausência de responsabilidade pela sua atuação negligente”, afirmou.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 13/02/2017

Veja o calendário de saque do dinheiro das contas inativas do FGTS

Veja o calendário de saque do dinheiro das contas inativas do FGTS

Publicado em 14/02/2017 , por TÁSSIA KASTNER
16244247.jpgSaque de contas inativas do FGTS começa por nascidos em janeiro e fevereiroMarcos Santos
O saque do dinheiro das contas inativas do FGTS começa em março para pessoas que nasceram em janeiro e fevereiro, segundo executivos da Caixa, que administra o fundo. O calendário completo, que seguirá até julho, será anunciado oficialmente pelo governo nesta terça-feira (14), em Brasília.

Pessoas nascidas entre março, abril e maio poderão resgatar o dinheiro em abril. Quem faz aniversário entre junho, julho e agosto poderá ter acesso aos recursos em maio. Em junho, sacarão o dinheiro do FGTS os nascidos entre setembro e novembro. Em julho, ficarão os que fazem aniversário em dezembro.

No fim do ano passado, o governo anunciou que permitiria o saque do dinheiro preso nas contas inativas do FGTS para estimular a economia.

Contas inativas são aquelas de trabalhadores que pediram demissão e que, portanto, não puderam sacar o dinheiro. Só poderá ter acesso aos recursos quem deixou o emprego até 31 de dezembro de 2015.

A expectativa é que R$ 41 bilhões sejam injetados na economia e que aproximadamente 10,1 milhões de pessoas tenham contas inativas.

No fim da noite desta segunda (13), a Caixa ainda trabalha em um plano de contingência para absorver o maior número de pessoas nas agências nos próximos meses.

A Caixa já informou que estuda abrir algumas agências aos sábados para diluir o movimento e também transferir automaticamente o dinheiro das contas inativas para os correntistas do banco.

Outra medida para diminuir o movimento nas agências é elevar o valor que pode ser sacado com o cartão do cidadão, nas lotéricas.

Hoje, quem já cumpre as regras que permitem o saque do FGTS, como ter sido demitido sem justa causa, pode acessar o dinheiro em caixas eletrônicos e lotéricas, desde que o valor seja inferior a
R$ 1.500. Montantes mais elevados precisam ser sacados em agências da Caixa.

DIVISÃO DE LUCROS

O governo também anunciou no final do ano que passará a dividir com os trabalhadores parte do lucro do FGTS. A medida poderá elevar o rendimento dos atuais 3% ao ano para perto dos 5%.

O valor ainda é menor que o ganho da poupança, ao redor dos 8% ao ano, mas tem chances de bater a inflação, caso ela fique na meta.

O lucro deve ser pago até agosto sobre o saldo do fundo em 31 de dezembro de 2016. Quem já tiver resgatado o dinheiro do FGTS também receberá esse adicional.

CALENDÁRIO

Em março
sacará o FGTS quem nasceu em janeiro e fevereiro

Em abril
nascidos em março, abril e maio

Em maio
nascidos em junho, julho e agosto

Em junho
nascidos em setembro, outubro e novembro

Em julho
nascidos em dezembro

Informações sobre saque
Com o PIS, consulte o saldo no site da Caixa, no aplicativo FGTS, em caixas eletrônicos e em agências
Fonte: Folha Online - 13/02/2017