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terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Ex-marido terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal

Ex-marido terá de pagar aluguel a ex-mulher por uso exclusivo de imóvel do casal

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Superior Tribunal de Justiça
há 4 dias
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“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.”
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.
O Tribunal de Justiça do estado entendeu pela inviabilidade da indenização. Segundo o acórdão, “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.
Condomínio
No STJ, a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade e que admite a indenização.
“Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o ministro.
Raul Araújo ressalvou, entretanto, que o reconhecimento do direito à indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Ele acrescentou, ainda, não se tratar de um direito automático, devendo as peculiaridades do caso concreto ser analisadas pelas instâncias de origem.
“É atribuição das instâncias ordinárias determinar quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida proteção; quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o pagamento da indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in natura, etc”, explicou o relator.
Aluguel e alimentos
O ministro também ponderou sobre a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante. Segundo ele, a fixação do aluguel pode influir no valor da prestação de alimentos, uma vez que afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações ser reciprocamente consideradas.
No caso apreciado, o valor do aluguel será apurado em liquidação, na quantia correspondente a 50% do valor de mercado de aluguel mensal do imóvel, deduzidas as despesas de manutenção do bem, inclusive tributos incidentes, e será pago a partir da ciência do pedido.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Aparelhos queimados depois de oscilação na energia gera indenização

Aparelhos queimados depois de oscilação na energia gera indenização

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XIMENES Advocacia, Advogado
Publicado por XIMENES Advocacia
há 3 dias
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Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma distribuidora de energia que se insurgiu contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.032,05 a C. Do C. A. A consumidora moveu a ação após oscilações de energia em sua casa danificarem vários aparelhos eletrônicos. Em seu pedido inicial, C. Do C. A.
Narra que no dia 4 de outubro de 2012 ocorreu uma variação de energia em sua residência e, em consequência disto, dois televisores, uma lavadora de roupas, um chuveiro, um netbook e duas câmeras de segurança foram queimadas, causando um prejuízo de R$ 4.082,05. Relata ainda que entrou em contato com a distribuidora de energia para solicitar a inspeção dos equipamentos, contudo a empresa permaneceu inerte quanto ao pedido de reparação de danos. A consumidora ainda pediu danos morais de R$ 8.000,00. Em primeiro grau, a distribuidora de energia se defendeu dizendo que os equipamentos não foram inspecionados em razão da consumidora não ter feito o processo necessário para receber o serviço, uma vez que não se dirigiu ao posto de atendimento para preencher o formulário especificando os itens danificados, sendo que apenas tomou conhecimento de quais eram após o ajuizamento da ação.
Ressaltou ainda que foram juntados aos autos as notas fiscais somente do conserto dos televisores e das câmeras de segurança, inexistindo provas de gastos relacionados aos outros aparelhos. Além disso, alega que não há registros de ligação na empresa por meio do 0800 e nem de pedido de ressarcimento. Por fim, a empresa aduziu que o ocorrido não é de sua responsabilidade e não há provas de que os estragos feitos são consequência da oscilação de energia. Além disso, aponta que não estão presentes os requisitos para a caracterização de danos morais. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A distribuidora de energia recorreu da decisão pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, haja vista que alegou veementemente que não deu causa aos fatos e, ainda, provou por meio de documentos que não existiram falhas no fornecimento de energia, já que a rede foi verificada sem que achassem qualquer anomalia. Aponta também que a queima dos aparelhos eletrônicos podem ter ocorrido em razão de outras causas, como negligência no manuseio ou sobrecarga interna nas instalações elétricas.
O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, entende que os pedidos formulados pela empresa fornecedora de energia não merecem provimento, já que foram julgados com base na Teoria do Risco Administrativo, por se tratar de uma concessionária de serviço público. Em seu voto, o desembargador lembra que tal teoria discorre acerca do dever de indenizar por parte do Poder Público, uma vez que há uma responsabilidade objetiva por parte deste e seus agentes quando, por ação ou omissão, causarem danos a terceiros, sem que para isso seja necessário indagar se a parte agiu com culpa ao praticar o evento danoso.
O desembargador ainda lembra que o ônus da prova cabe à empresa requerente, pois foi ela que recorreu da decisão proferida, como prevê o artigo 373, inciso I, do Código do Processo Civil/2015. Em primeiro grau, a consumidora fez sua parte de provar os danos causados em seus aparelhos e, por mais que a requerente tenha alegado que as provas juntadas eram insuficientes, não apresentou provas capazes de comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica na residência na data dos fatos.
Por fim, acerca dos danos materiais, o relator entende que são suficientes, já que a autora moveu a ação justamente por ter sofrido perdas materiais em decorrência da falha de prestação do serviço por parte da empresa. “Assim, evidente a falha na prestação de serviço da apelante e o nexo de causalidade reside no fato de que, se a concessionária apelante tivesse prestado os serviços de maneira adequada, a apelada não teria tido seus equipamentos domésticos danificados”. Processo nº 0824956-20.2012.8.12.0001

Periculosidade X Insalubridade Conhecendo as diferenças

Periculosidade X Insalubridade

Conhecendo as diferenças.

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Roberta Azevedo, Advogado
Publicado por Roberta Azevedo
há 6 horas
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INSALUBRIDADE X PERICULOSIDADEConhecendo as diferenas
Constantes são as dúvidas dos trabalhadores quanto a estes dois adicionais tão importantes e que fazem toda a diferença no salário.
Em regra, a insalubridade e a periculosidade possuem semelhanças, pois, ambas, colocam o trabalhador em condições de risco.
Não é raro, a maioria dos trabalhadores - principalmente no setor industriário - atuar sob condições insalubres ou de periculosidade.
Não obstante, apesar da semelhança entre os termos, há nuances entre ambos que devem ser consideradas pelo empregador no momento do registro e contracheque.
A Lei Trabalhista (CLT), caracteriza a insalubridade quando o empregado está exposto, durante o dia a dia de trabalho, a agentes nocivos à saúde como produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros.
Por outro turno, a periculosidade está relacionada ao risco de vida em que o trabalhador tem para executar sua função laboral, como por exemplo os eletricitários, trabalhadores em usinas químicas, etc.
As empresas com base na exposição de seus colaboradores ao dois adicionais de risco, tem que assegurar e verificar a utilização de equipamentos de segurança (EPI) e promover medidas que diminuam ou eliminem as ameaças do local de trabalho, sem prejuízos de oferecer cursos e treinamentos suficientes para contribuir para um ambiente mais seguro e saudável para todos.

Adicional de Periculosidade X Exposição

Trabalho perigoso, nada mais é, do que o iminente risco de morte durante o trabalho.
Porém, não basta o trabalhador atuar em condições de risco de integridade física para fazer jus ao adicional, não bastando a exposição de apenas alguns minutos sob a condição periculosa.
Assim, certo que somente alguns minutos da jornada laboral não são suficientes para caracterizar a nocividade do trabalhador ao ambiente de trabalho, o que por certo, não o coloca em risco de vida.
Para o trabalhador que se expõe ao ambiente laboral em situações perigosas, há o pagamento um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Em linhas gerais, são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
  • O trabalhador "motoboy" também tem o direito do referido adicional, visto que a Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, dispondo que "são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Essa lei foi regulamentada cerca de quatro meses após a sua publicação, pela Portaria 1.565/2014 do MTE, que acrescentou o Anexo 5 à NR-16 (Portaria 3.214/78), estabelecendo como perigosas as atividades profissionais "com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas".
  • Também tem direito ao adicional de periculosidade, os aeroviários, como as funções de auxiliar de rampa, no carregamento e descarregamento de bagagens e cargas de aeronaves, abastecedores, pois a norma que regula a matéria - NR 16 - considera como área de risco toda aquela envolvendo a operação de abastecimento da aeronave, tendo direito ao respectivo adicional todo trabalhador que desempenhe suas atividades próximo a esses pontos de reabastecimento.

Adicional de insalubridade x Exposição

O labor em condições insalubres é aquele que coloca em risco a saúde, o bem-estar e a integridade física e psíquica do funcionário, sendo regulamentado pelos artigos 189 e 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Quem atua sobre essa égide laboral, tem direito a um adicional que varia entre 10% e 40% do salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade a que está exposto: mínimo, médio e máximo.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
  • acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).
  • nas atividades mencionadas nos anexos números:
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos).
  • comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).
Considerações Finais
Muito embora os adicionais de periculosidade e insalubridade tenham naturezas diferentes, ambos não podem ser recebidos de forma acumulativa, conforme posição majoritária do TST, devendo o trabalhador escolher qual o adicional mais benéfico para fins salariais.

Entenda o que significa o chamado excesso ou desvio da execução penal

Entenda o que significa o chamado excesso ou desvio da execução penal

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Canal Ciências Criminais
há 7 horas
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Entenda o que significa o chamado excesso ou desvio da execuo penal
Por Rodrigo Murad do Prado
O processo de execução penal é regido pelo princípio da legalidade, o qual determina que, no curso dos atos relativos ao procedimento, sejam observados os limites previstos na sentença penal condenatória ou na sentença penal absolutória imprópria (aplicação de medida de segurança), transitadas em julgado.
De forma incisiva, é possível dizer que o magistrado e os demais operadores do Direito devem observância à estrita legalidade pois que, além dos limites constantes da sentença que transitou em julgado, o processo de execução penal deve ser pautados pelos princípios constitucionais explícitos e implícitos e pelos ditames legais, no caso, o previsto na Lei 7.210/84.
Dentre os princípios constitucionais mais importantes e referentes ao cumprimento da pena, encontram-se os seguintes: a) princípio da intranscendência da pena; b) princípio da legalidade; c) princípio da inderrogabilidade; d) princípio da proporcionalidade; e) princípio da individualização da pena; f) princípio da humanidade.
O princípio da intranscendência está previsto no art. XLV da CRFB/1988 de onde se depreende que a pena e a medida de segurança não podem passar da pessoa do autor da infração. Este princípio é também conhecido como princípio da personalidade ou pessoalidade.
O princípio da legalidade está consubstanciado na expressão latina nullum crimen, nulla poena sina praevia lege. Tem origem constitucional no art. XXXIX, da CRFB/1988 e legal no art.  do Código Penal, significando que nenhum comportamento pode ser considerado crime e nenhuma pena pode ser aplicada e executada sem que uma lei anterior a sua prática assim estabeleça.
Por princípio da inderrogabilidade entende-se que, uma vez constatada a prática do crime, a pena não pode deixar de ser aplicada por liberalidade do juiz ou de qualquer outra autoridade, salvo nos casos previstos pela própria Constituição ou leis (ex.: graça, anistia, indulto e perdão judicial).
O princípio da proporcionalidade resulta no entendimento de que a pena deve ser proporcional ao crime praticado, devendo existir um equilíbrio entre a infração praticada e a sanção imposta.
Pelo princípio da individualização da pena, previsto no art. XLVI, da CRFB/1988 temos o legislador, o juiz e o administrador estão atrelados, respectivamente, à cominação da pena; aplicação da pena e administração do cumprimento da pena à exata e merecida medida de responsabilidade que deve ser imposta ao condenado.
O processo de individualização da pena é um caminho rumo à personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos distintos e complementares, conforme exposto.
O princípio da humanidade está previsto no art. XLVII, da CRFB/1988 que veda o estabelecimento de penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis, de trabalhos forçados e de morte (salvo em caso de guerra declarada), bem como estabelece a obrigatoriedade de respeito à integridade física e moral do condenado (art. XLIX, da CRFB/1988). Este princípio é também conhecido como princípio da limitação das penas.
Pois bem, o comando de observância ao princípio da legalidade está também presente no art.  da LEP que estatui que:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
No mesmo sentido é o que estabelece o art.  da LEP ao estatuir que:
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Pela leitura dos referidos dispositivos temos que a Lei de Execucoes Penais assegura ao condenado e ao reeducando todos os direitos não restringidos pela sentença penal ou aqueles decorrentes de limitações legais, como, por exemplo do que está disposto do art. 15, inciso III, da Constituição Federal ao dispor que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Concluímos, portanto, que o que não foi restringido pela sentença penal transitada em julgado ou pela Lei, não o será no curso da execução penal.
É, a partir desse entendimento, aqui que se começa a questionar sobre o excesso ou desvio da execução penal.
Pode ocorrer que em dado momento, referidos limites impostos sejam ultrapassados, atingindo-se direitos do condenado e afetando-se a regularidade do processo executivo penal.
Nesse momento é que ocorrem os excessos e desvios no curso do processo executivo.
O art. 185 da LEP estatui que sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares haverá excesso ou desvio da execução penal.
Qual seria a distinção entre excesso e desvio da execução penal?
Ocorrerá o excesso de execução na hipótese de execução abusiva da pena ou da medida de segurança, violando-se direitos do sentenciado quanto à quantidade de punição imposta.
Como exemplo, é o caso do condenado que permanece preso por mais tempo do que o determinado em razão de haver remição (pelo trabalho ou estudo) a ser computada.
Haverá desvio da execução quando o cumprimento da pena destoar dos parâmetros impostos na sentença ou previstos em lei, podendo referir-se não apenas ao afrontamento dos direitos do sentenciado, como também, a benefícios impropriamente concedidos.
Nesse caso, o constrangimento ilegal supera em conteúdo qualitativo os limites fixados. Teríamos o caso, como exemplo, da permanência do condenado no regime semiaberto nas regras do regime fechado por inexistência de colônia agrícola, industrial ou similar na Comarca em que se cumpre a pena.
Esse caso, haveria patente violação do disposto na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Outro exemplo de desvio da execução penal seria o caso do deferimento do livramento condicional quando não houver o condenado cumprido o tempo de pena necessário para obter o direito.
O desvio da execução pode ser para beneficiar ou para agravar a situação do condenado. De toda a forma, será desvio. Quando houver desvio benéfico, caberá ao Ministério Público, atuando como fiscal da lei e da execução penal, requerer a instauração do incidente.
Em havendo desvio maléfico, caberá ao próprio condenado, ao seu advogado, à Defensoria Pública (como fiscal dos direitos humanos – custos vulnerabilis – custos humanos) e ao Ministério Público, requerer a instauração. O Conselho Penitenciário e os demais órgãos da execução penal poderá requerer a instauração do procedimento.
A competência para decidir os incidentes de excesso ou desvio de execução penal é do juiz, consoante o disposto do art. 66IIIf, da LEP.
Questão interessante é a de que poderá, também, o juiz instaurar o procedimento ex officio consoante o disposto do art. 61II, da LEP.
Muito se questiona a respeito da legitimidade do assistente do Ministério Público poder requerer a instauração do procedimento de desvio de execução.
A doutrina e a jurisprudência tem entendido, de forma majoritária, que não poderá o assistente do Ministério Público requerer a instauração do procedimento pois que, o art. 186 da LEP não o contempla no rol de legitimados, senão vejamos:
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Pois bem, estas foram as questões relevantes sobre o excesso e desvio de execução.