Pesquisar este blog

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

O contrato de aluguel acabou, mas o inquilino não quer sair. E agora?

O contrato de aluguel acabou, mas o inquilino não quer sair. E agora?

30COMENTAR
8
Wagner Francesco ⚖, Estudante de Direito
Publicado por Wagner Francesco ⚖
ontem
2.139 visualizações
O contrato de aluguel acabou mas o inquilino no quer sair E agora
Imagine que você alugou um imóvel e, findo o prazo, o inquilino se nega a sair. O que fazer?
Segundo o artigo Art. 573 do Código Civil,
A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Isto é: acabou o contrato? Dê tchau.
Caso o prazo para desocupar acabe e o inquilino não queira sair, é imprescindível notificá-lo, isso porque o Código Civil diz que
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Notifica ele, para mostrar oposição. Para mostrar que não há interesse em continuar com o contrato. Importante, nessa notificação, detalhar bem o pedido de devolução, descrevendo o que foi acordado e o tempo em que o usuário reside no imóvel e quando deveria ter saído.
Se notificado, e continuar, diz o artigo 575 que o locatário
pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Aí o jeito é ir brigar na justiça, contratando um advogado da sua confiança para entrar com uma Ação de Despejo.
É isso. Para mais informações, Código Civil Art. 565 ao 578 e a Lei 8.245.

STJ decide que alimentos são devidos somente enquanto o ex-cônjuge estiver desempregado

STJ decide que alimentos são devidos somente enquanto o ex-cônjuge estiver desempregado

51COMENTAR
50
Carolina Alves, Advogado
Publicado por Carolina Alves
há 6 horas
13,7K visualizações
STJ decide que alimentos so devidos somente enquanto o ex-cnjuge estiver desempregado
Em decisão prolatada nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 997.878-SC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os alimentos têm caráter temporário, apenas por tempo suficiente para que a alimentanda possa se inserir no mercado de trabalho.
No recurso interposto na Corte Superior, o agravante alegou violação aos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil de 2002, uma vez que, a despeito de a ex-mulher já ter ingressado no mercado de trabalho e estar há mais de 15 (quinze) anos divorciada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o pagamento da pensão alimentícia.
“Ora, no caso, não há como se olvidar que, diante do longo prazo em que houve o pagamento da pensão – segundo a sentença de primeira instância, desde o ano de 1999 –, a agravada teve tempo suficiente para buscar prover o seu próprio sustento, não se afigurando razoável que o agravante permaneça incumbido do referido encargo eternamente”, concluiu o relator do processo no STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sócio oculto responde por dívida por se beneficiar do trabalho do empregado

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Sócio oculto responde por dívida por se beneficiar do trabalho do empregado

Sócio oculto responde por verbas trabalhistas por se beneficiar do trabalho dos empregados. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, provimento ao agravo de um empresário condenado a responder pelas dívidas trabalhistas de uma empregada de uma companhia de serviços postais.
A 7ª Turma afastou sua alegação de cerceamento do direito de defesa porque a sentença foi baseada em documentos encontrados pelo juiz no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (Bacen-CCS), sem que tivesse a oportunidade de se manifestar e produzir contraprova.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a condenação, registrou que, apesar de o empresário ter se retirado da sociedade, ele continuou e continua como responsável legal pela empresa na qualidade de sócio oculto e se beneficiou do trabalho da empregada durante todo o contrato de trabalho. Destacou ainda que o empresário comprou imóvel da empresa, que passou a ser locatária, “em nítida fraude contra credores, com o objetivo de retirar o imóvel do patrimônio da empresa”.
Convênio
Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, não houve cerceamento de defesa, uma vez que é possível consultar o sistema Bacen-CCS posteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução.
“Uma vez firmado convênio para conferir efetividade às execuções trabalhistas, o juiz pode obter informação das contas bancárias da sociedade para verificar se o sócio a quem foi redirecionada a execução ainda figurava como responsável legal, independentemente de consulta às movimentações bancárias e mesmo após o fato alegado”, afirmou.
“Cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, destacou Vieira de Mello Filho. “Mais que isso, na fase de cumprimento de sentença o compromisso do juiz é a com a efetividade da decisão proferida.”
Entendimento consolidado
A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de admitir a inclusão de sócio oculto no polo passivo de reclamações trabalhistas.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também avalia que sócios ocultos respondem por dívidas da massa falida de empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 359-51.2012.5.04.0661

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Empregada forçada a assumir publicamente culpa por acidente receberá R$ 10 mil

Empregada forçada a assumir publicamente culpa por acidente receberá R$ 10 mil

Empregado que é forçado a assumir publicamente sua culpa pelo acidente de trabalho que sofreu tem direito a receber indenização por danos morais. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a uma empresa de celulose a indenizar uma técnica industrial em R$ 10 mil pela exposição de sua imagem como forma de alertar outros empregados sobre o acidente de trabalho do qual foi vítima. Em palestras a colegas, ela teve de admitir publicamente a culpa pelo ocorrido.
A técnica sofreu queimaduras causadas por ácido sulfúrico quando operava uma máquina por não ter usado a roupa de proteção. Em sua defesa, a indústria confirmou o objetivo de chamar a atenção dos trabalhadores para a obediência às normas de segurança e disse que a técnica participou da comissão de análise do acidente que concluiu pela necessidade de ampla divulgação do caso. A empresa negou qualquer coação para que ela participasse da atividade, e, apesar de acreditar na culpa exclusiva da trabalhadora, afirmou que não divulgou essa opinião.
O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 10 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação. Nos termos da decisão, houve exposição indevida da imagem (passível de reparação conforme o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal), porque uma testemunha comprovou que a colega foi obrigada a assumir em público a responsabilidade pelo acidente.
Segundo o juiz, não existe prova de que a empregada renunciou ao direito de imagem por ter supostamente participado da comissão, inclusive porque não há assinatura dela no documento elaborado pelo grupo.  O TRT-17 também ressaltou que ela estava no hospital quando se decidiu pela divulgação.
Na análise do recurso da indústria ao TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que a condenação por danos morais não teve relação com a responsabilidade pelo acidente, “mas sim com o constrangimento a que foi submetida a trabalhadora, em razão do uso indevido da sua imagem”. Por unanimidade, a 4ª Turma não conheceu do recurso nesse tópico. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 70700-18.2009.5.17.0121

Verba "por fora" paga com habitualidade tem natureza salarial

Verba "por fora" paga com habitualidade tem natureza salarial

A verba paga com habitualidade pelo empregador tem natureza salarial, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não importando a sua denominação. Com esse entendimento, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), reconheceu como parte do salário o pagamento "por fora" feito a um vendedor.
Para a empresa, esses valores pagos semanal ou mensalmente se referiam a diárias, com natureza de custeio das despesas que, caso não comprovadas, poderiam ser descontadas como "adiantamento".
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, é difícil compreender a defesa da reclamada. Isso porque, se por um lado afirma nunca ter pago salário "extrafolha", por outro diz que despesas não comprovadas poderiam resultar em débitos a título de ‘adiantamentos'
"Não há como macular a decisão de origem no particular, uma vez que, se os valores pagos fora do holerite realmente se destinassem ao custeio de despesas, estas necessariamente deveriam ser demonstradas pela recorrente, que deveria trazer aos autos tal prova documental, o que não fez", disse o colegiado.
O acórdão ressaltou ainda que a empresa sequer contestou o principal fundamento adotado na sentença para descaracterizar o pagamento de diárias: os valores quitados mensalmente, supostamente a título de adiantamento de despesas de viagens, superam 50% do salário. Isso contraria a disposição expressa do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, fazendo presumir sua natureza remuneratória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 0011004-44.2015.5.15.0138

STJ atualiza seu livro de súmulas com mais quatro enunciados

STJ atualiza seu livro de súmulas com mais quatro enunciados

O Superior Tribunal de Justiça atualizou seu livro de súmulas com os enunciados 583, 584, 585 e 586, além de novos índices.
A Súmula 583 diz que “o arquivamento provisório previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais”.
Já a Súmula 584 afirma que “as sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no artigo 18 da Lei 10.684/2003”.
O verbete 585 trata da responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículos. Segundo a súmula, “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Por último, a Súmula 586 diz que “a exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para acessar as súmulas do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2017, 15h15

Você sabe a diferença entre precedente, jurisprudência e súmula?

Você sabe a diferença entre precedente, jurisprudência e súmula?

16COMENTAR
1
Elaine Nogueira, Advogado
Publicado por Elaine Nogueira
há 7 horas
1.679 visualizações
Voc sabe a diferena entre precedente jurisprudncia e smula
Código de Processo Civil menciona de forma reiterada as expressões precedentes, jurisprudência e súmula. Nem sempre esses termos são usados de forma técnica e adequada. A distinção é importante.
Precedente é qualquer julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de outro julgamento posteriormente proferido. É uma decisão judicial tomada em um caso concreto, que pode servir como exemplo para outros julgamentos parecidos.
Mas preste atenção, nem toda decisão, ainda que proferida pelo tribunal, é um precedente. Por exemplo, uma decisão que não transcender o caso concreto nunca será utilizada como razão de decidir de outro julgamento, de forma que não é considerada um precedente.
Outro exemplo, é uma decisão que se vale de um precedente para decidir, por uma razão lógica, essa decisão não pode ser considerada precedente, uma vez que sua base já é um precedente. Por fim, as decisões que se limitam a aplicar a letra da lei também não podem ser consideradas precedentes.
Jurisprudência é o resultado de um conjunto de decisões judiciais, aplicações e interpretações das leis no mesmo sentido sobre uma matéria proferida pelos tribunais. É formada por precedentes, vinculantes e persuasivos, desde que venham sendo utilizados como razões do decidir em outros processos, e de meras decisões.
A jurisprudência pode ser entendida de três formas, como decisão isolada de um tribunal que não tem mais recursos, pode ser um conjunto de decisões reiteradas dos tribunais, ou as súmulas de jurisprudência, que são as orientações resultantes de um conjunto de decisões proferidas com mesmo entendimento sobre determinada matéria.
Súmula é uma consolidação objetiva da jurisprudência (materialização objetiva).
O Tribunal, reconhecendo já ter formado um entendimento majoritário sobre determinado questão jurídica, tem o dever de formalizar esse entendimento por meio de um enunciado, dando notícia de forma objetiva de qual é a jurisprudência presente naquele tribunal a respeito da matéria.
Boa Leitura!
Fontes: TJDFT
Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016 / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 3. Ed. Rev., e ampl., - Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2016.