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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Verbas remuneratórias reconhecidas após a morte devem ser pagas a herdeiros, não a cônjuge

Verbas remuneratórias reconhecidas após a morte devem ser pagas a herdeiros, não a cônjuge

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Superior Tribunal de Justiça
há 6 horas
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso da viúva pensionista de um procurador de Justiça que buscava receber parcelas remuneratórias devidas ao procurador que só foram reconhecidas após sua morte.
A pensionista buscou a aplicação de regras do direito previdenciário no caso, e não do direito sucessório. O casamento foi regido pelo regime de separação dos bens, mas caso fossem aplicadas regras previdenciárias, ela teria direito a parte das parcelas.
Para o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que rejeitou a pretensão da viúva está correto ao afastar a incidência da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores devidos não recebidos em vida.
Filhos x viúva
O ministro delimitou que a controvérsia é saber se as verbas reconhecidas posteriormente devem ser pagas à viúva ou aos filhos do procurador. O magistrado destacou que as verbas questionadas integram o patrimônio a ser inventariado, sendo um dos pontos que justificam o pagamento devido aos sucessores, e não à pensionista. O ministro destacou, também, particularidades da situação.
“A situação no presente caso é diversa, pois os valores discutidos são significativos e referem-se a período em que o de cujus era solteiro, além de existirem outros bens a serem partilhados”, afirmou.
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que as parcelas dizem respeito à remuneração devida em vida ao procurador, constituindo bem a ser inventariado. Não se trata, portanto, de mera atualização de valores apta a ter reflexos na pensão paga à viúva.
As verbas foram reconhecidas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e são parcelas a título de décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono variável, às quais faria jus no período em que atuou como promotor. Em um outro requerimento feito pela viúva, o MPRJ atualizou os valores da pensão paga, alcançando a totalidade dos vencimentos do falecido.
A conclusão dos ministros foi que a viúva não pode ser habilitada junto aos sucessores para receber parte dos valores.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Aparelhos queimados depois de oscilação na energia gera indenização

Aparelhos queimados depois de oscilação na energia gera indenização

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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
há 6 horas
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Em sessão de julgamento, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma distribuidora de energia que se insurgiu contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.032,05 a C. do C.A. A consumidora moveu a ação após oscilações de energia em sua casa danificarem vários aparelhos eletrônicos.
Em seu pedido inicial, C. do C.A. narra que no dia 4 de outubro de 2012 ocorreu uma variação de energia em sua residência e, em consequência disto, dois televisores, uma lavadora de roupas, um chuveiro, um netbook e duas câmeras de segurança foram queimadas, causando um prejuízo de R$ 4.082,05. Relata ainda que entrou em contato com a distribuidora de energia para solicitar a inspeção dos equipamentos, contudo a empresa permaneceu inerte quanto ao pedido de reparação de danos. A consumidora ainda pediu danos morais de R$ 8.000,00.
Em primeiro grau, a distribuidora de energia se defendeu dizendo que os equipamentos não foram inspecionados em razão da consumidora não ter feito o processo necessário para receber o serviço, uma vez que não se dirigiu ao posto de atendimento para preencher o formulário especificando os itens danificados, sendo que apenas tomou conhecimento de quais eram após o ajuizamento da ação.
Ressaltou ainda que foram juntados aos autos as notas fiscais somente do conserto dos televisores e das câmeras de segurança, inexistindo provas de gastos relacionados aos outros aparelhos. Além disso, alega que não há registros de ligação na empresa por meio do 0800 e nem de pedido de ressarcimento.
Por fim, a empresa aduziu que o ocorrido não é de sua responsabilidade e não há provas de que os estragos feitos são consequência da oscilação de energia. Além disso, aponta que não estão presentes os requisitos para a caracterização de danos morais. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A distribuidora de energia recorreu da decisão pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, haja vista que alegou veementemente que não deu causa aos fatos e, ainda, provou por meio de documentos que não existiram falhas no fornecimento de energia, já que a rede foi verificada sem que achassem qualquer anomalia. Aponta também que a queima dos aparelhos eletrônicos podem ter ocorrido em razão de outras causas, como negligência no manuseio ou sobrecarga interna nas instalações elétricas.
O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, entende que os pedidos formulados pela empresa fornecedora de energia não merecem provimento, já que foram julgados com base na Teoria do Risco Administrativo, por se tratar de uma concessionária de serviço público.
Em seu voto, o desembargador lembra que tal teoria discorre acerca do dever de indenizar por parte do Poder Público, uma vez que há uma responsabilidade objetiva por parte deste e seus agentes quando, por ação ou omissão, causarem danos a terceiros, sem que para isso seja necessário indagar se a parte agiu com culpa ao praticar o evento danoso.
O desembargador ainda lembra que o ônus da prova cabe à empresa requerente, pois foi ela que recorreu da decisão proferida, como prevê o artigo 373, inciso I, do Código do Processo Civil/2015. Em primeiro grau, a consumidora fez sua parte de provar os danos causados em seus aparelhos e, por mais que a requerente tenha alegado que as provas juntadas eram insuficientes, não apresentou provas capazes de comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica na residência na data dos fatos.
Por fim, acerca dos danos materiais, o relator entende que são suficientes, já que a autora moveu a ação justamente por ter sofrido perdas materiais em decorrência da falha de prestação do serviço por parte da empresa.
“Assim, evidente a falha na prestação de serviço da apelante e o nexo de causalidade reside no fato de que, se a concessionária apelante tivesse prestado os serviços de maneira adequada, a apelada não teria tido seus equipamentos domésticos danificados”.
Processo nº 0824956-20.2012.8.12.0001

redução no limite do cartão de crédito


Meggie S. Lecioli Vasconcelos, Estudante

anteontem
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Banco deve indenizar cliente por reduzir limites de cartes de crdito
Com a mudança, consumidora foi forçada a realizar pagamentos com o limite do cheque especial, com juros de 11%
O Banco Santander foi condenado a pagar indenização de R$ 7.000,00 a cliente que teve o limite dos cartões de crédito diminuídos expressivamente, sem autorização ou aviso da alteração, sendo forçada realizar os pagamentos com o limite do cheque especial. Devido ao alto valor dos juros, a consumidora não conseguiu quitar as dívidas e teve seu nome foi incluído no SPC e SERASA.
A decisão é do magistrado Luciano Andrade de Souza, da 8ª Vara Cível da Capital e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (3).
O juiz explicou que, de acordo com a súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e que o consumidor é a parte vulnerável na relação jurídica com o fornecedor, pois se sujeita às práticas de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo.
“Depreende-se dos autos que a redução do limite dos cartões de crédito levou a autora a utilizar o cheque especial, com a cobrança de juros abusivos, o que culminou com a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. No presente caso, sem dúvida alguma, serão aplicados os ditames e as proteções advindas do Código de Defesa do Consumidor, que possui princípios orientadores da relação de consumo como a vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva, a transparência, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, dentre outros princípios”, afirmou o juiz.
Cliente desde 1997 e demonstrando ser boa pagadora, o banco passou a lhe oferecer diversas linhas de crédito, como imobiliários, para financiamento de veículos, dentre outros. Em março de 2014, a cliente foi comprar uma chuteira para seu filho e a compra não foi autorizada. Acreditando que era um problema na máquina da loja, a consumidora tentou passar o cartão em um posto de gasolina e também não conseguiu efetuar o pagamento.
Ao procurar o banco, a cliente foi informada que teve, sem qualquer razão aparente, o limite do seu cartão de crédito Visa Santander Platinum reduzido de R$ 15.400,00 para R$ 2.079,30, e do cartão Mastercard Santander Elite de R$ 8.390,00 para R$ 4.100,00. Além dessa redução, o banco aumentou, excessivamente, o limite do cheque especial, sem autorização da cliente, passando de R$ 10.000,00 para R$ 21.100,00.
Devido a diminuição brusca nos limites dos cartões de crédito, a consumidora foi forçada realizar os pagamentos com o limite do cheque especial o que lhe ocasionou, em apenas 1 mês, juros superiores a R$ 3.500,00.
A cliente alegou que o Banco Santander foi o único beneficiário destas alterações, pois, anteriormente, pagava, a título de juros bancários, uma taxa fixa de R$ 16,00, muito diferente dos juros de 11% do cheque especial.
Ainda de acordo com o processo, a mulher estava afastada de seu emprego de gerente de Banco em razão de um acidente de trabalho, recebendo, apenas, o valor de R$ 3.292,91 mensais, correspondente ao benefício previdenciário, o que aumentou a sua impossibilidade de pagar o valor dos juros referentes ao cheque especial.
Assim, seu nome foi incluído no SPC e SERASA. A autora da ação destacou ainda que por ser gerente de Banco, não pode ter o nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de ser demitida por justa causa.
A instituição financeira também deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Matéria referente ao processo nº 0732100-45.2014.8.02.0001
TJAL

fonte: https://meggielecioli.jusbrasil.com.br/noticias/427370484/banco-deve-indenizar-cliente-por-reducao-no-limite-do-cartao-de-credito?utm_campaign=newsletter-daily_20170210_4824&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Qual o prazo prescricional para cobrança de condomínio?

Qual o prazo prescricional para cobrança de condomínio?

STJ definiu em 5 anos.

Marcelo Madureira, Advogado
Publicado por Marcelo Madureira
anteontem
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Qual o prazo prescricional para cobrana de condomnio
O Acórdão que trouxe à tona o Tema no STJ foi o Recurso Representativo REsp 1.483.930/DF, o qual o Acórdão foi publicado no dia 01/02/2017.
A decisão do Tribunal do Distrito Federal trazia que o prazo para cobrança de condomínio (vertical ou horizontal) era de 10 (dez) anos, uma vez que não há hipótese específica, devendo ser obedecida a regra geral (10 anos).
No entanto, a tese fixada em Recurso Repetitivo foi que: "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação".
O Relator do Recurso Representativo Ministro Luis Felipe Salomão entendeu pela aplicação do art. 206§ 5º, iniciso I, do CC/2002.
Em seu voto o Emérito Ministro destacou que:
"Nesse sentido, ao fixar residência em um condomínio, é automática e implícita a adesão às normas internas (convenção e regimento interno) e às deliberações que forem tomadas em assembleias gerais, que submetem a todos, para a manutenção da higidez das relações de vizinhança. Nessa esteira, as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, que se caracterizam pela ambulatoriedade da pessoa do devedor, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio"[...]"os débitos devem constar em instrumentos (atas das assembleias que devem instruir as ações para cobrança de taxa condominial e, eventualmente, convenção condominial), onde é possível, pois, aferir os valores e a data em que deveria ser efetuado o pagamento do débito inadimplido"[...]"Todavia, à luz do CC/2002, não cabe a aplicação do prazo geral e residual do art. 205 do CC, pois o art. 206§ 5ºI, ao dispor que prescreve em 5 (cinco) anos"a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Nesse passo, o novo CPC, ao estabelecer, no art. 784X, que são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, corrobora o entendimento firmado no âmbito do STJ de que se cuida de obrigação líquida. É dizer, conforme iterativos julgados das duas turmas de Direito Privado do STJ,"[a] pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206§ 5º, inc. I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal". (AgRg no REsp 1.454.743/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)".
Desta forma, restou pacificada a questão, de modo que cabem aos magistrados de primeira e segunda instância aplicarem o entendimento definido, de acordo com a nova regra processual civil.

fonte: https://mmadureira.jusbrasil.com.br/noticias/427190559/qual-o-prazo-prescricional-para-cobranca-de-condominio?utm_campaign=newsletter-daily_20170210_4824&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Os direitos do estudante ante à inadimplência com a universidade

Os direitos do estudante ante à inadimplência com a universidade

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Renan Pereira Ferrari, Advogado
Publicado por Renan Pereira Ferrari
há 14 horas
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Os direitos do estudante ante inadimplncia com a universidade
É comum, ainda mais em tempos de crise, que os estudantes não consigam honrar com seus débitos junto às universidades, as quais, como sabido, possuem mensalidades caríssimas, incompatíveis com a vida financeira de um simples universitário.
Este artigo visa promover os direitos que o estudante possui quando está inadimplente com a universidade, pois a situação é repleta de nuances, vez que o que está em jogo é o direito fundamental à educação, o que, por si só, merece regramento especial.
De arrancada, insta frisar que este artigo tomou por base os apontamentos do professor Márcio André Lopes Cavalcante ao comentar o informativo 591 do STJ em seu site Dizer o Direito (link ao final).
Ademais, o professor Márcio, ao tecer seus comentários, tomou por base o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania:
“Instituição de ensino superior não pode recusar a matrícula de aluno aprovado em vestibular em razão de inadimplência em curso diverso anteriormente frequentado por ele na mesma instituição” (STJ. 2ª Turma. REsp 1.583.798-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2016).
Primeiro de tudo, consigna-se que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre estudante para com a universidade, conforme entendimento do próprio superior Tribunal de Justiça:
“O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC. A prestação de serviços educacionais caracteriza-se como relação de consumo. O estudante é um consumidor de serviços educacionais” (STJ. 3ª Turma. REsp 1155866/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/02/2015).
Nessa conjuntura, indaga-se: é possível que a instituição de ensino particular se recuse a renovar a matrícula do aluno inadimplente? Ex: Pedro está devendo 4 mensalidades; a faculdade pode se recusar a matriculá-lo no período seguinte caso ele não pague? SIM, o tema é tratado pelos arts.  e  da Lei nº 9.870/99 e as regras podem ser assim resumidas:
  • Os alunos já matriculados possuem, em regra, direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola e as cláusulas contratuais;
  • Os alunos que estejam inadimplentes há mais de 90 (noventa) dias estão sujeitos a sanções legais e administrativas e podem ser desligados;
  • Contudo, esse desligamento por inadimplência somente pode ocorrer ao final do ano letivo ou, no caso de ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral;
  • Assim, o aluno inadimplente não pode ser desligado durante o período de aulas;
  • Se a inadimplência for maior que 90 (noventa) dias, a instituição tem o direito de se recusar a renovar sua matrícula para o semestre ou ano seguinte.
Deveras importante é o que a instituição financeira não pode fazer com o aluno inadimplente. Vejamos:
  • Proibir que ele faça provas;
  • Reter seus documentos escolares;
  • Aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
Ademais, os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais (art. § 2º da Lei nº 9.870/99).
Voltando ao raciocínio do julgado tomado por base para os apontamentos do professor Márcio, a instituição de ensino pode negar a matrícula do aluno em um determinado curso considerando que sua inadimplência quanto às mensalidades se deu em curso diverso e ultrapassou 90 (noventa) dias? NÃO.
Neste exemplo hipotético, não se está falando em renovação de matrícula, mas sim na constituição de uma nova relação jurídica, ainda que na mesma instituição de ensino, vez que a inadimplência se deu quando o aluno estudava um determinado curso, porém, a nova matrícula se deu em outro curso.
Logo, não se aplicam os arts.  e  da Lei nº 9.870/99, uma vez que tais dispositivos tratam apenas de renovação de matrícula, ou seja, do caso da pessoa que já está no curso, deixa de pagar e, por isso, pode ser impedida de renovar sua matrícula para o semestre seguinte (mesmo curso).
Não se mostra razoável que se faça uma interpretação extensiva dos arts. 5º e 6º de modo a prejudicar o consumidor, em especial aquele que almeja a inserção no ambiente acadêmico.
Assim, a conduta da instituição de negar a matrícula inicial do aprovado no vestibular porque ele tem outros débitos anteriores, relativos a outro curso, não tem respaldo legal.
A eventual cobrança de valores em aberto poderá ser realizada, porém pelos meios legais ordinários, não se admitindo a pretendida negativa de matrícula, consubstanciando tal hipótese prática abusiva merecedora de proteção do Código de Defesa do Consumidor, abusividade esta que poderá ser atacada mediante Mandado de Segurança ou ação ordinária.
Renan Pereira Ferrari, Advogado
https://renanpereiraferrari.jusbrasil.com.br/artigos/427831673/os-direitos-do-estudante-ante-a-inadimplencia-com-a-universidade?utm_campaign=newsletter-daily_20170209_4817&utm_medium=email&utm_source=newsletter