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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Quando a Alienação Parental começa antes da separação

Quando a Alienação Parental começa antes da separação

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Michelle Walkinir, Advogado
Publicado por Michelle Walkinir
ontem
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Por Joeci Camargo, desembargadora do TJ-PR
“O melhor de nós para os filhos 'amor e respeito'.
Vossos filhos não são vossos filhos. São os filhos e as filhas da ânsia da vida por si mesma. Vêm através de vós, mas não de vós. E embora vivam convosco, não vos pertencem. Podeis outorgar-lhes vosso amor, mas não vossos pensamentos, Porque eles têm seus próprios pensamentos. Podeis abrigar seus corpos, mas não suas almas; Pois suas almas moram na mansão do amanhã, Que vós não podeis visitar nem mesmo em sonho. Podeis esforçar-vos por ser como eles, mas não procureis fazê-los como vós, Porque a vida não anda para trás e não se demora com os dias passados. Vós sois os arcos dos quais vossos filhos são arremessados como flechas vivas. O arqueiro mira o alvo na senda do infinito e vos estica com toda a sua força Para que suas flechas se projetem, rápidas e para longe. Que vosso encurvamento na mão do arqueiro seja vossa alegria: Pois assim como ele ama a flecha que voa, Ama também o arco que permanece estável.” Kalil Gibram
Na minha longa jornada como obreira do direito, mormente pelas varas de família, seja na condição de advogada, e mais adiante como magistrado, tive o privilégio de conhecer de perto o íntimo de pais amorosos, amigos, desesperados pela ausência dos filhos, descompromissados com a prole, estressados com a responsabilidade, impotentes com a adversidade e tantos outros mais que me levam a iniciar este artigo com Kalil Gibram.
É perceptível que os pais tendem a projetar nos filhos as suas aspirações e ao mesmo tempo as frustações. E com este comportamento retiram dos filhos algo precioso – a liberdade de amá-los e de serem amados e aceitos como são.
Pais esquecem que filhos são humanos e por esta simples razão agem como humanos munidos de sensações de amor, ódio, prazer, alegria, felicidade etc. E para que tudo isto possa acontecer de maneira positiva, é necessário que os pais eduquem a si mesmo antes de educar seus filhos, para que aqueles no futuro não tenham que educar os pais.
O aprendizado deve ser pelo amor e não pela dor, porque filhos não são propriedade dos pais, são frutos do amor e devem ser conduzidos com respeito, sabedoria e responsabilidade para a vida que terão, um dia, de seguir sozinhos pelas próprias escolhas.
A experiência tem revelado que a partir do momento que um relacionamento amoroso (casamento- união estável- rolo) está prestes a ruir se instala de pronto a indagação: “... Quem fica com os filhos?!”.
Aqui poderemos ter inúmeros caminhos se formos buscar anteriormente o comportamento dos pais entre si e com a prole. Homem e mulher que conseguem, durante a convivência, dividir responsabilidades na administração do lar, com certeza terão sabedoria para findar um relacionamento já desgastado e sem futuro, no qual deverá preponderar a amizade e o conforto do convívio com os filhos.
Aqui me reporto a mais salutar dissolução de afeto, que permite o compartilhamento da responsabilidade para com a prole, sem que esta se sinta abandonada ou disputada.
Homem e mulher que durante a convivência disputam entre si o amor dos filhos, procurando angariar uma conduta mais permissiva que o outro, desenvolve na realidade um compromisso de lealdade com a prole difícil de ser quebrado no momento da ruptura do relacionamento afetivo.
Se fizermos uma pesquisa no tempo, perceberemos que a origem deste comportamento esta na conduta, mantida por séculos, que cabia exclusivamente a mulher a administração da casa e educação dos filhos.
“A maternidade e as virtudes que ela pressupõe não são evidentes. Nem atualmente, nem no passado, quando ela era um destino obrigatório. Optar por ser mãe não garante como inicialmente se acreditou uma melhor maternidade. Não apenas porque a liberdade de escolha talvez seja um embuste, mas também porque ela aumenta consideravelmente o peso das responsabilidades em um tempo em que o individualismo e a paixão de si nunca foram tão poderosos.” (BADINTER, Elisabeth, O Conflito a mulher e a mãe, Editora Record, 2011, pag.24/25)
Estigmatizou-se de tal forma este pensamento que a mulher passou a sentir-se dona absoluta de seus filhos distanciando o pai dos problemas afetos, escondendo, dissimulando, protegendo exageradamente, disseminando na prole aquele temor reverencial.
Nesta linha de raciocínio temos nada mais do que a presença da alienação parental, que já se fazia presente muito antes de ser elencada pelos estudiosos como uma síndrome capaz de trazer a prole danos irreversíveis e hoje como texto legal de proteção.
É possível visualizar a presença desta síndrome até mesmo antes do nascimento, quando a mulher, de sponte própria, decide ter um filho e escolhe aquele que vai ser o pai, a chamada “produção independente”, todavia, em momento algum deseja que ele desfrute desta paternidade.
De um modo geral, muitos destes homens só tomam conhecimento da existência do filho muito tempo depois. Contudo, ao tempo em que alguns procuram eximir-se da responsabilidade, ignorando e desprezando a condição paterna, outros contrariamente manifestam o desejo de desfrutar a paternidade.
A discussão acerca do exercício da autoridade paterna é representada por inusitadas situações que assolam as varas de família. E por vezes os pais, ao sentirem-se subtraídos do direito da convivência com o filho, acabam desistindo.
Aqui vamos nos deparar com a utilização abusiva por parte de um dos genitores quanto ao direito de proteção à criança, pois passa a criar inúmeros subterfúgios para impedir o exercício da visita, desestimulando o filho ao desqualificar o outro genitor, chegando até mesmo a acusações mais sérias como a de abuso sexual.
“Desta forma, o alinhamento da criança com o genitor que detém a guarda está mais propenso a se manter, não só pela intensidade dos sentimentos subjacentes ao divórcio, mas em função dos vínculos de dependência e afinidade, assim como pelo reforço diário” (WALLESTEIN & KELLY, 1998, P.96), isto é, pela convivência cotidiana. Neste caso, crianças muito jovens tendem a ficar aos cuidados da mãe, como propensão a formar tais alianças. Porque a mãe é o genitor que detém a guarda na maioria dos caso, entendemos que, em algumas situações, é possível identificar um vinculo de dependência mútua entre mãe e filho passível de promover o afastamento da figura paterna. Desta forma, a criança pode vir a rejeitar o contato com o genitor que não detém a guarda por “lealdade ao guardião (BRITO, 2008, P.32)” (Amendola, Marcia Ferreira, Crianças o Labirinto das Acusações - Falsas alegações de abuso sexual, Juruá Editora, 2009, pag.44).
É forçoso admitir que a geratriz é capaz de influir emocionalmente no feto, fazendo desde então alianças que serão visualizadas mais tarde com a resistência da criança a aproximação paterna.
Devemos nos conscientizar que o papel do alienador não se desdobra no momento da separação, mas pode ter-se instalado na constância da convivência, com pequenas atitudes cotidianas de excesso de mimo e cuidados não delegados ao outro, instalando a rotina que só será quebrada quando o alienado se aperceber que foi definitivamente afastado.
“Acontece que muitas mães ‘se adornam’, se me posso expressar assim, com o filho, ‘enfeitam-se com ele’: trata-se de um filho só delas, e elas nada fazem para que o pai entre em contato com ele, embora devessem falar dele com o filho; dizer-lhe, por exemplo: ‘Olhe papai chegando. Sabe, quando você estava na minha barriga, ele falava com você’. Elas raramente o fazem” (DOLTO, Françoise, Quando os pais se separam, Jorge Zahar Editor, 2003, pag.14).
A síndrome da alienação parental deve ser considerada como um ato de violência praticado contra a criança, e que se não for estancado a tempo, trará consequências irremediáveis.
Como podemos perceber, muito embora a síndrome possa ser na maioria das vezes pré-existente, ela só passa a ser contestada judicialmente e nesta fase a própria atividade judicante pode também representar a figura do alienador, quando de forma abrupta, permite o afastamento do outro genitor, sem perceber que tudo não passa de falsas premissas.
A demora na apreciação do pedido, os entraves burocráticos, a falta de equipe técnica adequada que possa demonstrar com serenidade o comportamento alienador, a falta de maturidade dos obreiros do direito podem consolidar a síndrome.
A interferência do Estado, tão necessária para equilibrar as relações de afeto entre pais e filhos, por ser uma atividade essencialmente sistêmica não pode protagonizar discórdia, mas agente capaz de conscientizar os genitores da responsabilidade assumida anteriormente. E para isso deve ser célere, eficaz e munida de aparato suficiente para acolher o núcleo familiar em apuros.
Na atividade judicante é possível detectar a dramatização. Na maioria dos casos o alienador é a mãe que, desgostosa com o rompimento, quer castigar o companheiro/cônjuge, oportunizando situações que o impossibilitem de conviver com o filho. Ou ainda, demonstra, de maneira inequívoca, que pretende substituir a figura paterna pela do novo companheiro.
Assinale aqui que, a mulher só entrega o filho para o homem que ela ama. Portanto, quando ela deixa de amar o pai de seu filho, ela certamente irá substitui-lo pelo novo amor também no coração do filho.
Entretanto, a mãe que segrega o direito do pai terá no futuro segregado o seu direito materno, porque ao impedir o amor paterno, ela sufoca o filho a tal ponto que este ira se voltar contra ela mesma e terá se tornado um ser humano frágil e inseguro.
“(...) Toda criança imagina ser o centro da vida dos pais. Acredita, portanto, que seus pais têm de ‘virar idiotas’ por causa dela. Isso é justamente o que se deve evitar, e que muitas sentenças de divórcio provocam ainda hoje. O pai e a mãe não fazem mais do que ficar girando em torno de seus pretensos direitos, que se convertem no centro de sua obsessão”(DOLTO, Françoise, Quando os pais se separam, Jorge Zahar Editor, 2003, pag.126).
Temos que ter em mente o pensamento de Talmude: “Quando você ensina o seu filho, ensina também o filho do seu filho”, e assim teremos edificado a personalidade de um homem forte e seguro. Siga a Gazeta do Povo e acompanhe mais novidades
Michelle Walkinir, Advogado
Especialista em Direito de Família e Sucessões

Foi demitido e não sabe seus direitos?

Foi demitido e não sabe seus direitos?

Os direitos básicos dos empregados estão previstos na CLT, todavia, as normas trabalhistas, por vezes, são incompreendidas.

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Pedro Ricardo Lucietto Piccinini, Advogado
há 6 horas
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Foi demitido e no sabe seus direitos
A legislação trabalhista prevê uma série de regras que os empregadores devem cumprir para que possam demitir um empregado. Todavia, não raras vezes, surgem dúvidas que levam empregadores e empregados a discutirem judicialmente. Em relação às hipóteses de demissão, existem três situações diferentes de dispensa: a (I)sem justa causa com aviso prévio trabalhado(II) sem justa causa com aviso prévio indenizado ou (III) por justa causa. Em cada uma dessas modalidades o empregado possui direitos ao ser desligado.
(I) Despedida sem justa causa e com aviso prévio trabalhado
  1. O que é?
É o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha cometido falta grave. Nesse caso, o empregado tem direito a uma redução de jornada durante o período de aviso prévio, que pode ser de duas horas diárias ou de sete dias no período do aviso.
  1. Quando deve ser o pagamento da rescisão?
Na dispensa sem justa causa e com aviso trabalhado, o empregado receberá o pagamento no primeiro dia útil após o final do contrato de trabalho (que será o último dia do aviso). O empregador deve preencher o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a relação de todas as parcelas devidas. Ainda, na Carteira de Trabalho, deve constar como data de saída o dia do término do aviso-prévio, ainda que não trabalhado.
  1. O que o empregado recebe na rescisão?
1- Aviso prévio trabalhado
2- Saldo de salário
3- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3
4- 13º Salário proporcional
5- Multa de 40% pela dispensa injusta (valor calculado sobre os depósitos do FGTS)
As parcelas salariais serão calculadas considerando a média das horas extras prestadas e incluindo o período do aviso prévio, média de horas extras, adicional de insalubridade ou de periculosidade, adicional noturno, dentre outras vantagens.
  1. Quais são os direitos do empregado?
Saque do FGTS (em qualquer agência CAIXA) e requerimento do benefício do seguro-desemprego (pode ser solicitado nos postos do SINE, DRT e agências da CAIXA).
(II) Despedida sem justa causa e com aviso prévio indenizado (sem trabalhar)
  1. O que é?
É o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha cometido falta grave. Nesse caso, o empregador não exige o trabalho durante o período de aviso prévio (o qual, mesmo não trabalhado, será pago).
  1. Quando deve ser o pagamento da rescisão?
Na dispensa sem justa causa e com aviso prévio indenizado, o empregado receberá o pagamento em um prazo de até 10 dias após a data do desligamento.
  1. O que o empregado recebe na rescisão?
1- Aviso prévio indenizado
2- Saldo de salário
3- Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3
4- 13º Salário proporcional
5- Multa de 40% pela dispensa injusta (valor calculado sobre os depósitos do FGTS)
(III) Despedida por justa causa
  1. O que é?
É o rompimento do contrato de trabalho em virtude de faltas graves cometidas pelo empregado ou pelo empregador.
  1. Quando deve ser o pagamento da rescisão?
Na dispensa com justa causa, o empregado receberá o pagamento em um prazo de até 10 dias após a data da demissão.
  1. O que o EMPREGADO recebe na rescisão?
Se a falta grave foi cometida pelo empregador, o empregado tem direito a todas as parcelas relativas à dispensa sem justa causa (Aviso prévio indenizado, Saldo de salário, Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º Salário proporcional, Multa de 40% pela dispensa injusta (valor calculado sobre os depósitos do FGTS), saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego).
Se a falta grave foi cometida pelo empregado, o empregador deve comunicar por escrito a dispensa por justa causa ao empregado, informando claramente o motivo. Nesse caso o empregado receberá saldo de salários, 13º salário vencido e férias vencidas. Não terá direito a sacar o FGTS nem requerer o seguro-desemprego.

Direito Real de Laje: Modificações no Código Civil Pela MP 759 de 2016

Direito Real de Laje: Modificações no Código Civil Pela MP 759 de 2016

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Cássio Brant, Professor
Publicado por Cássio Brant
ontem
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Na última década, verifica-se uma preocupação em torno de políticas fundiárias para a população que se encontra em situação irregular em relação aos bens imóveis que estão ocupando. O Brasil é um país com extensões de terras enormes, mas que em contrapartida possui um sistema jurídico enfatizado no registro de propriedade, o que se torna pouco condizente com a realidade de alguns centros urbanos.
Muitos imóveis são construídos em propriedades do governo ou são subdividos dentro de uma mesma área comum. Nestes casos, utilizar-se de um título de domínio, nos moldes ortodoxos do Direito das Coisas, acarretaria na retirada destas pessoas destes imóveis ou na possível dissolução de condomínio. Isso de fato não resolveria o problema destas famílias, mas proporcionaria uma situação mais crítica e desumana.
Sabe-se que uma considerável parcela da população vive em áreas que o sistema mobiliário rígido jamais permitiria garantir-lhes algum direito, pois vivem em áreas públicas ou que o imóvel de uma família é repartido em diversos outros menores para abrigar os descendentes.
O Poder Público sensível a estas questões, em 2007, promoveu o direito real de uso para fins de moradia previsto no artigo 1225, inciso XI, garantindo a posse para aquelas pessoas que por mais de 5 anos ocupavam propriedades públicas para fins de moradia. Acrescentou também o inciso XII que concedia o direito real de uso. Vale dizer que este dispositivo era uma concessão da União, Estados ou Municípios em prol de pessoas jurídicas ou entidades sem fins lucrativos, desde que realizassem atividades de interesse público ou social com aproveitamento econômico. Foi revogada em 2015 e agora retorna novamente como Direito Real pela Medida Provisória 759 de 22 de dezembro de 2016.
A grande novidade desta Media Provisória foi a introdução do Inciso XIII no artigo 1225 e a criação do artigo 1510-A que garantem o Direito de Lage. Este seria a proteção a unidades autônomas que estão dentro de uma mesma área. Pode ocorrer por sobreposição de um imóvel sobre o outro ou de forma que não se possa individualizar o bem construído dentro de um mesmo lote. O importante é que devem ser autônomas uma das outras. Desta forma, garante proteção àqueles que construíram verticalmente ou horizontalmente na mesma propriedade. Este tipo de construção é vulgarmente conhecido como “puxadinho”.
Há uma realidade enorme de construções que são realizadas desta forma no país. É comum em um lote existir mais de uma residência ou divisão de uma parte comercial e outra residencial. Com o decorrer do tempo, após o terceiro edificar no terreno, só lhe competia o direito de receber pelas benfeitorias realizadas quando o imóvel fosse de fato vendido ou este resolvesse sair do bem. O caso era solucionado apenas no âmbito do direito obrigacional, ou seja, restava-lhe apenas uma indenização.
O Direito de laje permite a individualização da matrícula referente apenas a esta construção. Não contempla o solo ou demais construções que podem estar no mesmo terreno. Desta forma, não terá direito à fração ideal do terreno como sucede nos condomínios edilícios. Tudo ficará restrito à respectiva edificação realizada.
Poderá o titular do direito de laje transferi-lo a terceiro, dar como garantia, permutá-lo, etc. É vedado apenas sobrelevações nesta construção pelo beneficiário, o que se mostra sensata a legislação. Este tipo de situação ocorre de forma inicialmente consensual do titular do imóvel que permite esta edificação por parte do não proprietário. Logo, ao adquirir o respectivo direito não pode este ser um multiplicador de construções o que impactaria demasiadamente o titular do terreno no seu direito de disposição da coisa.
A origem do direito de laje seria um dos atributos da propriedade que são: usar, gozar, dispor e reaver. No caso, é o poder de disposição. Sabe-se o titular abre mão de parte de sua propriedade para que outro construa. O que, até então, seria um ato revogável, podendo o titular reaver a coisa, obviamente, sendo indenizado pela construção realizada. Ocorre que pela Medida Provisória 759 tal atribuição torna-se um direito real com viabilidade de registro imobiliário, tendo o adquirente os atributos similares ao da propriedade, portanto, poderá alugar o bem, vendê-lo, etc.
Importante frisar que o beneficiário terá obrigações decorrentes deste direito como os encargos e tributos de sua construção. Tal previsão legal é pertinente, visto que a abertura de uma matrícula torna o bem distinto do outro, logo também deverá possuir um índice cadastral na respectiva prefeitura onde se localiza o imóvel e sujeitar-se aos impostos decorrentes da ocupação residencial ou comercial.
Há certas dúvidas sobre quem pode requerer o direito de laje: se compete à abertura do pelo titular do terreno ou pelo ocupante da respectiva construção. No caso, como o procedimento de abertura de matrícula é um ato voluntário e não litigioso, compreende-se que só poderá ser realizado pelo titular do imóvel, podendo registrá-lo em nome próprio ou por escritura de doação transferi-lo ao terceiro beneficiário. O ocupante da construção só poderá realizar o registro por iniciativa própria se requer o direito por via judicial e obter uma sentença favorável.
No caso de divórcio, dissolução de união estável ou falecimento do titular do direito de laje haverá as repercussões jurídicas decorrentes. Dependendo do regime de casamento, se for o de comunhão parcial dos bens e o direito de laje foi adquirido durante a constância do matrimônio, este será repartido entre os cônjuges. O mesmo sucede no caso de união estável se não for pactuado outro tipo de regime de bens. No caso de falecimento também se observará sua transmissão aos herdeiros necessários e sofre os mesmos efeitos do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
Outra forma que se pode adquirir o direito de laje é por meio da usucapião. É possível usucapir o direito existente como sucede no caso de propriedade, usufruto, servidão, etc. O beneficiário do direito de laje poderá abandonar a coisa e um terceiro de forma mansa, pacífica e ininterrupta observando o prazo que a lei determinar preencher os requisitos para a usucapião.
Ao que parece a Medida Provisória visa a tentar solucionar os problemas imobiliários desta natureza existentes no país, mas se esbarra em uma questão importantíssima que é o princípio da temporalidade. Não se pode aplicar uma lei para questões pretéritas. O Direito criado só alcançará situações fáticas ocorridas após a publicação da Medida Provisória. Desta forma, as construções realizadas desta forma anteriores à entrada em vigor não terão em tese este benefício. Por outro aspecto, é salutar porque o titular do imóvel ao ceder para construir em seu terreno não poderia ser surpreendido por uma legislação à época inexistente que implicou em restrições no seu imóvel sem que concordasse com isso. Desta forma, apenas as construções realizadas a partir do dia 23 de dezembro de 2016 sofreram estes efeitos.
A única forma de regularização de construções anteriores a Medida Provisória seria pelo ato voluntário do titular da coisa de resolver fazê-lo junto ao cartório de registro de imóvel para ceder o direito ao beneficiário. Em relação àquele que construiu e necessita de requerer via judicial, deverá observar se a construção ocorreu posterior à vigência da norma para ter o respectivo direito.
Alguns doutrinadores firmam o entendimento que o direito de laje previsto no inciso XIII do artigo 1225 seria uma espécie de direito de superfície. Discorda-se porque deste entendimento, visto que há certas peculiaridades nos dois institutos. O Direito de superfície tanto o previsto no próprio código civil no artigo 1225II quanto o existente no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) no artigo 21 que diz: “O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis” tem na sua essência o ato de revogabilidade. Ainda que haja o ato de ceder ao outro do direito de uso do terreno para construir este poderá ser interrompido e o bem retorna ao titular do terreno. O direito de laje não possui esta característica, inclusive o beneficiário deste direito torna-se o seu autêntico titular, sem possibilidade do ato ser revogado e o bem ficar em favor do proprietário do terreno.
O novo direito real acrescido no artigo 1225, XIII reforça a percepção de regularizar a posse de situações fáticas que não eram abrangidas pelo Direito. O reconhecimento do direito de laje pelo ordenamento jurídico é de suma importância porque protege a posse daquele que construiu em terreno de terceiro, garantindo-lhe proteção jurídica de maior alcance, saindo do aspecto meramente obrigacional. Por outro lado, é uma realidade nacional construções feitas desta forma, o que acarretou em vários imóveis com registros irregulares que poderão ser regularizados.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Medida Provisória 759 de 22 de dezembro de 2016. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências. Site Planalto. Disponível em. Acesso em 03 de janeiro de 2017.
BRASIL. Lei 10.257 de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade: Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Site Planalto. Disponível em. Acesso dia 04 de janeiro de 2017.
BRASIL. Lei 10.406 DE 10 de janeiro de 2002. Institui o Código CivilSite Planalto. Disponível em Acesso em 04 de janeiro de 2017.


fonte: https://cassiobrant.jusbrasil.com.br/artigos/426752865/direito-real-de-laje-modificacoes-no-codigo-civil-pela-mp-759-de-2016?utm_campaign=newsletter-daily_20170207_4806&utm_medium=email&utm_source=newsletter