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terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

O banco pode vender minha dívida?

O banco pode vender minha dívida?

A financeira vendeu minha dívida e agora?

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VALTER DOS SANTOS, Advogado
Publicado por VALTER DOS SANTOS
ontem
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O banco pode vender minha dvida
Recentemente conversando com um amigo, ele me questionou a cerca da seguinte situação: firmei um contrato com uma empresa (Banco do Brasil) e que, por dificuldades financeiras deixei algumas parcelas atrasar. — e, sua indignação se dava, pois estava recebendo ligações de outra empresa, a qual alegava que tinha “comprado” a sua dívida junto ao referido banco, e a sua pergunta foi no seguinte sentido;
— É possível a empresa “vender” minha dívida sem eu ao menos ficar sabendo?, e outra empresa com quem eu não contratei passar a me cobrar?
Diante daquele questionamento de um amigo, respondi nos seguintes termos, de forma mais simplificada é verdade.
Entenda: nos dias atuais, as empresas ao terem dificuldade para receber seus créditos ou no caso dos bancos quando esse valor “vai para perdas”, (o banco não perde nada, pois eles tem o seguro que cobre), fazer o repasse dessa dívida para algum (via de regra) escritório de cobrança. Esse procedimento é chamado no mundo jurídico de “cessão de crédito”, sua previsão legal esta no (TÍTULO II, Da Transmissão das Obrigações, CAPÍTULO I, Da Cessão de Crédito) do Código Civil e em algumas normas do Banco Central.
Ante essas explicações, o passo seguinte é verificar no contrato a existência de cláusula que a proíba, não havendo, é permitido ao banco e demais credores, ceder o seu crédito “vender a dívida” para empresas de cobrança.
E ai, nasce uma enorme dor de cabeça para o devedor, é que; como já sinalizado em outro artigo aqui publicado, não se tem no Brasil, empresas de fato especializadas nesse tipo de serviço.
— Permitam-me aqui, tecer alguns comentários; a cobrança de dívidas deveria ser feita por uma pessoa com o mínimo de conhecimento da matéria, pois, assessorar clientes endividados com bancos, é uma atividade que carece de algum conhecimento jurídico. Entretanto, essas empresas contratam atendentes de telemarketing, e passa uma percepção equivocado dessa atividade. E, por lhes faltar um conhecimento mais aprofundado do assunto, acaba por acreditar no que lhes é transmitido. Isso acarreta uma prestação de serviço de péssima qualidade por não ser um profissional capacitado para efetuar tal oficio.
Continuando, credor pode ceder (vender) o seu crédito, independentemente da permissão do devedor. Daí o meu amigo ter se surpreendido com a cobrança de uma empresa com quem ele não contratou.
Dito isso, quando o débito foi cedido “vendido”, o meu amigo passou a não possuir mais vínculos com o banco com quem ele havia contratado, mas sim com o escritório de cobrança “infinite banco do Brasil”, (é assim que eles se identificam).
Esse procedimento de “transferência” da dívida para outra empresa, implica em algumas obrigações e devem ser observadas de acordo com a legislação.
Portanto, quando você for informado por alguma empresa que adquiriu sua dívida, peça algum documento (por e-mail), que comprove a CESSÃO DE CRÉDITO.
Esse documento dever ser detalhado para você saber se não esta pagando além do que contratou.
Não pode haver nesse detalhamento, aumento de juros, por exemplo, ou outros encargos. Pois ai haveria a alteração do contrato inicial, o que você por evidente não solicitou.
No caso do meu amigo, ele foi informado de que haveria honorários advocatícios, isso também não pode, uma vez que o consumidor continua restrito às regras do contrato original.
O que prevalece é o contrato assinado com a empresa (banco) que deu origem à dívida, assim sendo, o valor de juros e parcelas será sempre o firmado entre o consumidor e a instituição onde ele adquiriu o produto ou serviço.
Ou seja, tudo aquilo que for para mais, quem deve arcar é a empresa que repassou “vendeu” a sua dívida. Pois, não é do seu interesse que ela vendesse essa dívida. Além do mais para uma empresa que fica te importunando o tempo todo!
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Consumidor poderá ser ressarcido por tempo gasto na resolução de problema

Consumidor poderá ser ressarcido por tempo gasto na resolução de problema

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Vitor Guglinski, Advogado
Publicado por Vitor Guglinski
há 9 horas
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A Câmara dos Deputados analisa proposta que determina expressamente na lei que a reparação de danos morais ressarcirá o consumidor também pelo tempo gasto na defesa de seu direito e na busca da solução para seu problema.
O Projeto de Lei 5221/16, do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), inclui a medida no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Gouveia afirma que o dever do fornecedor de indenizar pela perda do tempo livre tem sido acolhido pela jurisprudência no País.
Segurança jurídica
Para ele, portanto, essa previsão legal trará segurança jurídica aos operadores do direito do consumidor. “O projeto fortalecerá o aparato de proteção ao consumidor, propiciando a desejada reparação plena, viabilizando condenações mais rigorosas dos fornecedores e desestimulando a violação das regras do Código de Defesa do Consumidor”, defende.
A proposta de Gouveia é uma reapresentação do PL 7356/14, arquivado na legislatura passada.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


Reportagem – Noéli Nobre | Edição – Newton Araújo

Sogra continuará sendo sogra vida afora, pois a afinidade não se extingue

Sogra continuará sendo sogra vida afora, pois a afinidade não se extingue

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Flávio Tartuce, Advogado
Publicado por Flávio Tartuce
ontem
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Sogra continuar sendo sogra vida afora pois a afinidade no se extingue
Por Jones Figueiredo Alves
Sogra e genro, como personagens amantes vintenários, existem em novela justamente para repúdio de situações incestuosas que a própria lei reprime.
Vejamos: Extinto o vínculo conjugal ou convivencial, por evento morte, divórcio ou ruptura da união estável, cônjuges ou companheiros colocam-se no pretérito, seguindo-se as vidas de ambos ou a de um deles. Entretanto, segundo a lei, tal fato jurídico não faz cessar a relação parental (por afinidade) entre genro e sogra (art. 1.595§ 2ºCódigo Civil). A sogra é legitima, a afinidade não se extingue e ela continuará sendo sogra vida afora.
A cada união o homem haverá de acumular sogras, em perfeita harmonia intertemporal; divorciado ou viúvo da primeira esposa, não poderá casar com a mãe daquela ou com qualquer outra que se lhe seguir como sogra. No ponto, a doutrina assinala: há um vínculo perpétuo que configura o impedimento matrimonial do art. 1.521II, do Código Civil (Flávio Tartuce, 2011).
Para além da relação parental dos afins, a sogra é legítima em ação de indenização por dano moral decorrente da perda do genro. O Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro admitindo a legitimidade ativa da sogra, como autora de uma ação indenizatória por morte do genro, vítima de acidente de trânsito. As instâncias ordinárias concluiram que “a relação de constância e proximidade existente entre vítima e autora foi devidamente comprovada“, quando o falecido “residia com a sogra, na residência da mesma, e era ela quem cuidava dos netos“. (STJ – 4a. Turma, REsp. N. 865.363-RJ, j. Em 21.10.2010).
Expressou, então, o ministro relator Aldir Passarinho Júnior: “... Daí a particularidade da situação a, excepcionalmente, levar ao reconhecimento do dano moral em favor da 1a. Autora.“ É fato que no reportado julgado preponderantes foram as peculiaridades do caso; todavia não há negar que as indenizações serão devidas, sempre que as circunstâncias fáticas indicarem o dano moral sofrido.
A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou, mais adiante, que “o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados. (STJ – 4ª Turma, REsp. Nº 1076160, j. Em 10.04.2012, DJe 21.06.2012 - RT vol. 924 p. 767).
No ponto, o Ministro Relator Luís Felipe Salomão ressaltou que “a mencionada válvula, que aponta para as múltiplas facetas que podem assumir essa realidade metamórfica chamada família, justifica precedentes desta Corte que conferiu legitimação ao sobrinho e à sogra da vítima fatal”.
A sogra também é legítima no direito sucessório. Suficiente observar, na sucessão legítima e em falta de descendentes, deferir-se a ordem da vocação hereditária, aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge (art. 1.829IICódigo Civil). No mais, situa-se o exemplo: embora somente os filhos do herdeiro pré-morto sejam titulares na sucessão do avô paterno; em falecendo uma das filhas desse herdeiro após a abertura da sucessão, casada em qualquer que seja o regime de bens e sem filhos, o cônjuge concorre com o ascendente e, na hipótese, a mãe da filha falecida, na forma do art. 1829II, do Código Civil. (TJRJ, 13a. CC, Apelação Cível n. 0001213-42.2005.8.19.0202). Em menos palavras: o viúvo terá seu direito sucessório exercido, de maneira concorrente, com o da sogra.
A sogra também é legítima em relações obrigacionais, havida como beneficiária à retomada do imóvel locado e abrangido pela comunhão de bens do casamento (STJ - 5a. Turma, REsp n. 36967/SP, j. Em 15.09.1993), porquanto a afinidade parental de primeiro grau em linha reta a faz equivalente ao ascendente (STJ - 5a. Turma, REsp. N. 36365-MG, j. Em 18.08.1993).
Também aparece legítimada em percepção de alimentos, com dedução das verbas pagas perante o imposto de renda, em razão de acordo judicial (STJ – 1a. Turma, REsp 1173538 /MG, j. Em 21.10.2010), e coloca-se igualmente legitimada na sua relação com o genro para os fins da Lei Maria da Penha, em interpretação extensiva do inciso III do art.  da mencionada lei, como destinatária de proteção, independente de coabitação. (TJRS – 1ª Câmara Criminal, Conflito de Jurisdição nº 70043571595, j. Em 17.08.2011).
Diversas as representações da sogra, como a literária em Aloísio de Azevedo (1895) - onde a viúva independente planejara a vida conjugal da filha, a inibir frustrações que tivera em projeto de uma vida feliz - ou a da sociologia jurídica de família - em torno do marido, como filho único de mãe solteira -, em todas elas, porém, é certo que no multifacetado fenômeno das relações jurídico-familiares a sogra será sempre legítima.

Fonte: Consultor Jurídico
O autor é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Preside a Comissão de Magistratura de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Alexandre de Moraes indicado por Michel Temer para ocupar a vaga de Zavascki, e agora?

Alexandre de Moraes indicado por Michel Temer para ocupar a vaga de Zavascki, e agora?

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Danilo Mariano de Almeida, Estudante de Direito
há 8 horas
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Alexandre de Moraes indicado por Michel Temer para ocupar a vaga de Zavascki e agora
O Presidente Michel Temer indicou ontem (06/02/2017) o Ministro da Justiça e advogado Alexandre de Moraes, para ocupar o cargo de Ministro da Suprema Corte deixado por Teori Zavascki.
A notícia gerou grande indignação por parte dos brasileiros, seja do lado mais conservador quanto do lado da esquerda, pela primeira vez na última década podemos dizer que o Presidente Temer conseguiu algo impossível, unir a esquerda e a direita, mas, contra ele mesmo.
Alexandre de Moraes é doutor em direito pela Universidade de São Paulo (USP), exerceu as funções de promotor de justiça em São Paulo (1991-2002), Secretário de Estado de Justiça e Cidadania (2002-2007), Secretário Municipal de Transportes de São Paulo, Presidente da SPTrans e da CET (2007-2010) e Secretário Municipal de Serviços de São Paulo (2009-2010), Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo (2015-2016) e recentemente foi empossado como Ministro da Justiça e Cidadania pelo Presidente Temer, bem como possui obras doutrinárias publicadas. Neste diapasão, o indicado para a Suprema Corte possui conhecimento jurídico, preenchendo, assim, um dos requisitos necessários para ingressar no STF, qual seja, notório saber jurídico.
Entretanto, o embate principal está na reputação ilibada, já que o indicado é tido como advogado que defendeu causas de pessoas ligadas à organização criminosa que atua dentro e fora das penitenciárias do Estado de São Paulo, o PCC. Mas, ele era advogado e tinha que ganhar seu ganha pão, e o fato de um advogado defender um bandido, não o vincula como um bandido também, lembrando que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da Constituição).
Outro fato que também abre suspeitas e desconfiança por parte da população brasileira, é o fato de Moraes estar filiado ao partido PSDB, partido este que possui vários delatados na Operação Lava Jato.
Seria então a indicação de Alexandre de Moraes uma espécie de acordão do escalão político brasileiro para “melar” a operação no STF e selecionar aqueles que serão investigados e trazer a impunidade para apadrinhados?
Veja-se, o indicado para a vaga de Teori é filiado a um partido que está envolvido nos esquemas de corrupção, sendo até mesmo amigo de alguns delatados, bem como ter vínculos com o pessoal mais presente nas delações, o PMDB, cujo partido é do Presidente da República, que o indicou.
Devemos acender a luz amarela e ficar de olho no processo da Lava Jato no Supremo com tais fatos acontecendo.
Outro fato curioso é que, em sua tese de doutorado na USP, em 2000, Alexandre de Moraes defendeu que, na indicação ao cargo de ministro do STF, fossem vedados os que exercem cargos de confiança “durante o mandato do presidente em exercício”, para que seja possível evitar “gratidão política” e, por esse critério, que ele mesmo defendeu, estaria impedido de assumir tal responsabilidade.
O que sabemos é que o Ministro da Justiça se licenciou do cargo enquanto aguarda a sabatina do Senado e, agora teremos que esperar o desenrolar dos fatos para saber se ele realmente assumirá o cargo ou o Senado não aprovará sua indicação.
Caso não seja aprovado na sabatina, voltará a exercer a função de Ministro de Estado, mas, e se aprovado? Qual será sua posição na Suprema Corte? E, quem assumirá o cargo de Ministro de Estado da Justiça, chefe da Polícia Federal ainda?
A Operação Lava Jato está correndo um grande risco.

Supermercado vende produto com prazo de validade expirado e deverá indenizar cliente

Supermercado vende produto com prazo de validade expirado e deverá indenizar cliente

Publicado em 07/02/2017
O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Carrefour a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais, e R$ 7,18, de danos materiais, a uma consumidora que havia adquirido um produto vencido em um dos supermercados da rede. Como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o caso foi solucionado sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

O Juizado lembrou que, nos termos do art. 12, § 1º, do CDC, “os fornecedores respondem pela falta de segurança que legitimamente se espera de um produto, o que torna cabível o pedido autoral, diante da venda de produto com validade expirada”. A fotografia da embalagem e o cupom fiscal juntados aos autos foram suficientes para demonstrar que o produto fora vendido em 25/8/2016, após a expiração do prazo de validade, em 17/8/2016.

A juíza que analisou o caso considerou, ainda, que a venda de produto vencido afronta os direitos básicos do consumidor e põe em risco a sua saúde, sendo potencialmente capaz de violar direitos de personalidade e motivar indenização por danos morais: “Ademais, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar os desconfortos causados à genitora da requerente, pela qual esta é responsável, o que evidencia o nexo causal entre a conduta ilícita do réu e o mal-estar sofrido pela idosa, o que torna cabível o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais”.

Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela parte ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da parte autora, a magistrada fixou a indenização em R$ 2 mil, considerando também a extensão do dano. Por último, tendo em vista o princípio da reparação integral do prejuízo (art. 6º, inciso VI, do CDC), o Juizado confirmou que era devida a indenização pelo dano material sofrido, no valor do produto, de R$ 7,18.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0735631-85.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/02/2017