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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Incentivos fiscais para pesquisa e desenvolvimento


Incentivos fiscais para pesquisa e desenvolvimento



Incentivos fiscais para pesquisa e desenvolvimento

Mesmo que a Medida Provisória no 964/15 tenha suspendido o benefício de P&D para o ano de 2016, os contribuintes ainda poderão se beneficiar com relação ao período de 2015 e, espera-se, que a partir de 2017 os procedimentos voltem à normalidade.
Apesar da previsão para a apropriação dos benefícios de P&D já estar em vigor há quase 10 anos (desde a edição da Medida Provisória no 255/05), são poucos os contribuintes que se valem das reduções fiscais previstas pela chamada Lei do Bem, qual seja a Lei no 11.196/06. Em 2012, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI – responsável pelo processamento das informações) recebeu apenas 1.042 formulários – número este absolutamente baixo ao se considerar o universo de empresas brasileiras que desenvolvem atividades produtivas.
A baixa adesão ao programa de benefícios se deve, em grande parte, à falta de conhecimento dos benefícios existentes e, principalmente, do conceito Inovação Tecnológica definido pela legislação. Muitas empresas sabem que o benefício existe, mas não consideram que as atividades que desenvolvem se enquadram nos requisitos exigidos pela norma.

Lei do bem

O conceito de um projeto que envolve atividades consideradas inovação tecnológica, contudo, é extremamente amplo e poderia ser identificado na grande maioria das empresas que possuem processos produtivos, independente do setor em que atuem (Automotivo, Eletroeletrônico, Químico, Alimentício, de Informática, etc).
Para a Lei do Bem, inovação tecnológica é toda atividade que busca a aquisição de novos conhecimentos. Assim, todos os testes, ensaios e pesquisas realizados para a criação de um novo produto ou de um novo processo de fabricação são beneficiados pela legislação. Da mesma forma, o aperfeiçoamento/melhoria de produtos e processos já existentes que tenha por objetivo o aumento de qualidade ou de produtividade (redução de custos, p. exemplo), também pode ser considerado inovação tecnológica.
É importante destacar que para a aplicação do benefício, os novos produtos e processos, bem como o aperfeiçoamento de produtos e processos já existentes, não precisam representar uma inovação para o mercado (local ou mundial). Antes, basta que os projetos busquem novidades para a própria empresa que está desempenhando as atividades. Assim, se uma empresa lançar um novo produto no mercado, o qual a sua concorrência já produz e comercializa, os gastos que ela incorreu para desenvolver tal produto poderão ser objeto do benefício de P&D.

Impostos

O principal benefício concedido pela norma corresponde à possibilidade de exclusão do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de 60% a 100% dos dispêndios incorridos no período com inovação tecnológica. Nesse sentido, a empresa economiza 34% (IRPJ/CSLL) sobre o montante excluído da base dos tributos sobre o lucro. Se, no período de um ano, os gastos com P&D somarem BRL 1.000.000 e a exclusão do Lucro Real for de 60% desse valor, a economia que o contribuinte pode ter no recolhimento do IRPJ/CSLL é de aproximadamente BRL 200.000 (34% de BRL 600.000).
Além desse benefício, a legislação também permite a redução do IPI na aquisição de máquinas e equipamentos destinados a projetos de P&D, bem como a depreciação acelerada para fins fiscais destes bens.

Considerações

Por fim, aos que se interessarem pela apuração do benefício, destaca-se que sua apropriação é limitada àqueles que registrarem lucro tributável no período, bem como que o seu aproveitamento depende do preenchimento e entrega do FORMP&D, que é disponibilizado pelo Ministério das Ciências e Tecnologia – MCTI.
* Maria Alice Boscardin é advogada, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR (2004) e LLM em International Human Rights Law pela University of Essex (2012). Ela é integrante do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia desde 2012.
Revista Visão Jurídica – Ed. 118

domingo, 5 de fevereiro de 2017

Receita lança instrução de parcelamento de débitos federais e agrada tributaristas



A Receita Federal regulamentou o Programa de Regularização Tributária (PRT) criado pela Medida Provisória 766/2017, que permite o parcelamento ou o pagamento à vista de débitos tributários federais de pessoas físicas e jurídicas vencidos até 30 de novembro de 2016, por meio da utilização de créditos tributários junto à RFB. A Instrução Normativa 1.687 foi publicada na quarta-feira (1º/2), no Diário Oficial da União,
O escritório Bichara Advogados elaborou um texto explicando os pontos mais importantes da instrução. No artigo 1º, a IN estabelece que o prazo de 120 dias para adesão ao programa expira em 31 de maio de 2017.
 O texto da norma esclarece que os débitos passíveis de inclusão podem ser aqueles “constituídos ou não”, e que o PRT pode abranger os débitos de CPMF. Os débitos relativos ao Simples Nacional e ao Simples Doméstico não poderão ser liquidados na forma do PRT.
Além disso, no artigo 7º, ficou expresso que a desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
Quanto a este último ponto, para o escritório, ficou claro pelo texto da IN que as reduções do parcelamento anterior serão desconsideradas, já que, em regra, as leis dos respectivos parcelamentos trazem como consequência a perda dos benefícios nos casos de rescisão.
Por fim, a IN previu que, nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
Quase recuperação judicial
Para alguns especialistas, ainda restam dúvidas. De acordo com o tributarista Marcello Maurício dos Santos, do Chiarottino e Nicoletti Advogados, a Receita precisará esclarecer se será ou não possível a compensação dos créditos de tributos administrados pelo órgão — como saldos negativos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) e créditos do PIS e da Cofins — com as contribuições previdenciárias.
“Essa instrução normativa era muito aguardada, porque o texto da MP 766 permite a interpretação de que tal compensação seria possível. Porém, a alínea ‘c’, do inciso II do parágrafo 5° do artigo 10 da instrução cria dúvidas se a RFB aceitará a compensação”, afirma Santos.
Para o tributarista Gil Vicente Gama, do Nelson Wilians e Advogados Associados, a proibição da inclusão de débitos inscritos no PRT em futuros parcelamentos é uma trava que deve "terminar com o ciclo vicioso de se pagar algumas prestações e depois aguardar um novo programa". Ele elogia a possibilidade de aproveitamento do prejuízo fiscal e da base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido nas quitações.
“É quase uma recuperação judicial que ajudará empresas em dificuldades. Elas poderão usar esses números no abatimento de suas dívidas. A lei atende ao interesse de dar um fôlego para as empresas se recuperarem, já que a carga tributária é altíssima, em torno dos 40%. A questão tributária colabora para o prejuízo ou fechamento das empresas.”
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2017, 13h51

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Nem tudo é só imposto – espécies de tributos que existem no Brasil

Nem tudo é só imposto – espécies de tributos que existem no Brasil


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Pedro Salgueiro, Advogado
Publicado por Pedro Salgueiro
anteontem
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Nem tudo s imposto espcies de tributos que existem no Brasil
Apesar de expressiva maioria da população achar que tudo que o Poder Público arrecada é tão somente imposto, existe específica diferença entre cada tipo de ganho. De forma genérica, todos esses tipos de proveitos públicos podem ser chamados de tributos¹, que, ao pormenorizar cada, fazem-se em espécies.
Constituição Federal elenca apenas 3 dessas espécies em seu Art. 145, assim como o faz o Art.  do Código Tributário Nacional (CTN), como se vê:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Por esse motivo, alguns da doutrina adotam a teoria tripartida (tripartite ou tricotômica), em que existem apenas 3 espécies tributárias. Porém, ao final, a doutrina majoritária e o STF abraçam a teoria pentapartida (pentapartite ou quinquipartida), eis que existem, de fato, 5 espécies de tributos, como bem demonstrou o Relator Ministro Moreira Alves em seu voto no RE n. 146.733-9/SP:
“(...) a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.”
Ao fim e ao cabo, existem as seguintes espécies de exações:
1) IMPOSTOS
- Art. 16CTN;
- não-vinculados: não ligada a qualquer contraprestação estatal;
- não-afetados: não se vinculam a nenhum órgão, fundo ou despesa;
- capacidade contributiva, indicando capacidade econômica;
- diretos e indiretos: o primeiro é aquele suportado por quem praticou o fato gerador, o segundo é suportado por terceiro;
- pessoais e reais: primeiro leva em conta as qualidades individuais do contribuinte, o segundo são decretados de forma única e abstrata;
- proporcionais e progressivos: no primeiro se aplica uma alíquota única e base de cálculo variável; no segundo, alíquotas variadas conforme aumenta a base de cálculo;
- exceções à não-vinculação;
a) repartição constitucional da receita tributária;
b) ação e serviço público de saúde;
c) manutenção e desenvolvimento do ensino;
d) atividades da administração Tributária;
e) prestação de garantia em operações de crédito por antecipação de receita.
2) TAXAS
- Art. 77CTN;
- vinculadas;
- taxa de polícia: cobrada em razão de um atividade do Estado, que verifica o cumprimento de exigências legais (concedendo licença, alvará, autorização etc);
- taxa de serviço: serviço público específico (se sabe quem é o sujeito passivo) e divisível (quantificável);
- custo/benefício;
- receita derivada: oriunda de um constrangimento legal;
- uso compulsório;
- interesse primário do Estado;
- uso potencial: basta ser colocado à disposição para se cobrar, não necessitando o serviço ser efetivamente utilizado;
- tarifa ou preço público: diferentemente das taxas, a tarifa visa ao lucro e existem várias opções disponíveis à escolha dos usuários.
3) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
- valorização de imóveis particulares devido a construções públicas próximas;
- valor global: o Estado não pode cobrar mais do que custou a obra;
- limite individual: a valorização de cada imóvel particular, de modo que a soma deles não ultrapasse o valor global.
4) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
- 3 fatos geradores:
i) calamidade pública;
ii) guerra externa ou sua iminência;
iii) investimento de relevante interesse nacional
- só pode ser instituído por Lei Complementar da União.
5) CONTRIBUIÇÕES
- Art. 149 e 195CF/88;
- quando criada, é destinada a uma atividade específica de serviço;
- espécies:
i) social: Saúde, Previdência Social e Assistência Social;
ii) de intervenção no domínio econômico (CIDE);
iii) de interesse de categoria profissional (contribuições corporativas);
iv) de interesse de categoria econômica;
v) de iluminação pública.
Não se pretendeu esgotar o assunto abordado, apenas aclarar de forma prática as diferentes modalidades de tributos que existem no Brasil, cada uma com suas especificidades.
¹ “Tributo é categoria genérica que se reparte em espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria” (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p 2)

fonte: 
https://pedrosalgueiro.jusbrasil.com.br/artigos/424743757/nem-tudo-e-so-imposto-especies-de-tributos-que-existem-no-brasil?utm_campaign=newsletter-daily_20170203_4780&utm_medium=email&utm_source=newsletter


O que consiste o dano moral por ricochete?

O que consiste o dano moral por ricochete?


Flávia Teixeira Ortega, Advogado
Publicado por Flávia Teixeira Ortega
há 11 horas
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Admite-se o dano moral por ricochete
Esse dano ocorre quando a ofensa é dirigida uma pessoa, mas quem sente os efeitos dessa ofensa, dessa lesão é outra.
Exemplo: ofensa dirigida a um morto, que apesar de não ser ofendido em sua personalidade, pois os direitos da personalidade surgem com a concepção e se extinguem com a morte, portanto, não são transmitidos aos herdeiros, que só poderão entrar com ação de indenização em razão de sofrerem o dano reflexo da ofensa.
Ressalte-se que, se o de cujus foi ofendido enquanto ainda era vivo, houve uma lesão aos seus direitos da personalidade, e o direito a reparação por esse dano moral é transmitido dentro da herança (CC, Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. ), ou seja, os herdeiros serão os substitutos processuais do de cujus, conforme previsão do art. 43 do CPC, in verbis:
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
Vale lembrar que, dano moral não é dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc, essas são suas conseqüências. Assim, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, por isso conforme a doutrina e jurisprudência atual não há mais a necessidade de prová-lo, pois agora a prova é in re ipsa , ou seja, incita na própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo conseqüente, o qual terá relevância apenas para a quantificação do dano.
Neste sentido, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
EMENTA: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994253 / RS - Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008).
Inclusive, o § único do Art. 12 do CC reconhece direitos da personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau. Em casos tais, tem-se o dano indireto ou dano em ricochete, uma vez que o dano atinge o morto e repercute em seus familiares.
Bibliografia: LFG.

O que fazer em caso de cobrança vexatória?

O que fazer em caso de cobrança vexatória?


VALTER DOS SANTOS, Advogado
Publicado por VALTER DOS SANTOS
há 18 horas
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Cobrana vexatria
Difícil conhecer uma pessoa que não tenha passado por uma situação vexatória quando o assunto é cobrança de dívidas.
Isso ocorre porque essas empresas se utilizam de estratégias agressivas e ameaçadoras na abordagem. Situações como enviar mensagens de texto, com menções à frase tais como “processo de penhora em andamento”, “possível busca e apreensão” e etc. Ou ainda, deixar recados com parentes e realizar ligações no seu local de trabalho.
Se você já passou ou vem passando por uma das situações retratadas acima, saiba que isso é um constrangimento e não é admitido pela legislação brasileira.
Outra situação não permitida é a ligação a qualquer horário. A cobrança por meio de telefonemas deve ser realizada de segunda a sexta-feira, das 8hs (oito horas) às 20hs (vinte horas), e aos sábados, das 8hs (oito horas) às 14hs (catorze horas), excetuando-se os feriados, casos em que telefones são proibidos.
A empresa que descumpri algumas das regras acima deve ser acionada na justiça pelo consumidor e responderá pelas sanções previstas no art. 71 e aos demais preceitos dos artigos 57 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.
Aproposito vejam o que diz o Atrigo 71 do Código de Defesa do Consumidor:
“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”. (grifei)
Uma leitura superficial do dispositivo acima deixa claro que todos os dias, as empresas de cobrança ignoram a legislação nacional.
O intuito deste artigo é para lhe orientar que ao ser cobrado indevidamente ou de forma irregular. Peças para que a empresa efetue as cobranças através de e-mails ou mensagem de texto, pois, com isto fica mais fácil provar o constrangimento e possíveis cobranças indevidas.
Outra forma de se precaver e produzir provas contra essas empresas é por meio de aplicativos de celulares, que registra e identificam de onde partiu a ligação e podem ser apresentadas em juízo como prova, para pleitear a competente ação indenizatória.

fonte : https://santosvalter.jusbrasil.com.br/artigos/425580726/o-que-fazer-em-caso-de-cobranca-vexatoria?utm_campaign=newsletter-daily_20170203_4780&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Comprei um imóvel ocupado em leilão. O que fazer?

Comprei um imóvel ocupado em leilão. O que fazer?

Três passos simples após a arrematação.


Gabriel Youssef Peres, Advogado
Publicado por Gabriel Youssef Peres
ontem
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Comprei um Imvel Ocupado em Leilo o que fazer
Todos nós sabemos da vantagem financeira em adquirir imóveis através do sistema de leilão. No entanto, nem todos conhecem os problemas jurídicos que esta compra pode acarretar.
Não entrarei no mérito aqui se é bom ou ruim arrematar um bem desta forma, até porque, ao meu ver, para aquisição de bens, seja em leilão ou não, devemos analisar vários fatores para verificar se a compra é saudável e vantajosa.
Assim, por ora, apenas me limitarei a explicar sobre a compra de imóvel ocupado, em outra oportunidade darei outras dicas para quem quer arrematar em hasta pública ou leilão particular.
Primeiro passo - Para quem comprou um imóvel ocupado em leilão
Talvez possa soar de maneira óbvia o que vou dizer é importante que seja feita o quanto antes a transferência e o registro do imóvel. Principalmente, frisa-se, em caso de leilão judicial, pois a partir da assinatura e expedição da carta de arrematação somente poderá ser cancelada a compra através de ação própria.
Isso é o que prescreve o art. 903parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Segundo passo – Para quem comprou imóvel ocupado em leilão
Embora não seja pacífico o entendimento nos Tribunais sobre sua necessidade, entendo eu, como precaução e também como forma de uma tentativa de acordo, encaminhar uma notificação extrajudicial para o possuidor desocupar o imóvel arrematado.
Importante lembrar aqui que talvez um acordo seja a melhor solução para as partes, mas isso deverá ser analisado em cada caso e com a ajuda de um profissional do direito. Isto provavelmente economizaria tempo e dinheiro.
Assim, caso vencido o prazo estipulado em notificação e o possuidor não tenha desocupado o imóvel em questão, deverá procurar um advogado para se imitir na posse.
Terceiro passo – Para quem comprou um imóvel ocupado em leilão
Vencida as duas etapas anteriores e o atual possuidor não ter saído do imóvel arrematado, deverá promover uma Ação de Imissão na Posse ou uma Ação Reivindicatória, dependendo do caso.
Não obstante a justiça ser morosa, o que por certo alongaria a possibilidade de entrar no bem adquirido, há a previsão legal de antecipar os efeitos da sentença e liminarmente conseguir adentrar ao imóvel.
Porém, para tal medida, é necessário o preenchimento de alguns requisitos.
Outrossim, imperioso consignar que comprar em leilão imóvel ocupado é apenas um “pequeno” problema frente a vícios originários no processo de arrematação, preço vil, dívidas de condomínio, direitos de terceiros...
Enfim, sem me alongar e aprofundar juridicamente na matéria, você já passou por alguma experiência desta? Teria alguma dúvida em específico? O que teria a dizer? É favorável a compra de imóvel por leilão?

fonte : https://gabriel3690.jusbrasil.com.br/artigos/425446781/comprei-um-imovel-ocupado-em-leilao-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20170203_4780&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Decorador de casamentos deve indenizar noivas por descumprir contratos

Decorador de casamentos deve indenizar noivas por descumprir contratos

Publicado em 03/02/2017
A juíza da 25ª Vara Cível de Brasília condenou Chrisanto Lopes Galvão Netto e a empresa de sua propriedade AC Galvão ME a pagarem indenização por danos morais e materiais aos autores da ação (5 pessoas), em virtude de descumprimento de contratos. Cabe recurso.

O 1º autor conta que contratou os serviços do réu para decoração da cerimônia de casamento e recepção do 2º e 3º autores, a ser realizada no dia 20/6/2015, tendo pago o valor de R$ 25 mil. O 4º e 5º autores - também noivos - contrataram o réu para decorar sua cerimônia de casamento e recepção, marcada para o dia 16/7/2016, tendo pago o valor de R$ 23 mil. No entanto, faltando pouco mais de um mês para o primeiro evento,  o réu enviou carta às noivas contratantes, via email, anunciando que não teria condições de cumprir os contratos firmados. Logo após, deixou o país, tendo-se notícias pelas mídias sociais que se encontrava em Paris.

"Citada, a parte ré não apresentou resposta. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores, por força do art. 344 do CPC", registrou a juíza. Ao que acrescenta: "Em face da resolução do contrato, faz-se necessário restituir aos autores os valores despendidos na íntegra, acrescidos da multa contratual prevista na cláusula 14, que assim dispõe: 'Da rescisão - Em caso de desistência dos serviços contratados, seja pela contratante, seja pela contratada, por motivo de força maior, ficam estipuladas as seguintes penalidades: com antecedência superior a 90 dias da data do evento, ficam obrigadas ao pagamento de multa no valor de 30% do valor do contrato; na hipótese de prazo inferior a 90 dias da data do evento, multa de 50% do valor do contrato; e sendo o prazo inferior a 30 dias, multa de 70% do valor do contrato'".

É evidente, prossegue a juíza, "que a rescisão de contrato de prestação de serviços às vésperas do casamento tem o condão de causar sérios transtornos aos nubentes, a ensejar a condenação à reparação por danos morais. (...) A conduta do réu ultrapassou o mero dissabor, por ter causado aos autores relevante angústia com relação ao dia tão sonhado do casamento. A celebração do casamento é um momento marcante na vida a dois que se inicia, permeado por muitas expectativas e felicidade . Ter este momento abalado é fonte de grande transtorno e frustração e viola seu direito de personalidade".

Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para rescindir os contratos de prestação de serviços de decoração e condenar os réus a restituírem os valores recebidos, acrescidos de correção monetária e juros de 1%, bem como a pagar multa contratual, sendo: a) R$ 25,5 mil  ao 1º autor, acrescida de multa de 50%; e b) R$ 23 mil à 5º autora, acrescida de multa de 30%. Com relação aos danos morais, condenou ainda os réus ao pagamento de R$ 15 mil ao 2º e 3º autores; e R$ 7mil  ao 4º e 5º autores.

O réu também foi condenado em outra ação - que tramitou na 17ª Vara Cível de Brasília - a restituir à autora a quantia de R$ 26 mil acrescida de multa de 30%, pelos mesmos motivos. Como nesse caso, a rescisão foi pleiteada antes de se consumar o inadimplemento (contrato firmado em 14/4/2015, demanda proposta em 13/7/2015 e casamento previsto para 23/4/2016); a juíza julgou improcedente o pedido de danos morais, visto que "não houve violação a aspecto da personalidade da autora, que contou com tempo suficiente para substituir a contratação frustrada e realizar o evento". Também cabe recurso.

Na esfera penal, o réu acumula três absolvições do crime de estelionato, todas proferidas pelo juiz da 8ª Vara Criminal de Brasília, em ações movidas pelo Ministério Público do DF.


Processos: 2015.01.1.059437-0; 2015.01.1.078528-3; 2015.01.1.081333-4; 2015.01.1.096001-6 e 2015.01.1.053595-5
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/02/2017