Pesquisar este blog

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Em que consiste a averiguação oficiosa de paternidade?

Em que consiste a averiguação oficiosa de paternidade?

Confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.

13
2
Flávia Teixeira Ortega, Advogado
Publicado por Flávia Teixeira Ortega
há 9 horas
540 visualizações
Em que consiste a averiguao oficiosa de paternidade
Como é feito o registro de nascimento da criança recém-nascida?
  • Se os pais são casados
O pai ou a mãe deverão comparecer ao cartório de Registro de Pessoas Naturais levando os seguintes documentos:
· RG original do declarante (mãe ou pai);
· Certidão de Casamento;
· Declaração de Nascido vivo (DNV).
Obs: não é necessária a presença do pai e da mãe juntos no cartório. Basta um deles.
  • Se os pais NÃO são casados
Neste caso, o nome do pai da criança somente poderá constar do registro se este reconhecer a paternidade.
Assim, ou ambos os genitores comparecem ao cartório ou, então, a mãe comparece sozinha levando uma escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, no qual o homem reconheça que é pai da criança. É possível também que a mãe leve uma procuração específica do pai da criança na qual ele faça o reconhecimento.
O que acontece se o homem se recusa a registrar o recém-nascido como sendo seu filho?
Nesta situação, a mãe deverá ir até o cartório e registrar sozinha o filho, a fim de que a criança não seja prejudicada e tenha identificação para exercer seus direitos enquanto pessoa.
No entanto, ela já deverá entregar ao Oficial do Registro Civil o nome e demais dados do suposto pai. Isso porque será instaurado um procedimento para se averiguar se aquela alegação da mãe está correta ou não, ou seja, se aquele homem que ela indica é realmente o pai da criança.
Este procedimento é denominado de “averiguação oficiosa de paternidade” e está previsto no art.  da Lei nº 8.560/92:
Art. 2º Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
Desse modo, é dever do Oficial enviar para o juiz uma certidão dizendo: foi registrada a criança XXX apenas no nome da mãe e esta declarou que o suposto pai é YYY.
O que o juiz faz ao receber essa certidão do Oficial?
• O juiz mandará notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída;
• O magistrado poderá, ainda, quando entender necessário, determinar a realização de diligências, em segredo de justiça;
• O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada;
• No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
• Se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que ajuíze, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
Veja, portanto, que, na averiguação oficiosa, se o suposto pai não concordar, o juiz não pode determinar compulsoriamente que ele seja declarado como genitor da criança.
Desse modo, a “averiguação oficiosa de paternidade” não se confunde com um processo judicial de investigação de paternidade. São coisas distintas.
A averiguação oficiosa, apesar de ser feita perante um juiz, é um procedimento de natureza administrativa (não é um processo judicial).
Se você estuda para concursos de cartório, é indispensável ler os Provimentos 12/2010 e 16/2012 do CNJ que tratam sobre o tema.
Mãe que não revela informações sobre o suposto pai
A situação que vimos acima foi a da mãe que registra o filho sozinha, mas informa ao cartório os dados do suposto pai. Pode acontecer, no entanto, de a mulher registrar o recém nascido, mas se recusar a fornecer ao Oficial do RCPN informações sobre quem seja o pai da criança. O que acontece? Neste caso, a certidão também será remetida ao juiz?
SIM. O Oficial do Registro Civil irá registrar o recém-nascido apenas em nome da mãe e deverá, em seguida, remeter ao juízo competente a certidão de nascimento da criança, mesmo sem as informações necessárias para identificação do suposto pai.
Não é requisito para a remessa ao juízo competente da certidão de nascimento que a declarante informe o nome, prenome, profissão e endereço do possível pai. Em outras palavras, a averiguação oficiosa não está condicionada a tais informações. O Oficial deverá adotar a providência do art.  da Lei nº 8.560/92 mesmo que a mãe não queira ou não informe nada sobre o suposto pai.
O juiz, ao receber a certidão do Oficial, poderá obrigar a mãe a fornecer informações sobre o suposto pai da criança?
NÃO. A mãe não é obrigada a fornecer informações sobre quem seja o suposto pai da criança. Diante disso, se o juiz concluir que não há possibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da verdadeira paternidade, ele poderá extinguir o procedimento administrativo, encaminhando os autos ao representante do Ministério Público para que intente a ação competente, se cabível.
Assim, o STJ entende que:
O juiz tem a discricionariedade de extinguir, por falta de provas, o procedimento de averiguação oficiosa, que tem a natureza de jurisdição voluntária, quando reputar inviável a continuidade do feito. Neste caso, será ainda possível a propositura de ação de investigação da paternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1376753/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/12/2016.
Nesse sentido, confira o que diz a doutrina:
"(...) No caso de informar a mãe os dados necessários e suficientes do suposto pai, procederá o juiz na forma do parágrafo primeiro deste artigo. Não fornecendo a mãe o nome do suposto pai (e não é obrigada a isto), remeterá o Oficial do Registro Civil apenas a certidão integral do registro da criança, caso em que o juiz, recebendo-a, determinará o seu arquivamento, ouvido previamente o Ministério Público (...)
Nestes casos, de não fornecer a mãe ao Oficial do Registro Civil os dados do suposto pai, cremos que não poderá o juiz chamar a mãe a fim de se manifestar, devendo, nesta hipótese, apenas determinar o arquivamento do procedimento, como alhures exposto, ressalvando o direito à mãe, como representante do filho, de posteriormente fornecer os dados do suposto pai, desarquivando-se assim os autos e prosseguindo-se no procedimento. Tal ocorre em razão da impossibilidade do juiz agir de ofício. Como se verá adiante, mais detidamente, o juiz não age de ofício ao chamar o suposto pai a comparecer e se manifestar sobre a alegada paternidade, tendo em vista que, quando a mãe fornece os dados do indigitado pai ao Oficial, já está pedindo a providência jurisdicional, posto que o suposto pai somente é chamado a se manifestar quando o menor, através de sua mãe, fornece os dados do progenitor. Reside aí a provocação ao juiz. No entanto, não fornecidos os dados do suposto pai, impede ao juiz o chamamento da mãe em juízo para fornecê-los. Impede, por igual, o chamamento do suposto pai, com dados fornecidos por terceiros, posto que não caracterizado, nesta hipótese, o pedido de atuação do Judiciário. Ademais, trata-se de um procedimento meramente administrativo, sem qualquer prestação jurisdicional. Comparecendo o genitor e assumindo a paternidade, tem-se apenas um prolongamento do registro de nascimento, que se encerrará com a averbação respectiva. Caso não assuma a paternidade, ou não compareça o indigitado pai, serão remetidos os autos ao Ministério Público, encerrando-se esta fase, podendo surgir, daí em diante, o procedimento judicial para investigação da paternidade, com a propositura da ação correspondente pelo Ministério Público". (CARVALHO NETO, Algomiro; MUNIZ, Edivar da Costa. Investigação de Paternidade e seus Efeitos. São Paulo: Editora Bestbook, p. 35-36)
Observações finais sobre o tema:
1) O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade previsto na Lei nº 8.560/92 não constitui condição para a propositura de ação judicial de investigação de paternidade. Em outras palavras, a ação poderá ser proposta independentemente de o procedimento ter sido ou não instaurado.
2) O juízo competente para conduzir a averiguação oficiosa é o da vara de registros públicos (não é a vara de família), salvo se a lei de organização judiciária dispuser de forma diversa.
3) Não é necessário que o suposto pai constitua advogado para participar do procedimento de averiguação oficiosa. Se não for assistido por defesa técnica, não haverá qualquer nulidade. Vale ressaltar, no entanto, que, se ele quiser constituir advogado, isso não lhe poderá ser negado.
4) Não cabe recurso contra a decisão do juiz, sendo, no entanto, possível a propositura de correição parcial.
Fonte: dizer o direito.

Mulher que fraturou coluna após ônibus saltar lombada será indenizada em R$ 15 mil

Mulher que fraturou coluna após ônibus saltar lombada será indenizada em R$ 15 mil

Publicado em 06/02/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou uma empresa de transporte coletivo da Grande Florianópolis ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de passageira que lesionou a coluna dentro de ônibus. Consta nos autos que o motorista passou em velocidade alta na lombada e fez com que vários passageiros fossem jogados para cima.

A autora alega que o impacto no banco do veículo causou muita dor e, ao buscar um posto de saúde, foi diagnosticada com fratura na coluna. Ressalta também que é auxiliar de limpeza e ficou incapacitada de trabalhar.

A empresa de transportes argumentou que existe apoio de mãos dentro do veículo para oferecer mais segurança aos passageiros, de modo que a culpa foi exclusiva da autora por não tomar os cuidados necessários.

O motorista do ônibus também foi condenado em primeiro grau ao pagamento de indenização. Contudo, o condutor apelou e justificou que apenas agiu na condição de funcionário da prestadora de serviço público. Ele teve seu recurso provido.

"Como se sabe, a concessionária gere o serviço público por sua conta e risco. Ainda, sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e ligados à prestação dos serviços governa-se pelos mesmos critérios e princípios norteadores da responsabilidade do Estado", concluiu o relator da matéria, desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0014364-92.2007.8.24.0064).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 03/02/2017

Incentivos fiscais para pesquisa e desenvolvimento


Incentivos fiscais para pesquisa e desenvolvimento



Incentivos fiscais para pesquisa e desenvolvimento

Mesmo que a Medida Provisória no 964/15 tenha suspendido o benefício de P&D para o ano de 2016, os contribuintes ainda poderão se beneficiar com relação ao período de 2015 e, espera-se, que a partir de 2017 os procedimentos voltem à normalidade.
Apesar da previsão para a apropriação dos benefícios de P&D já estar em vigor há quase 10 anos (desde a edição da Medida Provisória no 255/05), são poucos os contribuintes que se valem das reduções fiscais previstas pela chamada Lei do Bem, qual seja a Lei no 11.196/06. Em 2012, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI – responsável pelo processamento das informações) recebeu apenas 1.042 formulários – número este absolutamente baixo ao se considerar o universo de empresas brasileiras que desenvolvem atividades produtivas.
A baixa adesão ao programa de benefícios se deve, em grande parte, à falta de conhecimento dos benefícios existentes e, principalmente, do conceito Inovação Tecnológica definido pela legislação. Muitas empresas sabem que o benefício existe, mas não consideram que as atividades que desenvolvem se enquadram nos requisitos exigidos pela norma.

Lei do bem

O conceito de um projeto que envolve atividades consideradas inovação tecnológica, contudo, é extremamente amplo e poderia ser identificado na grande maioria das empresas que possuem processos produtivos, independente do setor em que atuem (Automotivo, Eletroeletrônico, Químico, Alimentício, de Informática, etc).
Para a Lei do Bem, inovação tecnológica é toda atividade que busca a aquisição de novos conhecimentos. Assim, todos os testes, ensaios e pesquisas realizados para a criação de um novo produto ou de um novo processo de fabricação são beneficiados pela legislação. Da mesma forma, o aperfeiçoamento/melhoria de produtos e processos já existentes que tenha por objetivo o aumento de qualidade ou de produtividade (redução de custos, p. exemplo), também pode ser considerado inovação tecnológica.
É importante destacar que para a aplicação do benefício, os novos produtos e processos, bem como o aperfeiçoamento de produtos e processos já existentes, não precisam representar uma inovação para o mercado (local ou mundial). Antes, basta que os projetos busquem novidades para a própria empresa que está desempenhando as atividades. Assim, se uma empresa lançar um novo produto no mercado, o qual a sua concorrência já produz e comercializa, os gastos que ela incorreu para desenvolver tal produto poderão ser objeto do benefício de P&D.

Impostos

O principal benefício concedido pela norma corresponde à possibilidade de exclusão do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de 60% a 100% dos dispêndios incorridos no período com inovação tecnológica. Nesse sentido, a empresa economiza 34% (IRPJ/CSLL) sobre o montante excluído da base dos tributos sobre o lucro. Se, no período de um ano, os gastos com P&D somarem BRL 1.000.000 e a exclusão do Lucro Real for de 60% desse valor, a economia que o contribuinte pode ter no recolhimento do IRPJ/CSLL é de aproximadamente BRL 200.000 (34% de BRL 600.000).
Além desse benefício, a legislação também permite a redução do IPI na aquisição de máquinas e equipamentos destinados a projetos de P&D, bem como a depreciação acelerada para fins fiscais destes bens.

Considerações

Por fim, aos que se interessarem pela apuração do benefício, destaca-se que sua apropriação é limitada àqueles que registrarem lucro tributável no período, bem como que o seu aproveitamento depende do preenchimento e entrega do FORMP&D, que é disponibilizado pelo Ministério das Ciências e Tecnologia – MCTI.
* Maria Alice Boscardin é advogada, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR (2004) e LLM em International Human Rights Law pela University of Essex (2012). Ela é integrante do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia desde 2012.
Revista Visão Jurídica – Ed. 118

domingo, 5 de fevereiro de 2017

Receita lança instrução de parcelamento de débitos federais e agrada tributaristas



A Receita Federal regulamentou o Programa de Regularização Tributária (PRT) criado pela Medida Provisória 766/2017, que permite o parcelamento ou o pagamento à vista de débitos tributários federais de pessoas físicas e jurídicas vencidos até 30 de novembro de 2016, por meio da utilização de créditos tributários junto à RFB. A Instrução Normativa 1.687 foi publicada na quarta-feira (1º/2), no Diário Oficial da União,
O escritório Bichara Advogados elaborou um texto explicando os pontos mais importantes da instrução. No artigo 1º, a IN estabelece que o prazo de 120 dias para adesão ao programa expira em 31 de maio de 2017.
 O texto da norma esclarece que os débitos passíveis de inclusão podem ser aqueles “constituídos ou não”, e que o PRT pode abranger os débitos de CPMF. Os débitos relativos ao Simples Nacional e ao Simples Doméstico não poderão ser liquidados na forma do PRT.
Além disso, no artigo 7º, ficou expresso que a desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.
Quanto a este último ponto, para o escritório, ficou claro pelo texto da IN que as reduções do parcelamento anterior serão desconsideradas, já que, em regra, as leis dos respectivos parcelamentos trazem como consequência a perda dos benefícios nos casos de rescisão.
Por fim, a IN previu que, nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
Quase recuperação judicial
Para alguns especialistas, ainda restam dúvidas. De acordo com o tributarista Marcello Maurício dos Santos, do Chiarottino e Nicoletti Advogados, a Receita precisará esclarecer se será ou não possível a compensação dos créditos de tributos administrados pelo órgão — como saldos negativos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) e créditos do PIS e da Cofins — com as contribuições previdenciárias.
“Essa instrução normativa era muito aguardada, porque o texto da MP 766 permite a interpretação de que tal compensação seria possível. Porém, a alínea ‘c’, do inciso II do parágrafo 5° do artigo 10 da instrução cria dúvidas se a RFB aceitará a compensação”, afirma Santos.
Para o tributarista Gil Vicente Gama, do Nelson Wilians e Advogados Associados, a proibição da inclusão de débitos inscritos no PRT em futuros parcelamentos é uma trava que deve "terminar com o ciclo vicioso de se pagar algumas prestações e depois aguardar um novo programa". Ele elogia a possibilidade de aproveitamento do prejuízo fiscal e da base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido nas quitações.
“É quase uma recuperação judicial que ajudará empresas em dificuldades. Elas poderão usar esses números no abatimento de suas dívidas. A lei atende ao interesse de dar um fôlego para as empresas se recuperarem, já que a carga tributária é altíssima, em torno dos 40%. A questão tributária colabora para o prejuízo ou fechamento das empresas.”
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2017, 13h51

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Nem tudo é só imposto – espécies de tributos que existem no Brasil

Nem tudo é só imposto – espécies de tributos que existem no Brasil


4
3
Pedro Salgueiro, Advogado
Publicado por Pedro Salgueiro
anteontem
304 visualizações
Nem tudo s imposto espcies de tributos que existem no Brasil
Apesar de expressiva maioria da população achar que tudo que o Poder Público arrecada é tão somente imposto, existe específica diferença entre cada tipo de ganho. De forma genérica, todos esses tipos de proveitos públicos podem ser chamados de tributos¹, que, ao pormenorizar cada, fazem-se em espécies.
Constituição Federal elenca apenas 3 dessas espécies em seu Art. 145, assim como o faz o Art.  do Código Tributário Nacional (CTN), como se vê:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Por esse motivo, alguns da doutrina adotam a teoria tripartida (tripartite ou tricotômica), em que existem apenas 3 espécies tributárias. Porém, ao final, a doutrina majoritária e o STF abraçam a teoria pentapartida (pentapartite ou quinquipartida), eis que existem, de fato, 5 espécies de tributos, como bem demonstrou o Relator Ministro Moreira Alves em seu voto no RE n. 146.733-9/SP:
“(...) a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.”
Ao fim e ao cabo, existem as seguintes espécies de exações:
1) IMPOSTOS
- Art. 16CTN;
- não-vinculados: não ligada a qualquer contraprestação estatal;
- não-afetados: não se vinculam a nenhum órgão, fundo ou despesa;
- capacidade contributiva, indicando capacidade econômica;
- diretos e indiretos: o primeiro é aquele suportado por quem praticou o fato gerador, o segundo é suportado por terceiro;
- pessoais e reais: primeiro leva em conta as qualidades individuais do contribuinte, o segundo são decretados de forma única e abstrata;
- proporcionais e progressivos: no primeiro se aplica uma alíquota única e base de cálculo variável; no segundo, alíquotas variadas conforme aumenta a base de cálculo;
- exceções à não-vinculação;
a) repartição constitucional da receita tributária;
b) ação e serviço público de saúde;
c) manutenção e desenvolvimento do ensino;
d) atividades da administração Tributária;
e) prestação de garantia em operações de crédito por antecipação de receita.
2) TAXAS
- Art. 77CTN;
- vinculadas;
- taxa de polícia: cobrada em razão de um atividade do Estado, que verifica o cumprimento de exigências legais (concedendo licença, alvará, autorização etc);
- taxa de serviço: serviço público específico (se sabe quem é o sujeito passivo) e divisível (quantificável);
- custo/benefício;
- receita derivada: oriunda de um constrangimento legal;
- uso compulsório;
- interesse primário do Estado;
- uso potencial: basta ser colocado à disposição para se cobrar, não necessitando o serviço ser efetivamente utilizado;
- tarifa ou preço público: diferentemente das taxas, a tarifa visa ao lucro e existem várias opções disponíveis à escolha dos usuários.
3) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
- valorização de imóveis particulares devido a construções públicas próximas;
- valor global: o Estado não pode cobrar mais do que custou a obra;
- limite individual: a valorização de cada imóvel particular, de modo que a soma deles não ultrapasse o valor global.
4) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
- 3 fatos geradores:
i) calamidade pública;
ii) guerra externa ou sua iminência;
iii) investimento de relevante interesse nacional
- só pode ser instituído por Lei Complementar da União.
5) CONTRIBUIÇÕES
- Art. 149 e 195CF/88;
- quando criada, é destinada a uma atividade específica de serviço;
- espécies:
i) social: Saúde, Previdência Social e Assistência Social;
ii) de intervenção no domínio econômico (CIDE);
iii) de interesse de categoria profissional (contribuições corporativas);
iv) de interesse de categoria econômica;
v) de iluminação pública.
Não se pretendeu esgotar o assunto abordado, apenas aclarar de forma prática as diferentes modalidades de tributos que existem no Brasil, cada uma com suas especificidades.
¹ “Tributo é categoria genérica que se reparte em espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria” (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p 2)

fonte: 
https://pedrosalgueiro.jusbrasil.com.br/artigos/424743757/nem-tudo-e-so-imposto-especies-de-tributos-que-existem-no-brasil?utm_campaign=newsletter-daily_20170203_4780&utm_medium=email&utm_source=newsletter


O que consiste o dano moral por ricochete?

O que consiste o dano moral por ricochete?


Flávia Teixeira Ortega, Advogado
Publicado por Flávia Teixeira Ortega
há 11 horas
1.129 visualizações
Admite-se o dano moral por ricochete
Esse dano ocorre quando a ofensa é dirigida uma pessoa, mas quem sente os efeitos dessa ofensa, dessa lesão é outra.
Exemplo: ofensa dirigida a um morto, que apesar de não ser ofendido em sua personalidade, pois os direitos da personalidade surgem com a concepção e se extinguem com a morte, portanto, não são transmitidos aos herdeiros, que só poderão entrar com ação de indenização em razão de sofrerem o dano reflexo da ofensa.
Ressalte-se que, se o de cujus foi ofendido enquanto ainda era vivo, houve uma lesão aos seus direitos da personalidade, e o direito a reparação por esse dano moral é transmitido dentro da herança (CC, Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. ), ou seja, os herdeiros serão os substitutos processuais do de cujus, conforme previsão do art. 43 do CPC, in verbis:
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
Vale lembrar que, dano moral não é dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc, essas são suas conseqüências. Assim, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, por isso conforme a doutrina e jurisprudência atual não há mais a necessidade de prová-lo, pois agora a prova é in re ipsa , ou seja, incita na própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo conseqüente, o qual terá relevância apenas para a quantificação do dano.
Neste sentido, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
EMENTA: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994253 / RS - Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008).
Inclusive, o § único do Art. 12 do CC reconhece direitos da personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau. Em casos tais, tem-se o dano indireto ou dano em ricochete, uma vez que o dano atinge o morto e repercute em seus familiares.
Bibliografia: LFG.