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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

O que fazer em caso de cobrança vexatória?

O que fazer em caso de cobrança vexatória?


VALTER DOS SANTOS, Advogado
Publicado por VALTER DOS SANTOS
há 18 horas
1.724 visualizações
Cobrana vexatria
Difícil conhecer uma pessoa que não tenha passado por uma situação vexatória quando o assunto é cobrança de dívidas.
Isso ocorre porque essas empresas se utilizam de estratégias agressivas e ameaçadoras na abordagem. Situações como enviar mensagens de texto, com menções à frase tais como “processo de penhora em andamento”, “possível busca e apreensão” e etc. Ou ainda, deixar recados com parentes e realizar ligações no seu local de trabalho.
Se você já passou ou vem passando por uma das situações retratadas acima, saiba que isso é um constrangimento e não é admitido pela legislação brasileira.
Outra situação não permitida é a ligação a qualquer horário. A cobrança por meio de telefonemas deve ser realizada de segunda a sexta-feira, das 8hs (oito horas) às 20hs (vinte horas), e aos sábados, das 8hs (oito horas) às 14hs (catorze horas), excetuando-se os feriados, casos em que telefones são proibidos.
A empresa que descumpri algumas das regras acima deve ser acionada na justiça pelo consumidor e responderá pelas sanções previstas no art. 71 e aos demais preceitos dos artigos 57 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.
Aproposito vejam o que diz o Atrigo 71 do Código de Defesa do Consumidor:
“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”. (grifei)
Uma leitura superficial do dispositivo acima deixa claro que todos os dias, as empresas de cobrança ignoram a legislação nacional.
O intuito deste artigo é para lhe orientar que ao ser cobrado indevidamente ou de forma irregular. Peças para que a empresa efetue as cobranças através de e-mails ou mensagem de texto, pois, com isto fica mais fácil provar o constrangimento e possíveis cobranças indevidas.
Outra forma de se precaver e produzir provas contra essas empresas é por meio de aplicativos de celulares, que registra e identificam de onde partiu a ligação e podem ser apresentadas em juízo como prova, para pleitear a competente ação indenizatória.

fonte : https://santosvalter.jusbrasil.com.br/artigos/425580726/o-que-fazer-em-caso-de-cobranca-vexatoria?utm_campaign=newsletter-daily_20170203_4780&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Comprei um imóvel ocupado em leilão. O que fazer?

Comprei um imóvel ocupado em leilão. O que fazer?

Três passos simples após a arrematação.


Gabriel Youssef Peres, Advogado
Publicado por Gabriel Youssef Peres
ontem
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Comprei um Imvel Ocupado em Leilo o que fazer
Todos nós sabemos da vantagem financeira em adquirir imóveis através do sistema de leilão. No entanto, nem todos conhecem os problemas jurídicos que esta compra pode acarretar.
Não entrarei no mérito aqui se é bom ou ruim arrematar um bem desta forma, até porque, ao meu ver, para aquisição de bens, seja em leilão ou não, devemos analisar vários fatores para verificar se a compra é saudável e vantajosa.
Assim, por ora, apenas me limitarei a explicar sobre a compra de imóvel ocupado, em outra oportunidade darei outras dicas para quem quer arrematar em hasta pública ou leilão particular.
Primeiro passo - Para quem comprou um imóvel ocupado em leilão
Talvez possa soar de maneira óbvia o que vou dizer é importante que seja feita o quanto antes a transferência e o registro do imóvel. Principalmente, frisa-se, em caso de leilão judicial, pois a partir da assinatura e expedição da carta de arrematação somente poderá ser cancelada a compra através de ação própria.
Isso é o que prescreve o art. 903parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Segundo passo – Para quem comprou imóvel ocupado em leilão
Embora não seja pacífico o entendimento nos Tribunais sobre sua necessidade, entendo eu, como precaução e também como forma de uma tentativa de acordo, encaminhar uma notificação extrajudicial para o possuidor desocupar o imóvel arrematado.
Importante lembrar aqui que talvez um acordo seja a melhor solução para as partes, mas isso deverá ser analisado em cada caso e com a ajuda de um profissional do direito. Isto provavelmente economizaria tempo e dinheiro.
Assim, caso vencido o prazo estipulado em notificação e o possuidor não tenha desocupado o imóvel em questão, deverá procurar um advogado para se imitir na posse.
Terceiro passo – Para quem comprou um imóvel ocupado em leilão
Vencida as duas etapas anteriores e o atual possuidor não ter saído do imóvel arrematado, deverá promover uma Ação de Imissão na Posse ou uma Ação Reivindicatória, dependendo do caso.
Não obstante a justiça ser morosa, o que por certo alongaria a possibilidade de entrar no bem adquirido, há a previsão legal de antecipar os efeitos da sentença e liminarmente conseguir adentrar ao imóvel.
Porém, para tal medida, é necessário o preenchimento de alguns requisitos.
Outrossim, imperioso consignar que comprar em leilão imóvel ocupado é apenas um “pequeno” problema frente a vícios originários no processo de arrematação, preço vil, dívidas de condomínio, direitos de terceiros...
Enfim, sem me alongar e aprofundar juridicamente na matéria, você já passou por alguma experiência desta? Teria alguma dúvida em específico? O que teria a dizer? É favorável a compra de imóvel por leilão?

fonte : https://gabriel3690.jusbrasil.com.br/artigos/425446781/comprei-um-imovel-ocupado-em-leilao-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20170203_4780&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Decorador de casamentos deve indenizar noivas por descumprir contratos

Decorador de casamentos deve indenizar noivas por descumprir contratos

Publicado em 03/02/2017
A juíza da 25ª Vara Cível de Brasília condenou Chrisanto Lopes Galvão Netto e a empresa de sua propriedade AC Galvão ME a pagarem indenização por danos morais e materiais aos autores da ação (5 pessoas), em virtude de descumprimento de contratos. Cabe recurso.

O 1º autor conta que contratou os serviços do réu para decoração da cerimônia de casamento e recepção do 2º e 3º autores, a ser realizada no dia 20/6/2015, tendo pago o valor de R$ 25 mil. O 4º e 5º autores - também noivos - contrataram o réu para decorar sua cerimônia de casamento e recepção, marcada para o dia 16/7/2016, tendo pago o valor de R$ 23 mil. No entanto, faltando pouco mais de um mês para o primeiro evento,  o réu enviou carta às noivas contratantes, via email, anunciando que não teria condições de cumprir os contratos firmados. Logo após, deixou o país, tendo-se notícias pelas mídias sociais que se encontrava em Paris.

"Citada, a parte ré não apresentou resposta. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores, por força do art. 344 do CPC", registrou a juíza. Ao que acrescenta: "Em face da resolução do contrato, faz-se necessário restituir aos autores os valores despendidos na íntegra, acrescidos da multa contratual prevista na cláusula 14, que assim dispõe: 'Da rescisão - Em caso de desistência dos serviços contratados, seja pela contratante, seja pela contratada, por motivo de força maior, ficam estipuladas as seguintes penalidades: com antecedência superior a 90 dias da data do evento, ficam obrigadas ao pagamento de multa no valor de 30% do valor do contrato; na hipótese de prazo inferior a 90 dias da data do evento, multa de 50% do valor do contrato; e sendo o prazo inferior a 30 dias, multa de 70% do valor do contrato'".

É evidente, prossegue a juíza, "que a rescisão de contrato de prestação de serviços às vésperas do casamento tem o condão de causar sérios transtornos aos nubentes, a ensejar a condenação à reparação por danos morais. (...) A conduta do réu ultrapassou o mero dissabor, por ter causado aos autores relevante angústia com relação ao dia tão sonhado do casamento. A celebração do casamento é um momento marcante na vida a dois que se inicia, permeado por muitas expectativas e felicidade . Ter este momento abalado é fonte de grande transtorno e frustração e viola seu direito de personalidade".

Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para rescindir os contratos de prestação de serviços de decoração e condenar os réus a restituírem os valores recebidos, acrescidos de correção monetária e juros de 1%, bem como a pagar multa contratual, sendo: a) R$ 25,5 mil  ao 1º autor, acrescida de multa de 50%; e b) R$ 23 mil à 5º autora, acrescida de multa de 30%. Com relação aos danos morais, condenou ainda os réus ao pagamento de R$ 15 mil ao 2º e 3º autores; e R$ 7mil  ao 4º e 5º autores.

O réu também foi condenado em outra ação - que tramitou na 17ª Vara Cível de Brasília - a restituir à autora a quantia de R$ 26 mil acrescida de multa de 30%, pelos mesmos motivos. Como nesse caso, a rescisão foi pleiteada antes de se consumar o inadimplemento (contrato firmado em 14/4/2015, demanda proposta em 13/7/2015 e casamento previsto para 23/4/2016); a juíza julgou improcedente o pedido de danos morais, visto que "não houve violação a aspecto da personalidade da autora, que contou com tempo suficiente para substituir a contratação frustrada e realizar o evento". Também cabe recurso.

Na esfera penal, o réu acumula três absolvições do crime de estelionato, todas proferidas pelo juiz da 8ª Vara Criminal de Brasília, em ações movidas pelo Ministério Público do DF.


Processos: 2015.01.1.059437-0; 2015.01.1.078528-3; 2015.01.1.081333-4; 2015.01.1.096001-6 e 2015.01.1.053595-5
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/02/2017

Empresas são condenadas a indenizar cliente por rompimento de próteses de silicone

Empresas são condenadas a indenizar cliente por rompimento de próteses de silicone

Publicado em 03/02/2017
A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, condenação de duas empresas, a importadora e a fabricante do produto, a indenizarem uma cliente que teve rompimento das próteses mamárias. A sentença condenatória prevê pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais, além de ressarcimento de todas as despesas com a cirurgia reparadora e com a aquisição de novas próteses.

Na ação, a autora relatou que fez os implantes no ano de 2006, utilizando próteses importadas. Em 2009, após exames de rotina, foi constatado o rompimento de ambas as próteses com vazamento de silicone bilateral. Por causa disso, teve que se submeter à cirurgia reparadora, com duração além do normal, em vista da necessidade de extração do produto vazado e de enxerto de pele para recomposição estética, o que lhe causou a perda da amamentação. Pediu na Justiça a condenação das empresas ao pagamento de danos morais, bem como restituição dos prejuízos materiais, arcados por sua mãe.

Em contestação, uma das empresas requereu segredo de Justiça com base na Resolução do Conselho Federal de Medicina. No mérito, alegaram que sequer foram contatadas pela consumidora, nem tiveram acesso ao material extraído para fazer a perícia devida. Em juízo, pediram a juntada ao processo dos prontuários médicos da paciente tanto da primeira quanto da segunda cirurgia, bem como realização de laudo técnico do material extraído.

O juiz da 20ª Vara Cível de Brasília ressaltou que, no caso em questão, incide a previsão consumerista da responsabilidade civil objetiva, que impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de reparar os danos eventualmente causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o artigo 12 do CDC. "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." Ainda de acordo com o §1º do referido artigo, o produto é defeituoso quando "não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação".

Na sentença, o magistrado condenou as empresas a pagarem, de forma solidária, indenização a título de danos morais e todos os valores comprovados das despesas com o procedimento cirúrgico reparador.

Após recursos das partes, a Turma Cível manteve a sentença condenatória na íntegra. Para o relator, “as provas dos autos deixam claro que, de fato, houve ruptura dos implantes bilaterais, fato que ensejou novo procedimento cirúrgico para retirada e substituição, com todos os riscos naturalmente decorrentes do procedimento”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo em Segredo de Justiça
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/02/2017

Risco de incêndio causa recall de Citroën C4 e Peugeot 308 e 408

Risco de incêndio causa recall de Citroën C4 e Peugeot 308 e 408

Publicado em 03/02/2017
Nesta quinta (2), a Peugeot e a Citroën convocaram proprietários de veículos para agendarem a troca da peça de tubulação de alimentação de combustível do motor, que, em alguns modelos, tem risco de apresentar defeito.

A substituição da peça pode ser feita gratuitamente em concessionárias das respectivas marcas.

No caso da Peugeot, a convocação vale para os carros de modelo 308 2.0. Flex, fabricados entre 28/6/11 e 1/4/15 —com chassis de número CG029023 a FG025539, e carros de modelo 408 2.0. Flex, fabricados entre 25/6/10 e 20/5/15 —com chassis de BG001818 a FG028603. Ao todo, são 34.367 veículos da marca.

Já a Citroën convoca para o recall os proprietários do modelo C4 Lounge, 2.0., Flex, fabricado de 26/04/2012 a 21/05/2015, com chassis de DG502398 a FG527591. São ao todo 7.752 veículos da marca nessa situação.

O grupo PSA, que detém as duas marcas, afirma que há possibilidade de fissura na tubulação que alimenta o combustível do motor, o que pode causar vazamento de combustível e, potencialmente, incêndio no compartimento do motor.
Fonte: Folha Online - 02/02/2017

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

1ª Seção do STJ publica súmulas sobre dívida ativa, corretoras de seguro e IPVA



O Superior Tribunal de Justiça divulgou nesta quinta-feira (2/2) três novas súmulas aprovadas em dezembro pela 1ª Seção, especializada em Direito Público. Todos os textos foram aprovados de forma unânime pelos dez ministros do colegiado e, mesmo sem efeito vinculante, servem para orientar operadores do Direito sobre como a corte entende esses temas.
A primeira súmula, relatada pelo ministro Sérgio Kukina e registrada com o número 583, estabelece que “o arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais”.
Segundo a Súmula 584, “as sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003”. O enunciado teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques.
A terceira (585), relatada pelo ministro Sérgio Kukina, diz que “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

fonte: conjur

Militar terá regra civil para aposentar

Militar terá regra civil para aposentar

Publicado em 02/02/2017
Reforma da Previdência implementará idade mínima de 65 anos e teto de R$ 5.531 para Forças Armadas
Rio - Os militares das Forças Armadas seguirão as mesmas regras previdenciárias dos demais trabalhadores previstas na Reforma da Previdência. Eles também ficarão atrelados ao teto de R$5.531,31 — valor máximo pago pelo INSS —, idade mínima de 65 anos e tempo mínimo de contribuição de 25 anos.

As mudanças nas aposentadorias e pensões dos militares serão encaminhadas via projeto de lei ao Congresso até março, informou o ministro chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, segundo a revista Congresso em Foco. O PL também introduzirá melhorias salariais e outros incentivos aos militares. “A carreira deles ficou defasada”, disse Padilha. 

Conforme o O DIA publicou em 24 de outubro do ano passado, as mudanças ficariam de fora da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 287, que muda as regras de aposentadoria de servidores e trabalhadores do setor privado, mas seguiriam em separado.
Na época, Paulo Tafner, especialista em Previdência e economista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), ponderou que havia razões técnicas para que os militares não entrassem na PEC. “A tramitação é diferente. A mudança na Previdência dos militares é feita de forma intraconstitucional”, disse. 

Ainda segundo o especialista, existiam outras particularidades que estavam sendo avaliadas pela equipe técnica do secretário da Previdência, Marcelo Caetano, a respeito dos militares. 

“Entre todas as carreiras do serviço público, a militar é distinta em vários aspectos. Um servidor civil, por exemplo, não tem que mudar de endereço ao longo da vida funcional, alguns têm escritório, outros trabalham no mesmo lugar até aposentar. Isso não acontece com o militar”, explicou Tafner. 

E parece que suas ponderações foram levadas em conta pelo governo. No projeto de lei que será enviado ao Congresso, também estariam incluídos salários e outros incentivos à carreira dos militares. 

Para justificar a mudança, Padilha comparou o vencimento de um general em fim de carreira (R$ 20 mil) ao de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), de R$ 33,7 mil, que serve de teto para o funcionalismo, sem levar em conta as vantagens extras como auxílio-moradia, diárias e vale-alimentação. Com os acréscimos o vencimento de um ministro do Supremo chega a R$ 48 mil. A diferença de salários foi um dos tópicos apontados por Tafner para defender a correção da carreira dos militares.

Mesmo na reserva, militares podem voltar à ativa 

Hoje o trabalhador da iniciativa privada pode se aposentar de duas formas: por idade, sendo 65 anos (homens) e 60 (mulheres), com contribuição mínima de 15 anos. A outra é por tempo de contribuição — sem idade mínima. Neste caso, são 35 anos de recolhimento para o INSS (homens) e 30 anos (mulheres).

Na PEC 287, a regra será igual para todos, com idade mínima de 65 anos e tempo mínimo de contribuição de 25 anos. As particularidades da carreira foram apontadas pela advogada Cristiane Saredo, do escritório Vieira e Vieira Consultoria e Assessoria Jurídica Previdenciária. “Uma diferença fundamental é que militares não se aposentam, entram para reserva. Assim, podem ser chamados de volta à atividade a qualquer momento”, explica Cristiane Saredo.

O militar contribui em média 62 anos para a pensão militar com 7,5% de suas remunerações. Este valor não é utilizado para custear sua aposentadoria, mas as pensões as quais os familiares têm direito em caso de morte.

Para Cristiane, a discussão em torno da mudança das regras deveriam ser pautadas pela transparência. “Os militares farão pressão para não perder as condições atuais. Como a contribuição diferenciada em relação aos civis”, avalia.

Filho deixa pensão do INSS para mãe

Em meio às propostas do governo Temer para mudar as regras da cumulatividade de pensão do INSS, a Justiça reafirma o direito das mães de receberem o benefício devido à morte do filho. Se forem dependentes financeiramente, os pais têm direito ao benefício em caso de morte do descendente.

Com esse entendimento, o desembargador Gilberto Jordan, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), concedeu tutela para que o INSS pague o benefício à mãe de um homem de 38 anos, solteiro e sem filhos que morreu em acidente de carro. 

“Caso a Reforma da Previdência, em tramitação no Congresso, seja aprovada na íntegra, se a beneficiária receber pensão ou aposentadoria, terá que optar por uma delas”, alerta o presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/Barra, Herbert Alencar.
Fonte: O Dia Online - 01/02/2017