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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Artigo: Justiça precisa ser célere com a Lava-Jato



Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
há 9 horas
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Brasília - Confira artigo do presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, publicado nesta quarta-feira (1), pelo jornal Zero Hora, de Porto Alegre:
Justiça precisa ser célere com a Lava-Jato
Por Claudio Lamachia, Advogado e presidente nacional da OAB
Rui Barbosa na famosa Oração aos Moços, de 1921, cunhou uma de suas melhores e mais verdadeiras frases: justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.
O Brasil passa por um de seus momentos mais importantes de depuração, especialmente focado nas grandes esferas de poder, atingindo grandes corporações e quadros de renome da política nacional.
A trágica morte do ministro Teori Zavascki, relator da Lava-Jato no âmbito do Supremo Tribunal Federal, cercou a nação de dúvidas quanto à celeridade no andamento da análise e homologação das colaborações premiadas.
A OAB foi a primeira entidade a manifestar preocupação e requerer publicamente à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que de forma célere desse prosseguimento à homologação, utilizando-se da qualificada equipe montada por Teori.
Fomos igualmente os primeiros a defender que fosse retirado o sigilo sobre o conteúdo das colaborações, para que não fiquemos a reboque de vazamentos seletivos. É preciso que haja o máximo de transparência, permitindo que todos conheçam o papel de cada acusado nesse esquema criminoso. A luz do sol é sempre o melhor dos detergentes.
Somente com a devida urgência, embasada pela qualificada análise técnica dos magistrados que acompanham o processo, é que se faz justiça com o trabalho desempenhado com denodo pelo falecido magistrado.
É preciso que a escolha da nova relatoria seja igualmente rápida e que, preservado o amplo direito de defesa dos citados, imponha ritmo adequado para que corruptos e corruptores paguem por seus crimes, sem deixar à sociedade a ideia de que a força das leis serve apenas para punir o cidadão comum.
Hoje, cada cidadão paga muito caro pela derrocada econômica do país, que deixa sem recursos mínimos a saúde, a educação, a segurança e até mesmo o direito a uma aposentadoria digna. A corrupção é o cupim que corrói a estrutura do Estado brasileiro, enriquecendo de forma ilícita quem deveria servir ao povo. A sociedade, que foi absurdamente saqueada por agentes públicos e privados, espera uma resposta com rapidez!

Gostaria de alterar meu nome, é possível?


Alteração de Nome (Registro Civil).


Gabriel Youssef Peres, Advogado
Publicado por Gabriel Youssef Peres
há 9 horas
983 visualizações
Gostaria de alterar meu nome possvel
O nome é um direito personalíssimo que o ser humano adquire, individualizando perante a sociedade e trazendo sentimentos de pertencimento a uma família.
Tanto é a importância disso que a lei tornou obrigatório os pais registrarem seus filhos no prazo de 15 (quinze) dias do nascimento.
Se não bastasse isso, em razão da segurança jurídica, com o fim de evitar fraudes e manter a individualização da pessoa, a legislação prescreveu, como regra, não ser possível a troca de nome/prenome.
No entanto, se você tem a intenção de trocar de nome, acalme-se! Pode ser que exista uma saída jurídica ao seu caso...
A legislação, através da lei de Registros Publicos, em algumas hipóteses, diante de uma ofensa maior ao direito da personalidade, permitiu a retificação/alteração de nomes e prenomes.
Abaixo vamos ver melhor em quais oportunidades conseguiríamos fazer a alteração.
01. Retificação/Alteração de nome por Constrangimento
Saiba que é possível a alteração de seu nome em decorrência de constrangimento por ele. Em outras palavras, a lei coíbe a exposição do individuo ao ridículo (art. 55, pu, da LRP).
Desta forma, poderá ser pleiteado judicialmente a sua retificação com a finalidade de assegurar seu direito personalíssimo.
02. Retificação/Alteração de nome por Erro de Grafia
Se você tem um erro de grafia em seu nome ou prenome é possível promover a alteração do mesmo. É o que o art. 110 da lei n. 6.015/73 prescreve.
Aqui acontece bastante nas hipóteses que a pessoa quer tirar a cidadania em outro país, pois geralmente os nomes dos bisavós/avós foram grafados errados quando chegaram ao Brasil.
Em outra oportunidade farei um post específico fiz para quem precisa retificar o nome e/ou registros para tirar a cidadania.
03. Retificação/Alteração de nome por Homônimo
Embora não tenha nenhum dispositivo legal na Lei de Registros Publicos, o judiciário vem aceitando a retificação de nome quando demonstrado que a homonímia está trazendo transtornos e prejuízos demasiados a pessoa.
Tal argumento se sustenta em decorrência do direito a personalidade.
04. Retificação/Alteração de nome por Notoriedade
Ainda, é possível a inclusão de apelido, alcunha quando comprovado a utilização do mesmo tempo prolongado.
Tal permissão ocorre em virtude do art. 58 da Lei n. 6.015/1974.
05. Retificação/Alteração de nome por outras causas
Por fim gostaria de deixar claro ainda ser permitido, via jurisprudência, a alteração de nome em razão de um motivo maior.
Há casos autorizando a mudança tendo em vista abusos sofridos quando criança, sentimento de não pertencimento a determinada família...
Vale lembrar que nessas hipóteses será preciso demonstrar que o nome atual lhe traz grande desconforto e sua alteração irá trazer benefícios a saúde e bem-estar.
Por fim, imperioso esclarecer que este rol apresentado aqui não é taxativo, ou seja, há outras permissões que poderá ser apreciadas em juízo.
Gabriel Youssef Peres (advogado)
http://gabriel3690.jusbrasil.com.br/artigos/424560177/gostaria-de-alterar-meu-nome-e-possivel?utm_campaign=newsletter-daily_20170201_4769&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Todos os dias, pais e mães são presos porque não pagaram a pensão alimentícia para seus filhos.

Não paguei a pensão alimentícia e serei preso. E agora?



Publicado por Direito Familiar
ontem
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No paguei a penso alimentcia e serei preso E agora
Mas você sabe como funciona essa prisão por dívida alimentar? Continue lendo este artigo para entender melhor…
O primeiro ponto que deve ser esclarecido é que a prisão por dívida alimentar é uma prisão civil, e não uma prisão criminal.
A prisão por dívida alimentar não é uma pena como a criminal, mas sim um meio de coerção (pressão) imposta pelo Estado, cujo objetivo é fazer com que aquele que estiver inadimplente cumpra com sua obrigação de prestar alimentos, estabelecida judicialmente.
Quando poderá ocorrer a prisão?
No artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia“ (clique aqui), vimos que o pedido de prisão é “medida judicial que serve para a cobrança de até as três últimas parcelas que venceram antes do credor ingressar com o pedido, mais as parcelas que vencerem no decorrer do processo.” Assim, o Juízo poderá decretar a prisão sempre que o executado estiver inadimplente no período mencionado acima e houver pedido nesse sentido formulado pela parte exequente dentro do processo.
Exemplo: João tem que pagar todo dia 10 a pensão alimentícia para sua filha Joana. Joana não recebe os valores desde janeiro, e dia 5 de março resolve entrar com a ação. Nesse caso, Joana poderá pedir a prisão, considerando que João está inadimplente há 2 meses. Cobrará, portanto, os meses de janeiro e fevereiro, mais os meses não pagos que se vencerem durante o processo.
Caso Joana estivesse sem receber a pensão desde janeiro e resolvesse entrar com o processo somente no dia 20 de abril, ela poderia pedir a prisão de João apenas pelos meses de fevereiro, março e abril. Isso porque, a prisão civil por dívida alimentar é possível até as três últimas parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. O mês de janeiro deverá ser cobrado através de outro procedimento (clique aqui para entender melhor sobre os procedimentos).
Quanto tempo vou ficar preso?
A prisão poderá ser decretada por um período de até 3 (três) meses. Normalmente, o que percebemos é a prisão sendo decretada por 30 dias e, caso o devedor permaneça inadimplente, esse prazo é prorrogado por até 2 meses, totalizando 3 meses de prisão.
O período da prisão também depende do pagamento da dívida alimentar, tendo em vista que o devedor de alimentos será solto assim que comprovar em juízo que efetuou o pagamento do débito.
Se eu cumprir o período de prisão eu deixo de dever o valor cobrado?
Não! O tempo de prisão não isenta o devedor de alimentos do pagamento dos meses atrasados. A dívida alimentar existirá até que seja quitada. A prisão é apenas uma forma de pressionar o devedor para que pague a quantia devida.
Ressaltamos que o devedor de alimentos não poderá ser preso mais de uma vez pela mesma dívida. Ou seja, se ele ficou 2 meses presos por parcelas vencidas de janeiro a março, ele não poderá ser preso novamente pelo inadimplemento dessas parcelas. No entanto, o valor continuará sendo devido e poderá ser cobrado por outros meios, inclusive por meio de uma ação de execução pela constrição patrimonial (penhora de bens). Para saber quais meios são esses, clique aqui.
Ficarei preso numa cela junto com presos comuns (assassinos, traficantes)?
A legislação atual prevê que os presos por débito alimentar ficarão em celas especiais, o que significa que não ficarão junto àqueles que estão presos respondendo processos criminais, tais como homicídios, tráfico, roubo, etc.
No entanto, o sistema carcerário do Brasil está sofrendo, e muito, com o número elevado de presos, e a falta de estrutura para abrigar todos eles. Hoje, muitos presídios não dispõem de celas especiais disponíveis, pois o número de presos, tanto na esfera civil quanto criminal, supera o número de vagas por celas. É um problema grave a ser enfrentado.
Por tal motivo, caso não haja cela especial para o cumprimento da medida, tal fato deverá ser informado nos autos de execução de alimentos, para que o caso seja reavaliado a fim de se encontrar a melhor solução.
Se eu for preso não poderei nem trabalhar?
Essa é uma questão que vem sendo muito debatida. Isso porque o Novo Código de Processo Civil prevê que o regime da prisão civil por débito alimentar é o regime fechado, o que significa que o preso não poderá sair da prisão sequer para trabalhar, ou seja, deverá ficar na prisão 24 horas por dia.
No artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia”, observamos também que “não se sabe ainda ao certo como os juízes aplicarão de fato esta regra, pois há certa discussão entre os operadores do Direito. Apesar disso, esta é a nova previsão legal”. Muito se debateu se o regime fechado seria o melhor meio para garantir o cumprimento da obrigação alimentar e cogitou-se sobre a possibilidade de o devedor de alimentos trabalhar durante o dia. No entanto, tal possibilidade foi afastada, sob o argumento de que essa flexibilização poderia estimular a inadimplência.
Apesar disso, por conta da falta de estrutura do estado em relação ao sistema carcerário brasileiro – conforme mencionado acima –, há juízes que estão sugerindo o uso de tornozeleiras eletrônicas em vez da prisão civil. É uma ideia interessante, pois desafogaria o sistema prisional e possibilitaria ao devedor de alimentos continuar trabalhando.
No entanto, devemos observar que a regra é o regime fechado. O uso de tornozeleira tem sido uma alternativa para casos em que não há celas especiais nos presídios, ou alguma outra situação que impossibilite o devedor de alimentos de permanecer preso em regime fechado. Como sempre frisamos, cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades.
Existe alguma alternativa para evitar a prisão?
A primeira alternativa é: PAGAR A DÍVIDA ALIMENTAR. Assim que o pagamento for efetuado, o advogado da parte executada poderá pedir no processo o recolhimento do mandado de prisão expedido ou a expedição de alvará de soltura (documento que autoriza a saída da prisão), a ser expedido pelo Juiz.
A segunda alternativa é comprovar a necessidade de trabalhar, pois a pessoa não conseguirá pagar o débito alimentar se estiver presa. Nessas situações, o uso da tornozeleira poderá ser uma alternativa e a pessoa poderá se deslocar da casa para o trabalho.
Devemos lembrar, contudo, que o uso da tornozeleira é medida alternativa, e que a pessoa não terá livre locomoção. O Juiz estabelecerá os horários e a área em que a ela poderá circular. Caso haja descumprimento das regras, o devedor de alimentos seguirá para o presídio a fim de cumprir o regime fechado.
Em relação ao pagamento de alimentos, devemos relembrar que, sempre que o alimentante estiver passando por dificuldades financeiras e não estiver conseguindo cumprir a obrigação alimentar, ele poderá informar tal circunstância ao Juízo por meio de uma ação revisional de alimentos (leia mais sobre isso clicando aqui), a fim de regularizar a sua situação e impedir que seja decretada sua prisão civil em um futuro processo de execução.
Nada impede, também, que a questão envolvendo o débito alimentar seja resolvida por meio da realização de um acordo entre as partes, considerando a quitação do débito em parcelas, somadas ao valor mensal da pensão, até a integral quitação daquela dívida. Reforçamos sempre que, manter um bom diálogo e buscar a conciliação, são os melhores caminhos para resolver os conflitos existentes.
Texto publicado originalmente no BLOG DIREITO FAMILIAR.

O Boticário indenizará cliente que sofreu reação alérgica a perfume

O Boticário indenizará cliente que sofreu reação alérgica a perfume

Publicado em 01/02/2017
Irritações na pele evoluíram para formação de bolhas, pus e queimadura de segundo grau.

O Boticário foi condenado a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma cliente que, após utilizar perfume da marca, passou a sofrer reações alérgicas e irritações graves na pele. A decisão é da juíza Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini, da 2ª vara judicial de Promissão/SP.

 A autora relata que após a utilização do produto passou a sofrer reações alérgicas e irritações graves na pele como descamações que posteriormente evoluíram para formação de bolhas, pus e queimadura de segundo grau.

Segundo a magistrada, documentos médicos e as perícias realizadas comprovaram a reação alérgica devido ao uso do produto, demonstrando nexo causal.

"Portanto, em razão das complicações experimentadas pelo uso do perfume fabricado pela requerida, configurado restou o dano moral experimentado pela requerente."

Processo: 0003818-17.2010.8.26.0484
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 31/01/2017

terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Ex-sócio pode ser cobrado por dívidas da empresa após sua saída?


Nunes, Duarte & Maganha Advogados Associados
há 13 horas
2.227 visualizações

Ex-scio pode ser cobrado por dvidas da empresa aps sua sada
Quando alguém se torna sócio de uma empresa, adquire direitos e deveres decorrentes do negócio. Assim como tem direito aos lucros, o empresário também assume o risco por eventuais dívidas que possam vir a ser de responsabilidade da empresa.
Muitas vezes o sócio desvincula-se da sociedade e acredita que tal opção é suficiente para isentá-lo de responsabilidades decorrentes da época em que fez parte da empresa.
Essa dúvida é bastante comum e pode acarretar ao empreendedor uma “surpresa” indesejada. Após a saída, o ex-sócio passa a ser chamado de “sócio retirante” e essa situação, por si só, não o exime do pagamento de dívidas da sociedade.
Após a sua saída formal, ou seja, promovido o registro da alteração junto ao órgão competente (Junta Comercial), o sócio ainda permanece responsável durante 2 (dois) anos, por possíveis dívidas trabalhistas, tributárias, previdenciárias ou com fornecedores, que eventualmente a empresa possa ter.
Portanto, tomada a decisão pela saída da empresa, é de suma importância promover, o quanto antes, a averbação da retirada do sócio no contrato social perante a Junta Comercial, pois é a partir desse momento que se inicia a contagem do prazo de dois anos, correndo o risco de permanecer responsável pela empresa, mesmo que já tenha acontecido a saída de fato.
Além disso, cumpre ressaltar que o ex-sócio somente pode ser responsabilizado por eventual dívida trabalhista se a relação de trabalho entre o empregado e a empresa da qual fazia parte tenha se dado na época em que integrava a sociedade. (Fizemos um e-book para orientações básicas de Melhores Práticas Trabalhistas, você pode fazer o download clicando aqui).
Contudo, tanto o sócio que permanece na empresa, quanto aquele que deixou a sociedade, não respondem diretamente com seus patrimônios pessoais sem que se tenha um motivo para isso.
A responsabilidade direta dos sócios com seus bens pessoais somente se faz possível na hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Isso pode ocorrer nos casos em que restar comprovado o desvio de finalidade, confusão patrimonial, comportamento claramente doloso ou fraudulento dos sócios, dividas trabalhistas e fiscais. (Falamos detalhadamente sobre esse tema da desconsideração da personalidade jurídica aqui).
Dessa forma, ao fazer parte de uma sociedade, o empresário deve estar ciente de que sua responsabilidade com a empresa ainda perdurará por dois anos após a saída formal, devendo sempre buscar orientação de um advogado especializado no assunto, a fim de evitar prejuízos financeiros anos após ter deixado a empresa.

Por Benny Willian Maganha

Vítima de fraude em aposentadoria deve receber R$ 12 mil de indenização

Vítima de fraude em aposentadoria deve receber R$ 12 mil de indenização

Publicado em 31/01/2017
A juíza Ana Carolina Montenegro Cavalcanti, titular da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, condenou o Banco Mercantil Brasil a pagar R$ 12 mil de indenização moral para aposentada que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. Também determinou a nulidade das cobranças e o reembolso, em dobro, dos valores debitados.

Segundo a magistrada, “é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, tendo apresentado uma cópia de contrato onde consta apenas uma digital da parte supostamente contratante”.

De acordo com o processo (nº 28005-57.2013.8.06.0091), a aposentada afirmou ter sido surpreendida com a informação de que havia diversos empréstimos contratados em nome dela. Segundo a agricultora, o banco teria realizado empréstimo sem autorização.

A trabalhadora rural alegou ainda que é analfabeta, nunca realizou negócio com a empresa e não recebeu nenhum dinheiro. Por essa razão, entrou com ação na Justiça. Solicitou a declaração de inexistência do contrato, devolução da quantia descontada e indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco Mercantil defendeu que a aposentada contratou empréstimo, por meio de cédula de crédito bancário, em maio de 2011, no valor de R$ 859,15 a ser pago em 59 parcelas, das quais 31 foram descontadas.

Ao analisar o caso, a juíza determinou o pagamento de R$ 12 mil, a título de danos morais. Decretou ainda a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos descontos ilegais. Em caso de descumprimento da determinação, deve pagar multa diária de R$ 500,00.

“O banco promovido deve arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade e deveria consequentemente ter mais cuidado em contratações com pessoas analfabetas”, destacou a magistrada.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira (25/01).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 30/01/2017

Seguradora deverá indenizar taxista que ficou cinco meses sem o veículo

Seguradora deverá indenizar taxista que ficou cinco meses sem o veículo

Publicado em 31/01/2017
A Associação de Proteção Veicular do Distrito Federal – Stocar foi condenada a pagar R$ 26,4 mil de indenização por danos materiais e R$ 5 mil, por danos morais, a um taxista segurado pela empresa. Ele narrou que, em virtude de colisão ocorrida em abril de 2016, seu veículo foi encaminhado para conserto. Contudo, somente recebeu o veículo cinco meses depois, em setembro do mesmo ano. O autor alegou que sofreu prejuízos materiais, uma vez que permaneceu sem trabalhar, e também que sofreu constrangimentos pela inclusão de seu nome no SPC/SERASA – por não conseguir pagar suas contas.

Em sua defesa, a seguradora não negou a demora na entrega do veículo. No entanto, alegou que o contrato firmado entre as partes excluía qualquer indenização por lucros cessantes ou danos morais. Ainda, argumentou que o acidente envolvendo o autor decorreu de engavetamento, com vários danos causados ao veículo – e que, em razão disso, a reparação do automóvel foi mais difícil e demandou maior tempo.

O juiz que analisou o caso não considerou razoável que o conserto de um veículo demorasse tanto: “(...) chega ao absurdo e não se coaduna com a experiência prática”. Ainda, lembrou o artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza: “o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços”. Nos autos, não consta qualquer informação quanto à data de entrega do veículo, o que, segundo o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, comprova o desrespeito à norma acima.

Ainda, o Juizado entendeu que a cláusula que excluía o dever de indenizar mostrou-se abusiva e não seguiu os princípios básicos do CDC, devendo, assim, ser desconsiderada, por colocar o consumidor em situação de extrema desvantagem frente ao fornecedor. Desta forma, considerando que o lapso temporal em que o veículo permaneceu em reparo foi longo e injustificado, o juiz confirmou que o pedido do autor merecia prosperar.

No cálculo dos danos materiais, o taxista comprovou renda média mensal de R$ 8,8 mil.  Deduzindo-se 40%, a título de despesas com o veículo (seguindo a jurisprudência), o Juizado chegou ao valor mensal de R$ 5.280,00, a título de lucros cessantes, e o total de R$ 26.4 mil, pelos cinco meses de atraso. Quanto aos danos morais, o valor foi arbitrado em R$ 5 mil, atendendo aos critérios de razoabilidade/ proporcionalidade e observadas a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0729219-41.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/01/2017