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quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Como criar a ação trabalhista perfeita em 5 passos

Como criar a ação trabalhista perfeita em 5 passos 

A quarta parte desta série trata sobre a importância de apresentar os cálculos necessários para criar a ação trabalhista perfeita.

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Gustavo Borceda, Advogado
Publicado por Gustavo Borceda
há 12 horas
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Comece lendo pela Parte I

Passo 4 – Cálculo Preliminar
Existem advogados que mesmo tendo a demanda em seus escritórios, não atuam na área trabalhista por uma única razão: eles não se julgam capazes de realizar os cálculos necessários para entrar com uma reclamação trabalhista.
E então desperdiçam uma ótima oportunidade de aumentar sua carteira de clientes e de processos (apenas em 2016, segundo informações do CNJ, 3 milhões de novas ações trabalhistas foram impetradas no país).
Como criar a ao trabalhista perfeita em 5 passos - Parte IV
Alguns acabam entrando com a ação sem realizar o cálculo, o que é certamente muito pior, porque pode levar à seguinte situação:
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FALTA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. A ausência de liquidação de alguns dos pedidos formulados não atende à previsão contida no inciso I, do art. 852-B, da CLT, já que impossibilita a aferição do valor correto da ação, o que enseja o arquivamento do feito e sua consequente extinção sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, conforme preceitua o parágrafo 1º do referido artigo. A inobservância da regra prevista no texto consolidado não abre oportunidade para emenda da petição inicial, além de ser incabível nesta fase processual; demais disso, trata-se de matéria de ordem pública, considerando-se que o valor da ação determinará a submissão do feito ao procedimento ordinário ou sumaríssimo, não cabendo às partes escolher o rito a ser adotado.(TRT-2 - RO: 00017105520135020281 SP 00017105520135020281 A28, Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA, Data de Julgamento: 31/03/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 07/04/2015 - grifei)
RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS ILÍQUIDOS. PRONTO ARQUIVAMENTO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. CABIMENTO. Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, imprescindível a liquidação de todos os pedidos condenatórios, inclusive aqueles relativos aos reflexos em outras verbas, sendo incabível, no caso, a conversão do rito para ordinário, tendo em vista que a ação não foi ajuizada contra ente da Administração Pública e também não foi mencionada, na exordial, a necessidade de intimação da reclamada via edital, valendo acrescentar que a cominação de extinção do feito sem resolução de mérito nesse caso é indubitável, consoante § 1º do art. 852-B da CLT. Já tendo a ação, em cumprimento ao citado dispositivo consolidado, sido prontamente arquivada pelo Juízo de primeiro grau, a situação não se confunde com aquela em que, na esteira de precedentes do E. TST, autoriza-se o não arquivamento em sede de segundo grau de jurisdição - seja de ofício ou mediante provocação recursal -, nos casos em que a demanda já teve seu mérito apreciado pela primeira instância, dado que, então, o cotejo da garantia constitucional da duração razoável do processo (art. LXXVIII, da CF) com a ausência de prejuízo à parte contrária se sobrepõem ao rigor instrumental do processo. Sentença que arquivou o processo confirmada por seus próprios fundamentos. (TRT RO 0011729-61.2014.5.18.0016, Rel. Des. Paulo Pimenta, em 22/01/2015) [Destaquei.]
O mais comum, e ainda muito ruim, é a perda apenas das verbas que não foram liquidadas:
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARMENTE - DO ARQUIVAMENTO DOS PEDIDOS ILIQUIDOS
Trata-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, fato pacífico pelo valor da causa indicado na petição inicial, razão pela qual determino o arquivamento, que equivale a extinção do processo sem resolução do mérito, dos pleitos de deposito de um mês de FGTS; multa de 40% sobre os depósitos de FGTS; reflexos de horas extras; 30 horas extras; intervalo intrajornada não concedido; indenização por dano moral, pois se encontram simplesmente ILIQUIDOS.(grifei)
Desse modo, concluo que o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, somente em relação à verba não liquidada, ou seja, os reflexos do RSR.
Destarte, mantenho a sentença quanto à extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de pagamento dos reflexos do RSR. No que tange aos demais pedidos, reformo a sentença para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos pedidos.(grifei)
Este entendimento não é pacífico, existindo desde a corrente que entende que diante da omissão da parte o próprio juiz deva arbitrar o valor (solicitando à contadoria do juízo que faça o cálculo), e prosseguir com o andamento do processo…
RITO ORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. Não vejo como extinguir a ação sem apreciação do mérito simplesmente porque o valor da causa não estaria correto, tema que, inclusive, depende de impugnação da outra parte. Por fim, a finalidade maior da lei foi dar celeridade às ações e não extingui-las. (TRT-1 - RO: 00006374920145010343 RJ, Relator: Ivan da Costa Alemão Ferreira, Data de Julgamento: 15/04/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 29/04/2015)
Até a corrente que aduz que basta que os pedidos sejam feitos, ainda que genericamente.
PEDIDO IMPLÍCITO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. O pedido deve ser certo e determinado, o que não afasta a possibilidade de pedido implícito, assim considerado aquele que decorre logicamente da parcela principal, como no caso da verba honorária e dos reflexos de horas extras em férias, gratificação de natal e FGTS com 40%. Tendo o empregado requerido os "reflexos legais" das horas extraordinárias, impõe-se a conclusão de que restaram preenchidos os requisitos do art. 840 da CLT para fins de condenação do empregador nas inflexões legais decorrentes das horas extras deferidas.(ACÓRDÃO TRT 12ª / SECRETARIA DA 2ª TURMA / 2012-11-26 - grifei)
Estes entendimentos efetivamente existem, não são isolados, e os considero muito mais sensatos e observadores dos princípios que regem o direito do trabalho.
Mas não vamos contar com isso, não é mesmo?
Assim, a realização de um cálculo baseado nos dados objetivos do contrato de trabalho (e não estimado de forma arbitrária) é algo indispensável na ação trabalhista perfeita.
Mais que isso, sua falta pode acarretar sérios problemas.
Você pode utilizar um simulador, e existem diversas opções (eu indico o site Valor do Trabalho por motivos óbvios:)) mas o ideal é que você saiba realizar o calculo “na mão”, para que tenha total controle sob sua ação, e possa até mesmo conferir os cálculos gerados pelos simuladores.
Então, agora que já definimos a importância do cálculo preliminar, e estamos decididos a apresentar o melhor cálculo possível para esta fase processual, vejamos então o que é necessário existir nele.
No caso dos cálculos de liquidação existe uma gama muito maior de elementos essenciais, como se pode notar do Provimento 04/00/SRC do TRT da 3ª Região:
  1. principal
  2. correção monetária
  3. os juros de mora
  4. as contribuições previdenciárias cota reclamante e reclamada
  5. o imposto de renda
  6. o valor atualizado do FGTS a ser depositado em conta vinculada
  7. as despesas processuais (custas processuais e de execução, honorários periciais, honorários advocatícios, imprensa oficial ou edital de praça, despesas com leiloeiro).
No entanto, estamos realizando um cálculo preliminar, que não precisa ter a exatidão de um cálculo de liquidação de sentença, mesmo porque isso é impossível nesta fase processual.
O que é possível, e relativamente simples, é realizar o cálculo preliminar dos pedidos, pois será apenas quando existir uma sentença da qual não caibam mais recursos que o cálculo da ação trabalhista poderá ser considerado exato.
Neste sentido, veja o que diz Cristovão Donizetti Heffner em estudo sobre “O valor da causa no processo do trabalho“:
A razão para concentrarmo-nos na análise do assunto na fase de conhecimento do processo é simples: nessa fase o valor da causa pode se tornar vulnerável a alterações até que se forme em definitivo, após a liquidação. Pode-se dizer que o valor da causa, iniciando-se de forma subjetiva (pois dependente da análise do mérito), somente atinge sua objetividade (certeza) na fase de execução, quando se transforma no valor da condenação.
O valor da causa, portanto, é o valor econômico – estimativo ou não – que o autor da ação dá ao seu pedido. Esse valor, na sentença, se transforma em valor da condenação para fins processuais. Valor da causa e valor da condenação, nessa fase processual – a de conhecimento – como expressão econômica da ação, representa mais um valor referência do que, propriamente, o montante financeiro (certo e determinado) pelo qual o autor da ação sai em busca através da via processual. Ou seja, o resultado financeiro da ação pode ser aquele (inicialmente indicado pelo autor), como pode ser mais, menos, ou nenhum – o que o tornará mensurável é o desenvolvimento do processo, pela resolução do mérito.(Disponível em https://jus.com.br/artigos/13255/o-valor-da-causa-no-processo-do-trabalho - grifei)
Então, daquela lista que vimos acima, ficaremos apenas com:
  1. principal
  2. as contribuições previdenciárias cota reclamante
  3. o valor atualizado do FGTS a ser depositado em conta vinculada
Na Justiça do Trabalho os juros correm apenas à contar da distribuição da ação, e a correção monetária pela TR é quase inútil quando o assunto é a expressividade econômica de uma ação trabalhista. Também não é necessário apresentar desde já cálculo de IR ou de custas e despesas, e mesmo o cálculo do desconto de INSS não é uma exigência legal, mas que podemos fazer sem problemas.
O principal, então, é a soma de todos os pedidos realizados, e inclui, assim, os reflexos, que basicamente, são as integrações do valor de certas verbas na base de cálculo de outras.
A única verba que pode mesmo ser considerada um reflexo, a meu ver, data venia, são os reflexos de horas extras nos RSR, os quais dependem de uma operação específica entre estas as verbas.
Nos demais casos, trata-se apenas de formar corretamente a base de cálculo de cada verba.
Um dos melhores artigos sobre este importante tema que conheço, de autoria do Juiz do Trabalho Rodrigo Ribeiro Bueno é este: Reflexos, repercussões, incidências e integrações nas parcelas trabalhistas pleiteadas na petição inicial e deferidas na sentença, e recomendo fortemente sua atenta leitura, além de sua utilização como uma confiável fonte de pesquisa.
Antes de continuarmos, vale reforçar que a necessidade de incluir o cálculo dos reflexos não é unânime na doutrina e jurisprudência. A este respeito, veja o que diz o magistrado Rodrigo Ribeiro Bueno:
“Vale lembrar que a questão dos reflexos não está relacionada com fazer, propriamente, os cálculos das parcelas trabalhistas pedidas ou deferidas, mas de se pedir ou deferir os reflexos para que, finalmente, os cálculos aconteçam com regularidade na fase de execução de sentença.” (citado acima)
Vamos, então começar falando do cálculo do principal, os quais envolvem apenas operações aritméticas bem simples.
É claro que não vou entrar aqui em todos os tipos de cálculos trabalhistas, mas existem duas coisas que são muito importantes para todos eles.
A primeira é a diferença entre o salário e a remuneração. Algumas vezes a legislação fala em salário, e em outras, em remuneração.
Quando a verba incide sobre o salário, você utilizará apenas o salário base para calcular a verba, como é o caso da multa do art. 477.
Sempre que a verba incidir sobre a remuneração, você deverá considerar ainda todas as outras verbas com natureza salarial na sua base de cálculo, nos termos dos artigos 457 e 458 da CLT.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
E aqui entramos no segundo ponto que considero importante ter em mente para todos os cálculos, que é a diferença entre verba salarial e indenizatória.
Via de regra, sempre que a verba tiver natureza salarial, ela compõe a remuneração para todos os efeitos legais.
As verbas indenizatórias são apenas receptoras dos reflexos, e entre elas estão:
- Abono de férias (sem exceder 20 dias de salário);
- Ajuda alimentação – quando prevista em Convenção Coletiva;
- Aviso prévio;
- Bolsa aprendizagem a adolescente até 14 anos;
- Bolsa estagiário;
- Bonificações eventuais;
- Cobertura médica e odontológica, desde que extensiva a todos os dirigentes e empregados;
- Complementação do auxílio-doença, desde que extensiva a todos os empregados;
- Despesas de viagem (são sujeitas a comprovação);
- Diárias que não excedam a 50% do salário; - Férias indenizadas;
- FGTS;
- Habitação, energia elétrica e veículo, fornecidos pelo empregador, quando indispensáveis para realização do trabalho;
- Indenização de seguro desemprego;
- Licença prêmio indenizada;
- O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho;
- Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
- Participação nos lucros eventual;
- Prêmios eventuais;
- Reembolso de creche até 6 anos de idade;
- Reembolso de quilometragem (caso a caso)
- Vale alimentação – quando descontado do salário;
- Vale transporte; - Valor destinado a plano educacional;
Então, nestes casos não vamos obviamente integrar estes valores na base de cálculo de nenhuma verba. As outras verbas, de natureza salarial, é que podem vir compor a base de cálculo destas verbas de natureza indenizatória.
E quais são as verbas com natureza salarial? Eis uma lista não exaustiva:
- 13º Salário;
- Abonos;
- Adicional de função;
- Adicional de insalubridade;
- Adicional de penosidade, art. XXIIICF;
- Adicional de periculosidade;
- Adicional de transferência;
- Adicional noturno;
- Adicional por tempo de serviço;
- Ajuda alimentação;
- Ajuda de custo.
- Bonificações habituais;
- Comissões;
- Diárias para viagens que excedam 50% do salário;
- Férias – quando gozadas;
- Gorjetas;
- Gratificações;
- Horas extras;
- Participação nos lucros habitual;
- Percentagens;
- Percentual sobre os lucros ajustado contratualmente;
- Prêmios habituais;
- Quebra de caixa;
- Reembolso de quilometragem (caso a caso);
- Salário Família;
O mais importante desta parte do artigo é deixar bem clara a necessidade de apresentar um cálculo de todas as verbas que estão sendo pleiteadas, e que este cálculo não precisa ser perfeito. Apresentando o cálculo de cada verba, o máximo que pode ocorrer é que o valor da causa seja impugnado, e então reduzido ou majorado à pedido da Reclamada, mas você jamais deve correr o risco de entrar com a ação sem apresentar o cálculo.
O risco é grande, e não vale a pena.
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Bem, novamente o artigo acabou ficando bem maior do que eu esperava, e ainda falta um passo inteiro muito importante (A Revisão), de forma que novamente irei dividir o que era pra ser a última parte desta série.
Até lá.

fonte : https://gustavoborceda.jusbrasil.com.br/artigos/419494616/como-criar-a-acao-trabalhista-perfeita-em-5-passos-parte-iv?utm_campaign=newsletter-daily_20170118_4694&utm_medium=email&utm_source=newsletter

É abusiva cláusula que retém 50% do valor total em cancelamento de contrato

PERCENTUAL EXAGERADO

É abusiva cláusula que retém 50% do valor total em cancelamento de contrato

Cláusula que estabelece retenção de 50% do valor do contrato firmado entre as partes em caso de desistência unilateral do contratante é abusiva, decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
No caso, o autor celebrou com uma empresa de festas e eventos, em 23 de março de 2015, contrato de locação de espaço e de fornecimento de insumos e serviços para uma festa de casamento, que ocorreria em 24 de setembro de 2016. Alegando dificuldades financeiras, solicitou a rescisão do acordo em 2 de fevereiro de 2016. Ele teve seu pedido atendido, mas, pela rescisão unilateral, a empresa reteve 50% do valor total. Por considerá-lo excessivo, o autor requereu a revisão de tal termo para o patamar de 20% do contrato.
Por sua vez, a companhia alegou que o pedido de rescisão do contrato somente foi recebido em 26 de março de 2016, e sustentou que o valor da multa pela rescisão é válido, por ter sido livremente acordado pelas partes.
Em primeira instância, a juíza de Ceilândia avaliou que, apesar de ser lícita a inserção nos contratos de cláusula penal compensatória, com o objetivo de desencorajar a desistência do pacto firmado, pré-fixando perdas e danos e evitando assim prejuízo ao outro contratante, a multa fixada na cláusula em questão é nula em relação à porcentagem atribuída ao contratado, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a julgadora apontou que, "diante do lapso temporal existente entre a rescisão e a data em que o evento ocorreria, de aproximadamente seis meses, a parte ré facilmente preencheria a vaga deixada pela parte autora, em razão da ruptura do contrato, uma vez que a demanda pela realização de eventos do tipo descrito nos autos é constante e recorrente".
Assim, a juíza concluiu que a revisão da cláusula contratual era medida que se impunha e reduziu para 20% o percentual da multa a ser paga sobre o valor do contrato. Como a empresa já havia retido R$ 14.725, e o valor máximo de retenção correspondia a R$ 5.890, ela foi condenada a devolver ao autor a quantia de R$ 8.835, acrescida de juros e correção monetária.
A companhia apelou dessa decisão, mas a 3ª Turma Recursal do TJ-DF ratificou a abusividade da cláusula. Segundo os desembargadores, o percentual fixado na sentença (20% sobre o valor do contrato) "mostra-se suficiente e justo ao caso concreto, principalmente porque o fornecedor não demonstrou que o desfazimento do contrato lhe causou outros prejuízos". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0705830-66.2016.8.07.0003
 Conjur

Banco deve indenizar consumidora por prestação de serviço defeituoso

Banco deve indenizar consumidora por prestação de serviço defeituoso

Publicado em 18/01/2017
A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do Juizado Cível do Paranoá, que condenou instituição bancária a pagar indenização por danos morais a consumidora diante da reiterada demora na abertura de conta corrente. A decisão foi unânime.

A autora conta que no dia 24/11/2015 foi até uma agência do Banco do Brasil com o intuito de abrir uma conta corrente. Afirma que entregou cópia de todos os documentos e que, ao final, recebeu um contrato no qual já constavam os dados da sua conta. Na ocasião, foi orientada a retornar em quinze dias para retirar o cartão. Sustenta que voltou à agência após o aludido prazo, sendo informada de que a conta ainda não tinha sido aberta. O funcionário que efetuou o primeiro atendimento encontrou os documentos da autora em uma gaveta e reconheceu a falha. Diante disso, solicitou mais quinze dias de prazo. Em 5/1/2016, a autora retornou à agência e novamente a conta não tinha sido aberta. Pediram, então, outros quinze dias. Decorrido o prazo solicitado, mais uma vez o fato se repetiu, sendo que nessa oportunidade, as cópias dos documentos não foram encontradas.

Em sua defesa, a ré alega que a conta foi regularmente aberta em 24/11/2015 e encerrada em 26/1/2016 por falta de movimentação.

Ora, diz o juiz, "além de fazer a autora de 'boba' por três vezes, a ré encerrou a conta corrente sem prévio aviso, o que caracteriza má prestação de serviço. Com efeito, a empresa requerida não comprovou ter cumprido com as determinações do Banco Central, notadamente o envio de aviso prévio ao consumidor referente ao cancelamento de conta bancária. A situação fática caracterizou falha na prestação dos serviços bancários ofertados pelo requerido, que responde pelos danos causados ao consumidor".

O julgador segue acrescentando que "a situação vivenciada pela demandante extrapolou o mero dissabor da vida cotidiana e gerou lesão aos seus direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia, não só pelo encerramento da conta sem prévio aviso, mas também pela impotência de, a cada ida ao banco, uma nova decepção".

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Em sede recursal, a Turma registrou que o descumprimento do dever de prestação de serviços adequados (art. 14 do CDC) viola a integridade psicológica da pessoa, sendo cabível, portanto, a indenização por danos morais. Consignou que o quantum indenizatório fixado não se mostra exagerado nem desproporcional, e confirmou, assim, a sentença prolatada, negando provimento ao recurso do réu.

Processo: 2016.08.1.001623-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 17/01/2017

6 práticas abusivas que todos aceitam, mas não deveriam

6 práticas abusivas que todos aceitam, mas não deveriam

Publicado em 18/01/2017
Bar com preço diferente para homem e mulher, VR aceito só em dias úteis e mais -

Algumas práticas são tão comuns no nosso dia a dia que acabamos não percebendo o quão abusivas elas são. Alguns estabelecimentos podem até pagar multa por não seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o consumidor precisa estar atento aos seus direitos e denunciar.

Veja a seguir seis situações que podem parecer normais, mas não deveriam ser, e saiba como reagir.

1. Restaurante, bar ou balada que cobra preço diferente para homem e mulher

A prática é ilegal porque se baseia na discriminação. "O valor deve ser igual para todos, independentemente do gênero", afirma a supervisora do Procon-SP Márcia Oliveira ao portal UOL. Para ela, isso não se justifica nem mesmo se for considerado que o consumo de um é maior que o do outro - num sistema de rodízio de comidas, por exemplo.

O que fazer?

- Guarde a nota fiscal, que é o comprovante do consumo;

- Anote o endereço do estabelecimento, o dia e o horário em que esteve lá;

- Denuncie o caso a um órgão de defesa do consumidor, que deverá fiscalizar o local e mediar a negociação com o cliente e, se for necessário, indenizar perdas e danos materiais;

- Se as tentativas de acordo não derem certo ou se houve danos morais, o consumidor pode recorrer aos Juizados Especiais Cíveis, antigo Juizado de Pequenas Causas, que cuida de causas de até 40 salários mínimos. Não é preciso ter advogado.

2. Restaurante que só aceita VR nos dias úteis

Se um estabelecimento aceita o vale-refeição como forma de pagamento, ele não pode restringir o uso em função do dia, da data ou do horário. Tem que aceitá-lo sempre, inclusive à noite, em fins de semana e em feriados.

O que fazer:

- Denuncie a prática ao órgão de defesa do consumidor da sua cidade. É preciso informar o endereço e o CNPJ do estabelecimento e fornecer a nota fiscal do consumo, se tiver. "Se houver registros fotográficos, são bem-vindos, mas eles não são obrigatórios nas denúncias, porque partimos sempre da boa fé do consumidor", afirma a supervisora do Procon-SP.

3. Estacionamento que não se responsabiliza por objetos deixados no veículo

A tradicional plaquinha que diz "Não nos responsabilizamos por objetos deixados dentro do veículo" não é ilegal, mas também não vale nada. A prática acaba sendo abusiva porque o consumidor não pode ser submeter a uma condição de insegurança para usufruir do serviço.

O que fazer:

- Se perceber a falta de algum objeto, informe à administração do estacionamento;

- Peça um documento, por escrito, atestando o que aconteceu, contendo também dia e horário da ocorrência, objeto furtado e assinatura do responsável pelo estacionamento;

- Não deixe o local antes de obter esse documento; se o estabelecimento se negar a fornecê-lo, chame a polícia para fazer um boletim de ocorrência do furto;

- De forma amigável, tente solicitar o ressarcimento do objeto furtado. Se não houver acordo, é possível recorrer a um órgão de defesa do consumidor, só para indenização material, ou à Justiça, se quiser pedir reparação por danos morais). Nesse caso, os Juizados Especiais Cíveis, antigo Juizado de Pequenas Causas, cuida de causas de até 40 salários mínimos e não requer advogado.

4. Padaria que só vende cigarro com pagamento em dinheiro

Se o estabelecimento aceita outras formas de pagamento (cartão de débito, cartão de crédito, cheque etc.) de quem toma um café ou compra um pãozinho, também deve aceitá-los de quem compra cigarro. É ilegal restringir as formas de pagamento para produtos específicos ou apenas para gastos acima de determinado valor. 

O que fazer:

- Denuncie a um órgão de defesa do consumidor. É necessário informar o endereço e CNPJ do local e a nota fiscal do consumo, se houver. Se possível (mas não é obrigatório), envie uma foto do cartaz ou letreiro que exige determinada forma de pagamento para o produto em questão. O local deve ser fiscalizado.

5. Hospital que exige cheque caução antes de internar

É ilegal exigir do doente ou da família dele qualquer valor adiantado como garantia de pagamento. O Código de Defesa do Consumidor entende que o hospital tem outros meios de cobrar a fatura caso ela não seja quitada - inclusive judicialmente.

O que fazer:

- A via mais rápida para driblar tal prática abusiva é por meio de uma liminar. "Leva apenas 24 horas para ela ser expedida num fórum de plantão", explica Oliveira.

- Caso o cheque caução já tenha sido entregue ao hospital, registre a denúncia em um órgão de defesa do consumidor ou no Juizado Especial Cível (antigo Juizado de Pequenas Causas) e solicite a devolução imediata.

6. Banco que atende clientes e não clientes de forma diferente

Isso é ilegal porque desrespeita não só o Código de Defesa do Consumidor, mas também o princípio constitucional da isonomia - que determina que não pode haver nenhuma distinção entre pessoas que estejam na mesma situação, seja ela cliente ou não.

O Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão máximo do Sistema Financeiro Nacional, também proíbe qualquer diferença no atendimento bancário. Por exemplo, impedir a pessoa de fazer pagamento em dinheiro no caixa ou cobrar taxas por isso ou obrigá-la a ir a outra agência só porque não é correntista.

O que fazer:

- Denuncie a prática a um órgão de defesa do consumidor, para fiscalização;

- Faça uma reclamação, por escrito, na agência onde o atendimento foi realizado ou no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do próprio banco;

- Se o retorno não for satisfatório, recorra à Ouvidoria da instituição;
Fonte: Uol - 17/01/2017

Governo reajusta seguro-desemprego e parcela máxima sobe para R$ 1.643,72

Governo reajusta seguro-desemprego e parcela máxima sobe para R$ 1.643,72

Publicado em 18/01/2017
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O valor máximo da parcela do seguro-desemprego subiu R$ 101,48, para R$ 1.643,72, informou o Ministério do Trabalho. Em 2016, o valor máximo era de R$ 1.542,24.

O reajuste entrou em vigor nesta quarta-feira (11) com base na variação do Índica Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulada até dezembro de 2016.

Recebem a parcela máximo do benefício desempregados cuja média dos três últimos salários recebidos seja superior a R$ 2.417,29.

As demais faixas de seguro-desemprego não foram reajustadas. Assim, para quem recebia uma média de salário inferior a R$ 1.450,23, o benefício continua a equivaler a 80% do rendimento.

O cálculo para a faixa intermediária (médias salariais entre R$ 1.450,24 e R$ 2.417,29) também não foi alterado. Quem se enquadrar nesse caso deve calcular 50% do montante que exceder R$ 1.450,23 e a esse valor somar R$ 1.160,18.

O seguro-desemprego pode ser solicitado por profissionais demitidos sem justa causa ou com contrato de trabalho suspenso (lay off), pescadores artesanais em período de defeso e trabalhadores resgatados em condições análogas à de escravo.
Fonte: Folha Online - 13/01/2017

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Uso das Forças Armadas para fiscalizar presídios é inconstitucional

Uso das Forças Armadas para fiscalizar presídios é inconstitucional


O governo Michel Temer autorizou nesta terça-feira (17/1) a atuação das Forças Armadas nos presídios para fazer inspeções rotineiras de materiais proibidos, como armas, celulares e drogas, e reforçar a segurança nas unidades. No entanto, especialistas ouvidos pela ConJur avaliam que a medida é inconstitucional, pois extrapola as funções dos militares, e não terá grande impacto na superação da crise carcerária pela qual o país passa, e que já gerou 134 vítimas em 2017.

Fiscalização de presídios não é uma atividade atribuída pela Constituição
ou outra lei às Forças Armadas.
Exército Brasileiro

O artigo 142 da Constituição afirma que as Forças Armadas “destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Por sua vez, a Lei Complementar 97/1999, que regulamenta as atividades dos militares, prevê, em seu artigo 16-A, que os oficiais podem participar de ações preventivas ou repressivas, mas apenas contra “delitos transfronteiriços e ambientais”.
A mesma norma autoriza, nos artigos 17, 17-A e 18, que o Exército, a Marinha e a Aeronáutica auxiliem na repressão aos “delitos de repercussão nacional ou internacional”, respectivamente, no território brasileiro, áreas marinhas, fluviais e portuárias, e espaço aéreo e campos aeroportuários.  Contudo, os três dispositivos só permitem que tais ajudas sejam feitas “na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução”.
Para o advogado e colunista da ConJur Aury Lopes Jr., a medida do governo é “uma tentativa desesperada de resolver um problema bem mais complexo” e representa um desvio das finalidades constitucionais das Forças Armadas.
Nessa mesma linha, o criminalista Fernando Augusto Fernandes avalia que o governo somente poderia usar as Forças Armadas para intervir em presídios se o Brasil estivesse em estado de defesa ou de sítio – que exigem graves ameaças à ordem pública ou à paz social. Mesmo assim, a ação teria que ser aprovada pelo Congresso, como fixa o artigo 34, VII, “b”, da Constituição.

Para Marcelo Chalréo, uso de militares como policiais e agentes carcerários é "absolutamente inconstitucional"
Bruno Marins/OAB-RJ

Já o presidente da Comissão de Direitos Humanos da Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcelo Chalréo, aponta que a proposta do governo é “absolutamente inconstitucional”, e “um completo desvirtuamento" das funções das Forças Armadas. “É lamentável que um presidente que foi professor de Direito Constitucional e autor de diversos livros sobre o assunto apresente uma sugestão dessas”, reclama.
Por sua vez, o criminalista e constitucionalista Adib Abdouni entende que as Forças Armadas só podem ser usadas em penitenciárias se o governo estadual local declarar sua impossibilidade momentânea de controlar a situação. Tal admissão de incapacidade, porém, teria “nítidos impactos desfavoráveis” para o Executivo dos estados que a fizessem.
Outro lado
Além dos constitucionalistas Michel Temer e Alexandre de Moraes — ministro da Justiça —, outros advogados apoiaram o uso das Forças Armadas na fiscalização de materiais ilícitos em presídios. De acordo com a especialista em Direito Constitucional Vera Chemim, somente com a cooperação entre os três Poderes que será possível vencer as facções criminosas.
Embora opine que a medida “parece uma ação desesperada”, que “traz um significado de convulsão social, de alarmismo, de pânico”, o criminalista Fabrício de Oliveira Campos sustenta que os militares poderiam ser usados de maneira excepcional e temporária quando solicitado pelos estados.
Ação ineficaz
Além de ter sua constitucionalidade discutível, o uso de militares em presídios é um ato ineficaz e demagógico, e não ataca as reais causas da crise carcerária, apontam especialistas no assunto. Para a socióloga Julita Lemgruber, ex-diretora do Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro, o governo Temer deveria direcionar sua atuação para combater a superlotação das prisões.
Dessa forma, Julita ressalta que prioridade máxima teria que ser articular com Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, um grande mutirão para retirar dos estabelecimentos os presos provisórios (que representam 40% da população carcerária) que não tem geram riscos à investigação ou às ordens pública e econômica, e aqueles que já têm direito de progredir de regime, obter livramento condicional ou indulto, ou cumprir a pena em casa ou de outra forma.

Maíra Fernandes avalia que o governo só tem tomado medidas "fáceis e imediatas", e que não resolvem a crise.
Reprodução

A criminalista Maíra Fernandes, ex-presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, tem visão semelhante. Segundo ela, o uso das Forças Armadas para fiscalizar itens proibidos em presídios é uma medida “demagógica” do governo Temer, que passa uma imagem de segurança para a sociedade sem atacar o principal problema do sistema prisional: a superlotação.
Em seus olhos, enquanto nada for feito para diminuir o número de presos provisórios e reformar a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), responsável por 28% dos detentos do país, as facções criminosas continuarão dominando as penitenciárias e assassinando outros encarcerados.
Julita e Maíra ainda declaram que os integrantes das Forças Armadas não têm capacitação técnica para atuar na inspeção de materiais em prisões.
O criminalista Daniel Bialski, por seu turno, afirma que as varas de execução penal também devem ser mais céleres, e evitar que pessoas continuem em regime fechado quando já poderiam estar no semiaberto ou no aberto.
Governo na contramão
Autorizar a ação de militares em presídios não é a única medida anunciada por Michel Temer que, segundo especialistas, não resolve os problemas da questão carcerária.
O presidente prometeu repasses de R$ 800 milhões para a construção de, pelo menos, uma nova penitenciária em cada estado, além de cinco novas cadeias federais para criminosos de alta periculosidade.
Na mesma linha de seu chefe, o ministro Alexandre de Moraes afirmou em dezembro que lançará em breve um plano de redução de homicídios focado em ações policiais, sem a participação de pastas da área social. Entre as medidas estarão o aumento do tempo necessário para progressão da pena (atualmente, o condenado deve cumprir um sexto de sua punição para ir para outro regime; se cometeu crime hediondo, mas é réu primário, dois quintos; se já tivesse antecedentes, três quintos) e a intensificação do combate às drogas.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2017, 20h31

Comissão aprova responsabilidades do setor privado em desastres

Comissão aprova responsabilidades do setor privado em desastres

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Publicado por Câmara dos Deputados
há 8 horas
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Comisso aprova responsabilidades do setor privado em desastres
A Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera o Estatuto de Proteção e Defesa Civil (Lei 12.608/12) para prever responsabilidades do setor privado na gestão de desastres.
O texto aprovado é um substitutivo ao Projeto de Lei 5602/16, do deputado Helder Salomão (PT-ES). Pela proposta, caso o desastre esteja ligado a suas atividades, a empresa deve tomar providências independentemente de culpa.
A texto estabelece ainda que as empresas devem emitir alerta à população, prestar socorro às vítimas, garantir moradia aos desabrigados, recuperar a área degradada e promover a reparação de danos civis e ambientais.
O relator da matéria, deputado Ságuas Moraes (PT-MT), justificou a medida. “O desastre de Mariana evidencia que a defesa civil deve estabelecer as obrigações dos empreendedores e induzi-los a assumir responsabilidades sobre medidas preventivas, de resposta e de recuperação, independentemente da existência de culpa”, disse.
O projeto original não falava de obrigações ao setor privado, mas previa a criação de órgão permanente de defesa civil no âmbito municipal. Entretanto o relator disse que a iniciativa é desnecessária, porque essa estrutura já está prevista na lei que obriga todos os entes federativos a dispor de estrutura permanente para a gestão de desastres.
Cadastro O substitutivo também amplia o cadastro de municípios com áreas de risco para permitir a inclusão de todos aqueles com algum tipo de ameaça de desastre (eventos naturais e tecnológicos), conforme o Sistema de Codificação Brasileiro de Desastres (Cobrade).
A versão original previa apenas a inclusão no cadastro de municípios sob o risco de desastre hidrológico.
“Em 2015, por exemplo, além do desastre ambiental de Mariana, ocorreram tornados e vendavais, no Sul do País, os quais não estão incluídos no cadastro, nos termos da legislação atual. Do mesmo modo, a seca recorrente do Nordeste, evento de natureza climática, não está incluída”, ressaltou o relator
Áreas de risco Os municípios incluídos no cadastro deverão mapear áreas de risco e elaborar planos de contingência e prevenção a desastre mediante apoio técnico e financeiro das esferas federal e estadual.
O texto também estabelece regras para a desapropriação de moradores dessas áreas: – acompanhamento por representantes da comunidade afetada e por assistentes sociais; – realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; – notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e de informações sobre as alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar seu direito à moradia.
Tramitação A proposta será analisada de forma conclusiva pela comissão de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
  • PL-5602/2016
Reportagem - Emanuelle Brasil
Edição - Marcia Becker
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