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segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Aplica-se o CDC em caso de furtos e danos a veículos em estacionamentos “gratuitos”?

Aplica-se o CDC em caso de furtos e danos a veículos em estacionamentos “gratuitos”?

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Flávia Teixeira Ortega, Advogado
Publicado por Flávia Teixeira Ortega
há 14 horas
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Aplica o CDC em caso de furtos e danos a veculos em estacionamentos gratuitos
A gratuidade não isenta de responsabilidade àquele que generosamente permite a outrem usufruir de um serviço ou bem em sede de mera cordialidade. Neste caso, o que haverá é um tratamento mais condescendente da norma jurídica para com o ofertante, em virtude da incidência da responsabilidade subjetiva pela qual caberá à vítima provar a culpa daquele a quem imputa a responsabilidade pelo dano que lhe fora causado. Essa situação na prática desfavorece à vítima do dano pelas enormes dificuldades probatórias, o que resulta, em boa parte dos casos, em inexistência de indenização.
Noutro plano, inexiste qualquer dúvida sobre a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para resolução de situações concernentes a furtos e danos a veículos nas dependências de estabelecimentos comerciais.
Com efeito, a Lei nº 8.078/90 disciplina as relações de consumo no Brasil, bem mais favorável ao consumidor do que a tutela que se mostra por vezes viável através do Código Civil. Pela teoria do risco proveito aquele que usufrui do bônus econômico, em virtude de uma atividade empresarial, deverá arcar também com o ônus e prejuízos que essa atividade gerar ao consumidor.
Nesta linha, a entidade que oferta estacionamento, com o intuito de lucro, será regida pelo CDC. Aliás, a citada entidade poderá inclusive pertencer ao Estado, ocasião em que o estacionamento poderá ser ofertado por empresas estatais que prestam serviços ao público em geral e cobram por isso, com o objetivo de obviamente auferir lucro. Dentre tais empresas estatais podemos, a título de exemplo, mencionar a ECT e o Banco do Brasil.
Deste modo, como já ressaltado, excluímos desta abordagem a oferta de estacionamento por repartições públicas com personalidade jurídica de direito público, por não se submeterem à regência do CDC. Nestes casos, a responsabilidade civil advirá sob a tutela de outras normas. As fundações públicas, apesar de serem entes com personalidade jurídica de direito privado, não são regidas pelo CDC em virtude de não visarem o lucro na oferta dos serviços que prestam à população.
Neste ponto, cabe uma indagação.
Seria possível aplicar o CDC para o caso de furto de veículo em estacionamento de empresa onde não haja vigilância, emissão de ticket ou entrega das chaves, e onde o dono do veículo somente entra no estabelecimento comercial para verificar os preços dos produtos sem nada comprar?
Neste contexto o usuário não concede lucro ao empresário porque nada comprou. Ele apenas entra no estabelecimento e gasta seu tempo a olhar preços ou a tratar de outros assuntos, optando por não comprar qualquer produto. É possível que o consumidor neste caso estivesse imbuído do desejo de comprar, mas tenha desistido de fazê-lo ou estivesse movido pelo desejo de pesquisar preços para uma possível compra futura. Mesmo neste caso aplica-se o CDC.
Note-se, que esta é uma situação diferente daquela em que o indivíduo faz uso de estacionamento gratuito da empresa, onde não há entrega das chaves, emissão de tickets ou aparato de segurança, para tão somente ter um lugar para colocar seu veículo, sem a menor intenção de estabelecer relação de consumo com a empresa.
Esta situação só é perceptível para a empresa mediante existência de fiscalização física ou eletrônica. Este tipo de prova certamente opera em favor da empresa, em caso de litigância levada a Juízo por pessoa que queira se aproveitar da oferta de estacionamento à clientela de um estabelecimento comercial. Nesta hipótese, a pretensão de quem teve o veiculo furtado não poderá ser amparada pelo Código do Consumidor.
Acompanhamos o entendimento segundo o qual é possível aplicar o Código do Consumidor em casos de danos a veículos de usuários, ocorridos no parqueamento de estabelecimento comercial, ainda que o utente nada tenha comprado durante sua estadia no estabelecimento comercial.
Com efeito, o ordenamento jurídico atua no sentido de conceder proteção à pessoa em fase ainda anterior à contratação, na tutela aos interesses do potencial consumidor, daquele que, embora não tendo ainda contratado a prestação do serviço, possa vir, em tese, a fazê-lo, em conformidade, além de outros dispositivos, com o art. 29 da Lei nº 8.078/90.
“Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.
boa-fé objetiva deve nortear os deveres de comportamento que as partes devem seguir nas fases, pré-contratual, contratual e pós-contratual. Assim é que a boa-fé tutelaria o potencial cliente. A oferta postada na fase pré-contratual, faz com quem as questões surgidas a partir dali estejam mesmo no âmbito da responsabilidade contratual.
Na concepção de Antônio Hermam Benjamim “o que se exige é a simples exposição à prática, mesmo que não se consiga apontar, concretamente, um consumidor que esteja em vias de adquirir ou utilizar o produto ou serviço.”[16]
O princípio da boa-fé objetiva, considerado um princípio geral do direito, foi inserido no direito pátrio pelo art.  da Lei de Introdução ao Código Civil de 1916 e consta do art. III e art. 51IV do Código de Defesa do Consumidor.[17]
Com efeito, a oferta do estacionamento é feita pelo estabelecimento a seus clientes e à sua potencial clientela. O estacionamento “gratuito” faz parte dos serviços ofertados pela empresa a fim de melhorar suas vendas, disto decorre o dever de guarda dos veículos, para o caso de oferta de local para estacionar, mesmo quando se trate de uma prestação acessória.
Como já ressaltado, a empresa não oferece cortesias desinteressadas a sua potencial clientela. A existência de um cômodo estacionamento, no qual o cliente estaciona seu veículo e se sente seguro, opera em favor da empresa ofertante que se destaca perante outros estabelecimentos que não ofertem esta comodidade. Deve pesar sobre quem ofereceu a alternativa de fácil estacionamento, a carga de que este seja seguro, mesmo que não haja consumação. Nesta hipótese, o nexo de causalidade entre a empresa e o cliente será estabelecido artificialmente pelo CDC.[18]
Ressaltamos que há entendimento de que nos casos - onde não há controle da entrada e saída de veículos, emissão de ticketstraditio ou aparato de segurança - a responsabilidade civil pode ser amparada com base numa “relação contratual de fato”; entretanto, apesar de tal possibilidade, entendo que o Código de Defesa do Consumidor, através da boa-fé objetiva é instrumento suficiente para amparar os referidos casos, ocorridos na esfera consumerista.[19]
Da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça produziu a Súmula 130 que dispõe justamente sobre a responsabilidade da empresa por furto de veículos localizados em seu estacionamento. O teor da referida Súmula é o seguinte, literis:
“A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULOS OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO”.
Com efeito, o STJ com a emissão dessa Súmula debela de uma vez por todas qualquer dúvida acerca da responsabilidade da empresa perante o cliente diante de dano ou furto de veículos ocorridos no estacionamento ofertado pelo estabelecimento.[20]
De 1990 até 1995 o Superior Tribunal de Justiça produziu vários acórdãos reconhecendo a responsabilidade civil do lesante, em caso de furto de veículos em estabelecimentos comerciais, cuja fundamentação jurídica centrava-se no contrato de depósito e no contrato inominado de guarda e vigilância. Os acórdãos que deram origem à Súmula 130 constam da Revista do Superior Tribunal de Justiça, Volume 72, pp. 353-388.[21]
A relação advinda da Súmula 130 do STJ não é necessariamente uma relação contratual, podendo muito bem enquadrar-se numa “relação contratual de fato”, ou seja, aquela que se manifesta em virtude de um determinado arranjo fático que une partes com interesses comuns. A natureza jurídica da responsabilidade civil que se exara a partir da referida Súmula 130 não é exatamente nem objetiva nem subjetiva, trata-se antes de uma responsabilidade civil presumida.
Com esteio na mencionada Súmula a responsabilidade civil da empresa por veículos dispostos em seu parqueamento advém necessariamente de uma relação de clientela entre o estabelecimento comercial e o usuário do estacionamento.[22]
Aliás, é a partir da relação de clientela que se exprime o nexo de causalidade, e certamente ela não se restringe apenas à relação de consumo realizada de imediato comprovada pela nota fiscal. A caracterização de clientela poderá manifestar-se por uma relação de longa data entre o estabelecimento e o cliente, caracterizada, por exemplo, através do cadastro do cliente na própria empresa, emissão de cartão de crédito próprio do estabelecimento ou de autorização para emissão de cheques pré-datados para pagamento das compras realizadas naquele recinto.
A relação de clientela é apenas um dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade da empresa pelos veículos dos clientes acomodados em seu estacionamento. Todavia, o uso do estacionamento pelo cliente apenas se justifica no âmbito de uma relação de clientela imediata ou em potencial. Assim, se o cliente vai ao estabelecimento para apenas estacionar seu veículo, a fim de dirigir-se a outro lugar, certamente não terá direito algum pelos danos sofridos ao seu veículo, por faltar-lhe o nexo causal, ou seja, nesse caso não houve uma relação contratual, mas apenas um ato unilateral sem amparo no CDC.
Apesar da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça mencionar apenas as hipóteses de dano e furto de veículos, entendemos que ela contempla ainda, por uma questão de hermenêutica jurídica, o roubo praticado contra veículos estacionados no pátio da empresa.
Acrescente-se que a súmula apesar de significar a pacificação de determinada matéria, em virtude de um conjunto de decisões anteriores e reiteradas de certo Tribunal, não obriga, em verdade, seu cumprimento aos juízes de primeiro grau, cujo convencimento, acerca da decisão, é livre desde que corretamente embasado na lei ou em seus elementos subsidiários arrolados no art.  da Lei de Introdução ao Código Civil.[23]
Portanto, o papel da súmula vai além da mera pacificação da jurisprudência divergente, no que cabe também a ela orientar, servindo de bússola aos operadores do direito, sem, entretanto, conter em si mesma o caráter coercitivo inerente à norma jurídica. Aliás, a produção da norma jurídica cabe, no Brasil, naturalmente ao Poder Legislativo e não ao Poder Judiciário, a este cabe aplicar a norma jurídica advinda daquele e não pretender subtrair-lhe a prerrogativa constitucional.[24]
Conclusão
A partir do exposto nesse artigo tem-se que os estabelecimentos comerciais que ofertam estacionamentos aos seus clientes tem a responsabilidade de zelar pelos veículos dispostos no pátio da empresa. Não prospera a alegação segundo a qual a ausência de cobrança pelo estacionamento funcionaria em favor da ausência de responsabilidade civil do empresariado. Esse dever da empresa de indenizar os danos praticados contra veículos estacionados em seu pátio, decorre do benefício que aufere com a captação de clientela que a oferta de estacionamento lhe proporciona. Deste modo, o valor do estacionamento é custeado pela clientela quando da aquisição de bens e serviços. Em virtude disto, é possível a tutela do cliente com fulcro no CDC, por tratar-se de um serviço aparentemente gratuito, mas que decorre de uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Fonte: âmbito jurídico.

Fiquei desempregado. O que faço com a pensão?

Fiquei desempregado. O que faço com a pensão?

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Cintia Zeferino
Publicado por Cintia Zeferino
ontem
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Fiquei desempregado O que fao com a penso
Estar desempregado não é motivo para não cumprir com a obrigação de pagar a pensão alimentícia.
Ser pai e mãe é uma grande responsabilidade, não só na hora de educar, mas também na de garantir todas as condições necessárias para o desenvolvimento da criança, inclusive as materiais. O problema é que, não raras vezes, os direitos precisam ser reclamados e garantidos na Justiça, já que um dos progenitores não está cumprindo com suas responsabilidades.
É o caso da pensão alimentícia, por exemplo. Conceitualmente, o benefício existe para garantir ao menor o básico para a sua sobrevivência. Engana-se quem pensa que é uma obrigação exclusiva do pai. Na verdade, quem tem direito a receber a pensão alimentícia é quem detém a guarda da criança e é o responsável por oferecer a ela moradia e alimentação, ficando ao outro progenitor a obrigação contribuir para a sua criação.
As pensões podem ser acordadas entre os pais ou definidas em uma ação judicial. Especialmente no último caso, são calculadas em base a uma porcentagem do salário mínimo ou da renda mensal líquida do progenitor que deverá pagar a pensão. Mas o que acontece se há uma perda de emprego pelo meio? Continua valendo a obrigação de pagar mensalmente a pensão?
  • O que fazer em caso de desemprego?
O responsável pelo pagamento da pensão não pode simplesmente parar de pagar o benefício, especialmente porque os atrasados podem ser cobrados judicialmente. Casos assim, além de prever o pagamento dos valores devidos, ainda podem incluir juros e correções.
Se o valor definido para a pensão tiver sido estabelecido por um acordo entre as partes, o melhor é tentar conversar e rebaixar a contribuição até que não haja um novo contrato de trabalho. Se houver negativa, os especialistas aconselham procurar defender seus direitos de forma legal, abrindo uma ação para estabelecer o valor da pensão em função da renda atual.
Mas, se a pensão foi definida por um juiz, o mais habitual é que a forma de proceder esteja no próprio texto da decisão judicial.
"Normalmente, quando da determinação judicial do valor a ser pago de pensão, o juiz já estipula um percentual do salário mínimo para pagamento em caso de desemprego. O que venho observando é que o estipulado, geralmente, é 30% do salário mínimo". ( Adv. Cassavia)
Quem paga pensão precisa assumir que qualquer mudança na situação financeira deve ser informada ao juizporque nenhuma alteração nos valores será feita automaticamente. Então, se na ação não prevê como deve ser feito o pagamento em caso de desemprego, é preciso entrar com um pedido de revisão do valor.

fonte: Mundo Advogados

Ter o nome e o número de celular publicados sem autorização em um site de classificados gera indenização 1312 Leonardo Castro de Bone, AdvogadoPublicado por Leonardo Castro de Boneontem4.798 visualizações Ter o nome e o nmero de celular publicados sem autorizao em um site de classificados gera indenizao que deve ser paga pela empresa que administra a pgina Este é o entendimento do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou um site a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a uma pessoa prejudicada pelos serviços de classificados online da empresa. O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da sentença, e juros de 1% ao mês a contar da citação. Para o juiz que analisou o caso, cabe ao fornecedor de serviços evitar que terceiros possam utilizar dados inexatos para publicar anúncios. Além disso, ressaltou que ficou provado que o autor tentou esclarecer o equívoco bem como solicitou a suspensão do anúncio. O autor entrou com a ação após verificar a existência de anúncio na página em seu nome, oferecendo diversos empregos. Por esse motivo, alegou que passou a receber ligações de pessoas interessadas no anúncio, o que prejudicou suas atividades laborais. Ele sustentou que nunca disponibilizou seus dados para o site. Defeito no serviço O site não negou a existência do anúncio, nem dos dados do autor, e sustentou que não praticou qualquer ato ilícito. No entanto, o juiz que analisou o caso relembrou, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que “o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Não houve dúvidas sobre o evento e o resultado danoso, ambos confirmados pela própria parte requerida. Segundo o juízo, a dúvida era a existência do nexo de causalidade, uma vez que o requerido argumentou que presta informações claras aos consumidores no sentido de ser vedada a “utilização desautorizada de dados de terceiros nos anúncios publicados no site”. O magistrado lembrou que a simples falha na prestação dos serviços, em princípio, não gera indenização por danos morais. No entanto, nesse caso, considerou que houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor uma vez que sabidamente recebeu inúmeras ligações em seu celular, sofrendo considerável perturbação em sua rotina diária. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil pelo juízo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e em consideração à capacidade econômica das partes, gravidade do fato e extensão do dano gerado. Jurisprudência vem do papel Em 2012, um jornal impresso foi condenado a indenizar uma mulher, por ter colocado por engano seu telefone em um anúncio que oferecia serviços sexuais. "Sendo o réu responsável pela edição do jornal, responde, sim, por eventuais erros, não havendo que se atribuir a terceiros a responsabilidade pelo evento danoso", disse na decisão o desembargador-relator Ivan Balson Araujo, da 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. Fonte: CONJUR.

Ter o nome e o número de celular publicados sem autorização em um site de classificados gera indenização

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Leonardo Castro de Bone, Advogado
Publicado por Leonardo Castro de Bone
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Ter o nome e o nmero de celular publicados sem autorizao em um site de classificados gera indenizao que deve ser paga pela empresa que administra a pgina
Este é o entendimento do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou um site a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a uma pessoa prejudicada pelos serviços de classificados online da empresa. O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da sentença, e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Para o juiz que analisou o caso, cabe ao fornecedor de serviços evitar que terceiros possam utilizar dados inexatos para publicar anúncios. Além disso, ressaltou que ficou provado que o autor tentou esclarecer o equívoco bem como solicitou a suspensão do anúncio.
O autor entrou com a ação após verificar a existência de anúncio na página em seu nome, oferecendo diversos empregos. Por esse motivo, alegou que passou a receber ligações de pessoas interessadas no anúncio, o que prejudicou suas atividades laborais. Ele sustentou que nunca disponibilizou seus dados para o site.
Defeito no serviço
O site não negou a existência do anúncio, nem dos dados do autor, e sustentou que não praticou qualquer ato ilícito. No entanto, o juiz que analisou o caso relembrou, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que “o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Não houve dúvidas sobre o evento e o resultado danoso, ambos confirmados pela própria parte requerida. Segundo o juízo, a dúvida era a existência do nexo de causalidade, uma vez que o requerido argumentou que presta informações claras aos consumidores no sentido de ser vedada a “utilização desautorizada de dados de terceiros nos anúncios publicados no site”.
O magistrado lembrou que a simples falha na prestação dos serviços, em princípio, não gera indenização por danos morais. No entanto, nesse caso, considerou que houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor uma vez que sabidamente recebeu inúmeras ligações em seu celular, sofrendo considerável perturbação em sua rotina diária.
O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil pelo juízo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e em consideração à capacidade econômica das partes, gravidade do fato e extensão do dano gerado.
Jurisprudência vem do papel
Em 2012, um jornal impresso foi condenado a indenizar uma mulher, por ter colocado por engano seu telefone em um anúncio que oferecia serviços sexuais. "Sendo o réu responsável pela edição do jornal, responde, sim, por eventuais erros, não havendo que se atribuir a terceiros a responsabilidade pelo evento danoso", disse na decisão o desembargador-relator Ivan Balson Araujo, da 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte: CONJUR.

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Ter o nome e o nmero de celular publicados sem autorizao em um site de classificados gera indenizao que deve ser paga pela empresa que administra a pgina
Este é o entendimento do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou um site a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a uma pessoa prejudicada pelos serviços de classificados online da empresa. O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da sentença, e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Para o juiz que analisou o caso, cabe ao fornecedor de serviços evitar que terceiros possam utilizar dados inexatos para publicar anúncios. Além disso, ressaltou que ficou provado que o autor tentou esclarecer o equívoco bem como solicitou a suspensão do anúncio.
O autor entrou com a ação após verificar a existência de anúncio na página em seu nome, oferecendo diversos empregos. Por esse motivo, alegou que passou a receber ligações de pessoas interessadas no anúncio, o que prejudicou suas atividades laborais. Ele sustentou que nunca disponibilizou seus dados para o site.
Defeito no serviço
O site não negou a existência do anúncio, nem dos dados do autor, e sustentou que não praticou qualquer ato ilícito. No entanto, o juiz que analisou o caso relembrou, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que “o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Não houve dúvidas sobre o evento e o resultado danoso, ambos confirmados pela própria parte requerida. Segundo o juízo, a dúvida era a existência do nexo de causalidade, uma vez que o requerido argumentou que presta informações claras aos consumidores no sentido de ser vedada a “utilização desautorizada de dados de terceiros nos anúncios publicados no site”.
O magistrado lembrou que a simples falha na prestação dos serviços, em princípio, não gera indenização por danos morais. No entanto, nesse caso, considerou que houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor uma vez que sabidamente recebeu inúmeras ligações em seu celular, sofrendo considerável perturbação em sua rotina diária.
O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil pelo juízo, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e em consideração à capacidade econômica das partes, gravidade do fato e extensão do dano gerado.
Jurisprudência vem do papel
Em 2012, um jornal impresso foi condenado a indenizar uma mulher, por ter colocado por engano seu telefone em um anúncio que oferecia serviços sexuais. "Sendo o réu responsável pela edição do jornal, responde, sim, por eventuais erros, não havendo que se atribuir a terceiros a responsabilidade pelo evento danoso", disse na decisão o desembargador-relator Ivan Balson Araujo, da 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte: CONJUR.

Pagamento de pensão é obrigatório mesmo em desemprego

Pagamento de pensão é obrigatório até quando o pai está desempregado
O valor a ser pago na pensão geralmente é motivo de brigas entre os casais que se divorciam. O Jornal Hoje conversou com um juiz de família que esclareceu as principais duvidas sobre o assunto.
20/05/2010 13h23 - Atualizado em 20/05/2010 13h45
Hoje, pelo menos 128 pais estão presos em São Paulo porque não pagaram pensão alimentícia a seus filhos.
O valor a ser pago na pensão geralmente é motivo de brigas entre os casais que se divorciam. O Jornal Hoje conversou com um juiz de família que esclareceu as principais duvidas sobre o assunto.
Boa parte das universidades que tem curso de direito oferece atendimento de graça para pessoas de baixa renda. Em uma faculdade, o coordenador do curso diz que a grande maioria procura orientação sobre direitos de pensão. “Mães são detentoras da maioria da guarda dos filhos. Por conta disso fica com maior responsabilidade e não têm como arcar sozinha. Acabam tendo que acionar os pais”, explica Leandro Lima.
Nayara namorou oito meses e estava grávida de seis quando o romance acabou. O pai da criança não quer saber de pagar nada. “É difícil para criar ela, comprar as coisas para ela. Ele diz que está desempregado”, diz a agente de viagem.
Quando Edna Oliveira se separou há quase 20 anos, a filha deficiente tinha 10 anos. Ela teve que entrar na Justiça duas vezes para receber pensão do ex-marido. Mesmo assim, não é sempre que ele paga o valor estipulado pela Justiça de R$ 125. “Paga faltando R$ 10, R$ 20. Toma três medicamentos, não pode ficar sozinha em casa, mas está ficando”, revela.
As duas procuraram os serviços de graça oferecidos por universidades. O que pouca gente sabe é que qualquer pessoa pode fazer o pedido na Justiça.
Para fazer o pedido de pensão alimentícia, não é preciso ter um advogado. Basta ir ao fórum da sua cidade, procurar a vara de família e fazer o pedido. É importante levar o seu RG, a certidão de nascimento do seu filho e se possível, documentos que comprovem os gastos da criança como recibos de alimentação, escola e despesas médicas.
O Jornal Hoje procurou um juiz da vara de família para saber um pouco mais sobre os direitos de quem vai receber pensão.
Não tem época certa para fazer o pedido. “Algumas mães pedem quando criança tem 10 anos. Porque está pedindo agora? Irrelevante. Também não vale para passado, não retroage”, explica João Batista, juiz de família.
Não há valor fixo para pensão. “Vamos averiguar a capacidade econômica de quem paga e a necessidade de quem recebe”, explica.
A obrigação de pagar continua mesmo quando não houver registro em carteira. “Vamos ter que buscar outros elementos de prova que conduzam conclusão de quanto está ganhando. Será que tem carro? Paga aluguel, como se veste, lugares que frequenta, gastos cartões de crédito, série de investigações para saber. Mesmo numa carroça, puxando papelão na rua, desse pouquinho vai ter que pagar”, garante o juiz de Família.
Um problema enfrentado hoje é com homens que tem mais de um filho com mulheres diferente. “Não posso fixar valor maior pra um, menor pra outros. Vou tentar que todos recebam igual. Se fosse pelo parâmetro 33%, dois filhos com uma e um com outra, vou tentar que cada um ganhe 11%”, diz.
A pensão incide sobre férias, décimo terceiro salário e até indenização. “Vai incidir sobre férias, 13º. Indenização de férias, qualquer verba líquida que pessoa receba incide pensão alimentícia”, garante João Batista.
Se não tiver acordo, o devedor pode acabar preso, mas mesmo depois de preso continua a devê-los. “Acha que vou ser preso e aí tudo bem. Vai ser preso e vai continuar devendo”, explica o juiz

foonte G1

Decisão pode limitar desconto de empréstimo de devedor junto ao banco

DIGNIDADE HUMANA

Decisão pode limitar desconto de empréstimo de devedor junto ao banco

Considerando o princípio da dignidade humana, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a decisão que limitou a 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo de conta-corrente.
O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor.
Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista.
No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.
O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sanseverino relacionou a situação ao fenômeno do superendividamento, “uma preocupação atual do direito do consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje”.
Sanseverino destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado. Ao citar o Projeto de Lei 3.515/2015, em tramitação na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o superendividamento do consumidor e prevê medidas judiciais para garantir o mínimo existencial, o relator disse que a via judicial tem sido hoje a única saída para muitos consumidores.
“Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado”, disse o ministro.
Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.
A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.584.501

fonte http://www.conjur.com.br/2017-jan-10/decisao-limitar-desconto-emprestimo-junto-banco