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segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

OPINIÃO Normas consumeristas prevalecem sobre a Medida Provisória 764/2016

OPINIÃO

Normas consumeristas prevalecem sobre a Medida Provisória 764/2016

No apagar das luzes de 2016, o presidente Michel Temer editou a Medida Provisória 764, cujo conteúdo autoriza que os fornecedores de produtos e serviços estabeleçam diferenciação de preços conforme a forma de pagamento a ser utilizada pelo consumidor (dinheiro, cheque, cartão de crédito etc.).
Consta do artigo 1º da referida MP que “fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”.
Na sequência, o parágrafo único do dispositivo estabelece que “é nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput”.
Pois bem, a nosso juízo, a norma em comento não poderia ser mais absurda, eis que, de forma expressa, permite ao fornecedor que infrinja normas protetivas do consumidor inscritas no CDC, além de contrariar outros instrumentos normativos e a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios a respeito da matéria.
De início, destaque-se que Constituição Federal de 1988, em seu Título II, Capítulo I, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais e dos direitos e deveres individuais e coletivos, respectivamente, prescreveu que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (artigo 5º, XXXII), tendo disciplinado, posteriormente, no artigo 48 do ADCT que “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.
Cumprindo a determinação constitucional, 180 dias após sua publicação, o codex consumerista (Lei 8.078/90) entrou em vigor, dispondo já em seu artigo 1º que “o presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.
Numa análise preliminar, é possível observar, então, que a própria Carta Magna conferiu status constitucional aos direitos do consumidor, ao determinar a promoção de sua defesa, na forma da lei (destaquei). Daí dizer-se que o CDC possui vocação constitucional.
Pois bem.
Ainda em âmbito constitucional, o artigo 62 da CRFB/88 autoriza o presidente da República a adotar medidas provisórias, com força de lei, em casos de relevância e urgência, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Surge, então, questionamento de índole constitucional a respeito da matéria: quais são a urgência e relevância a justificarem a edição da malsinada MP? Ora, flagrantemente nenhuma! José Levi Mello do Amaral Júnior destaca que “é próprio da decretação de urgência não ter âmbito temático pré-definido ou tê-lo definido de modo negativo (pela exclusão de determinadas matérias do seu campo material). Isso porque se destina a dar respostas a situações que escapam à previsibilidade — independentemente da matéria — e que exigem solução urgente” (Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo, Saraiva/Almedina, 2013, p. 1152).
Passando-se à órbita infraconstitucional, a norma também ostenta absurdos jurídicos, especialmente por estabelecer vantagem excessiva para o fornecedor e permitir o aumento injustificado de preços, ao passo que o artigo 39 do CDC disciplina exatamente o contrário em seus incisos V e X. Além disso, como se observa, prevê a nulidade de cláusula contratual que objetive proibir ou restringir a diferenciação de preços facultada ao fornecedor.
A proibição de diferenciação de preços no fornecimento de produtos e serviços é tema relativamente pacificado no ordenamento jurídico nacional. Veja-se que, além das proibições constantes do CDC, há mais de 20 anos o Ministério da Fazenda, por meio da Portaria 118/1994, estabeleceu a proibição de diferenciação de preços entre transações efetuadas com uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro. No mesmo sentido, há pouco mais de 12 anos o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) emitiu a Nota Técnica 103/2004.
Além das disposições do CDC, da Portaria 118/1994 do Ministério da Fazenda e a Nota Técnica 103/2004 do DPDC, Flávio Tartuce registra que a prática também afronta o disposto no artigo 36, parágrafo 3º, letra d, inciso X, da Lei 12.529/11, que, entre outras disposições, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, estando expressamente vedada a discriminação dos adquirentes por meio de fixação diferenciada de preços (disponível em: http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/417311155/breves-comentarios-sobre-a-mp-764-que-trata-de-precos-diferenciados-de-acordo-com-a-forma-de-pagamento. Acesso em 5/1/2017).
Ou seja, há muito é considerada abusiva — e, por isso, vedada — a prática comercial que tenha por escopo diferenciar valores conforme a forma de pagamento escolhida pelo consumidor no momento da compra.
Em defesa da flexibilidade de preços, os fornecedores alegam que, no caso de pagamento por meio de cheque, estão expostos à inadimplência do consumidor, já que existe o risco deste não possuir fundos em sua conta bancária no momento da apresentação da cártula. Argumentam, ainda, que a diferenciação se justificaria nos casos envolvendo pagamentos por meio de cheque pós-datado (ou pré-datado, como preferem alguns). Já nos casos envolvendo pagamento com cartão de crédito, tentam justificar a diferenciação de preços pelo fato de suportarem custos operacionais junto às administradoras de cartões.
Não há dúvidas de que a admissão de diversas modalidades de pagamento é fato que potencializa as vendas do fornecedor. Todavia, não se pode olvidar que esse sujeito da relação de consumo atua assumindo os riscos do empreendimento, sendo certo que, entre os vários riscos assumidos pelo empresário, está incluída eventual inadimplência por parte do cliente, nos casos envolvendo pagamento por meio de cheques, e também as despesas com a estrutura necessária às operações com cartões de crédito, as quais, a propósito, são atuarialmente incluídas no preço final dos produtos e serviços. 
Quanto ao pagamento por meio de cartão de crédito, no âmbito do STJ, o ministro Humberto Martins, no julgamento do REsp 1.479.039/MG, bem sintetizou o motivo da proibição de se diferenciar preços, registrando que “o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, implicando, automaticamente, extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor”. Ou seja, nos pagamentos envolvendo cartões de crédito, salvos os casos envolvendo eventual chargeback[1], o risco de inadimplência é zero para o fornecedor.
A respeito da nulidade de cláusula contratual que objetive proibir ou restringir a diferenciação de preços facultada ao fornecedor, anote-se que tal previsão afronta o disposto no artigo 47 do CDC, o qual determina que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Bem assim, considerando-se que a discussão envolve relação de consumo, sempre que essa ocorrer, aplicáveis serão as normas do código consumerista. A esse respeito, destaque-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem o CDC revela-se como uma “sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda área do direito onde ocorrer uma relação de consumo” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998). O mesmo autor esclarece melhor a questão, da seguinte forma:
“Alguns autores preferem falar em minissistema. Não deixa de ser um minissistema, mas prefiro falar em sobre-estrutura jurídica, porque ‘mini’ dá ideia de pequeno, e que é excluído do grande. Atualmente, já se diz que é um minissistema que circula em torno do grande. Essa ideia já se aproxima daquela que me parece a mais correta, de que o Código do Consumidor estabeleceu uma sobre-estrutura jurídica, aquilo que o Direito Francês chama de normas de sobredireito, algo que pode ser aplicado sempre que ocorrerem relações de consumo, quer no direito público, quer no direito privado, quer no direito material, quer no direito processual. Aproveitando a estrutura já existente em todas as áreas do Direito, a ela o CDC sobrepôs os seus princípios e cláusulas gerais destinados a proteger o consumidor” (Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista20/revista20_100.pdf. Acesso em 5/1/2017).
Sendo assim, tem-se mais um argumento para que a MP 764/16 não seja aplicada, fazendo com que prevaleçam as regras do CDC em casos tais, dada a vulnerabilidade do consumidor.
Como dito no início do texto, além de violar as disposições do CDC, a MP em tela também está em desafino com a jurisprudência formada em nossos tribunais, especialmente a do STJ, podendo-se citar os seguintes julgados:
"CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO PELO PROCON. LOJISTAS. DESCONTO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO À VISTA. 'PRO SOLUTO'. DESCABIDA QUALQUER DIFERENCIAÇÃO. DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL. 1. O recurso especial insurge-se contra acórdão estadual que negou provimento a pedido da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte no sentido de que o Procon/MG se abstenha de autuar ou aplicar qualquer penalidade aos lojistas pelo fato de não estenderem aos consumidores que pagam em cartão de crédito os descontos eventualmente oferecidos em operações comerciais de bens ou serviços pagos em dinheiro ou cheque. 2. Não há confusão entre as distintas relações jurídicas havidas entre (i) a instituição financeira (emissora) e o titular do cartão de crédito (consumidor); (ii) titular do cartão de crédito (consumidor) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor); e (iii) a instituição financeira (emissora e, eventualmente, administradora do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor). 3. O estabelecimento comercial credenciado tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor por meio de cartão de credito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos creditícios, incluindo possíveis fraudes. 4. O pagamento em cartão de crédito, uma vez autorizada a transação, libera o consumidor de qualquer obrigação perante o fornecedor, pois este dará ao consumidor total quitação. Assim, o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, implicando, automaticamente, extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor. 5. A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. Exegese do art. 39, V e X, do CDC: 'Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços". 6. O art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num 'conceito aberto' que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor. 7. A Lei n. 12.529/2011, que reformula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica, a despeito da existência de culpa ou de ocorrência de efeitos nocivos, a discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial (art. 36, X e XI). Recurso especial da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte conhecido e improvido" (STJ, REsp 1479039/MG, rel. ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16/10/2015).
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO À ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR PROCON MUNICIPAL ANTE O RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR PELA PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA VÁRIAS ESPÉCIES DE PAGAMENTO À VISTA: DINHEIRO, CHEQUE OU CARTÃO, DO MESMO PRODUTO. PRÁTICA ABUSIVA. CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ: RESP 1.479.039/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 16.10.2015 E RESP 1.133.410/RS, REL. MIN. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A diferenciação de preço na mercadoria ou serviço para diferentes formas de pagamento à vista: dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual e ofende o art. 39, V e X da Lei 8.078/90. 2. Manutenção das autuações administrativas realizadas pelo PROCON do Municipal de Vitória/ES em face da referida prática abusiva do comerciante Recorrente em seu estabelecimento. 3. Precedentes de outras Turmas deste Tribunal Superior (REsp. 1.479.039/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.10.2015 e REsp. 1.133.410/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 7.4.2010). 4. Recurso Especial do comerciante ao qual se nega provimento" (STJ, REsp 1610813/ES, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 26/8/2016).
Finalizando, cabe lembrar que, a teor do previsto no artigo 7º do CDC, os direitos previstos no código “não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade” e, como visto, a MP 764 contraria, veementemente, não só as normas inscritas no CDC, mas também outras de semelhante teor, plasmadas em outros instrumentos normativos, bem como a jurisprudência.
Há quem defenda que o mercado deve se autorregular e, por isso, o Estado não deveria intervir nesse tipo de relação. Contudo, ousamos discordar, uma vez que a defesa do consumidor é um dos princípios fundantes da ordem econômica, conforme etiquetado no artigo 170, V, da CRFB/88, sendo que, de seu turno, a MP 764 estatui verdadeira defesa do fornecedor — parte não vulnerável numa relação de consumo.

[1] Sobre chargeback, confira-se o texto de nossa autoria, O que é “chargeback”? (disponível em: http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/111950012/o-que-e-chargeback).

fonte http://www.conjur.com.br/2017-jan-15/vitor-guglinski-normas-consumeristas-prevalecem-mp-764

Mais de 100 concursos abertos reúnem 6,3 mil vagas em todo o país

Mais de 100 concursos abertos reúnem 6,3 mil vagas em todo o país

Salários chegam a R$ 27,5 mil no TRF do Rio de Janeiro e Espírito Santo; 9 órgãos abrem inscrições para 562 vagas nesta segunda.

Pelo menos 104 concursos públicos no país estão com inscrições abertas nesta segunda-feira (16) e reúnem 6.388 vagas em cargos de todos os níveis de escolaridade. Os salários chegam a R$ 27.500,17 no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Veja abaixo a lista de concursos abertos.
Além das vagas abertas, há concursos para formação de cadastro de reserva – ou seja, Neos candidatos aprovados são chamados conforme a abertura de vagas durante a validade do concurso.
Entre os órgãos com inscrições abertas estão a Polícia Militar de Minas Gerais, com 1.350 vagas e salário de até R$ 3.278,74, a Polícia Militar do Distrito Federal, com 200 vagas e salário de até R$ 11,8 mil, e a Prefeitura do Rio de Janeiro, com 363 vagas e salário de até R$ 2.744,79.
Pelo menos 9 órgãos abrem inscrições para 562 vagas nesta segunda. Veja os concursos abaixo:
Câmara Municipal de Irineópolis (SC)
A Câmara Municipal de Irineópolis (SC) vai abrir processo seletivo para 2 vagas em cargos de níveis fundamental e médio. As contratações serão temporárias. Os salários são de R$ 880,41 a R$ 1.773,08. As inscrições devem ser feitas de 16 a 20 de janeiro na secretaria da Ccâmara, localizada na Rua Guanabara, 288, das 13h às 18h. A prova será aplicada em 28 de janeiro (veja o edital no site da câmara).
Conselho Regional de Medicina do Maranhão
O Conselho Regional de Medicina do Maranhão divulgou edital de concursos público para 45 vagas em cargos de níveis fundamental, médio e superior. As remunerações variam de R$ 1.050 a R$ 1.900. Os candidatos podem se inscrever pelos sites www.fsadu.org.br e www.sousandrade.org.br no período de 16 de janeiro a 13 de fevereiro. As provas objetivas estão previstas para o dia 12 de março (veja o edital no site da organizadora).
Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo (CIMNorte/ES)
O Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo (CIMNorte/ES) divulgou edital de processo seletivo para 26 vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de níveis médio e superior. As remunerações vão de R$ 1.200 a R$ 3.200. As inscrições estarão abertas de 16 a 18 de janeiro na sede do CIMNorte, localizado na Avenida Democrata, 560. A seleção será feita por meio de análise de títulos (veja o edital no site do CIMNorte/ES).
Prefeitura de Gaúcha do Norte (MT)
A Prefeitura de Gaúcha do Norte (MT) divulgou edital de processo seletivo para 112 vagas em cargos de todos os níveis de escolaridade, sendo 60 imediatas e 52 para cadastro de reserva. Os salários vão de R$ 979,18 a R$ 3.671,91. As inscrições podem ser feitas pelo site www.gauchadonorte.mt.gov.br de 16 a 20 de janeiro. As provas objetivas serão no dia 29 de janeiro (veja a matéria completa).
Prefeitura de São Lourenço do Oeste (SC)
A Prefeitura de São Lourenço do Oeste (SC) vai abrir processo seletivo para 15 vagas e formação de cadastro de reserva para professores (nível superior). Os salários variam de R$ 1.825,83 a R$ 2.551,93. As inscrições devem ser feitas pelo site www.saolourenco.sc.gov.br de 16 a 18 de janeiro. A seleção será feita por meio de análise de títulos (veja o edital no site da prefeitura).
Prefeitura de Timbaúba dos Batistas (RN)
A Prefeitura de Timbaúba dos Batistas (RN) divulgou três editais de processos seletivos para um total de 132 vagas em cargos de níveis fundamental, médio e superior, sendo 66 imediatas e 66 para cadastro de reserva. Os salários vão de R$ 937 a R$ 1.922,08. As inscrições devem ser feitas nos dias 16 e 17 de janeiro na sede da prefeitura, localizada na Rua Rui Barbosa, 48. A seleção será feita por meio de análise currículo e entrevista (veja o edital no site do Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte – edição de 12 de janeiro, a partir da página 239).
Prefeitura de Várzea Paulista (SP)
A Prefeitura de Várzea Paulista (SP) fará processo seletivo para 6 vagas de médicos. Os salários vão de R$ 2.971,97 a R$ 4.835,94. As inscrições podem ser feitas de 16 a 25 de janeiro pelo site www.varzeapaulista.sp.gov.br. Os candidatos serão avaliados por meio de prova de títulos (veja o edital no site da prefeitura).
Secretaria Estadual de Saúde do Piauí
A Secretaria Estadual de Saúde do Piauí lançou edital de processo seletivo simplificado para preenchimento de 174 vagas temporárias em cargos de níveis médio e superior na Maternidade Dona Evangelina Rosa (MDER). O período de inscrição será do dia 16 a 26 de janeiro, das 8 às 12h, na Gerência de Administração de Pessoas (GAP) da Secretaria de Estado da Saúde (Sesapi), localizada na Avenida Pedro Freitas S/Nº, Bloco A, em Teresina. O contrato será de um ano, podendo ser prorrogado por igual período (veja a matéria completa).
Tribunal Regional Federal da 2ª Região 
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, divulgou edital de concurso público para 50 vagas de juiz federal substituto. O salário é de R$ 27.500,17. As inscrições devem ser feitas pelo site www10.trf2.jus.br entre os dias 16 de janeiro a 14 de fevereiro. A prova será aplicada em 26 de março. O concurso terá validade de 2 anos e poderá ser prorrogado, uma vez, por igual período (veja a matéria completa).

fonte: http://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/mais-de-100-concursos-abertos-reunem-63-vagas-em-todo-o-pais.ghtml

domingo, 15 de janeiro de 2017

Separação Total de Bens: "O que é meu é meu e o que é seu é seu"

Separação Total de Bens: "O que é meu é meu e o que é seu é seu"

A importante repercussão do regime de bens e a possibilidade de alterá-lo em juízo.

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Publicado por Advogado Família SP
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Separao Total de Bens O que meu meu e seu seu
I - INTRODUÇÃO
Por desconhecer as diferenças dos regimes de casamento (comunhão parcial, comunhão universal e separação de bens), muitos casais enfrentam enormes dificuldades, sofrendo, inclusive prejuízos e transtornos.
A administração exclusiva dos bens, prevista no regime de separação de bens, pode ser essencial a empresários, investidores e, ainda, a famílias que querem resguardar seu patrimônio. Não escolher o referido regime pode, inclusive, inviabilizar negócios,
Código Civil prevê que, ao ser estipulada a separação de bens, os bens "permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges" (art. 1687). A ‘administração exclusiva’ é essencial em alguns casos, como será exposto mais adiante.
Registre-se que, é possível o casal requerer a alteração do regime de bens, escolhido anteriormente, por meio de ação judicial, podendo, por exemplo, alterar do regime de comunhão parcial, para a separação de bens, com o preenchimento de alguns requisitos.
II – A IMPORTÂNCIA DA SEPARAÇÃO DE BENS PARA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Algumas empresas estabelecem a norma de que os sócios sejam casados sob o regime da separação total. Assim, se o sócio for solteiro, deve, obrigatoriamente, escolher tal regime, sob pena de ser excluído da sociedade. Os motivos são de grande importância.
É que, ao contrário do regime da separação de bens, no regime da comunhão parcial ou universal, os cônjuges partilham os direitos patrimoniais. Logo, pode ocorrer que as quotas sociais do empresário façam parte do patrimônio comum do casal, dando direito ao cônjuge – ou ex-cônjuge reivindicar os respectivos valores.
Enfatize-se que, o artigo 1.027, do Código Civil autoriza que o cônjuge do sócio pode “concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”. Até aqui, trata-se, apenas, de um inconveniente de ter que prestar contas a um terceiro. No entanto, o transtorno ficou pior com o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ao tratar da ação de dissolução parcial de sociedade, o CPC estabelece que o cônjuge do sócio pode ajuizar ação contra a sociedade, requerendo a apuração de seus haveres, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
Na prática, os transtornos podem ser gravíssimos. Em apertada síntese, a apuração de haveres requerida por um cônjuge enseja privação de caixa, disponibilização de ativos para o pagamento do cônjuge requerente, despesas relacionadas a custas processuais, honorários advocatícios e periciais.
Os transtornos e inconvenientes não se limitam ao quanto exposto acima, mas serão abordados em outro momento.
III – A VANTAGEM DA SEPARAÇÃO DE BENS PARA A NEGOCIAÇÃO IMOBILIÁRIA
De acordo com o Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação (art. 1647).
Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza ser necessário o consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, exceto quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73).
Como se vê, a separação de bens torna concede autonomia e independência aos cônjuges para entabularem contratos imobiliários e, ainda, promover ações judiciais sobre direito real imobiliário.
Vale lembrar que, se os bens forem de propriedade de pessoa jurídica, o cônjuge não precisará da autorização do outro, independentemente do regime de bens.
IV – DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS
Aos casados sob outro regime, que não a separação total, é possível requer a alteração de regime de bens ao Poder Judiciário.


fonte https://advogadofamilia.jusbrasil.com.br/artigos/418713736/separacao-total-de-bens-o-que-e-meu-e-meu-e-o-que-e-seu-e-seu?utm_campaign=newsletter-daily_20170114_4676&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Perturbação sonora em condomínio: saiba como lidar com este incômodo problema

Perturbação sonora em condomínio: saiba como lidar com este incômodo problema

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Thiago Noronha Vieira, Advogado
Publicado por Thiago Noronha Vieira
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Perturbao sonora em condomnio saiba como lidar com este incmodo problema
Quem nunca foi incomodado pelos barulhos dos vizinhos, que atire a primeira pedra. Um dos problemas mais comuns na vida em condomínio é, sem dúvidas, oriunda do direito ao sossego. Seja pelo volume das televisões, dos aparelhos de som ou de barulhos diversos (discussões em voz alta, choro, gargalhadas e objetos caindo) os incômodos transtornos causados pelo excesso podem gerar reclamações e, em último caso, ações judiciais.
É de senso comum que o barulho é permitido em horário comercial e, somente após às 22h, deve-se obedecer ao silêncio. Entretanto, o que muitos não sabem é que mesmo no horário permitido existe um limite tolerável. Em Aracaju, o Código de Proteção Ambiental de Aracaju (Lei 1.789/92) regulamenta os estabelecimentos comerciais e as residências, determinando que das 7h às 22 horas o volume máximo permitido é de 60 decibéis, e das 22 às 7h, o limite é de 50 decibéis. Há também a lei 2.410/96, que expressa a proibição de utilização de som em níveis acima do permitido.
É importante, acima de tudo, bom senso. Aconselha-se sempre tentar o caminho do diálogo, através do interfone ou mesmo mediante portaria – em caso de condomínios com tais recursos – para a resolução do problema. Administrativamente, recomenda-se também o registro no livro de ocorrências para que o síndico tome providências e sanções de acordo com o regimento interno do condomínio.
Quando o problema é isolado, ou seja, tem alcance reduzido e incomoda apenas um ou outro vizinho, a saída é acionar a polícia. Entende-se que, antes de tudo, a perturbação do sossego é questão de segurança pública. A recomendação é que nos casos de som de residências ou veículos atrapalharem o cidadão, a telefone de denúncia é o 190. Caso seja o problema reiterado e sem solução pela via administrativa, recomenda-se a procura por um (a) advogado (a) de sua confiança para resolução do problema.
Leis Federais sobre a poluição sonora
A competência sobre este tema cabe a União, enquanto aos Estados e Municípios devem promover leis que regulamentem a fiscalização e o combate no âmbito local. Por conta disso, são duas as principais leis federais que tratam do assunto: Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, cujo artigo 54 considera crime “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.
Para quem descumpre e causa danos à saúde humana, afetando o sistema auditivo e nervoso, a pena é de reclusão de quatro anos e multa. Como a penalidade é de menor poder ofensivo, geralmente é revertida em prestação de serviços ou outras medidas sociais.

Fonte: http://thiagonvieira.jusbrasil.com.br/artigos/418713786/perturbacao-sonora-em-condominio-saiba-como-lidar-com-este-incomodo-problema?utm_campaign=newsletter-daily_20170114_4676&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sábado, 14 de janeiro de 2017

STF julgou 37 recursos com repercussão geral em 2016

Sexta-feira, 13 de janeiro de 2017
STF julgou 37 recursos com repercussão geral em 2016
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de 37 recursos com repercussão geral reconhecida, nos quais a solução dada pelo Tribunal deve ser aplicada por outras instâncias em casos semelhantes. No total, esses julgamentos representaram a liberação de pelo menos 90 mil processos suspensos em outras instâncias do Judiciário à espera da decisão do STF. Entre as questões decididas estão a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre assinatura básica de telefonia, a desaposentação, o desconto de dias parados de servidores em greve, a possibilidade de execução da pena a partir confirmação da condenação em segunda instância e a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de presos sob sua guarda.
Em 28 processos, a decisão de mérito foi tomada mediante julgamento no Plenário físico. Em nove, nos quais houve reafirmação de jurisprudência consolidada do Tribunal, a deliberação ocorreu no Plenário Virtual, conforme prevê o artigo 323-A do Regimento Interno do STF.
ICMS
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) favorável à Oi S/A, o Plenário entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. Segundo entendimento adotado pelo STF, a assinatura básica é prestação de serviço, pois significa o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação em si. A tese fixada foi a seguinte: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.”
Tatuagens
No RE 898450, o STF julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargos públicos em leis e editais de concursos públicos. No caso dos autos, um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo havia sido eliminado por ter tatuagem na perna. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.
Greve
Com relação ao direito de greve de servidores, o Plenário entendeu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados desde que haja acordo nesse sentido. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público. A decisão ocorreu no RE 693456, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que não procedesse o corte de ponto dos trabalhadores em greve.
Desaposentação
Ao julgar o RE 661256, o Plenário fixou o entendimento de que é inviável o recálculo da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, hipótese em que segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que continuam a trabalhar ou retornam ao mercado de trabalho após a concessão pleiteiam o reajuste do benefício com base nas contribuições recolhidas posteriormente. Por maioria de votos, os ministros entenderam que, embora não exista vedação constitucional expressa, apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador à ativa.
Sistema prisional
No Recurso Extraordinário (RE) 641320, ficou decidido que a falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), que concedeu a prisão domiciliar a um sentenciado em razão da falta de vagas no regime semiaberto. A tese aprovada fixa diversas medidas que podem ser adotados pelos juízes de Execução Penal no caso de déficit de vagas.
Também ao analisar tema referente ao sistema prisional, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 841526, decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
Campos eletromagnéticos
Ao julgar o RE 627189, o Plenário fixou a tese de que “enquanto não houver certeza científica acerca dos efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, gerados por sistemas de energia elétrica, devem ser adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei 11.934/2009”. O recurso, interposto pela Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A., questionava acórdão do TJ-SP que determinou a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas proximidades de dois bairros paulistanos, em razão de eventuais efeitos nocivos à saúde da população. O tema foi objeto de audiência pública que reuniu 21 especialistas.
Reafirmação de jurisprudência
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, o STF reafirmou entendimento no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em segunda instância, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A tese firmada pelo Tribunal de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”, deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. A tese adotada no Plenário Virtual segue o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292 e das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, em que o Plenário, pro maioria, entederam que não há óbice constitucional para impedir o início da execução da pena após condenação em segunda instância.
Também foi reafirmada jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no ARE 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual a Câmara Municipal do Rio de Janeiro recorria de decisão do TJ-RJ que invalidou lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.
No RE 765320, foi reafirmado entendimento no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que a admissão tenha sido por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Segundo a jurisprudência, a contratação por tempo determinado, para ser válida, deve atender a casos excepcionais previstos em lei, ser indispensável, além ser vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, sob pena de nulidade, conforme assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2229. No caso em questão, o trabalhador pleiteava, além do FGTS, o pagamento das demais verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º).
Repercussão geral
Os recursos com repercussão geral tratam de temas de relevância política, social, econômica ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, e a tese firmada em seu julgamento de mérito serve de base para solucionar demandas semelhantes. Uma vez reconhecida a repercussão geral de tema tratado em recurso extraordinário, os demais processos semelhantes que tramitam nas instâncias ordinárias ficam sobrestados aguardando o pronunciamento final do STF, que deverá ser aplicado a todos os casos que discutem a questão.
Confira a relação completa dos processos com repercussão geral julgados pelo STF desde 2008.
PR/AD

fonte http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=333884&tip=UN