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quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

O FIES e seus problemas

O FIES e seus problemas

As dificuldades de manter o financiamento até o fim.

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Nathália Gonçalves, Estudante
Publicado por Nathália Gonçalves
há 20 horas
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O FIS e seus problemas
FIES é um programa do Governo Federal que visa o financiamento parcial ou total de Universidade Privada no País. Através desse programa milhares de pessoas tem conseguido acessar o ensino superior, o que antes era muitas vezes inviável, uma vez que as portas para a Universidade Pública é estreita e a mensalidade de Universidade Particular não condiz com a capacidade financeira de boa parte da população.
Ora, então podemos dizer que esse programa é a solução dos problemas do Ensino Superior do País? Infelizmente a resposta não é aquela esperada. O programa não tem cumprido com o sonhado por diversas famílias que ingressaram na faculdade buscando o tão sonhado diploma de nível Superior.
Dentre os inúmeros problemas, o FIES vem negligenciando aqueles que já usufruem do programa, dificultando o seu aditamento ou até mesmo impossibilitando que o aluno se rematricule.
Vejamos: se o aluno não possui condição financeira para arcar com os estudos e se depara com o seu financiamento bloqueado de alguma forma, como fará para terminar a faculdade e como pagará por um estudo que não conseguiu concluir?
É recorrente as reclamações e desesperos de alunos. Mas o que fazer? Como resolver tal questão? É preciso verificar primeiro se por acaso infringiu alguma norma do FIES, como por exemplo, ter 75% de aproveitamento em cada período.
Visto isso, procure se informar com o FIES, com a faculdade ou até mesmo com o banco qual o impedimento para o prosseguimento do seu financiamento.
Para sua segurança guarde e-mails, protocolos e demais comprovantes de que sua situação até o momento estava normalizada com o financiamento. Enfim, se sua conclusão for de que o programa de financiamento ou a faculdade gerou prejuízo ao seu estudo, fazendo com que interrompa os estudos, aí sim, procure um advogado e pleiteie seus direitos.
Nathália Gonçalves, Estudante
Nathália Gonçalves
https://nattygonc.jusbrasil.com.br/artigos/418364176/o-fies-e-seus-problemas?utm_campaign=newsletter-daily_20170112_4665&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Responsabilidade civil do médico em caso de cirurgia plástica

Responsabilidade civil do médico em caso de cirurgia plástica

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Dra. Flávia Teixeira Ortega, Advogado
ontem
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Responsabilidade civil do mdico em caso de cirurgia plstica
Como regra geral:
• Na obrigação de meio, o credor deverá comprovar que o devedor falhou ao não empregar todos os meios ao seu alcance para conseguir atingir o resultado.
• Na obrigação de resultado, presume-se a culpa do devedor e incumbe a ele afastar a sua culpa, demonstrando a existência de uma causa diversa que impediu que ele alcançasse o resultado prometido. Há, portanto, responsabilidade do devedor com culpa presumida.
Regra geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio
Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR).
Cirurgia meramente estética: obrigação de resultado
A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva?
Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.
Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:
Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.
O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no § 3º do art. 14 do CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. Desse modo, se o cirurgião conseguir provar que não atingiu o resultado por conta de um caso fortuito ou força maior, ele não precisa indenizar o paciente.
Resumindo:
I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).
III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.
STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
Duas últimas perguntas:
Como é a responsabilidade do médico nos casos de cirurgia que seja tanto reparadora como também estética?
Nas cirurgias de natureza mista (estética e reparadora), como no caso de redução de mama, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, conforme cada finalidade da intervenção. Assim, a responsabilidade do médico será de resultado em relação à parcela estética da intervenção e de meio em relação à sua parcela reparadora (STJ. 3ª Turma, REsp 1.097.955-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011).
A relação jurídica entre médico e paciente pode ser regida pelo CDC?
SIM. É o entendimento do STJ.
É possível a inversão do ônus da prova no caso de relação entre médico e paciente?
SIM. É possível a inversão do ônus da prova (art. VIII, do CDC), ainda que se trate de responsabilidade subjetiva de médico, cabendo ao profissional a demonstração de que procedeu com atenção às orientações técnicas devidas (AgRg no AREsp 25.838/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012).
Aplicação em concurso
(DPE/RR 2013 – CESPE) Lúcia submeteu-se a uma cirurgia plástica de implante de silicone nas maçãs do rosto, procedimento realizado pelo médico cirurgião Hélio e pelo médico anestesista Tiago. Infelizmente, por um erro de Tiago, que não verificou se a paciente possuía alguma alergia, a cirurgia plástica não alcançou o resultado esperado, tendo a paciente ficado com um dos lados da face paralisado. Assim, ela ajuizou ação buscando indenização pelo dano estético que sofrera. Na sentença, o juiz reconheceu a relação de consumo entre as partes, inverteu o ônus da prova e julgou procedente o pedido, condenando Hélio e Tiago ao pagamento, de forma solidária, do valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais em favor da autora, corrigidos com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do evento danoso.
À luz do CDC e da jurisprudência pertinente, assinale a opção correta relativamente à situação hipotética acima descrita e à responsabilidade civil por erro médico.
A) Na situação hipotética em apreço, o juiz não poderia ter aplicado a regra da inversão do ônus da prova ao caso, pois a relação jurídica travada entre médico e paciente não é regida pelo CDC.
B) Na hipótese considerada, Hélio não poderia responder objetivamente pelos danos sofridos pela paciente, na medida em que os profissionais liberais respondem de forma subjetiva, não havendo solidariedade entre ele e Tiago por erro médico durante a cirurgia.
C) Ao fixar o cômputo de juros moratórios a partir da citação, o juiz do caso em apreço não acompanhou a jurisprudência do STJ, no sentido de que os juros referentes à reparação por dano moral devam incidir a partir do evento danoso.
D) Nos termos da jurisprudência do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data da citação e não desde o arbitramento, conforme incorretamente decidiu o magistrado na hipótese em pauta.
E) A relação jurídica entre médico e paciente é contratual e, por isso, encerra obrigação de meio, ainda que em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética.
Alternativa correta:Letra B
Fonte: dizer o direito.

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Flávia Teixeira Ortega é advogada formada em Direito pela Centro Universitário FAG, na cidade de Cascavel - Paraná; inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná - sob o n. 75.923; Pós-Graduada pela Faculdade Damásio, com título de especialista em Direito Penal ("Lato sensu"). Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, dos mais variados setores de atividades; jurista no Jusbrasil e possui uma página no facebook (facebook.com/draflaviatortega); Email: flaviatortega@gmail.com (OBS: Faço audiências/diligências em Cascavel/PR para os Colegas).

União estável e casamento: quais as diferenças?

União estável e casamento: quais as diferenças?

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Felipe Alves, Advogado
Publicado por Felipe Alves
ontem
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Unio estvel e casamento quais as diferenas
O sonho de se casar com direito a vestido de noiva, bolo e alianças não faz parte da vida de muitos casais que, por diferentes motivações, optam por viver juntos, sem cerimônia. No Brasil, o número de uniões estáveis já supera os 35%, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e mais de um terço dos casais opta por esse tipo de contrato ao invés das formas tradicionais de casamento. Mas, quando se trata de questões legais, o que muda?
O principal aspecto que diferencia os dois formatos é a herança, e a situação pode se alterar em breve. Isso porque, recentemente, em uma votação ainda não encerrada, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor de equiparar a herança de uma pessoa em união estável que perdeu o companheiro com a de uma pessoa que acaba de ficar viúva. “Dessa forma, nas duas situações, quem sofre a perda teria direito a todo o patrimônio adquirido durante o vínculo, quando não houver filhos e, à metade, se tiveram outros herdeiros”, esclarece o diretor-adjunto do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG), Luiz Fernando Valladão. Até o momento, sete dos 11 ministros da Corte se posicionaram em favor da equiparação.
Dr. Valladão explica que tanto o casamento, quanto a união estável são considerados entidades familiares, de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal. E, para que se configure e seja formalmente reconhecida, é preciso que haja algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura; além de haver interesse das partes em constituir família. “É importante formalizar a união estável através de uma escritura pública, em cartório. O contrato oficializa alguns aspectos, como o regime de comunhão de bens", exemplifica. Quando se trata de união estável, não há mudança no estado civil do casal, além de não serem necessárias formalidades para desfazer a relação.
Fonte: AmoDireito
Felipe Alves, Advogado

"Só é capaz de exercer seus direitos aqueles que os conhecem" - Felipe Alves
Graduado em Direito pela Faculdade de Macapá; Advogado; Pós-Graduando em Processo Penal; Inglês Avançado Completo; Áreas de atuação: CIVIL - PENAL - TRABALHISTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO DE FAMÍLIA Atuante no Estado do Amapá - Cidade de Macapá/Santana/Porto grande. CONTATO: TELEFONE - (96) 98139-0874 EMAIL - Felipealves.adv@hotmail.com

FOTO EM FESTA: Quem se expõe não tem direito à indenização pela divulgação de imagem

FOTO EM FESTA: Quem se expõe não tem direito à indenização pela divulgação de imagem

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Leonardo Castro de Bone, Advogado
Publicado por Leonardo Castro de Bone
há 10 horas
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FOTO EM FESTA Quem se expe no tem direito indenizao pela divulgao de imagem
"Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem. Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada.’’
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (no REsp 595.600) levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que negou indenização a uma mulher que teve sua imagem divulgada num grupo do Facebook após ser fotografada numa festa, na Comarca de Tapejara.
Nos dois graus de jurisdição, prevaleceu o entendimento de que foi a própria autora que expôs a sua dignidade ao escrutínio alheio, ao se deixar fotografar em local público, abraçada a um ‘‘gogo boy’’. O acórdão é do dia 15 de dezembro.
Clube das mulheres
A autora foi fotografada numa festa privativa para mulheres. Ao lado da imagem, aparecem comentários críticos à sua conduta, xingando-a de ‘‘vagabunda’’ e ‘‘prostituta’’. Como é mãe de uma menina e trabalha na cidade, ela disse na inicial que o fato lhe trouxe ‘‘extrema vergonha’’ e ‘‘humilhação’’, pleiteando danos morais.
O réu da ação indenizatória, que recebeu a foto e a publicou na internet, alegou que ela estava em local público. Disse que a autora foi à festa pública de conteúdo moral discutível, trajando-se de forma socialmente inapropriada, sem roupa íntima, deixando-se fotografar nessa situação. Logo, não se poderia falar em dano moral, pois não há nexo de causalidade.
Exposição da honra
A juíza Lílian Raquel Bozza Pianezzola, da Vara Judicial daquela comarca, observou que a autora não foi fotografada em sua casa. ‘‘Ora, a própria natureza do evento já lhe retira o caráter comum, como se fosse qualquer outra festa. A autora se deixou fotografar naquelas condições: abraçada a um homem seminu e vestida com roupa curtíssima, deixando aparecer suas partes íntimas para todos os que estavam presentes naquele local’’, anotou na sentença.
Embora as testemunhas tenham atestado que a autora ficou abalada em razão do fato, o dano moral se originou da própria conduta da autora, deduziu a julgadora. Pois teria sido a própria autora que expôs sua honra.
Ao desfilar as razões que levaram à improcedência da demanda, advertiu que não se aplica ao caso o entendimento da Súmula 403 do STJ, que diz: ‘‘Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. É que o réu postou a foto sem citar o nome da autora em grupo fechado do Facebook. Sua identificação só surgiria depois, em decorrência dos comentários que se seguiram à publicação.
Embora a imagem seja considerada um bem personalíssimo, pontuou que veicular a fotografia de alguém não gera, por si só, o dever de indenizar. No STJ, segundo a julgadora, prevalece o entendimento de que a reparação por uso indevido da imagem passa pela análise das circunstâncias particulares em que ocorre a captação e a exposição — com sinaliza o REsp. 803.129. A mesma corte vai além, no REsp 595.600, da relatoria do então ministro Cesar Asfor Rocha: ‘‘Assim, se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução sem conteúdo sensacionalista pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada’’.
Fonte: CONJUR
Advogado. Pós-graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV).​ Membro da Comissão Especial de Direito do Consumidor OAB/ES. Membro da Comissão Especial de Estudos Tributários OAB/ES. E-mail: debone.adv@gmail.com