Pesquisar este blog

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Construtora terá de pagar indenização por difamar aposentado

Construtora terá de pagar indenização por difamar aposentado


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Fiduccia Incorporadora Ltda a pagar indenização no valor de R$ 5 mil por difamar aposentado. A decisão, proferida nessa quarta-feira (10/07), teve a relatoria do desembargador Francisco Barbosa Filho.

De acordo com os autos, três cidadãos noruegueses compraram dois apartamentos em condomínio na praia do Cumbuco, no Município de Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza. Contudo, os imóveis não foram concluídos no período prometido.

Em virtude disso, em julho de 2006, os compradores contrataram o aposentado R.N.C., de nacionalidade alemã, com a finalidade de acompanhar as obras. Em agosto do mesmo ano, ele constatou que havia problemas na construção, como utilização de material de baixa qualidade, falta de sistema de gás líquido (GLP) e ausência de aprovação do Corpo de Bombeiros no projeto de segurança.

Insatisfeita com os relatos e cobranças do aposentado, a empresa enviou e-mail aos noruegueses informando que o alemão estaria envolvido em ações ilegais e que respondia a processos por diversos crimes no Brasil e na Alemanha.

Diante dessa situação, R.N.C. ingressou na Justiça contra a construtora, requerendo indenização por danos morais. Alegou estar sendo caluniado e difamado. Em contestação, a Fiduccia Incorporadora pediu a improcedência da ação, argumentando que as informações seriam provenientes de sites confiáveis e que tomou a atitude com a finalidade de resguardar a segurança dos compradores.

Ao analisar o caso, o Juízo da 19ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua considerou não ter sido provada a existência de danos e julgou improcedente o pedido do aposentado. Inconformado, R.N.C. interpôs apelação (nº0019580-64.2006.8.06.0001) no TJCE.

Ao julgar o processo, a 5ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau e condenou a Fiduccia Incorporadora a pagar indenização. Para o relator, ficou devidamente demonstrada ofensa à honra.

“A meu ver, o referido e-mail encaminhado aos proprietários, em que pese tenha intencionado informar eventual insatisfação com os serviços do apelante [o aposentado], e, até mesmo, motivos de resguardo e segurança, foi mais além e permitiu transparecer, de fato, um cunho difamatório.”, afirmou.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 11/07/201
3

Banco IBI deve pagar R$ 5 mil por inscrever nome de comerciante indevidamente no Serasa

Banco IBI deve pagar R$ 5 mil por inscrever nome de comerciante indevidamente no Serasa


O Banco IBI S/A foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização ao comerciante P.S.S.D., que teve o nome inscrito indevidamente no Serasa. A decisão é do juiz Josias Nunes Vidal, respondendo pela 17ª Vara Cível de Fortaleza.

Consta nos autos que, em janeiro deste ano, o comerciante foi surpreendido com a inscrição do nome dele no cadastro de inadimplentes por conta de dívida de cartão de crédito. Ele descobriu que agência do banco IBI no Amazonas havia emitido o cartão. O comerciante disse que não era responsável pela dívida porque, além de não manter relação comercial com a instituição financeira, jamais esteve naquele estado.

Ao procurar o banco, recebeu a promessa de que, em 72 horas, o problema seria resolvido. No entanto, o nome do comerciante não foi excluído do Serasa. Ele disse que o incidente prejudicou o crédito que tinha na praça, imagem, nome, honra e vida profissional.

Por conta disso, ingressou, em abril deste ano, com ação na Justiça (nº 0155400-11.2013.8.06.0001), solicitando a retirada do nome dele do cadastro de maus pagadores. Também pediu declarações de inexistência de débito e de vínculo contratual junto ao banco, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a instituição financeira afirmou ter cumprido as determinações do Banco Central na celebração do contrato e que não havia como desconfiar da titularidade dos documentos apresentados. Alegou que, assim como o comerciante, foi vitima de um estelionatário, o que exclui sua responsabilidade. Sustentou ainda inexistência de prova do dano moral.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o IBI foi negligente em relação à cautela que deve preceder esse tipo de contrato. Fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, determinou o cancelamento da inscrição no Serasa e declarou a inexistência da relação contratual, anulando o débito.“Ao fornecer crédito a terceira pessoa, na posse dos dados/documentos, agiu o banco com manifesta desídia, já que acolheu documentação precária”, destacou.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 11/07/201
3

quarta-feira, 10 de julho de 2013

A LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS E SUA FUNÇÃO SOCIAL

A LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS E SUA FUNÇÃO SOCIAL


INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem por objetivo realizar uma breve análise da questão envolvendo a limitação ao direito de propriedade em condomínios edilícios.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO
De início, necessário estabelecer o conceito de “condomínio edilício”, de modo a possibilitar uma delimitação do tema central a ser abordado.
Muitos já foram os nomes dados pela lei e doutrina brasileira à propriedade condominial em edifícios no Brasil, sendo que a legislação mais marcante sobre o assunto foi editada em 1964, com a Lei n.º 4.591. Mais especificamente, tem-se que:
No condomínio ‘especial’, criado a partir da Lei 4.591/64, coexistem, de um lado, um condomínio ordinário (denominado voluntário a partir do novo Código) com a divisão do solo em frações ideiais e, ao mesmo tempo, uma outra forma de divisão de propriedade, alcançando a edificação erigida sobre esse mesmo solo, subdividida em ´planos horizontais´ - andares, apartamentos ou qualquer outro tipo de habitação – havendo, ainda, a estremar, e ao mesmo tempo, integrar essas unidades, umas com as outras, partes da edificação que são designadas ´áreas comuns´. Esse conjunto de direitos, sobre uns e outros, e que se denomina como propriedade horizontal.[1]
Dito isto, convencionar-se-á aqui chamar de condomínio edilício o conjunto de propriedades numa edificação composto por partes exclusivas e partes comuns. A adoção da expressão condomínio edilício tem fundamento no fato de ser este o nome adotado pela legislação ora vigente, constante dos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil – Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002[2]. Como o próprio nome já diz, no condomínio várias pessoas possuem o co-domínio (co-propriedade) sobre uma mesma coisa, havendo, contudo, no edilício, a característica distintiva especial de que uma parte do bem sob uma mesma área é de propriedade exclusiva de cada um dos comunheiros, e outra parte é comum.
Enfim, diferentemente da hipótese comum do Direito Civil, no condomínio edilício os proprietários compartilham de forma diferenciada essa propriedade, destinando a todos áreas comuns, mas prevendo também áreas privativas aos seus donos. Justamente em razão de tais características, e principalmente pela dissonância de pensamento entre diversos moradores, é que surgem questões cotidianas que precisam de solução.
A vida em sociedade é fenômeno gerador de inúmeros conflitos; tanto é verdade que mais e mais leis surgem a cada dia com o objetivo de tentar – sem conseguir, a propósito – regular e prever os mais diferentes comportamentos, buscando assim um tratamento equânime para convergir pensamentos dissonantes.  Em condomínios edilícios – verdadeira reprodução em miniatura da Sociedade – conflitos divergentes são igualmente cotidianos.
Para que se chegasse ao atual modelo de Sociedade, cada vez mais complexa, operou-se nas últimas décadas no Brasil um êxodo rural de proporções jamais vistas, no qual milhares de famílias decidiram trocar propriedades maiores e mais isoladas do campo por imóveis residenciais aglomerados em centros urbanos. Diz Caio Mario da Silva Pereira, explicando a transição do centro da economia da agricultura para a indústria:
Num rápido vôo por sobre a concepção dominial, desde o direito romano até os nossos dias, com o assinalamento apenas dos momentos históricos mais acentuados e característicos, podemos evidenciar que a cada tipo de organização jurídica haveria de corresponder um tipo de propriedade, e que, trabalhada esta pela concepção política dominante num dado período, recebe o seu impacto e, portanto, reflete-a. Propriedade-família-religião foi a trilogia da Cidade Antiga.Propriedade-política-economia é o tríplice índice de um complexo paralelogamo de forças que seguiu a sua vida na civilização do Ocidente, e ainda hoje traz as tendências para uma nova concepção econômico-jurídica.[3]
Neste cenário, tendo em vista os interesses econômicos que cercam a necessidade de unir grandes quantidades de pessoas (e de força de trabalho) em centros estratégicos para o desenvolvimento do mercado, obviamente o modelo de propriedade rural perdeu seu espaço. Assim sendo, viu-se como necessário, principalmente nos grandes centros, a “verticalização” da propriedade, momento a partir do qual terrenos onde antes cabiam duas ou três famílias passaram a albergar dez ou vinte vezes mais tal quantia, gerando contato constante e implicando no uso comunitário de parte da propriedade. Popularizou-se, assim, a figura do condomínio edilício.

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Paralelamente, seguidas constituições foram garantindo grande proteção ao direito de propriedade e a sua utilização condicionada à observação de sua função social. Tanto é que o texto atual da Carta Maior, ao dissertar sobre as garantias fundamentais, estabelece o direito à propriedade no inciso XXII do art. 5º, mas logo em seguida determina o seu atendimento à função social. Tal tema é novamente abordado pela Constituição de 1988 nos arts. 170, II e III e nos arts. 182, 183 e 184.
Esclarece-se que para o presente texto, adotar-se-á um conceito bem aberto de função social da propriedade. Quer-se com ele enfatizar que não só a propriedade deve obedecer regras elementares de urbanização, mas também que deve ela propiciar o máximo de benefícios à sociedade. Enfim, função social da propriedade deve ser sinônimo de exploração eficiente do imóvel de modo a propiciar o bem-estar da coletividade. Diz Lívia Bacciotti:
O que se pode concluir é que a função social da propriedade não deve ser encarada como uma restrição ao direito da propriedade e sim um meio de recolocá-la em seu verdadeiro objetivo, pois, exemplificadamente, uma propriedade cujo uso seja deturpado ou degenerado, fere a Ordem Jurídica, vez que esta visa o interesse social acima do individual. Objetivando atender especialmente este interesse é que dispôs a CF neste sentido, ou seja, prejudicando o direito de especulação, fruto do individualismo jurídico, tornando a função social, portanto, inseparável do direito de propriedade
(...)
Atribuindo uma função social à propriedade o ordenamento jurídico reage contra desperdícios da propriedade para satisfazer necessidades materiais ou pessoais humanas, atendendo aos anseios sociais, e contribuindo para o desenvolvimento da nação e erradicação da pobreza e desigualdades sociais.[4] 

AS LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE E A FUNÇAO SOCIAL
Feitos tais esclarecimentos iniciais, tem-se que o objetivo que aqui se pretende é justamente o de estabelecer a premissa de que as limitações ao direito de propriedade nos condomínios edilícios podem ter sua legalidade verificada pela análise, ainda que em última instância, da constitucionalidade de seu conteúdo, aí incluída a necessidade de respeito à função social da propriedade. Sobre a utilização da propriedade de acordo com sua função social, escreve Caio Mário:
Sem deixar de ser um direito, com as características de facultas, a propriedade deve ser exercida em sentido social. É o exercício daquele direito que se subordina ao interesse público, e a função social é integrante menos da definição do direito do que ligada ao seu exercício. Toda vez que se esboça um conflito entre o individual e o social, entre o direito de um dono e a conveniência da coletividade, o legislador terá forçosamente de resolve-lo neste último sentido, ainda que com o sacrifico do direito subjetivo. A utilização dos bens apropriáveis estará, na linha de equilíbrio entre a faculdade reconhecida e a conveniência de todos. [5]
Portanto, tem-se que a temática envolvendo a função social da propriedade deve sempre ser levada em consideração quando dúvidas surgirem quanto à legalidade/constitucionalidade de uma limitação criada no regramento interno do micro-sistema social que é um condomínio edilício.
Parte-se do seguinte raciocínio: o direito à propriedade e dever de atendimento desta à sua função social são garantias constitucionais de elevada condição, mormente porque previstas no art. 5º do texto da Carta Maior. Estando assim disposto o texto, conclui-se que a função social da propriedade, tendo em vista sua importância, compreende desde o mais amplo espectro social, seja na propriedade urbana, seja rural, até o específico micro-sistema condominial. Este também deve ter suas regras e referentes fundados na proteção ao direito de propriedade e no atendimento à sua função social.
Repita-se: o condomínio edilício nada mais é do que a reprodução em menor escala de um cenário social qualquer.  Tanto é que, da mesma forma do que numa sociedade específica – um país, por exemplo – no condomínio edilício existe um síndico, que reproduz a figura do Poder Executivo; uma Assembléia Geral que representa o Poder Legislativo; um Conselho que fiscaliza contas (como um Tribunal de Contas, ou como o Ministério Público, por exemplo) e auxilia o síndico em suas decisões (Conselho da República, Ministros, etc.). Igualmente, há tanto na assembléia, quanto no síndico e no conselho, figuras que equivalem ao Poder Judiciário, eis que aplicam sanções frente ao descumprimento de normas, decidem sobre a permissão ou não de obras, alterações e outros pedidos mais.
Há ainda no condomínio edilício uma convenção, como que uma lei suprema, equivalente a uma Constituição, e um regimento interno, muitas vezes destinado a questões menores ou à disciplina pormenorizada do uso da propriedade e da preservação do direito de vizinhança. Tal convenção, atualmente está regulada no art. 1.333 do Código Civil e é verdadeiro “contrato coletivo de natureza normativa, por isso que submete ao seu comando todos aqueles que assumirem alguma posição jurídica, em relação à propriedade autônoma, a que a lei atribui qualificação para sujeitar-se às normas convencionais.[6]
Enfim, o condomínio edilício é uma micro-sociedade que reproduz, em menor escala, uma série de situações vivenciadas em termos globais. Neste cenário, nada mais certo do que transpor da Constituição Federal ao micro-sistema a necessária observação da função social da propriedade. Por isto, importante frisar a disposição acima mencionada do civilista Caio Mario da Silva Pereira que bem estabelece a existência de uma linha de equilíbrio entre o uso da propriedade e a conveniência de todos, inclusive em se tratando exclusivamente de condomínios. E continua o mencionado autor:
A iniciativa individual imaginou no edifício de apartamentos uma forma nova de domínio, em que a propriedade do solo converte-se em uma quota-parte de uma espaço necessário a certa aglomeração. Desloca-se o conceito dominial da exclusividade para a utilização comum, restando o poder exclusivo reduzido a uma unidade do conjunto, e mesmo assim onerada de pesadas restrições. [7]
Como bem anotado, o deslocamento do direito de propriedade da exclusividade para o uso comum impôs pesadas restrições ao seu uso, sendo portanto correta a existência de limitações ao direito de propriedade. É certo que a instituição de áreas comuns entre os condôminos gera diferentes idéias e interesses quanto à finalidade de sua utilização, razão pela qual a observação da função social da propriedade merece mais uma vez atenção. Isto é, deve a mesma ser utilizada como regra fundamental para a tomada das decisões entre os proprietários comunheiros, de modo a que se possa já de início verificar se as limitações ao direito de propriedade são adequadas ou não.
A questão a ser analisada passa a ser até que ponto a convenção, lei maior interna do condomínio, pode ou não limitar o direito de propriedade, estabelecendo regras quanto ao seu uso e restringindo determinadas condutas.
A convenção de fato é a lei maior dentro do condomínio edilício, e por lei tem o poder de regulamentar questões internas para a boa convivência dos moradores comunheiros. Tem um caráter real, e assume-se que todos os que adquirem parte do domínio ali existente comprometem-se a cumprí-lo. Tem também um caráter estatutário, já que não só obriga os proprietários, mas também todos aqueles que adentrarem tal propriedade privada. Diz J. Nascimento Franco:
Ao traçar as normas de utilização do edifício, nas suas partes privativas e nas de uso comum, a Convenção visa resguardar, em proveito de todos, o patrimônio condominial, o bom nível do edifício e a moralidade do ambiente, num sistema de normas que, mais rigorosamente do que as decorrentes do direito de vizinhança, objetivam garantir a todos os ocupantes das unidades autônomas sossego, tranqüilidade e segurança. Daí o entendimento segundo o qual representa a vontade dos que a elaboraram, assim como constitui ato normativo, de caráter estatutário.[8]
Tais disposições convencionais, sejam contratuais ou estatutárias, podem – e muitas vezes devem – limitar o direito de propriedade dos comunheiros de modo a garantir o bom uso do bem comum, assegurando um equilíbrio entre direitos e deveres, não permitindo que o direito de propriedade de um se sobreponha ao direito dos demais. Continuando:
Há, ainda, o dever de cumprimento daquelas disposições aprovadas pelos próprios condôminos na Convenção do Condomínio, as quais constituem lei particular do agrupamento dos integrantes deste, e estão sujeitos a estrita obediência. Se ali constar que a porta externa do edifício se feche a determinada hora, ou que determinadas pessoas não podem circular pelo hall social, ou usar o elevador social, ou que nenhum  condômino tem a faculdade de manobrar seu carro na garagem comum, o que não podem permanecer crianças nos corredores, os condôminos e seus locatários, todos os habitantes, em suma, são obrigados a tais preceitos, sob as sanções impostas no mesmo regulamento ou convenção. Trata-se, é bem verdade, de normas restritivas da liberdade individual, mas, da mesma forma que toda vida em sociedade impõe a cada um limitações à sua atuação livre em benefício do princípio social de convivência, assim também naquele pequeno agrupamento de pessoas, que compõem uma comunidade especial, adotando como normas convenientes à tranqüilidade interna desta certas limitações à liberdade de cada um em proveito da melhor harmonia do todo, têm aquelas restrições e limitações um sentido de princípio de disciplina social interna, de natureza cogente a todos os que penetram no círculo social restrito.[9]
Todavia, a questão envolvendo o conteúdo da convenção não parece ter resposta simples quando nela passam a ser previstas disposições que limitam o direito de propriedade em verdadeiro confronto com a legislação ordinária e constitucional.
Nestas hipóteses, as disposições estatutárias da convenção não podem prevalecer. Isto porque, por mais necessário que seja o respeito às regras internas e à autonomia da vontade dos “contratantes” que decidiram impor ainda mais limitações à sua propriedade privada comum, tais disposições convencionais não podem ultrapassar um limite tal que viole o direito de propriedade do condômino ao ponto de desrespeitar a sua função social e outros princípios constitucionais. Observe-se:
Concordam, praticamente, todos os operadores do direito com a natureza jurídica contratual normativa da convenção, essencialmente, uma declaração conjunta de vontade dos condôminos destinada a produzir efeitos por prazo indeterminado ou até que seja modificada. Também não se questiona o fato de que a fonte primeira do direito, em matéria condominial, é a lei que tem caráter geral e só, em seguida, a convenção emanada da vontade da maioria e na conformidade dos dispositivos legais, torna-se igualmente obrigatória, mas tão somente para aquelas pessoas alcançadas pelo estatuto daquela comunidade.
Havendo divergência entre a convenção e a lei, esta haverá de prevalecer, já que não será válida a declaração unilateral ou coletiva de vontade contrariando o comando legal maior. Assim, quando houver dissenso, entre o que dispõe a convenção e o que preceitua a lei, resolver-se-á na conformidade do comando maior.[10]
Portanto, o primeiro limite para o conteúdo da convenção – e conseqüentemente aos direitos relativos à propriedade nela insertos – está na lei ordinária, sendo que tal matéria tem sua regulamentação atualmente no Código Civil – Lei n.º 10.406/2002.
Inicialmente, ao falar sobre os direitos dos condôminos, as disposições do Código Civil são um tanto genéricas, limitando-se o art. 1.335 do referido diploma a estabelecer o direito de “usar, fruir e livremente dispor de suas unidades”, bem como “usar das partes comuns conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”. A realidade, todavia, mostra que tal texto geral está longe de resolver qualquer conflito ou estabelecer de forma clara os limites à propriedade que a convenção pode trazer em seu conteúdo.
Em seguida, o art. 1.336 do Código Civil determina obrigações ao condômino, entre elas a de não utilizar da edificação de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais, bem como não violar os bons costumes. Não obstante a delimitação aqui comece a ficar mais clara, surgem por outro lado novos conceitos que variam conforme o lugar e o tempo. O que era sossego décadas atrás hoje já se mostra inatingível. Da mesma forma, sossego para um morador de metrópole é um conceito muito diferente para um morador de um pequeno condomínio numa cidadezinha do interior. A respeito do tema:
Ponto crucial que tem causado embaraços a condôminos e aos intérpretes é se definir quais os atos ou atividades são capazes de prejudicar o sossego, salubridade e segurança dos possuidores, isto é, o que representa o ‘uso nocivo’ e, ainda, quê ou quais situações, em tese, atentariam contra os ‘bons costumes’. Afinal, o que são os bons costumes? Há alguma definição que se aplique indistintamente a todas as regiões e a qualquer circunstância? Não há como responder objetivamente essas questões, salvo se, a recomendação, for para que seja usado o bom senso que é o senso comum, o entendimento médio que deve prevalecer nas relações, em geral, e em especial no direito de vizinhança.[11]
De fato, a utilização do bom senso, do critério do bonus pater familiae é instrumento adequado a auxiliar a solução de casos como estes, mas nem sempre se mostra suficiente.
Um exemplo cada vez mais comum mostra-se bem característico para retratar os problemas envolvendo a limitação da propriedade em condomínios edilícios: a limitação ao direito de locação do imóvel. Mais precisamente, tem-se que alguns condomínios têm passado a adotar em suas convenções restrições ou vedações ao direito de locação das unidades habitacionais que os compõem, a maioria ao argumento de que tais atividades comprometem a segurança do edifício, com o aumento da circulação de pessoas estranhas ao local, bem como pelos danos causados às áreas comuns em mudanças repetidas e descuidadas. Neste cenário, pergunta-se: pode a convenção limitar o direito de propriedade do condômino ao ponto de impedi-lo de locar sua unidade a terceiros?
Veja que por ambos os lados existem os mais diversos fundamentos, inclusive de índole constitucional, a referendar a pretensão inscrita na norma interna do condomínio. Se se trata de um comando previsto por comum acordo entre os proprietários, numa assembléia que reúne as características legais e com o quorum necessário para tanto,[12] pode ser encarado como ato jurídico perfeito, cuja autonomia de vontade merece prevalecer.
Por outro lado, trata-se de uma severa restrição ao direito de propriedade, cuja legalidade já é questionável diante da simples leitura do texto raso do Código Civil. Ora, se tem o proprietário o direito de usar, fruir e livre dispor de suas unidades, não poderia a convenção realizar tamanha limitação. Entretanto, essa mesma lei, que estabelece liberdades ao proprietário da unidade condominial, também prevê o direito da convenção em regular a matéria. E não só isso, tal lei também estabelece o dever de uso da propriedade sem prejuízo à segurança, conceito este manifestamente aberto a várias interpretações.
Buscando então resposta no texto constitucional, pode o interessado escorar-se na função social da propriedade para derrubar a restrição prevista na Constituição. Ora, restringir o direito à locação do bem impõe ao proprietário uma limitação severa ao direito de propriedade, a qual inclusive lhe acarreta ônus poucos razoáveis em termos econômicos. Isto porque, não obstante deixar o proprietário de auferir renda de sua propriedade – e obtenção de renda a partir da propriedade é um primado ainda vigente na atual sociedade capitalista – estará o mesmo obrigado a custear as despesas do bem, tarefa esta que provavelmente incumbiria ao locatário.
Tal locatário, por sua vez, em razão da disposição convencional restritiva, fica proibido de utilizar-se de um bem para moradia (direito este também de ordem constitucional, inserido no art. 6º da Carta Maior), pelo simples fato de não ter recursos financeiros suficientes para adquirir a propriedade em si, não obstante tenha condições de locá-lo mensalmente. Ou seja, tem condições de adquirir a posse temporária do bem – melhor distribuindo a utilização do espaço urbano já tão disputado – mas vê-se impedido de fazê-lo em razão de uma restrição decidida pelos demais comunheiros.
Some-se a isso o fato de que num país com imenso défict habitacional como o Brasil, não parece nenhum pouco de acordo com o princípio da função social da propriedade uma cláusula em convenção que limite o direito do proprietário em locar o bem para terceiros, seja impedindo totalmente a atividade, seja impondo multa ou contribuição para a hipótese. Afinal, não é somente um direito, mas também um dever constitucional a observação da função social da propriedade, a qual certamente não resta cumprida quando um imóvel fica sem uso e sem gerar frutos em razão da limitação imposta na convenção.
Recorde-se que acima foi estabelecido que no presente texto o conceito de função social da propriedade era adotado num sentido lato, numa acepção de que a propriedade deve garantir à sociedade – e não só ao indivíduo proprietário – o máximo de retorno. No exemplo em comento – limitação do direito de locação – tal função não resta cumprida. Neste caso, o direito da pequena coletividade condominial resta superado pelo direito da sociedade em geral em ver cumprida a plena utilização do bem, socializando-se o acesso de forma irrestrita ao uso pacífico e sadio de propriedades em condomínios edilícios não só àqueles que tem condições de adquirir tal bem, mas também àqueles cujos limites financeiros permitem apenas sua locação. Assim:
Uma concepção nova de propriedade surge, erigida em função social. Os bens são dados aos homens, que os devem usar em termos que correspondam a esta concessão. O exercício da propriedade tem por limite o cumprimento destes deveres e o desempenho de sua função. Se um indivíduo explora o bem de seu domínio fora desta órbita, afronta um dever superior e sai da linha de conduta compatível com a organização social.[13]
Ou seja, no atual cenário político-econômico, a propriedade deve ser sinônimo de rentabilidade e não de ônus. Contrariar isso é contrariar a Constituição. Não havendo prejuízo de grande ordem, imediato e plenamente constatável, com a locação aos demais condôminos, tal direito não poder ser negado, devendo portanto o condomínio lançar mão de outros instrumentos legais para coibir os eventos que a regra pretendia evitar. Tais instrumentos existem e estão na legislação. Deve o condomínio, portanto, procurar a aplicação de uma resposta adequada à cada hipótese apresentada, a qual não pode, de forma alguma, ferir uma série de direitos constitucionais do condômino e de outros integrantes da sociedade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do acima exposto, denota-se que a existência de limitações ao uso da propriedade nos condomínios edilícios é tema sempre polêmico e cuja interpretação deve levar em conta, caso a caso, o valor dos interesses em questão.
Com efeito, se é certo que a convenção do condomínio é instrumento poderoso de legislação interna do bem comum, mormente por se tratar regulamentação de uma propriedade privada – o que revela um direito muito maior aos comunheiros de decidir o que é melhor para si dentro de uma propriedade cujo acesso e utilização de áreas comuns pode ser severamente limitado – certo é também que tal instrumento deve respeitar regras de hierarquia superior, aí incluída a legislação ordinária e a constitucional.
Nesta última seara, ganha relevo o instituto da função social da propriedade, que se apresenta como instrumento adequado ao estabelecimento de critérios para diferenciar uma regular limitação ao direito de propriedade nos condomínios edilícios de uma verdadeira afronta a princípios constitucionais protetores de tal direito.
Ao estabelecer a necessidade de exploração adequada da propriedade de modo a garantir o maior retorno social possível, a função social da propriedade apresenta-se como elemento adequado a servir de baliza na interpretação da legalidade da limitação prevista numa convenção de um condomínio edilício. Partindo-se de tal premissa constitucional e de observação obrigatória, pode o intérprete atingir de forma mais fácil e coerente o resultado pretendido na busca da solução ao caso concreto que lhe for apresentado a respeito do tema.

Referências das fontes citadas
AVVAD, Pedro Elias. Condomínio em edificações no novo Código Civil.  Rio de Janeiro: Renovar, 2004
BACCIOTTI, Lívia. A função social da propriedade. In Direito e Justiça:http://www.suigeneris.pro.br/direito_dci_funprolb.htm. Acessado em 21.fev.2006.
FRANCO, J. Nascimento. Condomínio. 5a ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Condomínio e Incorporações. 9a ed. Rio de Janeiro, Forense, 1995
Notas
[1] AVVAD, Pedro Elias. Condomínio em edificações no novo Código Civil.  Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.19
[2] A propósito, diz o art. 1.331 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002): . Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.”
[3] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Condomínio e Incorporações. 9a ed. Rio de Janeiro, Forense, 1995, p. 24
[4] BACCIOTTI, Lívia. A função social da propriedade. In Direito e Justiça:            http://www.suigeneris.pro.br/direito_dci_funprolb.htm. Acessado em 21.fev.2006.
[5] PEREIRA, Caio Mario da Silva, idem, p. 33.
[6]  AVVAD, Pedro Elias. Condomínio em edificações no novo Código Civil.  Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.62
[7] PEREIRA, Caio Mario da Silva, idem, p. 47
[8] FRANCO, J. Nascimento. Condomínio. 5a ed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 168
[9] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Condomínio e Incorporações. 9a ed. Rio de Janeiro, Forense, 1995, p. 151
[10] AVVAD, Pedro Elias. Condomínio em edificações no novo Código Civil.  Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 180
[11] AVVAD, Pedro Elias. Condomínio em edificações no novo Código Civil.  Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 83
[12] Presume-se no presente exemplo que a norma convencional que limita a locação seja advinda de uma alteração em seu texto que respeite todo o procedimento previsto em lei, quanto a quorum, forma, etc. A pensar de modo contrário, a norma presente na convenção coletiva sequer necessitaria ultrapassar a clareza do Código Civil quanto ao tema para ser tida como inválida.
[13] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Condomínio e Incorporações. 9a ed. Rio de Janeiro, Forense, 1995, p. 40 

Autores:
Eduardo Beil - Advogado, especialista em Direito Processual Civil pela FUNJAB/UFSC, Mestrando no Curso de Pós-graduação em Ciências Jurídicas da Universidade do Vale do Itajaí – CPCJ/UNIVALI

Álvaro Borges de Oliveira - Graduado e Mestre em Direito; Graduado em Ciência da Computação; Mestre e Doutor em Engenharia de Produção; Professor da Graduação das disciplinas: de Direito das Coisas e Informática Jurídica, na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI; Professor do Mestrado da disciplina Propriedade como princípio constitucional, no Curso de Pós-Graduação em Ciência Jurídica – CPCJ/UNIVALI.

Fonte: Âmbito Jurídico

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Ab initio , importante ressaltar que analisaremos o direito de arrependimento sob o enfoque do contrato preliminar ou "contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel" , onde no corpo do instrumento vêem-se as figuras de promissários vendedor e comprador.

A doutrina renomada ensina que "essas figuras antecedentes a um contrato definitivo tomam diversas denominações: contrato preliminar, promessa de contrato, compromisso, contrato preparatório, pré-contrato etc." (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6ª. ed. Vol. 2 - São Paulo: Atlas, 2006, p. 419).

E prossegue o citado doutrinador ao conceituar esta modalidade de contrato:

“O contrato preliminar estampa uma fase da contratação, porque as partes querem um contrato, mas não querem que todos os seus efeitos operem de imediato”. (obra citada, p. 419)

No mesmo sentido, é a doutrina de ARNOLDO WALD concernente ao instituto dos contratos preliminares:

“O contrato preliminar, pré-contrato ou promessa de contrato, também denominado impropriamente compromisso, é um contrato autônomo pelo qual uma das partes ou ambas se obrigam a, oportunamente, realizar um contrato definitivo. É o pactum de contrahendo pelo qual assume a obrigação de contratar em certo momento e em determinadas condições, criando o contrato preliminar uma ou várias obrigações de fazer, mesmo quando o contrato definitivo origina obrigação de dar. O dever que incumbe ao pré-contratante é assinar o contrato definitivo, quaisquer que sejam os deveres e direitos deste decorrentes” (Obrigações e Contratos, 14. ed., São Paulo: RT, 2000, p. 231).

Desta feita, os contratantes podem neste contrato, estipular cláusula de arrependimento, convencionando que o ajuste poderá ser rescindido, mediante declaração unilateral de vontade, se qualquer deles se arrepender de o ter celebrado, sob pena de pagar multa penitencial, devida como uma compensação pecuniária a ser recebida pelo lesado com o arrependimento.

O exercício do direito de arrependimento deverá dar-se dentro do prazo convencionado, ou, se não houve estipulação a respeito, antes da execução do contrato, uma vez que o adimplemento deste importará em renúncia tácita àquele direito.

Também no momento da celebração do contrato, as arras devem ser formalizadas, ou mesmo em momento posterior, mas sempre antes do cumprimento das prestações do negócio.

O sinal confirmatório significa adiantamento do preço, como garantia de cumprimento de um contrato. As partes devem ser expressas a respeito da revogabilidade do negócio. É que o Código de 1916 adotou a orientação germânica, considerando as arras como confirmatórias, salvo disposição em contrário.

Quando o negócio era irrevogável, o sinal tinha esse sentido de confirmação e princípio de pagamento. A primeira regra é de que as arras são confirmatórias. Na verdade, o direito de arrependimento, ainda que expresso, se esvai quando já existe início de execução do contrato e se, pela natureza do negócio, não se entende presente o direito de retrato.

As arras servem para demonstrar que o contrato principal está concluído e as partes estão vinculadas. Nesse caso, não há direito de arrependimento.

Neste sentido também é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA :

RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR - RETENÇÃO DAS ARRAS - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODOS OS VALORES VERTIDOS E QUE, NA HIPÓTESE, SE COADUNA COM A REALIDADE DOS AUTOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, em geral determinada soma em dinheiro, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o exercício do direito de desistência. Por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1056704 / MA; Relator Ministro MASSAMI UYEDA; DJe 04/08/2009)

Nesse contexto, não sobeja dúvida da natureza confirmatória das arras, sendo que qualquer cláusula que preveja a possibilidade de desistência posterior seria nula de pleno direito.

Com o pagamento das arras e o adiantamento de uma parcela do negócio, gera no comprador a legítima expectativa de que o contrato está confirmado e em execução, e, portanto, não se sujeita mais ao arrependimento.

Nesse caso, buscar a desistência com base em arrependimento vai contra o princípio da boa-fé, cláusula geral que deve permear os contratos desde a sua celebração até a sua conclusão.

A interpretação que confere efeitos ilimitados no tempo a essa prerrogativa, inclusive possibilitando a retratação após a quitação integral do preço, tem o condão de submeter o comprador a uma situação de insegurança jurídica indesejável, inclusive, de forma a desequilibrar a relação contratual, deixando o deslinde da questão ao arbítrio de uma das partes.

Ao direcionarem sua vontade em um mesmo sentido, firmando um compromisso, cada uma das partes se reveste de expectativas que passam a conduzir seus projetos futuros relacionados ao objeto do contrato. Quando ajustada possibilidade de arrependimento, torna-se previsível para os contratantes que aquele negócio poderá não chegar a se concretizar. Contudo, a partir do momento em que o vínculo passa a produzir efeitos que dificultam o restabelecimento da situação inicial, não mais se espera que venha a ser extinto por vontade unilateral de uma das partes, justamente porque essa atitude ensejaria prejuízos ao contratante que vinha, até esse momento, cumprindo regularmente com as obrigações assumidas, frustrando todas as suas expectativas.

Certamente, o vendedor não teria interesse em firmar o ajuste sob essas condições, e esse elemento subjetivo que impulsionou as partes a vincularem suas vontades em acordo não pode ser olvidado, consistindo a boa-fé objetiva justamente em se ponderar esse aspecto da contratação, implicando no respeito aos legítimos interesses e expectativas razoáveis da parte que figura no pólo oposto da relação contratual.

Ponderando, portanto, que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na formação quanto na execução do ajuste os princípios da probidade e boa-fé, a teor do art. 422 do CCB/02, não seria razoável a permissão para que uma das partes a qualquer momento, unilateralmente, pudesse extinguir o contrato, independente da fase em que se encontra.

Excepciona-se apenas a hipótese de a cláusula de arrependimento dispor expressamente que a retratação poderá ser exercida mesmo quando depois que tiver início a execução das obrigações contratuais, hipótese em que as partes interessadas terão sido suficientemente esclarecidas acerca dessa possibilidade.

Nesse sentido, pertinente conferir as lições de ARNALDO RIZZARDO que, citando as assertivas do renomado mestre Pontes de Miranda, anota:

"O direito de arrependimento supõe contrato em que não houve começo de pagamento. Porque, tendo havido começo de pagamento, nenhum dos contratantes tem direito de se arrepender, pela contradição que se estabeleceria entre firmeza e infirmeza de contrato. Preclui o direito de quem iniciou o cumprimento e de quem recebeu; só no caso de não iniciado perderá as arras, em dobro, quem as recebeu." (Contratos. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 259).

Remete, ainda, aos seguintes ensinamentos de JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR: 

"A prerrogativa de arrepender-se presume esteja reservada apenas por lapso de tempo que medeia entre a dação do sinal e o início do cumprimento do pactuado. Começadas as prestações, entende-se o surgimento de fato novo, a renúncia àquela prerrogativa, "as arras penitenciais transformam-se em princípio de pagamento. O contrato passa a ser definitivo e irretratável." (op cit. p. 259)

Enfim, arremata o doutrinador:

"Quase concluídas as prestações, afigurar-se-ia até ignominioso aceitar-se a postulação do arrependimento, embora expresse a disposição do ajuste escrito. (...). 

No instrumento, deve constar expressamente o exercício do arrependimento durante a quitação das prestações, ou até o seu final. Constando somente a pena de perda do sinal, simples ou em dobro, sem referir o momento, decai o direito, caso não pleiteado entre o espaço de tempo que intermedeia as arras e o princípio de pagamento das prestações." (op cit. p. 260).

Portanto, a cláusula que permita a desistência do contrato deve ser limitada, pois deixa os contratantes inseguros quanto à confirmação do contrato.

A prevalecer tal cláusula, mesmo depois de muitos anos após a realização do contrato e o pagamento das parcelas, poderia qualquer das partes dele desistir, contribuindo para a insegurança nas relações jurídicas, fator de litigiosidade e incremento vicioso e oneroso no custo das transações, sendo tal cenário exatamente o oposto daquilo que os contratos visam preservar.

Corroborando com o entendimento supra exposto, vale mencionar julgado do colendoSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA :

"Promessa de venda de imóvel. Previsão de arrependimento. Outorga uxória. Ausência de registro no ofício imobiliário. 

- O direito à adjudicação compulsória é em si de caráter pessoal, não dependendo, para sua plena eficácia, entre os próprios contratantes, de registro no oficio imobiliário. 

- Direito de arrependimento. A pretensão ao arrependimento não poderá ser exercida, salvo expressa estipulação em contrario, após iniciado o cumprimento do contrato. caso em que o promitente-comprador assumiu a divida dos vendedores perante a instituição financeira, pagando em dia as prestações respectivas. O arrependimento exige, outrossim, oferta real das perdas e danos dele resultantes, o que pressupõe, na atualidade, inclusive a devolução das arras em valores atualizados. 

- Outorga uxória. Não necessariamente deve constar do instrumento inicial da promessa, podendo constar de documento posteriormente assinado pelo casal vendedor. 

- Recurso especial conhecido pela alínea ''''''''c'''''''', mas a que se nega provimento"(REsp 8944/SP - Quarta Turma - Min. Athos Carneiro - j. 04.08.92).

Neste sentido, precisa a orientação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO :

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Exercício do direito de arrependimento - Contradição, todavia, com cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade - Hipótese em que se reputa inexistente a possibilidade de desistência - Caracterização, ademais, de início de execução do contrato, ante o princípio de pagamento - Ação improcedente - Embargos infringentes acolhidos" (TJSP - Embargos Infringentes n. 158.630-2, rel. Des. Mello Junqueira, pub. JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva)

Em tese, repita-se, somente em tese, poder-se-ia interpretar tal cláusula de modo a não desrespeitar a segurança jurídica do contrato, ou seja, de que o direito de arrependimento somente poderia ser exercido até o início da execução do contrato.

Neste sentido é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS :

CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INCAPACIDADE - NULIDADE CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - PRECLUSÃO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - PAGAMENTO DO PREÇO - INADMISSIBILIDADE. (...) O direito de arrependimento não pode ser exercido após o início de execução do contrato, conforme precedentes desta Corte. Apelo improvido." (TJMG - 13ª C.C., Ap. 1.0056.05.088672-2/001 - Relator: DES. BARROS LEVENHAGEN; data do julgamento: 26/06/2008; data da publicação: 19/07/2008).

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. RESILIÇÃO. POSSIBILIDADE ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. BOA FÉ OBJETIVA. - Salvo expressa disposição em contrário o direito de arrependimento não pode ser exercido após o início da execução do contrato de promessa de compra e venda, mas apenas entre a data da contratação, com a entrega de sinal, e o início do pagamento das prestações . (...) Quanto ao direito de arrependimento, temos que a interpretação que confere efeitos ilimitados no tempo a essa prerrogativa, inclusive possibilitando a retratação após a quitação integral do preço, tem o condão de submeter o comprador a uma situação de insegurança jurídica indesejável, inclusive, de forma a desequilibrar a relação contratual, deixando o deslinde da questão ao arbítrio de uma das partes. Ao direcionarem sua vontade em um mesmo sentido, firmando um compromisso, cada uma das partes se reveste de expectativas que passam a conduzir seus projetos futuros relacionados ao objeto do contrato. Quando ajustada possibilidade de arrependimento, torna-se previsível para os contratantes que aquele negócio poderá não chegar a se concretizar. Contudo, a partir do momento em que o vínculo passa a produzir efeitos que dificultam o restabelecimento da situação inicial, não mais se espera que venha a ser extinto por vontade unilateral de uma das partes, justamente porque essa atitude ensejaria prejuízos ao contratante que vinha, até esse momento, cumprindo regularmente com as obrigações assumidas, frustrando todas as suas expectativas. (TJMG, Apelação Cível nº 2.0000.00.495756-2/000, Relatora: DES. HELOISA COMBAT, data da publicação: 03/06/2006).

Em suma, é forte o entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito de arrependimento somente pode ser exercido até o início da execução do contrato.

Assim, concluímos entendendo que salvo expressa disposição em contrário o direito de arrependimento não pode ser exercido após o início da execução do contrato de promessa de compra e venda, mas apenas entre a data da contratação, com a entrega de sinal, e o início do pagamento das prestações, onde os contratantes são obrigados a guardar, tanto na formação quanto na execução do ajuste os princípios da probidade e boa-fé.

Texto confeccionado por
(1)Filipe R. Murad Semião

Atuações e qualificações
(1)Advogado. Consultor Jurídico

Bibliografia:
SEMIÃO, Filipe R. Murad. O Direito de Arrependimento no Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 03 de set. de 2012.

Fonte: Universo Jurídico

terça-feira, 9 de julho de 2013

STJ ESCLARECE A QUESTÃO SOBRE TAXA DE CONDOMÍNIO E FRAÇÃO IDEAL

STJ ESCLARECE A QUESTÃO SOBRE TAXA DE CONDOMÍNIO E FRAÇÃO IDEAL


Em razão de notícias divulgadas recentemente na mídia, segundo as quais o Superior Tribunal de Justiça teria considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração ideal, a Secretaria de Comunicação Social do STJ esclarece que, na verdade, o Tribunal não se manifestou sobre essa questão.

O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições processuais para ser admitido.

Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal.

No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.

Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia.

Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente processuais. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 



Em razão de notícias divulgadas recentemente na mídia, segundo as quais o Superior Tribunal de Justiça teria considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração ideal, a Secretaria de Comunicação Social do STJ esclarece que, na verdade, o Tribunal não se manifestou sobre essa questão.

O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições processuais para ser admitido.

Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal.

No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.

Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia.

Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente processuais. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 


segunda-feira, 8 de julho de 2013

Comprador de imóvel novo vira alvo de publicidade ′indevida′

Comprador de imóvel novo vira alvo de publicidade ′indevida′

por DANIEL VASQUES


Receber publicidade por e-mails, mensagens de celular, folhetos e telefone é algo comum. Mas quem compra um imóvel na planta atesta que o número de informativos fica ainda maior.

Isso ocorre porque escritórios de arquitetura e decoração, lojas de móveis e acessórios para o lar miram clientes que precisarão reformar, pintar e decorar o novo apartamento.

A prática, que pode ajudar o consumidor a comparar preços, tem o seu lado obscuro. Afinal, em geral, ele não autoriza o repasse de seus dados para outras empresas. Além disso, a publicidade excessiva gera incômodos para quem não tem interesse em receber esse tipo de contato.

A bióloga Lívia Piovesan, 25, conta que sempre que vai ao apartamento -para o qual deverá se mudar após uma reforma- encontra embaixo da porta uma quantidade "impressionante" de folhetos, em que se oferecem serviços de pintura, aplicação de gesso e decoração.

"Eu me sinto insegura, porque não sei quem colocou os papéis lá", afirma.

No caso do engenheiro Marcello Andrade, 31, o telefone foi o principal meio para propagandas. Andrade afirma que chegou a receber até três ligações por semana de oferta de serviços para a nova casa e que, ao questionar, recebia como resposta das lojas ou profissionais que os contatos tinham sido obtidos com a construtora.

Ele diz que prática foi positiva por permitir a comparação de preços, mas ressalva que, antes de passarem o seu contato, deveriam ter perguntado se poderiam fazer isso.

A supervisora contábil Kelly Mendes, 32, diz que, além de e-mails, passou a receber telefonemas de empresas e que isso era "realmente desagradável".

 Editoria de Arte/Folhapress 
ILEGAL
Para Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da ProTeste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), a prática de repassar dados sem autorização é ilegal.

De acordo com Dolci, se houver uma cláusula que autorize a cessão dos dados, ela terá de estar à parte do contrato de compra e venda e ter muito destaque.

Ela recomenda que quem vira alvo de ações publicitárias reclame no Procon contra a construtora, corretor ou incorporadora.

O advogado Marcelo Tapai, que representa contra construtoras, porém, ressalva que entrar na Justiça pode gerar mais "cansaço" do que resultados práticos para coibir a ilegalidade, já que é muito difícil provar o repasse de dados para terceiros.

Um dos motivos é que, quando se adquire um imóvel novo, as informações pessoais passam por várias pessoas, órgãos e empresas, como construtoras, advogados, bancos, incorporadoras, corretores e cartórios, por exemplo, o que dificulta a identificação da origem do vazamento.

"E nenhum juiz vai te dar R$ 10 porque alguma empresa lhe mandou uma carta", diz Tapai.
Fonte: Folha Online - 07/07/201
3

Mulher é condenada por registrar falsos boletins de ocorrência contra vizinho

Mulher é condenada por registrar falsos boletins de ocorrência contra vizinho

por Sérgio Trentini


Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram condenação de mulher que registrou falsos boletins de ocorrência contra vizinho. Ela afirmava que ele a ameaçava por causa de seus gatos. A decisão é desta quinta-feira (4/7).

Para os magistrados, ficou comprovado que o objetivo da ação foi ver pessoa inocente ser injustamente processada, ocasionando a movimentação desnecessária da máquina estatal.

Caso

Os desentendimentos entre os condôminos ocorreram em razão dos gatos que habitavam o condomínio. A vítima, na ocasião, síndico do prédio, alegava que a ré alimentava não apenas os seus felinos, mas aqueles que transitavam pela rua. Atraindo, de tal forma, os animais para a área comum do edifício, onde urinavam, evacuavam e procriavam, deixando o condomínio em situação lastimável de imundice. Como conseqüência, havia um custo alto com faxineiras.

A vítima narra que foi acusado pela ré de ter matado de oito a 11 gatos. Razão pela qual a vítima disse que iria à delegacia registrar ocorrência. Trocaram ofensas, tendo a ré o acusado de chamá-la dechinelona e dito vou acabar com a tua raça e a de teus gatos. A vítima registrou na ocorrência que, quando informou que iria à delegacia, foi ameaçado por ela avisando que se assim fizesse, ela também registraria ocorrências imputando a ele falsos fatos.

Após alguns dias, a ré registrou cerca de cinco ou seis ocorrências, colocando-as na caixa de correspondência da vítima. Essas ocorrências geraram processos que foram reunidos e, após diligências que levaram cerca de um ano, foram arquivados pelo Ministério Público.

Nesse período, a ré teria efetuado uma série de provocações, tendo em uma oportunidade atropelado, propositalmente, a esposa do depoente. O que resultou em outro processo criminal. Ainda, em outra ocasião, a ré teria recolhido um gato atropelado da rua e levado até uma clínica veterinária para que um médico veterinário atestasse que o bichano morrera em conseqüência de espancamento, que ela atribuiria ao depoente.

A vítima decidiu se mudar com sua família quando recebeu mais uma das inúmeras ocorrências falsas realizadas pela ré em sua caixa de correspondência. Mudou-se e alugou seu apartamento. Recebeu posteriormente a notícia que seu locatário estaria entregando o imóvel porque também se desentendera com a ré.

Sentença

Em primeira Instância, a Juíza de Direito Cidália de Menezes Oliveira, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, julgou procedente a denúncia feita pelo Ministério Público, com base no art. 339, do Código Penal, dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Ficou comprovado que as ocorrências eram falsas devido ao testemunho de diversas pessoas, bem como a data que constava na fatura do cartão de crédito do autor da ação, a qual mostrava que ele estava em Torres no dia em que foi registrada a acusação.

Foi fixada a pena de dois anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena aplicada, bem como o pagamento de um salário mínimo à instituição assistencial.

Houve recurso da sentença.

Recurso


O relator do processo, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Para o magistrado, restou comprovado que o autor da ação não estava na cidade na data em que a ré afirma ter sofrido injúria e ameaças, registrando falsos boletins de ocorrências.

Também ficou comprovado que a vontade da ré foi ver pessoa inocente ser processada injustamente, ocasionando a movimentação desnecessária da máquina estatal. Desta forma, impositiva a condenação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 05/07/201
3