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quarta-feira, 10 de julho de 2013

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Ab initio , importante ressaltar que analisaremos o direito de arrependimento sob o enfoque do contrato preliminar ou "contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel" , onde no corpo do instrumento vêem-se as figuras de promissários vendedor e comprador.

A doutrina renomada ensina que "essas figuras antecedentes a um contrato definitivo tomam diversas denominações: contrato preliminar, promessa de contrato, compromisso, contrato preparatório, pré-contrato etc." (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6ª. ed. Vol. 2 - São Paulo: Atlas, 2006, p. 419).

E prossegue o citado doutrinador ao conceituar esta modalidade de contrato:

“O contrato preliminar estampa uma fase da contratação, porque as partes querem um contrato, mas não querem que todos os seus efeitos operem de imediato”. (obra citada, p. 419)

No mesmo sentido, é a doutrina de ARNOLDO WALD concernente ao instituto dos contratos preliminares:

“O contrato preliminar, pré-contrato ou promessa de contrato, também denominado impropriamente compromisso, é um contrato autônomo pelo qual uma das partes ou ambas se obrigam a, oportunamente, realizar um contrato definitivo. É o pactum de contrahendo pelo qual assume a obrigação de contratar em certo momento e em determinadas condições, criando o contrato preliminar uma ou várias obrigações de fazer, mesmo quando o contrato definitivo origina obrigação de dar. O dever que incumbe ao pré-contratante é assinar o contrato definitivo, quaisquer que sejam os deveres e direitos deste decorrentes” (Obrigações e Contratos, 14. ed., São Paulo: RT, 2000, p. 231).

Desta feita, os contratantes podem neste contrato, estipular cláusula de arrependimento, convencionando que o ajuste poderá ser rescindido, mediante declaração unilateral de vontade, se qualquer deles se arrepender de o ter celebrado, sob pena de pagar multa penitencial, devida como uma compensação pecuniária a ser recebida pelo lesado com o arrependimento.

O exercício do direito de arrependimento deverá dar-se dentro do prazo convencionado, ou, se não houve estipulação a respeito, antes da execução do contrato, uma vez que o adimplemento deste importará em renúncia tácita àquele direito.

Também no momento da celebração do contrato, as arras devem ser formalizadas, ou mesmo em momento posterior, mas sempre antes do cumprimento das prestações do negócio.

O sinal confirmatório significa adiantamento do preço, como garantia de cumprimento de um contrato. As partes devem ser expressas a respeito da revogabilidade do negócio. É que o Código de 1916 adotou a orientação germânica, considerando as arras como confirmatórias, salvo disposição em contrário.

Quando o negócio era irrevogável, o sinal tinha esse sentido de confirmação e princípio de pagamento. A primeira regra é de que as arras são confirmatórias. Na verdade, o direito de arrependimento, ainda que expresso, se esvai quando já existe início de execução do contrato e se, pela natureza do negócio, não se entende presente o direito de retrato.

As arras servem para demonstrar que o contrato principal está concluído e as partes estão vinculadas. Nesse caso, não há direito de arrependimento.

Neste sentido também é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA :

RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR - RETENÇÃO DAS ARRAS - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODOS OS VALORES VERTIDOS E QUE, NA HIPÓTESE, SE COADUNA COM A REALIDADE DOS AUTOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, em geral determinada soma em dinheiro, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o exercício do direito de desistência. Por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1056704 / MA; Relator Ministro MASSAMI UYEDA; DJe 04/08/2009)

Nesse contexto, não sobeja dúvida da natureza confirmatória das arras, sendo que qualquer cláusula que preveja a possibilidade de desistência posterior seria nula de pleno direito.

Com o pagamento das arras e o adiantamento de uma parcela do negócio, gera no comprador a legítima expectativa de que o contrato está confirmado e em execução, e, portanto, não se sujeita mais ao arrependimento.

Nesse caso, buscar a desistência com base em arrependimento vai contra o princípio da boa-fé, cláusula geral que deve permear os contratos desde a sua celebração até a sua conclusão.

A interpretação que confere efeitos ilimitados no tempo a essa prerrogativa, inclusive possibilitando a retratação após a quitação integral do preço, tem o condão de submeter o comprador a uma situação de insegurança jurídica indesejável, inclusive, de forma a desequilibrar a relação contratual, deixando o deslinde da questão ao arbítrio de uma das partes.

Ao direcionarem sua vontade em um mesmo sentido, firmando um compromisso, cada uma das partes se reveste de expectativas que passam a conduzir seus projetos futuros relacionados ao objeto do contrato. Quando ajustada possibilidade de arrependimento, torna-se previsível para os contratantes que aquele negócio poderá não chegar a se concretizar. Contudo, a partir do momento em que o vínculo passa a produzir efeitos que dificultam o restabelecimento da situação inicial, não mais se espera que venha a ser extinto por vontade unilateral de uma das partes, justamente porque essa atitude ensejaria prejuízos ao contratante que vinha, até esse momento, cumprindo regularmente com as obrigações assumidas, frustrando todas as suas expectativas.

Certamente, o vendedor não teria interesse em firmar o ajuste sob essas condições, e esse elemento subjetivo que impulsionou as partes a vincularem suas vontades em acordo não pode ser olvidado, consistindo a boa-fé objetiva justamente em se ponderar esse aspecto da contratação, implicando no respeito aos legítimos interesses e expectativas razoáveis da parte que figura no pólo oposto da relação contratual.

Ponderando, portanto, que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na formação quanto na execução do ajuste os princípios da probidade e boa-fé, a teor do art. 422 do CCB/02, não seria razoável a permissão para que uma das partes a qualquer momento, unilateralmente, pudesse extinguir o contrato, independente da fase em que se encontra.

Excepciona-se apenas a hipótese de a cláusula de arrependimento dispor expressamente que a retratação poderá ser exercida mesmo quando depois que tiver início a execução das obrigações contratuais, hipótese em que as partes interessadas terão sido suficientemente esclarecidas acerca dessa possibilidade.

Nesse sentido, pertinente conferir as lições de ARNALDO RIZZARDO que, citando as assertivas do renomado mestre Pontes de Miranda, anota:

"O direito de arrependimento supõe contrato em que não houve começo de pagamento. Porque, tendo havido começo de pagamento, nenhum dos contratantes tem direito de se arrepender, pela contradição que se estabeleceria entre firmeza e infirmeza de contrato. Preclui o direito de quem iniciou o cumprimento e de quem recebeu; só no caso de não iniciado perderá as arras, em dobro, quem as recebeu." (Contratos. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 259).

Remete, ainda, aos seguintes ensinamentos de JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR: 

"A prerrogativa de arrepender-se presume esteja reservada apenas por lapso de tempo que medeia entre a dação do sinal e o início do cumprimento do pactuado. Começadas as prestações, entende-se o surgimento de fato novo, a renúncia àquela prerrogativa, "as arras penitenciais transformam-se em princípio de pagamento. O contrato passa a ser definitivo e irretratável." (op cit. p. 259)

Enfim, arremata o doutrinador:

"Quase concluídas as prestações, afigurar-se-ia até ignominioso aceitar-se a postulação do arrependimento, embora expresse a disposição do ajuste escrito. (...). 

No instrumento, deve constar expressamente o exercício do arrependimento durante a quitação das prestações, ou até o seu final. Constando somente a pena de perda do sinal, simples ou em dobro, sem referir o momento, decai o direito, caso não pleiteado entre o espaço de tempo que intermedeia as arras e o princípio de pagamento das prestações." (op cit. p. 260).

Portanto, a cláusula que permita a desistência do contrato deve ser limitada, pois deixa os contratantes inseguros quanto à confirmação do contrato.

A prevalecer tal cláusula, mesmo depois de muitos anos após a realização do contrato e o pagamento das parcelas, poderia qualquer das partes dele desistir, contribuindo para a insegurança nas relações jurídicas, fator de litigiosidade e incremento vicioso e oneroso no custo das transações, sendo tal cenário exatamente o oposto daquilo que os contratos visam preservar.

Corroborando com o entendimento supra exposto, vale mencionar julgado do colendoSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA :

"Promessa de venda de imóvel. Previsão de arrependimento. Outorga uxória. Ausência de registro no ofício imobiliário. 

- O direito à adjudicação compulsória é em si de caráter pessoal, não dependendo, para sua plena eficácia, entre os próprios contratantes, de registro no oficio imobiliário. 

- Direito de arrependimento. A pretensão ao arrependimento não poderá ser exercida, salvo expressa estipulação em contrario, após iniciado o cumprimento do contrato. caso em que o promitente-comprador assumiu a divida dos vendedores perante a instituição financeira, pagando em dia as prestações respectivas. O arrependimento exige, outrossim, oferta real das perdas e danos dele resultantes, o que pressupõe, na atualidade, inclusive a devolução das arras em valores atualizados. 

- Outorga uxória. Não necessariamente deve constar do instrumento inicial da promessa, podendo constar de documento posteriormente assinado pelo casal vendedor. 

- Recurso especial conhecido pela alínea ''''''''c'''''''', mas a que se nega provimento"(REsp 8944/SP - Quarta Turma - Min. Athos Carneiro - j. 04.08.92).

Neste sentido, precisa a orientação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO :

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Exercício do direito de arrependimento - Contradição, todavia, com cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade - Hipótese em que se reputa inexistente a possibilidade de desistência - Caracterização, ademais, de início de execução do contrato, ante o princípio de pagamento - Ação improcedente - Embargos infringentes acolhidos" (TJSP - Embargos Infringentes n. 158.630-2, rel. Des. Mello Junqueira, pub. JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva)

Em tese, repita-se, somente em tese, poder-se-ia interpretar tal cláusula de modo a não desrespeitar a segurança jurídica do contrato, ou seja, de que o direito de arrependimento somente poderia ser exercido até o início da execução do contrato.

Neste sentido é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS :

CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INCAPACIDADE - NULIDADE CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - PRECLUSÃO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - PAGAMENTO DO PREÇO - INADMISSIBILIDADE. (...) O direito de arrependimento não pode ser exercido após o início de execução do contrato, conforme precedentes desta Corte. Apelo improvido." (TJMG - 13ª C.C., Ap. 1.0056.05.088672-2/001 - Relator: DES. BARROS LEVENHAGEN; data do julgamento: 26/06/2008; data da publicação: 19/07/2008).

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. RESILIÇÃO. POSSIBILIDADE ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. BOA FÉ OBJETIVA. - Salvo expressa disposição em contrário o direito de arrependimento não pode ser exercido após o início da execução do contrato de promessa de compra e venda, mas apenas entre a data da contratação, com a entrega de sinal, e o início do pagamento das prestações . (...) Quanto ao direito de arrependimento, temos que a interpretação que confere efeitos ilimitados no tempo a essa prerrogativa, inclusive possibilitando a retratação após a quitação integral do preço, tem o condão de submeter o comprador a uma situação de insegurança jurídica indesejável, inclusive, de forma a desequilibrar a relação contratual, deixando o deslinde da questão ao arbítrio de uma das partes. Ao direcionarem sua vontade em um mesmo sentido, firmando um compromisso, cada uma das partes se reveste de expectativas que passam a conduzir seus projetos futuros relacionados ao objeto do contrato. Quando ajustada possibilidade de arrependimento, torna-se previsível para os contratantes que aquele negócio poderá não chegar a se concretizar. Contudo, a partir do momento em que o vínculo passa a produzir efeitos que dificultam o restabelecimento da situação inicial, não mais se espera que venha a ser extinto por vontade unilateral de uma das partes, justamente porque essa atitude ensejaria prejuízos ao contratante que vinha, até esse momento, cumprindo regularmente com as obrigações assumidas, frustrando todas as suas expectativas. (TJMG, Apelação Cível nº 2.0000.00.495756-2/000, Relatora: DES. HELOISA COMBAT, data da publicação: 03/06/2006).

Em suma, é forte o entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito de arrependimento somente pode ser exercido até o início da execução do contrato.

Assim, concluímos entendendo que salvo expressa disposição em contrário o direito de arrependimento não pode ser exercido após o início da execução do contrato de promessa de compra e venda, mas apenas entre a data da contratação, com a entrega de sinal, e o início do pagamento das prestações, onde os contratantes são obrigados a guardar, tanto na formação quanto na execução do ajuste os princípios da probidade e boa-fé.

Texto confeccionado por
(1)Filipe R. Murad Semião

Atuações e qualificações
(1)Advogado. Consultor Jurídico

Bibliografia:
SEMIÃO, Filipe R. Murad. O Direito de Arrependimento no Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 03 de set. de 2012.

Fonte: Universo Jurídico

terça-feira, 9 de julho de 2013

STJ ESCLARECE A QUESTÃO SOBRE TAXA DE CONDOMÍNIO E FRAÇÃO IDEAL

STJ ESCLARECE A QUESTÃO SOBRE TAXA DE CONDOMÍNIO E FRAÇÃO IDEAL


Em razão de notícias divulgadas recentemente na mídia, segundo as quais o Superior Tribunal de Justiça teria considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração ideal, a Secretaria de Comunicação Social do STJ esclarece que, na verdade, o Tribunal não se manifestou sobre essa questão.

O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições processuais para ser admitido.

Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal.

No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.

Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia.

Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente processuais. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 



Em razão de notícias divulgadas recentemente na mídia, segundo as quais o Superior Tribunal de Justiça teria considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração ideal, a Secretaria de Comunicação Social do STJ esclarece que, na verdade, o Tribunal não se manifestou sobre essa questão.

O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições processuais para ser admitido.

Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal.

No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.

Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia.

Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente processuais. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 


segunda-feira, 8 de julho de 2013

Comprador de imóvel novo vira alvo de publicidade ′indevida′

Comprador de imóvel novo vira alvo de publicidade ′indevida′

por DANIEL VASQUES


Receber publicidade por e-mails, mensagens de celular, folhetos e telefone é algo comum. Mas quem compra um imóvel na planta atesta que o número de informativos fica ainda maior.

Isso ocorre porque escritórios de arquitetura e decoração, lojas de móveis e acessórios para o lar miram clientes que precisarão reformar, pintar e decorar o novo apartamento.

A prática, que pode ajudar o consumidor a comparar preços, tem o seu lado obscuro. Afinal, em geral, ele não autoriza o repasse de seus dados para outras empresas. Além disso, a publicidade excessiva gera incômodos para quem não tem interesse em receber esse tipo de contato.

A bióloga Lívia Piovesan, 25, conta que sempre que vai ao apartamento -para o qual deverá se mudar após uma reforma- encontra embaixo da porta uma quantidade "impressionante" de folhetos, em que se oferecem serviços de pintura, aplicação de gesso e decoração.

"Eu me sinto insegura, porque não sei quem colocou os papéis lá", afirma.

No caso do engenheiro Marcello Andrade, 31, o telefone foi o principal meio para propagandas. Andrade afirma que chegou a receber até três ligações por semana de oferta de serviços para a nova casa e que, ao questionar, recebia como resposta das lojas ou profissionais que os contatos tinham sido obtidos com a construtora.

Ele diz que prática foi positiva por permitir a comparação de preços, mas ressalva que, antes de passarem o seu contato, deveriam ter perguntado se poderiam fazer isso.

A supervisora contábil Kelly Mendes, 32, diz que, além de e-mails, passou a receber telefonemas de empresas e que isso era "realmente desagradável".

 Editoria de Arte/Folhapress 
ILEGAL
Para Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da ProTeste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), a prática de repassar dados sem autorização é ilegal.

De acordo com Dolci, se houver uma cláusula que autorize a cessão dos dados, ela terá de estar à parte do contrato de compra e venda e ter muito destaque.

Ela recomenda que quem vira alvo de ações publicitárias reclame no Procon contra a construtora, corretor ou incorporadora.

O advogado Marcelo Tapai, que representa contra construtoras, porém, ressalva que entrar na Justiça pode gerar mais "cansaço" do que resultados práticos para coibir a ilegalidade, já que é muito difícil provar o repasse de dados para terceiros.

Um dos motivos é que, quando se adquire um imóvel novo, as informações pessoais passam por várias pessoas, órgãos e empresas, como construtoras, advogados, bancos, incorporadoras, corretores e cartórios, por exemplo, o que dificulta a identificação da origem do vazamento.

"E nenhum juiz vai te dar R$ 10 porque alguma empresa lhe mandou uma carta", diz Tapai.
Fonte: Folha Online - 07/07/201
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Mulher é condenada por registrar falsos boletins de ocorrência contra vizinho

Mulher é condenada por registrar falsos boletins de ocorrência contra vizinho

por Sérgio Trentini


Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram condenação de mulher que registrou falsos boletins de ocorrência contra vizinho. Ela afirmava que ele a ameaçava por causa de seus gatos. A decisão é desta quinta-feira (4/7).

Para os magistrados, ficou comprovado que o objetivo da ação foi ver pessoa inocente ser injustamente processada, ocasionando a movimentação desnecessária da máquina estatal.

Caso

Os desentendimentos entre os condôminos ocorreram em razão dos gatos que habitavam o condomínio. A vítima, na ocasião, síndico do prédio, alegava que a ré alimentava não apenas os seus felinos, mas aqueles que transitavam pela rua. Atraindo, de tal forma, os animais para a área comum do edifício, onde urinavam, evacuavam e procriavam, deixando o condomínio em situação lastimável de imundice. Como conseqüência, havia um custo alto com faxineiras.

A vítima narra que foi acusado pela ré de ter matado de oito a 11 gatos. Razão pela qual a vítima disse que iria à delegacia registrar ocorrência. Trocaram ofensas, tendo a ré o acusado de chamá-la dechinelona e dito vou acabar com a tua raça e a de teus gatos. A vítima registrou na ocorrência que, quando informou que iria à delegacia, foi ameaçado por ela avisando que se assim fizesse, ela também registraria ocorrências imputando a ele falsos fatos.

Após alguns dias, a ré registrou cerca de cinco ou seis ocorrências, colocando-as na caixa de correspondência da vítima. Essas ocorrências geraram processos que foram reunidos e, após diligências que levaram cerca de um ano, foram arquivados pelo Ministério Público.

Nesse período, a ré teria efetuado uma série de provocações, tendo em uma oportunidade atropelado, propositalmente, a esposa do depoente. O que resultou em outro processo criminal. Ainda, em outra ocasião, a ré teria recolhido um gato atropelado da rua e levado até uma clínica veterinária para que um médico veterinário atestasse que o bichano morrera em conseqüência de espancamento, que ela atribuiria ao depoente.

A vítima decidiu se mudar com sua família quando recebeu mais uma das inúmeras ocorrências falsas realizadas pela ré em sua caixa de correspondência. Mudou-se e alugou seu apartamento. Recebeu posteriormente a notícia que seu locatário estaria entregando o imóvel porque também se desentendera com a ré.

Sentença

Em primeira Instância, a Juíza de Direito Cidália de Menezes Oliveira, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, julgou procedente a denúncia feita pelo Ministério Público, com base no art. 339, do Código Penal, dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Ficou comprovado que as ocorrências eram falsas devido ao testemunho de diversas pessoas, bem como a data que constava na fatura do cartão de crédito do autor da ação, a qual mostrava que ele estava em Torres no dia em que foi registrada a acusação.

Foi fixada a pena de dois anos de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena aplicada, bem como o pagamento de um salário mínimo à instituição assistencial.

Houve recurso da sentença.

Recurso


O relator do processo, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Para o magistrado, restou comprovado que o autor da ação não estava na cidade na data em que a ré afirma ter sofrido injúria e ameaças, registrando falsos boletins de ocorrências.

Também ficou comprovado que a vontade da ré foi ver pessoa inocente ser processada injustamente, ocasionando a movimentação desnecessária da máquina estatal. Desta forma, impositiva a condenação.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 05/07/201
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Banco é condenado em R$ 10 mil por negativação indevida de cliente

Banco é condenado em R$ 10 mil por negativação indevida de cliente


Um cliente do banco Safra receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão é do juízo da 17ª Vara Cível da Capital. O consumidor fez um empréstimo junto a essa instituição financeira e vinha sendo regularmente descontado em folha de pagamento, mas, mesmo assim, seu nome foi negativado pela empresa. Em sede de antecipação de tutela, foi determinada a retirada de seus dados dos cadastros restritivos de crédito.

Na decisão, o magistrado ressaltou que, nos autos, há prova de efetivo cumprimento das obrigações pactuadas e, mesmo que houvesse desrespeito ao acordado, seria fundamental a comunicação do débito ao devedor, fato que não ocorreu.

“Ainda que eventual parcela tivesse deixado de ser descontada, não há como configurar a mora do mutuário senão após sua notificação quanto à parcela não descontada, com a fixação de prazo mínimo para saldá-la. Com este espírito, foi regulamentada a Lei n° 10.820/2003, através do Decreto n 4840/2003: art. 8° Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal. Se não consta tal comunicação, não é possível caracterizar a culpa do mutuário”, consignou o juiz.

Processo nº 0448050-67.2012.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 05/07/201
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Cartão de crédito: envio sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral

Cartão de crédito: envio sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral


O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária 

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido 

No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
Fonte: Direito de Saber - 05/07/201
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Procon Carioca notifica cinco bancos e multa outro por descumprimento da Lei da Fila

Procon Carioca notifica cinco bancos e multa outro por descumprimento da Lei da Fila


Norma determina que tempo de espera para atendimento não deve ultrapassar os 15 minutos
Agência do Santander na Tijuca foi multada em R$ 10 mil
 

RIO — O Procon Carioca notificou cinco agências bancárias e multou outra, nos bairros da Tijuca e Estácio, por descumprimento da Lei Municipal 5.254/2011, que prevê que o tempo de espera para atendimento não deve ultrapassar os 15 minutos. As agências advertidas durante a blitz, nesta quinta-feira, são dos bancos Caixa, Bradesco, Banco do Brasil e Itaú (duas). Por ser reincidente, uma agência do Santander, na Tijuca, foi multada em R$ 10 mil. Outras três agências foram fiscalizadas, mas não tiveram irregularidades identificadas.  

De acordo com a secretária municipal de Defesa do Consumidor, Solange Amaral, as agências bancárias têm de cumprir a lei e respeitar o consumidor, atendendo-o no prazo máximo de 15 minutos. A secretária informou, ainda, que os bancos são obrigados a fornecer senhas que registrem o horário de entrada na fila e devem devolver as senhas com o horário do atendimento.

Desde 2012 o Procon Carioca vem monitorando as agências bancárias com maior número de reclamações junto ao órgão. O consumidor pode fazer a sua denúncia ligando para a Central 1746 ou pelo site www.1746.rio.gov.br.

Os seis bancos foram procurados pelo GLOBO, mas não possuíam representante imediatamente disponível para comentar as notificações e multa.

Bancos apresentam justificativas

O banco Itaú informou que pratica desde 1992 o controle dos tempos de espera em suas agências através de metodologia própria. " Ressaltamos que as advertências recebidas hoje diziam respeito a questões administrativas: em uma das agências o cartaz não constava o tempo correto, o que já foi corrigido. A outra advertência foi feita para que o aparelho emissor de senha seja trocado de lugar, de forma que os clientes possam visualizá-lo com mais facilidade, o que será providenciado", diz a nota enviada pela instituição.

A Caixa Econômica Federal afirmou que a agência Barão de Mesquita não foi notificada pelo Procon Carioca. "Houve um problema técnico no sistema de distribuição de senhas durante a vista do Procon na agência Tijuca. O problema já foi solucionado. O banco tem a preocupação constante com o atendimento ao cliente e realiza esforços no sentido de se adequar às leis e normas que legislam sobre o tempo de espera para atendimento."

Os demais bancos ainda não encaminharam comentários sobre o assunto.
Fonte: O Globo Online - 05/07/201
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