Pesquisar este blog

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Banco é condenado em R$ 10 mil por negativação indevida de cliente

Banco é condenado em R$ 10 mil por negativação indevida de cliente


Um cliente do banco Safra receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão é do juízo da 17ª Vara Cível da Capital. O consumidor fez um empréstimo junto a essa instituição financeira e vinha sendo regularmente descontado em folha de pagamento, mas, mesmo assim, seu nome foi negativado pela empresa. Em sede de antecipação de tutela, foi determinada a retirada de seus dados dos cadastros restritivos de crédito.

Na decisão, o magistrado ressaltou que, nos autos, há prova de efetivo cumprimento das obrigações pactuadas e, mesmo que houvesse desrespeito ao acordado, seria fundamental a comunicação do débito ao devedor, fato que não ocorreu.

“Ainda que eventual parcela tivesse deixado de ser descontada, não há como configurar a mora do mutuário senão após sua notificação quanto à parcela não descontada, com a fixação de prazo mínimo para saldá-la. Com este espírito, foi regulamentada a Lei n° 10.820/2003, através do Decreto n 4840/2003: art. 8° Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal. Se não consta tal comunicação, não é possível caracterizar a culpa do mutuário”, consignou o juiz.

Processo nº 0448050-67.2012.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 05/07/201
3

Cartão de crédito: envio sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral

Cartão de crédito: envio sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral


O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária 

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido 

No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.
Fonte: Direito de Saber - 05/07/201
3

Procon Carioca notifica cinco bancos e multa outro por descumprimento da Lei da Fila

Procon Carioca notifica cinco bancos e multa outro por descumprimento da Lei da Fila


Norma determina que tempo de espera para atendimento não deve ultrapassar os 15 minutos
Agência do Santander na Tijuca foi multada em R$ 10 mil
 

RIO — O Procon Carioca notificou cinco agências bancárias e multou outra, nos bairros da Tijuca e Estácio, por descumprimento da Lei Municipal 5.254/2011, que prevê que o tempo de espera para atendimento não deve ultrapassar os 15 minutos. As agências advertidas durante a blitz, nesta quinta-feira, são dos bancos Caixa, Bradesco, Banco do Brasil e Itaú (duas). Por ser reincidente, uma agência do Santander, na Tijuca, foi multada em R$ 10 mil. Outras três agências foram fiscalizadas, mas não tiveram irregularidades identificadas.  

De acordo com a secretária municipal de Defesa do Consumidor, Solange Amaral, as agências bancárias têm de cumprir a lei e respeitar o consumidor, atendendo-o no prazo máximo de 15 minutos. A secretária informou, ainda, que os bancos são obrigados a fornecer senhas que registrem o horário de entrada na fila e devem devolver as senhas com o horário do atendimento.

Desde 2012 o Procon Carioca vem monitorando as agências bancárias com maior número de reclamações junto ao órgão. O consumidor pode fazer a sua denúncia ligando para a Central 1746 ou pelo site www.1746.rio.gov.br.

Os seis bancos foram procurados pelo GLOBO, mas não possuíam representante imediatamente disponível para comentar as notificações e multa.

Bancos apresentam justificativas

O banco Itaú informou que pratica desde 1992 o controle dos tempos de espera em suas agências através de metodologia própria. " Ressaltamos que as advertências recebidas hoje diziam respeito a questões administrativas: em uma das agências o cartaz não constava o tempo correto, o que já foi corrigido. A outra advertência foi feita para que o aparelho emissor de senha seja trocado de lugar, de forma que os clientes possam visualizá-lo com mais facilidade, o que será providenciado", diz a nota enviada pela instituição.

A Caixa Econômica Federal afirmou que a agência Barão de Mesquita não foi notificada pelo Procon Carioca. "Houve um problema técnico no sistema de distribuição de senhas durante a vista do Procon na agência Tijuca. O problema já foi solucionado. O banco tem a preocupação constante com o atendimento ao cliente e realiza esforços no sentido de se adequar às leis e normas que legislam sobre o tempo de espera para atendimento."

Os demais bancos ainda não encaminharam comentários sobre o assunto.
Fonte: O Globo Online - 05/07/201
3

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Período de férias escolares: saiba regras para viajar com crianças e adolescentes

Posted: 04 Jul 2013 03:30 PM PDT

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O mês de julho começa e são várias as dúvidas relacionadas às regras para viajar com crianças e adolescentes pelo País ou para o exterior. O Conselho Nacional de Justiça publicou em 2011 a Resolução nº 131, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros. 
 
Conforme a Resolução é dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, apenas quando viajam em companhia de ambos os genitores; em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
 
Para crianças e adolescentes brasileiros que vivem no exterior é dispensável autorização judicial para viajar de volta ao país de residência quando estiverem em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita; e quando estiverem desacompanhados ou acompanhados de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida. A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior deve ser feita mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos. 
 
Para ver a Resolução 131 na íntegra, com todas as disposições acerca do tema, acesse >http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/14609-resolucao-n-131-de-26-de-maio-de-2011>. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibiliza cartilha com regras para viagens ao exterior <www.cnj.jus.br/images/programas/viagemaoexterior/cartilha%20viagem%20de%20menor%20ao%20exterior%20v2.pdf.>.
 
Viagens pelo Brasil - Para viagens nacionais, cada Tribunal de Justiça, por meio de sua Corregedoria Geral de Justiça, disciplina os procedimentos adotados com base nos atos normativos do CNJ, Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Código Civil. 
 
Em Minas Gerais, por exemplo, a autorização para viagem nacional somente é necessária para menores de 12 anos. Quando a criança viajar desacompanhada, o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos do Juizado munidos da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco para requerer autorização. 
 
Já para a criança viajando acompanhada de um dos pais, responsável legal ou irmão maior de 18 anos, não é necessária autorização, bastando apenas que os pais ou o responsável legal esteja portando certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou ainda RG da criança e um documento que comprove o parentesco. 
 
Para a criança viajando acompanhada de tios diretos ou avós, também não é necessária autorização de viagem, bastando apenas que os responsáveis acima citados estejam portando a certidão de nascimento da criança (único documento pelo qual os tios e avós comprovam o parentesco direto) e um documento de identificação. 
 
E para a criança viajando acompanhada de pessoa que não seja parente o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos do Juizado munido da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco, além dos dados do acompanhante, para requer autorização ou então redigir uma autorização até mesmo de próprio punho, especificando o local para aonde irá a criança, o acompanhante, o endereço aonde ela irá ficar e a duração da viagem. Este documento deverá ter firma reconhecida em cartório por um dos pais. 
 
O adolescente (entre 12 e 18 anos incompletos) não precisa de autorização do Juizado para viagem nacional, bastando apenas portar um documento legal de identificação (certidão de nascimento original ou cópia autenticada, identidade, Passaporte) que comprove sua idade. Todas as regras citadas acima referentes a viagens nacionais são específicas do Estado de Minas Gerais. Para saber as definições do seu Estado procure o Juizado da Infância e Juventude da localidade.

INSS vai incluir mais 16 medicamentos na lista de remédios gratuitos para aposentados

INSS vai incluir mais 16 medicamentos na lista de remédios gratuitos para aposentados


O governo aceitou o pedido dos aposentados do INSS de incluir 16 medicamentos na lista dos que são oferecidos de graça ou com desconto por meio do programa da Farmácia Popular. O acordo foi firmado nesta quarta-feira, em Brasília, segundo Warley Gonçalves, presidente da Confederação Nacional dos Aposentados e Pensionistas (Cobap). O Ministério da Saúde não confirmou a informação.

Segundo ele, dos cem remédios cuja inclusão era sugerida pela Cobap, apenas 16 ainda não constavam da lista:

- Eu mesmo não tinha conhecimento de todos os remédios disponíveis de graça ou mais baratos. Acertamos que é necessário divulgar mais a relação, para que a população saiba a que medicamentos tem direito.

Como são mais de três mil medicamentos, o Ministério da Saúde sugere aceso ao sitewww.brasil.gov.br/sobre/saude/medicamentos/farmacia-popular.
Foram debatidos ainda a criação da secretaria dos idosos e o convênio com a Santa Casa para dar plano de saúde a aposentados. No dia 13 de agosto, haverá outra discussão.
Fonte: Extra Online - 04/07/201
3

Os sete pecados do cartão de crédito

Os sete pecados do cartão de crédito

Professor da FGV e autor do livro “10 x sem juros”, Samy Dana dá dicas de como fugir das armadilhas que levam ao superendividamento. Listamos os maiores perigos

Praticidade, segurança e milhas. Esses atrativos fazem com que o cartão de crédito, apesar dos juros mais altos do mercado, seja o recurso preferido do brasileiro ao ir às compras. Mas ele tece armadilhas que, se ignoradas, podem levar ao descontrole financeiro, como alertou Samy Dana, professor de finanças da FGV, consultor e autor do livro “10 x sem juros” (Ed. Saraiva), durante evento promovido pelo CIEE (Centro de Integração Escola Empresa), em São Paulo.

“Um mês de juros no cartão de crédito equivale a dois anos de ganhos na caderneta de poupança”, compara. O rendimento da poupança no último mês foi de 0,45%, enquanto os juros do cartão ficaram na faixa dos 9,37% mensais. Seu uso indiscriminado pode ser evitado com o controle do orçamento doméstico, que é feito por apenas 5% da população, segundo Dana.

“O ideal é reservar 50% dos recursos para a sobrevivência (aluguel, financiamento, alimentação), 30% com o patrimônio (bens, aposentadoria e aplicações) e 20% com gastos supérfluos (entretenimento e roupas)”, recomenda o professor.

Dana apontou os maiores sinais de perigo do cartão de crédito, que ultrapassa em juros o cheque especial, o crédito pessoal e o consignado. Confira quais são eles e aprenda a fazer bom uso deste recurso, para evitar entrar no vermelho:

1 – Usar o cartão sem critérios

Parcelar o pagamento das compras no cartão ou atrasar a fatura para o mês seguinte sem necessidade é um equívoco, alerta o consultor. Ele deve ser usado somente em emergências, ou quando não é possível recorrer a linhas mais baratas, como o crédito consignado, que cobra taxas em torno de 1,7% ao mês, por descontar os valores da folha de pagamento. O mesmo cuidado vale para o cheque especial, a segunda modalidade mais cara no mercado.

2 – Ignorar os custos embutidos

Muita gente se esquece que o custo total da dívida vai além dos juros cobrados. Entram na conta custos nem sempre fáceis de visualizar, como a taxa de abertura de crédito e seguros embutidos, lembra Dana. Por isso, antes de contratar uma linha de crédito para cartão ou outra modalidade, é preciso conhecer as cláusulas do contrato, para saber quais as cobranças previstas ao contrair a dívida.

3 – Deixar para pagar após o vencimento

Se a compra foi feita à vista no início do mês, e a fatura do cartão chega perto do fim, quitar o valor no vencimento é uma ótima oportunidade de aproveitar o crédito sem pagar juros. “Se você pagar a fatura até a data de vencimento, o cartão será seu amigo”, aponta o professor da FGV.

4 – Parcelar as compras sem juros

A taxa zero dos produtos vendidos a prazo pode esconder uma armadilha de preços, segundo Dana. Normalmente, os juros ficam escondidos no valor total do eletrodoméstico ou móvel, por exemplo. Somadas as parcelas, é preciso ver quanto custaria o bem à vista. Normalmente, o consumidor negocia um desconto com o vendedor para comprar, porque lojas que vendem a prazo costumam embutir os juros no preço total do produto.

5 – Desconhecer a taxa mensal

Quando o cliente desconhece os juros cobrados na dívida, é mais fácil sofrer abusos do credor. Ter noção das taxas praticadas em outras linhas de crédito e mostrar esse conhecimento ao gerente do banco facilita uma negociação para baixar os juros. “Se você demonstra que pretende migrar a dívida para outro banco, pela portabilidade de crédito, é um bom começo”, afirma Dana.

6 – Ignorar o prazo da dívida

Não adianta obter crédito a taxas mais baixas se o prazo do pagamento for muito longo. “É importante olhar não apenas os juros, mas o valor total”, diz o professor. Assim, vale comparar se o preço final do bem adquirido é mais baixo com juro maior e um prazo mais curto.

7 – Obsessão por milhas

Juntar pontos no cartão para trocar por passagens aéreas é uma estratégia para estimular o uso desse tipo de pagamento. Afinal, quanto mais se gasta, mais milhas se acumula. O apetite por pontos pode desencadear o descontrole no consumo. Outro risco, alerta Dana, é que aos destinos turísticos aos quais as milhas se aplicam muitas vezes são mais caros sem as milhas, e a troca pode não compensar.
Fonte: IG - 04/07/2013

Canela pode prevenir diabetes e mal de Alzheimer

Canela pode prevenir diabetes e mal de Alzheimer


Pesquisadores da Universidade da Califórnia (UCLA), em Santa Barbara, Estados Unidos, estão estudando a canela, uma casca aromática, usada em diferentes pratos e infusões. O objetivo é estabelecer sua possível ação no combate a doenças comuns que acometem a população mundial, como Alzheimer e diabetes.


A pesquisa se concentra em dois compostos presentes na canela – o cinamaldeído e a epicatequina – que ajudariam a retardar (e até a prevenir) o desenvolvimento dos “nós” filamentosos nas células cerebrais, que caracterizam a doença neurodegenerativa.

Esses “nós” se formam pelo acúmulo da proteína tau, que desempenha um papel importante na estrutura e funcionamento dos neurônios. Os pesquisadores acreditam que o cinamaldeído, composto responsável pelo sabor da canela, pode proteger essa proteína do estresse oxidativo pela capacidade de se unir aos resíduos de um aminoácido, a cisteína. As proteínas tau são vulneráveis a modificações, um fator que contribui para o desenvolvimento do mal de Alzheimer.

Segundo Donald Graves, professor-adjunto do Departamento de Biologia Molecular da UCLA, “de certa forma, o cinamaldeído funciona como uma capa: além de proteger as proteínas tau, unindo-se aos resíduos da cisteína, também é capaz de se desprender, o que garantiria o correto funcionamento das proteínas”.

Já a epicatequina – presente também em alimentos como morango, chocolate e vinho tinto – demonstrou ser um potente antioxidante. Além de deter o processo de oxidação, também interage com as cisteínas da proteína tau, e sua ação protetora é semelhante à do cinamaldeído.

Estudos indicam que há uma ligação estreita entre a diabetes Tipo 2 e a incidência do mal de Alzheimer, já que os níveis elevados de glicose – típicos da diabetes – aumentam a produção de elementos reativos ao oxigênio, um processo que leva ao estresse oxidativo. Nesse sentido, estudos anteriores já haviam comprovado os efeitos positivos da canela no controle dos níveis de glicose no sangue e em outros problemas associados à diabetes.
Resta esperar pelos resultados finais da nova pesquisa, mas tudo indica que as substâncias presentes na canela podem ajudar a prevenir o aparecimento – ou retardar o avanço – da forma mais comum de demência. 
Fonte: UOL - Consumidor Moderno - 04/07/201
3