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segunda-feira, 1 de julho de 2013

Saneamento básico precário gera indenização

Saneamento básico precário gera indenização


Moradores do bairro Anil, na cidade do Rio de Janeiro, conseguiram na Justiça estadual o direito de receber indenização por tratamento de esgoto inadequado. A companhia responsável pelo serviço, ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, questionou a legitimidade ativa dos cidadãos por considerar que o processo tratava de direitos difusos, mas o recurso foi rejeitado pela 2ª Turma.

Frequentes vazamentos de esgoto, alagamentos e riscos à saúde por conta da proliferação de insetos foram os danos apontados pelos autores da ação contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, além de determinar que fossem providenciadas obras de reparo na rede de esgoto, concedeu indenização por dano moral aos autores, no valor de R$ 5 mil.

Interesse individual
A Cedae alegou que, como o caso dizia respeito a direito difuso, a legitimidade para adotar as medidas judiciais seria do Ministério Público, por meio de Ação Civil Pública. Para o TJ-RJ, entretanto, o interesse difuso em questão não afasta o reconhecimento da existência de interesse individual do consumidor do serviço público em obter providência que melhore suas condições pessoais de vida.

O tribunal fluminense ressaltou ainda que “o interesse individual dos autores é distinto do interesse coletivo, uma vez que afirmam que em dias de chuva têm dificuldades de chegar a sua residência, além de estarem submetidos a diversos transtornos e aflições por estarem expostos a sérios riscos de saúde, por conta da proliferação de insetos e animais nocivos no local”.

Súmulas
No STJ, a Cedae não conseguiu fazer com que seu recurso fosse julgado no mérito. O ministro Humberto Martins, relator, observou que a companhia sustentou que a situação envolvia interesses difusos, mas não contestou a tese do TJ-RJ de que também estavam presentes interesses individuais, passíveis de serem defendidos na Justiça diretamente pelos moradores prejudicados.

A falta de impugnação específica a esse fundamento, em que o acórdão do TJ-RJ reconheceu a existência de interesse individual, impediu o julgamento do mérito do recurso. Segundo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, o recurso não pode ser admitido quando não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.

O ministro destacou ainda a impossibilidade de o STJ analisar as provas do processo para rediscutir a configuração do dano moral sofrido pelos autores da ação, por força da Súmula 7.

A 2ª Turma, em decisão unânime, acompanhou o entendimento do relator e rejeitou o recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 297.351
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 29/07/201
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Oi lidera ranking de ações judiciais no TJ-RJ. Veja a lista das 30 empresas mais processadas no Rio

Oi lidera ranking de ações judiciais no TJ-RJ. Veja a lista das 30 empresas mais processadas no Rio


A empresa de telefonia fixa Oi é a campeã de processos, segundo um levantamento divulgado nesta quinta-feira pelo Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), com base nas ações dos Juizados Especiais Cíveis em maio.

De acordo com o ranking, a Oi teve 6.946 novos processos (15% do total). Na segunda posição ficou o Santander, com 3.606 ações, enquanto a Claro foi a terceira, com 2.842.

As 30 primeiras empresas no ranking das mais processadas somaram 41.660 ações no mês. O setor de telefonia lidera as queixas, com 16.357 processos. Depois, aparecem os bancos, com 14.069; seguidos pelas concessionárias de energia, água e esgoto (5.216); comércio varejista (4.815) e TVs por assinatura (1.967).

1º Telemar Norte Leste (Oi Telefonia Fixa): 6.946
2º Santander: 3.606
3º Claro: 2.842
4º Light: 2.373
5º Itaú: 2.301
6º Bradesco: 2.123
7º Oi - Telefonia Celular: 2.070
8º Itaucard: 1.638
9º Ampla: 1.633
10º Casas Bahia: 1.477
11º Sky: 1.352
12º Vivo: 1.317
13º Banco do Brasil: 1.212
14º Cedae: 1.210
15º Nextel: 989
16º Banco Ibi: 953
17º TIM Celular: 846
18º B2W (Americanas.com, Submarino e Shoptime): 760
19º Ponto Frio: 733
20º BV Financeira: 708
21º Ricardo Eletro: 632
22º Net: 615
23º Embratel: 583
24º Banco BMG: 441
25º C&A: 433
26º Hipercard: 411
27º Leader: 398
28º Lojas Americanas: 382
29º Panamericano: 359
30º ABN AMRO Real: 317
Fonte: Extra Online - 28/06/201
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sexta-feira, 28 de junho de 2013

Queda em cadeira plástica gera indenização

Queda em cadeira plástica gera indenização 
29/08/2011

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação que pretendia reformar sentença que condenou uma empresa de formaturas a indenizar por danos morais, no valor de 20 salários mínimos, uma estudante formanda. Ela sofreu lesões no corpo ao cair de uma das cadeiras disponibilizadas pela empresa na solenidade.
Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça. A autora para aumentar o valor da indenização, pois considera insuficiente para reparar o dano moral sofrido, e a empresa de formaturas pela improcedência da ação, pois afirma que a queda ocorreu por culpa da vítima que estava fazendo algazarra, junto com os demais colegas provocando a quebra de um dos pés da cadeira.
O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, afirmou que “a tese aventada pela ré de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, devido ao uso irregular da cadeira, não encontra respaldo probatório. Como bem consignou o julgador monocrático”.
Em seu voto, o desembargador concluiu que "competia à empresa ré garantir a segurança de seus clientes, colocando a disposição dos formandos assentos adequados, que não se quebrassem com tamanha facilidade. Se, porém, optou por frágeis cadeiras de plástico assumiu o risco de causar danos, que devem, por isso, ser reparados, sem prejuízo do direito à ação regressiva contra a fabricante da cadeira". E prosseguiu: “a indenização, arbitrada em valor equivalente a vinte salários mínimos, mostrou-se adequada à gravidade dos fatos e à condição das partes envolvidas. Trata-se de valor suficiente para inibir a empresa de formaturas de práticas futuras semelhantes, sem significar possibilidade enriquecimento ilícito da ofendida”.
Os desembargadores Roberto Solimene e Percival Nogueira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº. 92173222320058260000


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Empresa aérea deve ressarcir passageiro pela prática de overbooking

Empresa aérea deve ressarcir passageiro pela prática de overbooking
23/02/2012

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu valor de indenização a ser paga pela TAM Linhas Aéreas a passageiro que não conseguiu viajar com sua família em razão de overbooking.

M.L.E. propôs ação de reparação de danos pelo fato de não ter conseguido embarcar em voo para a cidade de Palmas, onde passaria férias com sua família. O pedido foi julgado procedente para condenar a empresa a restituir o valor da passagem paga pelo autor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Sob alegação de que o autor não comprovou o dano moral alegado, a companhia apelou para diminuir o valor da indenização fixada pelo magistrado.

Para o desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, “no que tange ao vulto da indenização, o apelo comporta parcial guarida, afigurando-se razoável a redução da condenação imposta à concessionária ré ao montante de R$ 5.450,00, corrigidos a partir da data do acórdão, consoante, aliás, sedimentado posicionamento desta 19ª Câmara de Direito Privado em casos análogos”.

Do julgamento participaram também os desembargadores Mauro Conti Machado e Pauto Hatanaka.

Apelação nº 9267704-15.2008.8.26.0000

Fabricante e concessionária de veículos são condenadas a indenizar cliente

Fabricante e concessionária de veículos são condenadas a indenizar cliente
25/09/2012

O juiz da 13ª Vara Cível, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação ajuizada por N. de S.L. contra M.V. S/A e F.M.C.B. Ltda, condenadas a pagar a quantia de R$ 15.550,00 de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, N. de S.L. narra que comprou um veículo modelo "Ecosport XLS", no dia 3 de dezembro de 2004 e que, ao adquirir carro, o vendedor a motivou a comprar os opcionais do airbag e o para-choque de impulsão. Assim, em 18 de julho de 2006, a autora alega que estava viajando em uma rodovia no Estado de São Paulo quando sofreu um grave acidente que resultou em diversos danos físicos como oito costelas quebradas, escoriações na face e lesões em órgãos internos, além da perda total do automóvel.

N. de S.L. afirma que, com o impacto do acidente, o airbag não funcionou devido à colocação do para-choque de impulsão e depois veio a descobrir que este não poderia ter sido vendido junto com o acessório. Com isso, a autora alega que não foi informada e que pagou mais caro pelo veículo para poder ter mais segurança. Desse modo, a autora ajuizou ação requerendo a reparação pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a ré F.M.C.B. Ltda sustenta que a informação a respeito do airbag e do para-choque de impulsão foi feita diretamente por meio do "manual do proprietário", o qual foi ignorado pela autora. A ré ainda acrescenta que talvez o sistema de airbag não teria sido acionado devido a fatores que não provocam o funcionamento do acessório e que, provavelmente, a autora teria sim sido informada em relação ao funcionamento dos dois acessórios juntos. Sobre o pedido de indenização por danos morais, considerou inexistente e requereu a improcedência do pedido.

A ré M.V. alegou em sua contestação que a autora deveria ter preparado antecipadamente a produção de provas para que assim a empresa pudesse ter feito um laudo pericial para descobrir a causa do não funcionamento do airbag. A M.V. ainda argumenta que na época da venda do equipamento não existia uma regulamentação sobre o modo de instalação e que, mesmo assim, alertou a autora sobre a possibilidade de o airbag não disparar caso fosse instalado o para-choque de impulsão. Como a F.M., a ré também requereu a improcedência da indenização por danos morais.

Após análise dos autos, o magistrado concluiu que “apesar de constar no manual do proprietário do veículo a recomendação para não instalação daquele equipamento, a ré F. tinha a obrigação de proibir a instalação de equipamento perigoso dentro do estabelecimento da revendedora, o que não ocorreu. A concessionária, por sua vez (ré M.), não poderia vender, sequer oferecer este tipo de equipamento, sabedora dos riscos que o produto oferecia, somado à necessidade de segurança que a autora disse possuir, mormente por trafegar com sua filha pequena (à época com 03 anos de idade)”.

Para o juiz, “é inegável que ambas as rés tinham conhecimento a respeito da falta de segurança que poderia gerar a situação posta nos autos e não deveriam ter colocado tal produto no mercado (air bag + para-choque de impulsão)”.
Assim, o magistrado sustenta que “o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da conduta de ambas as rés, emerge o nexo de causalidade entre o dano e a ação injurídica atribuída à ré, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a sua responsabilidade civil”.

Desse modo, o juiz condenou as rés M.V. S/A e F.M.C.B. Ltda, ao pagamento de R$ 15.550,00 de indenização por danos morais.

Processo nº 0066813-55.2007.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça Mato Grosso do Sul

Montadoras indenizam compradores de veículos com defeito

Montadoras indenizam compradores de veículos com defeito
19/12/2012

Decisões recentes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram duas montadoras a indenizar compradores de veículos zero quilômetro que apresentaram defeito de fábrica.

Num dos casos, uma consumidora de Juiz de Fora obteve o direito de receber de volta da G. M. B.l e da concessionária G. V. todo o valor que pagou por um Meriva Joy 1.8, R$ 49.770, devidamente corrigido. Ela vai receber também uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

A consumidora adquiriu o veículo em 25 de agosto de 2008. Com meses de uso, ele começou a apresentar panes elétricas e foi levado à concessionária para conserto. O defeito, entretanto, passou a se repetir com frequência, sem que a concessionária ou a fabricante dessem uma solução.

Condenadas em Primeira Instância, a G. M. e a G. V. recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que não havia sido comprovado o alegado vício de fabricação e que os defeitos apresentados se deram por culpa exclusiva da consumidora, que alterou características originais do carro, instalando som e outros acessórios.

“Não se pode onerar o consumidor por um erro de instalação, tendo em vista o som e os acessórios adquiridos, já que tal circunstância faz parte da normalidade dos fatos e até é esperada, tanto assim que as próprias concessionárias revendem equipamentos de forma avulsa”, afirmou o relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva.

“Inadmissível imaginar que o consumidor que adquire um carro zero quilômetro passe por tantos aborrecimentos, até mesmo porque quem compra um automóvel novo pretende obter tranqüilidade e segurança, contrariamente ao que ocorreu com a autora, que foi obrigada a retornar à concessionária por diversas vezes para solucionar os problemas apresentados.”

A decisão determina que, no prazo de cinco dias após a devolução do valor, a consumidora devolva o veículo à concessionária e à montadora.

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva acompanharam o relator.

Caso similar

A mesma turma julgadora condenou a F. C. B. Ltda. a indenizar um consumidor de Belo Horizonte por danos morais em R$ 6 mil.

No processo, o consumidor comprovou que o veículo Fiesta Sedan 1.6, adquirido por ele em dezembro de 2005, apresentou vários problemas como vazamento de combustível, não-acionamento do motor de partida, barulho no motor, aceleração no pedal de embreagem, consumo excessivo de combustível, dentre outros.

Após constantes idas e vindas à concessionária, o consumidor ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais e substituição do veículo.

A F. foi condenada em Primeira Instância a indenizar o consumidor em R$ 8 mil por danos morais. O pedido de substituição do veículo foi negado, uma vez que os defeitos foram finalmente sanados após todas as idas à concessionária.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a montadora alegou que sempre deu plena atenção ao consumidor, realizando os eventuais reparos no veículo, sem custas e dentro do prazo legal. Afirmou também que não houve dano moral e sim meros aborrecimentos do cotidiano.

Segundo o desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva, relator, “resta clara a caracterização dos danos morais, uma vez que o autor passou por constrangimentos e sofrimento em razão da não utilização normal do bem, decorrente de reparos gerados por defeito constante no veículo.”

O relator, contudo, reduziu a indenização para R$ 6 mil, que considerou “suficiente para compensar o dano moral experimentado, sem causar o enriquecimento sem causa da vítima.”

Processos: 5624071-33.2009.8.13.0145 e 0763729-40.2006.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Cliente é indenizado em R$ 20 mil por atraso na entrega de imóvel

Cliente é indenizado em R$ 20 mil por atraso na entrega de imóvel
18/01/2013

A demora na entrega de um imóvel a Vinícius Alves dos Santos, no município de São Gonçalo, obrigou uma construtora a indenizá-lo em R$ 20 mil por danos morais. Em julho de 2007, ele comprou um apartamento na planta por pouco mais de R$ 118 mil. A promessa de que as obras de construção terminassem em janeiro de 2010 não foi cumprida. Para agravar a situação, a esposa de Vinícius ficou grávida em março e os dois precisaram se abrigar na casa da sogra dele.

A decisão foi do desembargador André Andrade, da 7ª Câmara Cível da Capital, que negou o agravo pedido pela construtora. Segundo o magistrado, o caso demonstra falta de consideração com o cliente.

“A empresa ré, ora apelante, demonstrou falta de consideração para com o autor, seu consumidor. Assim é que não apenas atrasou a entrega do imóvel adquirido por ele, como também desrespeitou o prazo de prorrogação estabelecido unilateralmente por ela mesma no instrumento contratual”, assinalou o desembargador.

Processo nº 0010857-03.2010.8.19.0212

Fonte: TJ RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro