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quinta-feira, 27 de junho de 2013

Empresa aérea deve ressarcir passageiro pela prática de overbooking

Empresa aérea deve ressarcir passageiro pela prática de overbooking
23/02/2012

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu valor de indenização a ser paga pela TAM Linhas Aéreas a passageiro que não conseguiu viajar com sua família em razão de overbooking.

M.L.E. propôs ação de reparação de danos pelo fato de não ter conseguido embarcar em voo para a cidade de Palmas, onde passaria férias com sua família. O pedido foi julgado procedente para condenar a empresa a restituir o valor da passagem paga pelo autor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Sob alegação de que o autor não comprovou o dano moral alegado, a companhia apelou para diminuir o valor da indenização fixada pelo magistrado.

Para o desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, “no que tange ao vulto da indenização, o apelo comporta parcial guarida, afigurando-se razoável a redução da condenação imposta à concessionária ré ao montante de R$ 5.450,00, corrigidos a partir da data do acórdão, consoante, aliás, sedimentado posicionamento desta 19ª Câmara de Direito Privado em casos análogos”.

Do julgamento participaram também os desembargadores Mauro Conti Machado e Pauto Hatanaka.

Apelação nº 9267704-15.2008.8.26.0000

Fabricante e concessionária de veículos são condenadas a indenizar cliente

Fabricante e concessionária de veículos são condenadas a indenizar cliente
25/09/2012

O juiz da 13ª Vara Cível, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação ajuizada por N. de S.L. contra M.V. S/A e F.M.C.B. Ltda, condenadas a pagar a quantia de R$ 15.550,00 de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, N. de S.L. narra que comprou um veículo modelo "Ecosport XLS", no dia 3 de dezembro de 2004 e que, ao adquirir carro, o vendedor a motivou a comprar os opcionais do airbag e o para-choque de impulsão. Assim, em 18 de julho de 2006, a autora alega que estava viajando em uma rodovia no Estado de São Paulo quando sofreu um grave acidente que resultou em diversos danos físicos como oito costelas quebradas, escoriações na face e lesões em órgãos internos, além da perda total do automóvel.

N. de S.L. afirma que, com o impacto do acidente, o airbag não funcionou devido à colocação do para-choque de impulsão e depois veio a descobrir que este não poderia ter sido vendido junto com o acessório. Com isso, a autora alega que não foi informada e que pagou mais caro pelo veículo para poder ter mais segurança. Desse modo, a autora ajuizou ação requerendo a reparação pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a ré F.M.C.B. Ltda sustenta que a informação a respeito do airbag e do para-choque de impulsão foi feita diretamente por meio do "manual do proprietário", o qual foi ignorado pela autora. A ré ainda acrescenta que talvez o sistema de airbag não teria sido acionado devido a fatores que não provocam o funcionamento do acessório e que, provavelmente, a autora teria sim sido informada em relação ao funcionamento dos dois acessórios juntos. Sobre o pedido de indenização por danos morais, considerou inexistente e requereu a improcedência do pedido.

A ré M.V. alegou em sua contestação que a autora deveria ter preparado antecipadamente a produção de provas para que assim a empresa pudesse ter feito um laudo pericial para descobrir a causa do não funcionamento do airbag. A M.V. ainda argumenta que na época da venda do equipamento não existia uma regulamentação sobre o modo de instalação e que, mesmo assim, alertou a autora sobre a possibilidade de o airbag não disparar caso fosse instalado o para-choque de impulsão. Como a F.M., a ré também requereu a improcedência da indenização por danos morais.

Após análise dos autos, o magistrado concluiu que “apesar de constar no manual do proprietário do veículo a recomendação para não instalação daquele equipamento, a ré F. tinha a obrigação de proibir a instalação de equipamento perigoso dentro do estabelecimento da revendedora, o que não ocorreu. A concessionária, por sua vez (ré M.), não poderia vender, sequer oferecer este tipo de equipamento, sabedora dos riscos que o produto oferecia, somado à necessidade de segurança que a autora disse possuir, mormente por trafegar com sua filha pequena (à época com 03 anos de idade)”.

Para o juiz, “é inegável que ambas as rés tinham conhecimento a respeito da falta de segurança que poderia gerar a situação posta nos autos e não deveriam ter colocado tal produto no mercado (air bag + para-choque de impulsão)”.
Assim, o magistrado sustenta que “o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da conduta de ambas as rés, emerge o nexo de causalidade entre o dano e a ação injurídica atribuída à ré, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a sua responsabilidade civil”.

Desse modo, o juiz condenou as rés M.V. S/A e F.M.C.B. Ltda, ao pagamento de R$ 15.550,00 de indenização por danos morais.

Processo nº 0066813-55.2007.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça Mato Grosso do Sul

Montadoras indenizam compradores de veículos com defeito

Montadoras indenizam compradores de veículos com defeito
19/12/2012

Decisões recentes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram duas montadoras a indenizar compradores de veículos zero quilômetro que apresentaram defeito de fábrica.

Num dos casos, uma consumidora de Juiz de Fora obteve o direito de receber de volta da G. M. B.l e da concessionária G. V. todo o valor que pagou por um Meriva Joy 1.8, R$ 49.770, devidamente corrigido. Ela vai receber também uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

A consumidora adquiriu o veículo em 25 de agosto de 2008. Com meses de uso, ele começou a apresentar panes elétricas e foi levado à concessionária para conserto. O defeito, entretanto, passou a se repetir com frequência, sem que a concessionária ou a fabricante dessem uma solução.

Condenadas em Primeira Instância, a G. M. e a G. V. recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que não havia sido comprovado o alegado vício de fabricação e que os defeitos apresentados se deram por culpa exclusiva da consumidora, que alterou características originais do carro, instalando som e outros acessórios.

“Não se pode onerar o consumidor por um erro de instalação, tendo em vista o som e os acessórios adquiridos, já que tal circunstância faz parte da normalidade dos fatos e até é esperada, tanto assim que as próprias concessionárias revendem equipamentos de forma avulsa”, afirmou o relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva.

“Inadmissível imaginar que o consumidor que adquire um carro zero quilômetro passe por tantos aborrecimentos, até mesmo porque quem compra um automóvel novo pretende obter tranqüilidade e segurança, contrariamente ao que ocorreu com a autora, que foi obrigada a retornar à concessionária por diversas vezes para solucionar os problemas apresentados.”

A decisão determina que, no prazo de cinco dias após a devolução do valor, a consumidora devolva o veículo à concessionária e à montadora.

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva acompanharam o relator.

Caso similar

A mesma turma julgadora condenou a F. C. B. Ltda. a indenizar um consumidor de Belo Horizonte por danos morais em R$ 6 mil.

No processo, o consumidor comprovou que o veículo Fiesta Sedan 1.6, adquirido por ele em dezembro de 2005, apresentou vários problemas como vazamento de combustível, não-acionamento do motor de partida, barulho no motor, aceleração no pedal de embreagem, consumo excessivo de combustível, dentre outros.

Após constantes idas e vindas à concessionária, o consumidor ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais e substituição do veículo.

A F. foi condenada em Primeira Instância a indenizar o consumidor em R$ 8 mil por danos morais. O pedido de substituição do veículo foi negado, uma vez que os defeitos foram finalmente sanados após todas as idas à concessionária.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a montadora alegou que sempre deu plena atenção ao consumidor, realizando os eventuais reparos no veículo, sem custas e dentro do prazo legal. Afirmou também que não houve dano moral e sim meros aborrecimentos do cotidiano.

Segundo o desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva, relator, “resta clara a caracterização dos danos morais, uma vez que o autor passou por constrangimentos e sofrimento em razão da não utilização normal do bem, decorrente de reparos gerados por defeito constante no veículo.”

O relator, contudo, reduziu a indenização para R$ 6 mil, que considerou “suficiente para compensar o dano moral experimentado, sem causar o enriquecimento sem causa da vítima.”

Processos: 5624071-33.2009.8.13.0145 e 0763729-40.2006.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Cliente é indenizado em R$ 20 mil por atraso na entrega de imóvel

Cliente é indenizado em R$ 20 mil por atraso na entrega de imóvel
18/01/2013

A demora na entrega de um imóvel a Vinícius Alves dos Santos, no município de São Gonçalo, obrigou uma construtora a indenizá-lo em R$ 20 mil por danos morais. Em julho de 2007, ele comprou um apartamento na planta por pouco mais de R$ 118 mil. A promessa de que as obras de construção terminassem em janeiro de 2010 não foi cumprida. Para agravar a situação, a esposa de Vinícius ficou grávida em março e os dois precisaram se abrigar na casa da sogra dele.

A decisão foi do desembargador André Andrade, da 7ª Câmara Cível da Capital, que negou o agravo pedido pela construtora. Segundo o magistrado, o caso demonstra falta de consideração com o cliente.

“A empresa ré, ora apelante, demonstrou falta de consideração para com o autor, seu consumidor. Assim é que não apenas atrasou a entrega do imóvel adquirido por ele, como também desrespeitou o prazo de prorrogação estabelecido unilateralmente por ela mesma no instrumento contratual”, assinalou o desembargador.

Processo nº 0010857-03.2010.8.19.0212

Fonte: TJ RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJDFT - Fornecimento de serviço não solicitado constitui prática abusiva 21/01/2013

TJDFT - Fornecimento de serviço não solicitado constitui prática abusiva
21/01/2013

O Juizado Especial de Brazlândia condenou a Editora A. a pagar indenização por danos morais a um consumidor, devido à renovação automática de contrato de fornecimento de produtos, sem a anuência deste. A empresa apelou, mas o recurso não foi conhecido, vez que não foram recolhidas as custas legais necessárias.

De acordo com os autos, não houve contrato de adesão entre as partes que justificasse a renovação automática do contrato. Mesmo assim, o réu, "com o intuito de aumentar ainda mais o número de seus usuários e procurando forçar um acordo de vontades", renovou automaticamente o contrato de fornecimento de revistas, sem a expressa autorização ou solicitação do consumidor.

A juíza sentenciante explica que: "A conduta praticada pelo réu constitui flagrante desobediência à norma prevista no inciso III do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é vedado ao prestador de serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".

A magistrada segue ensinando que a lei consumeirista prevê que "o produto ou serviço só pode ser fornecido mediante solicitação prévia. Entretanto, o fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira e abusiva do mercado, razão pela qual o parágrafo único do dispositivo acima mencionado estabelece que se o consumidor receber produto ou lhe for fornecido qualquer serviço, sem que haja solicitação, o mesmo recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte".

No presente caso, o valor referente à indevida cobrança pela renovação do contrato foi restituído após reclamação junto ao Procon. No entanto, a devolução feita foi simples e não em dobro como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, "eis que patente é a ma fé do reclamado ao realizar o referido débito", afirma a julgadora.

No tocante ao dano moral, este também restou configurado.

Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para condenar a Editora A. S.A. a pagar-lhe a importância de 4 mil reais referente aos danos morais (corrigida monetariamente), bem como a restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada, qual seja R$ 925,60, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais.

Processo: 2012.02.1.001617-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

STJ - Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa

STJ - Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa
19/02/2013

No reembolso de despesas com assistência médica e suplementares (DAMS), cobertas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), o hospital particular que atendeu vítimas de acidente de trânsito tem o direito de receber pelo que comprovadamente foi gasto, até o limite de oito salários mínimos por pessoa, independentemente de valores inferiores fixados em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, seguindo voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Turma negou recurso da B. Seguros S.A. em processo movido contra ela pela Associação P. de C., entidade filantrópica mantenedora do Hospital C., localizado no Paraná.

Ficou decidido que a seguradora terá de reembolsar integralmente a A. pelas despesas de assistência médica e suplementares devidas às vítimas de acidentes de trânsito atendidas pelo Hospital C.. O reembolso deve respeitar o limite legal máximo previsto no artigo 3°, alínea “c”, da Lei 6.194/74, de oito salários mínimos, e não o limite estabelecido na tabela adotada pela seguradora com base em resolução do CNSP, que fixa valores acima da tabela do SUS, adotando os parâmetros do mercado, porém, com teto inferior ao valor máximo previsto na lei.

“Enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o valor máximo ser reduzido por resoluções”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.

Cessão de crédito

Na origem, a A., portando instrumento de cessão de crédito de 585 vítimas de acidentes de trânsito, propôs ação de cobrança contra a seguradora visando o reembolso das despesas de assistência médica, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194, dentro do limite legal de oito salários mínimos por pessoa.

Segundo a associação paranaense, as vítimas foram atendidas em hospital privado, não pagaram pelo atendimento e cederam os direitos à instituição para cobrar os valores diretamente do convênio de seguradoras que participam do sistema do seguro obrigatório (DPVAT).

“Inclusive há casos em que as despesas com a vítima são superiores ao teto legal (oito salários mínimos), contudo, em observância ao artigo 3º, alínea ‘c’, da Lei 6.194, nenhum pedido de reembolso ultrapassou esse limite legal, ficando o prejuízo a cargo da autora”, afirmou a A..

Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento das indenizações relativas às despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro obrigatório, nos termos do pedido. A Bradesco Seguros recorreu.

Apelação

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação da seguradora, manteve a sentença por entender que, apresentada a documentação comprobatória exigida por lei, o hospital tinha o direito de receber o reembolso das despesas realizadas no atendimento prestado aos pacientes envolvidos em acidentes de trânsito.

O TJPR concluiu que o reembolso deve ser integral, correspondendo ao valor estritamente comprovado das despesas de assistência médica, respeitado o limite de oito salários mínimos por pessoa, estabelecido em lei, e não com base na tabela de parâmetros de seguro DPVAT adotada pela seguradora, com base na resolução do CNSP.

Legalidade da tabela

Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ sustentando que o CNSP tem competência para expedir normas disciplinadoras para pagamento das indenizações do seguro obrigatório. Afirmou que é legal a tabela de valores referentes ao pagamento dos procedimentos efetuados nos pacientes atendidos em hospitais particulares.

Alegou, ainda, que a cobrança efetuada pelo hospital sem controle dos valores atribuídos aos procedimentos contribui para a ocorrência de fraudes.

A mantenedora do hospital, por sua vez, argumentou que se a Lei 6.194 estabelece valores e procedimentos para liquidação dos sinistros, um artigo dessa mesma lei não poderia atribuir ao CNSP competência para fixar valores diversos. Por essa razão, afirmou, não há amparo legal para embasar o tabelamento pretendido pela seguradora.

Voto vencido

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, ficou vencido. Ele havia votado no sentido de que fosse observada a tabela expedida pelo CNSP para pagamento de DAMS. Segundo o ministro, não há conflito entre a resolução questionada e a lei, que apenas efetua o tabelamento dos preços dos serviços prestados como referência para as indenizações.

No âmbito de seguro de saúde privado, de acordo com o ministro Beneti, a utilização das tabelas de preço para os serviços é uma forma de evitar o superfaturamento, que poderia onerar ou mesmo inviabilizar o sistema.

Previsão legal

A maioria da Terceira Turma, no entanto, acompanhou a posição divergente do ministro Villas Bôas Cueva. Segundo ele, a Lei 6.194 dispõe que “cabe ao CNSP fiscalizar e normatizar os serviços da seguradora, não alterar limites para indenização”.

Para o ministro, “o dever da seguradora era pagar até oito salários mínimos por procedimento médico-hospitalar, conforme documentação que lhe foi apresentada, não podendo alterar, unilateralmente, o referido teto pelo valor fixado na tabela da resolução do CNSP”.

Quanto à possibilidade de fraude, o ministro Cueva citou trecho da sentença, segundo o qual a seguradora não apontou de forma objetiva nenhum fato que pusesse em dúvida, nesse aspecto, as contas apresentadas pelo hospital. “De qualquer modo, a própria Lei 6.194 permite à seguradora, nos casos em que há suspeita de fraude, solicitar esclarecimentos já quando do protocolo do pedido de reembolso, além de informar ao órgão competente”, concluiu.

Processo: REsp 1139785

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banhista acidentado em toboágua receberá pensão vitalícia

Publicada em 26/06/2013
  

Banhista acidentado em toboágua receberá pensão vitalícia


O Tropical Thermas Clube terá que pagar indenização por danos materiais e morais, além de pensão vitalícia, a um usuário que ficou tetraplégico em virtude de acidente nas dependências do clube. A decisão da 2ª Vara Cível de Brasília foi modificada pela 5ª Turma Cível do TJDFT apenas para reduzir o valor da indenização.

O autor narra ter sofrido grave acidente nas dependências do réu, em janeiro de 2010, quando, ao utilizar o toboágua disponibilizado para os banhistas, caiu na água batendo violentamente a cabeça no fundo da piscina, em razão da pouca profundidade. Sustenta que o acidente lhe causou traumatismo axial com perda total dos movimentos inferiores e considerável dos superiores, deixando-o tetraplégico. Atesta a inexistência de cartazes, avisos, instruções de uso do toboágua ou mesmo a presença de salva-vidas no local, motivo pelo qual pleiteia ressarcimento pelos danos sofridos.

O réu, por sua vez, afirma que o autor conhecia as piscinas e o toboágua por ser associado do clube. Alega existência de culpa do autor, uma vez que o local seria sinalizado e, exatamente em razão de a piscina ter pouca profundidade, a presença de salva-vidas seria dispensável. Acrescenta, ainda, que a piscina era de material claro, o que possibilitava a aferição, pelos banhistas, de sua profundidade e que o autor desceu o toboágua de ponta-cabeça, fato que ocasionou o acidente.

Ao analisar o feito, o julgador destaca, inicialmente, o teor do artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Prosseguindo a análise quanto às causas do acidente, transcreve trechos do relatório do perito, atestando que "a piscina de desembarque e o escorregador, não atendem aos parâmetros no que pertine às distâncias e profundidade da piscina, corroborando os estudos, as análises e os cálculos desenvolvidos" e que "o clube não atende às determinações da Norma Técnica ABNT NBR 15926-5/11, relativas aos operadores e instruções mínimas de utilização dos escorregadores".

Diante do quadro fático exposto, ficou evidente para os magistrados o serviço defeituoso prestado pela empresa ré e a inexistência de culpa do consumidor no acidente em tela.

Com isso, o Tropical Thermas Clube restou condenado ao pagamento de: a) R$ 16.665,00, a título de danos materiais, com base nos documentos e recibos juntados aos autos; b) R$ 200.000,00 no tocante à indenização por danos morais, uma vez evidente que a tetraplegia trouxe ao autor um sofrimento emocional e psicológico de enorme proporção, e observada a capacidade econômico-financeira da ré; c) pensão mensal e vitalícia ao autor de R$ 1.398,64 - valor fixado de acordo com o montante auferido pelo autor na data do acidente -, aplicada multa de 2% em caso de inadimplência.

O julgador originário determinou, ainda, que o devedor constitua capital de garantia no valor de R$ 800.000,00, a fim de assegurar o adimplemento da prestação mensal. Em sede de recurso, a ré pleiteou a redução desse valor, o que foi negado pelo Colegiado, que entendeu que o montante definido será suficiente para o pagamento das prestações futuras, estando bem próxima à totalidade do pensionamento fixado.

Aos valores devidos deverão ser acrescidos juros e correção monetária.

Processo 20100110915637APC
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 25/06/201
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