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sexta-feira, 14 de junho de 2013

Justiça condena empresa de ônibus a indenizar passageiros

Justiça condena empresa de ônibus a indenizar passageiros


A desembargadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Teresa de Andrade Castro Neves condenou a empresa de ônibus Auto Viação 1001 a pagar indenização a três passageiros, sendo um deles uma criança de colo. Cada um receberá R$ 3 mil por danos morais.

O grupo comprou bilhetes para viajar de Macaé ao Rio de Janeiro em um ônibus especial com leito, ar-condicionado e televisão, mas acabou viajando em um coletivo comum, sem ar-condicionado nem papel higiênico. No trajeto, o veículo ainda se envolveu em um acidente, permanecendo parado por mais de três horas.

“Não há como negar que, em pleno verão do mês de fevereiro, quando a temperatura média ultrapassa os 40 graus, os autores passaram pelo desgaste físico, emocional e o cansaço que o próprio calor provoca por terem que viajar em veículo, com uma criança de colo – um dos autores –, sem o conforto de que pretendiam usufruir”, afirmou a magistrada.

Na decisão, a magistrada destacou ainda que, após a ocorrência do acidente, os passageiros ficaram retidos na estrada sem que a empresa providenciasse assistência material ou outro coletivo, a fim de atenuar o incômodo causado. “São circunstâncias que, sem dúvida nenhuma, causaram ofensa à integridade física e mental, cujos reflexos só podem ser sentidos pelas próprias vítimas, justificando punição mais severa”, ressaltou a desembargadora, que aumentou de R$ 1 mil, valor definido inicialmente na sentença, para R$ 3 mil a quantia relativa à indenização pelo dano moral.

Para a magistrada, não restam dúvidas de que a empresa, concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço. A desembargadora explicou ainda que, nesse caso, a relação é de consumo e está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que também estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito no serviço prestado. “É inegável, portanto, a responsabilidade da ré na produção do resultado lesivo, que, fugindo à normalidade, causou à parte autora sofrimento emocional, os quais não podem ser ignorados pelo julgador”, enfatizou na decisão.

Processo nº 0003876-49.2007.8.19.0054
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 13/06/201
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Hapvida é condenada a pagar R$ 20 mil por negar internação a bebê

Hapvida é condenada a pagar R$ 20 mil por negar internação a bebê



A Hapvida Assistência Médica Ltda. foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por negar internação a bebê, que sofria com bronquiolite. A decisão é da juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, titular da 20ª Vara Cível de Fortaleza.


De acordo com os autos (Nº 69820-52.2009.8.06.0011/0), a criança foi incluída no plano de saúde no dia 15 de maio de 2009. Segundo o contrato, em 48 horas, ela estaria cadastrada no sistema da operadora, sendo de 24 horas a carência para atendimento de urgência.

Nove dias depois, o paciente precisou ser atendido com urgência, ocasião em que foi requisitado raio-x. A Hapvida, no entanto, negou o procedimento sob a justificativa de que ainda estava no decurso carencial. Em função disso, a família do bebê teve de pagar o exame.

No dia seguinte, o recém-nascido foi levado novamente ao hospital e diagnosticado com bronquiolite, espécie de pneumonia. Por isso, necessitou de internação, que também foi negada por não ter sido cumprida carência de seis meses. Além disso, verificou-se novamente que o paciente ainda não havia sido cadastrado.

Por conta disso, foi encaminhado para unidade hospitalar que atende pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em seguida, a mãe da criança ingressou com ação pedindo reparação por danos morais.

Na contestação, a Hapvida atribuiu a culpa à concessionária de vendas BRC Representações, que não teria encaminhado os documentos para o cadastramento no sistema. Também defendeu que, mesmo se estivesse cadastrado, o bebê não teria direito aos atendimentos por descumprimento de carências.

Já a empresa BRC Representações sustentou que cabia à operadora de saúde o gerenciamento de inclusão e exclusão de usuários no sistema.

Ao julgar o caso, a magistrada considerou que “a recusa em internar uma criança recém-nascida, sob o argumento de carência contratual ou ausência de cobertura, mesmo necessitando de internação em UTI pediátrica sob pena de não sobreviver, merece ser penalizada”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/06/2013

Empresa de TV a cabo é condenada a indenizar cliente por danos morais


O Juiz de Direito Substituto 7ª Vara Cível de Brasília declarou a inexistência do débito de cliente da NET Brasília LTDA no valor de R$ 649,00 e determinou que a empresa promova a exclusão do nome do autor dos cadastros do SPC e SERASA, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Condenou, ainda, a NET a pagar a quantia de R$ 15 mil ao cliente, a título de danos morais.

Aduziu a parte autora, em síntese, que, em 22 de dezembro de 2008, tornou-se cliente da NET no tocante à prestação de serviços de televisão por assinatura, comunicação multimídia e serviço de telefonia fixo. Sustentou que, em 8 de julho de 2010, requereu o cancelamento do contrato. Informou que, embora agendado para o dia 19 de julho de 2010 a retirada dos aparelhos em comodato, não houve o comparecimento do técnico encarregado. Em razão disto, sustentou que, em momento em que não mais residia no local contratado, reiterou o pedido de cancelamento dos serviços. Na oportunidade, recebeu a informação da NET de que os sinais já haviam sido interrompidos, tendo sido marcada nova data para retirada dos aparelhos. Aduziu que, mais uma vez, nenhum representante da ré compareceu ao local, apenas tendo havido o recolhimento dos aparelhos em 23 de outubro de 2010. Informou que recebeu cobranças posteriores ao cancelamento dos serviços e que a ré teria reconhecido a inexistência do débito. Sustentou que ainda assim teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes o que obstou a contratação de financiamento para aquisição de imóvel.

A NET Brasília LTDA sustentou que o autor se tornou inadimplente. Aduziu, ainda, que após o cancelamento do contrato o autor reteve os equipamentos fornecidos pela demandada, o que acarretou a mora contratual. Sustentou que inexiste qualquer ato praticado pela ré passível de indenização por danos materiais e morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

O Juiz de Direito Substituto 7ª Vara Cível de Brasília decidiu que “assim sendo, a responsabilidade pela demora no recolhimento dos equipamentos deve ser imputada à prestadora dos serviços, de forma que inviável imputar qualquer débito, por tal fato gerador, ao requerente. Ainda que assim não fosse, há prova documental que demonstra o recolhimento dos aparelhos em 23/10/2010. Portanto, a inclusão da restrição em 5/11/2010 ocorreu quando os aparelhos já haviam sido devolvidos ao réu. O desenvolvimento das atividades empresariais depende da perfeita comunicação entre os setores internos de uma grande corporação, bem como do adequado funcionamento de seus sistemas informatizados. Consequentemente, realizar inscrição fundada em retenção de aparelhos já devolvidos caracteriza conduta capaz de lastrear a falha na prestação dos serviços”.

Processo: 25045-5
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/06/201
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TAM deve pagar indenização de R$ 30,3 mil a casal que teve mala extraviada

TAM deve pagar indenização de R$ 30,3 mil a casal que teve mala extraviada


A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 30.380,72 para casal que teve a bagagem extraviada durante voo internacional. A decisão é do juiz Washington Oliveira Dias, em respondência pela 10ª Vara Cível de Fortaleza.


Segundo os autos (nº 0520824-92.2011.8.06.0001), no dia 27 de outubro de 2011, L.C.N. e D.F.C. voltavam de Miami para Fortaleza, em voo com conexão na cidade de Manaus. Ao chegar à capital cearense, descobriram que uma das malas, com 32 Kg, havia sido extraviada.

Foram perdidos objetos comprados no exterior (como relógios e cosméticos), incluindo o enxoval de roupas e acessórios para os filhos gêmeos que o casal esperava. O prejuízo foi de R$ 10.380,72, comprovados por notas fiscais.

Os passageiros formalizaram reclamação no setor competente da TAM. Na ocasião, foram informados de que o prazo para resposta seria entre 20 a 30 dias. O casal, no entanto, não obteve esclarecimentos satisfatórios.

Além disso, os pertences não foram devolvidos nem os prejuízos ressarcidos. Por conta disso, L.C.N. e D.F.C. ingressaram com ação na Justiça requerendo reparação por danos morais e materiais.

Na contestação, a empresa afirmou que os clientes não provaram quais bens estavam na mala, pois não preencheram a declaração de conteúdo anteriormente. Também defendeu que os possíveis danos devem ser indenizados por meio do peso da bagagem, devido à impossibilidade de se constatar quais objetos estavam no interior.

Ao analisar o caso, o magistrado condenou a TAM a pagar R$ 20 mil a título de reparação moral porque a situação “ocasionou transtornos que extrapolam o mero dissabor e aborrecimento corriqueiro”. Também determinou indenização por danos materiais de R$ 10.380,72, com base “na robusta prova” juntada aos autos. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (12/06).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/06/2013

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Unimed é condenada a pagar indenização de R$ 10 mil por negar material cirúrgico

Unimed é condenada a pagar indenização de R$ 10 mil por negar material cirúrgico

A Unimed de Fortaleza deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar material cirúrgico à aposentada M.L.B.B. A decisão, proferida nesta quarta-feira (12/06), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, a aposentada foi acometida de cardiopatia grave e obstrução de vasos da perna. Ela teve de ser internada em situação de risco de morte. Diante da emergência, médicos prescreveram a inserção de stents farmacológicos importados, mas a Unimed não autorizou o uso do material.

Para realizar o procedimento, no dia 7 de setembro de 2010, a paciente teve de pagar R$ 18.500,00 ao hospital. Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação requerendo reparação por danos morais e o ressarcimento dos valores gastos.

Na contestação, a empresa explicou que o contrato assinado entre as partes não prevê o fornecimento de material importado. Disse ainda não haver razão para ser obrigada a fornecer o produto, pois o acordo é claro e de fácil compreensão.

Em outubro de 2011, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Unimed a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, bem como o ressarcimento dos valores gastos no procedimento.

Inconformadas com a decisão, ambas as partes interpuseram apelação (nº 0471197-56.2010.8.06.0001) no TJCE. O plano de saúde reiterou as razões apresentadas na contestação e requereu a improcedência da ação. Já a paciente pediu a majoração do valor da indenização.

Ao julgar o caso, a 5ª Câmara Cível negou provimento aos recursos, acompanhando o voto do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, relator do processo. “A recusa ao procedimento, bem como o lapso temporal do aguardo do material necessário à cirurgia, tendo a usuária que desembolsar valores para obter o material necessário, causou abalo psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento”. O magistrado considerou ainda que o valor fixado como indenização está de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/06/2013

Concubinato fruto de adultério não dá direito à pensão do INSS, diz Juizado

Concubinato fruto de adultério não dá direito à pensão do INSS, diz Juizado

Não há disputa entre esposa e concubina pela pensão previdenciária paga pelo INSS. A pensão por morte, nos casos em que o segurado que morreu mantinha relação matrimonial simultânea com concubinato, deve ser dada apenas à viúva, não cabendo divisão com a concubina.

Essa tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização, que foi interposto por uma viúva inconformada com a concessão do benefício do marido morto à outra companheira dele em um relacionamento fora do casamento.

O homem mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. O caso foi analisado na sessão do colegiado que ocorreu nesta quarta-feira (12).

Segundo os autos, o Juizado Especial Federal e a Turma Recursal de Pernambuco julgaram improcedentes os pedidos da mulher para cancelar o pagamento da pensão em favor da companheira do marido.

O acórdão ressaltava que "a complexidade das relações de fato no seio social, notadamente no campo afetivo, indica que a proteção previdenciária pode avançar mesmo que o relacionamento fundamentador da relação previdenciária seja em tese vedado no caso em que o segurado falecido era casado".

No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Herculano Martins Nacif, levou em conta o entendimento já consolidado sobre o assunto na jurisprudência da própria Turma Nacional, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o posicionamento firmado, a pensão por morte, em casos de simultânea relação matrimonial e de concubinato, deve ser deferida apenas à viúva, não cabendo dividi-la com a concubina.

"O concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de ′cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos′ (...). Do contrário, não deve se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, o que não gera direito à pensão previdenciária", justificou Nacif em seu voto.

Ainda de acordo com Nacif, a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato.

"O concubinato impuro do tipo adulterino, isto é, a relação extra-conjugal paralela ao casamento, não caracteriza união estável", não justificando o rateio da pensão por morte entre o cônjuge sobrevivente (viúva) e a concubina, concluiu o relator do caso.
Fonte: Folha Online - 12/06/2013

Concubinato fruto de adultério não dá direito à pensão do INSS, diz Juizado

Não há disputa entre esposa e concubina pela pensão previdenciária paga pelo INSS. A pensão por morte, nos casos em que o segurado que morreu mantinha relação matrimonial simultânea com concubinato, deve ser dada apenas à viúva, não cabendo divisão com a concubina.

Essa tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização, que foi interposto por uma viúva inconformada com a concessão do benefício do marido morto à outra companheira dele em um relacionamento fora do casamento.

O homem mantinha as duas famílias ao mesmo tempo. O caso foi analisado na sessão do colegiado que ocorreu nesta quarta-feira (12).

Segundo os autos, o Juizado Especial Federal e a Turma Recursal de Pernambuco julgaram improcedentes os pedidos da mulher para cancelar o pagamento da pensão em favor da companheira do marido.

O acórdão ressaltava que "a complexidade das relações de fato no seio social, notadamente no campo afetivo, indica que a proteção previdenciária pode avançar mesmo que o relacionamento fundamentador da relação previdenciária seja em tese vedado no caso em que o segurado falecido era casado".

No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Herculano Martins Nacif, levou em conta o entendimento já consolidado sobre o assunto na jurisprudência da própria Turma Nacional, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o posicionamento firmado, a pensão por morte, em casos de simultânea relação matrimonial e de concubinato, deve ser deferida apenas à viúva, não cabendo dividi-la com a concubina.

"O concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de ′cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos′ (...). Do contrário, não deve se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, o que não gera direito à pensão previdenciária", justificou Nacif em seu voto.

Ainda de acordo com Nacif, a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas, nas quais não está incluído o concubinato.

"O concubinato impuro do tipo adulterino, isto é, a relação extra-conjugal paralela ao casamento, não caracteriza união estável", não justificando o rateio da pensão por morte entre o cônjuge sobrevivente (viúva) e a concubina, concluiu o relator do caso.
Fonte: Folha Online - 12/06/2013