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quarta-feira, 12 de junho de 2013

Empresas imobiliárias devem pagar R$ 20 mil por não entregar imóvel no prazo

Empresas imobiliárias devem pagar R$ 20 mil por não entregar imóvel no prazo


As empresas Clóvis Viana Empreendimentos & Participações e Terra Brasilis Participações Empreendimentos Ltda.devempagar indenização de R$ 20 mil para a agente administrativa G.D.G.S. A decisão é do juiz Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva, titular da 2ª Vara Cível de Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza.

Segundo os autos (n° 246-79.2009.8.06.0117/0), G.D.G.S. firmou contrato com as duas imobiliárias para a compra de casa duplex, no Município de Maracanaú. O negócio foi fechado por R$ 151.650,35, a ser pago em 120 parcelas iguais, além de sinal no valor de R$ 9.506,57 e R$ 9.716,57 ao receber o bem.

A consumidora cumpriu com todas as exigências, mas na data prevista de entrega, marcada para 30 de junho de 2008, foi informada de que a obra iria demorar mais 180 dias para ficar pronta.

Decorrido esse prazo de tolerância, as imobiliárias tentaram obrigar a cliente a assinar contrato aditivo concordando com a prorrogação da data e a se comprometer a pagar as demais parcelas em dia, a partir de janeiro de 2009.

Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação na Justiça para receber o imóvel, com todas as especificações contidas no contrato. Também pleiteou reparação por danos morais e o pagamento das despesas com aluguel e condomínio referente ao período em que não recebeu a casa.

Na contestação, a empresa Terra Brasilis alegou que a cliente não pagou as prestações, estando inadimplente. Disse ainda que os pagamentos feitos não estão vinculados à entrega do imóvel. A Clóvis Viana Empreendimentos & participações não apresentou defesa e foi julgada à revelia.

Ao analisar o processo, o juiz condenou, solidariamente, as duas empresas ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. Também determinou a entrega do imóvel e reparação material referente aos aluguéis, desde o dia 1º de julho de 2008 (entrega da casa) até a data da prolatação da sentença.

O magistrado entendeu que as empresas, “se valendo do seu poderio econômico, não prestaram nenhuma assistência à promovente, e sequer arcaram com suas despesas de aluguel”. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (03/06).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/06/201
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Nova lei obriga cliente em litígio com banco a continuar pagando parcelas

Nova lei obriga cliente em litígio com banco a continuar pagando parcelas

por GABRIELA GUERREIRO e MARIANA SCHREIBER

Quem entrar em litígio com bancos em casos de financiamentos, empréstimos ou leasing está obrigado a manter o pagamento da parte da dívida que não está sendo questionada até a decisão final da Justiça --mesmo que a instituição bancária tenha feito a cobrança incorretamente.

A mudança, que já está em vigor, foi aprovada sem alarde pelo Congresso Nacional em abril e sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 15 de maio.

Antes, a legislação permitia ao cliente suspender totalmente o contrato com o banco ou depositar a dívida em juízo, até a última palavra da Justiça.

O mecanismo, que beneficia as instituições financeiras, foi incluído pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR) no texto de uma MP (Medida Provisória) aprovada em abril.

Originalmente, a MP tratava de parcelamento de débitos dos Estados e municípios com a União, sem nenhuma relação com a questão das dívidas bancárias.

A manobra alterou o CPC (Código de Processo Civil) para obrigar a manutenção do pagamento aos bancos.

Se um cliente questionar a cobrança indevida de uma multa sobre um financiamento, por exemplo, ele terá que manter o pagamento do valor financiado --e sustar somente o que ele gastou com a multa.

Na prática, a mudança determina que os cidadãos continuem a pagar parte do débito sobre o qual não há questionamentos. Atualmente, é comum à Justiça conceder decisões provisórias (liminares) que sustam todo o pagamento até a conclusão da ação.

MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS

A lei sancionada por Dilma também determina que, no início da ação movida contra o banco, o cliente deve explicitar o valor "incontroverso" --aquele sobre o qual não há questionamentos e que deverá continuar a ser pago "no tempo e modo contratados".

Jucá nega que tenha feito a alteração por pressão das instituições financeiras. O relator diz que agiu a pedido do Ministério da Fazenda com o objetivo de reduzir o spread bancário --diferença entre o custo de captação e o valor que o banco cobra do tomador final de crédito.

"Isso é benéfico porque vai reduzir os custos repassados ao consumidor", afirmou à Folha.

"Se você tem muitos casos de dívidas questionadas judicialmente, isso impacta nos custos do banco, que acaba repassando ao consumidor. Não tem sentido você parar de pagar tudo", completou.

A Fazenda confirmou que pediu a inclusão da emenda na MP.

Segundo a assessoria do órgão, o Ministério considera que "ao se reduzir o volume da inadimplência durante o processo judicial, que pode se estender por muito tempo na Justiça, reduz-se o impacto desse item na formação dos spreads pelas instituições bancárias".
Fonte: Folha Online - 05/06/2013

Costureira ganha direito de receber indenização por inscrição indevida no SPC


A empresa Musa Lingerie, localizada em São Paulo, foi condenada a pagar R$ 2 mil por incluir o nome da costureira M.E.B. no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão é da juíza Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo, da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova, distante 161 Km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 6293-02.2010.8.06.0128/0), M.E.B tentou realizar compras no comércio do município, mas foi impedida porque o nome dela estava no cadastro de inadimplentes. A costureira buscou informações na Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Morada Nova e constatou a origem do cadastro junto à loja paulista.

Diante do constrangimento, já que nunca celebrou qualquer contrato com a empresa, M.E.B. ingressou na Justiça pedindo reparação moral. Na contestação, a Musa Lingerie alegou que agiu de forma lícita e pediu a improcedência da ação.

Ao julgar o processo, a magistrada concluiu que o dano moral existiu, “haja vista a inscrição irregular da autora [M.E.B.] em órgão restrito de crédito. Ademais, em casos como o presente, não há necessidadede que haja prova do constrangimento sofrido, uma vez que é inerente ao ato praticado pela demandada”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 10/06/2013

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESAPROPRIAÇÃO


A Desapropriação é uma faculdade que cabe à Administração Pública e consiste na retirada da propriedade de alguém sobre um bem, desde que motivada por uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda, existir um interesse social que justifique tal conduta. Este procedimento está fundamentada no princípio da Supremacia do Interesse coletivo sobre o individual.

A este direito de desapropriar do Poder Público corresponde o dever de reparar o dano decorrente do ato estatal, de forma que os interesses públicos e do particular se harmonizem e que ambas as esferas jurídicas sejam respeitadas. A desapropriação deve ser acompanhada por uma indenização ao proprietário que perdeu o domínio sobre o bem. Em que pese ser uma faculdade da Administração, a desapropriação tem um caráter compulsório para o particular, que terá seu dano desagravado pela indenização recebida.

No direito pátrio existem dois tipos de desapropriação, que se diferenciam conforme a maneira como é feita a indenização. Existe a desapropriação cuja indenização é feita previamente e em dinheiro, também chamada de desapropriação comum; além daquela cuja indenização é feita em títulos da dívida pública, voltada para a política urbana ou a reforma agrária. Existe ainda modalidade de expropriação a qual não caberá qualquer tipo de indenização. Esta apenas poderá ocorrer quando for constatada a cultura e cultivo de plantas psicotrópicas na terra, portanto, provenientes de atividade ilícita.

A Constituição Federal prevê requisitos que autorizam o procedimento de desapropriação. Entre eles, estão elencados os seguintes: Necessidade Pública (quando, por algum problema inadiável, a Administração Pública encontra-se forçada a incorporar o bem do particular ao seu domínio), utilidade pública (a obtenção do domínio do bem é vantajoso ao interesse público, entretanto, não chega a ser inadiável), ou interesse social (quando a desapropriação interferir e ir ao encontro dos interesses da população carente, de forma a aliviar suas condições de vida).

As hipóteses estão expressamente contidas na lei de maneira taxativa, de forma que não é possível utilizar de analogia e interpretação para desapropriar bem de particulares. As pessoas políticas da União, Estados e Municípios são as competentes para desapropriar bens pelos motivos anteriormente expostos.

Como objeto de desapropriação pode-se citar os bens passíveis de posse e propriedade, bens imóveis, moveis e semoventes, corpóreos e incorpóreos. A desapropriação não ocorre apenas em bens que pertencem à esfera jurídica do particular, mas atinge também os bens públicos, desde que haja prévia autorização legal.

A União pode desapropriar bens de estados, assim como os estados podem desapropriar bens dos municípios. Entretanto, os Estados não podem desapropriar bens da União ou de outros Estados, assim como os municípios não podem desapropriar bens dos estados federativos ou de outros municípios. As mesmas restrições devem ser aplicadas aos bens de entidades de personalidade pública como as autarquias e fundações públicas.

No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias da união, estas entidades não podem ter seus bens que estejam afetados a finalidade pública desapropriados pelos estados e municípios, a não ser em casos onde o Presidente da República tenha autorizado mediante decreto.

O procedimento de desapropriação deve obedecer fases estabelecidas. A primeira delas consiste na fase declaratória, e caracteriza-se na declaração da utilidade pública de determinado bem, assim como constatação do estado do bem. Esta fase visa conferir à Administração Pública o direito de verificar, analisar o bem. Aqui abre-se a possibilidade para que a Administração adquira o bem e, quando o fizer, o fará de maneira compulsória. Isto pode ocorrer de forma extrajudicial – para os casos onde o expropriante e o expropriado chegam administrativamente a um acordo acerca do preço do bem; ou judicialmente, situação esta que caberá ao juiz fixar o valor da indenização. A partir de então, tem-se fase de Imissão Provisória na Posse. Nesta fase, a posse do bem objeto da desapropriação é transferida para o expropriante, mediante ordem judicial, no início do processo.

A imissão provisória na posse pode ocorrer desde que a administração pública – expropriante - declare motivo de urgência e faça o depósito de quantia fixada nos termos da lei.

O expropriado deve receber indenização justa, que corresponda ao real valor do bem, de forma que não tenha seu patrimônio diminuído. Este valor devem estar corrigido e incluir as taxas de juros moratórios e compensatórios, os honorários de advogado e demais despesas com o procedimento de desapropriação.

A desapropriação se consuma apenas após o pagamento da indenização e, enquanto não consumada, cabe à entidade da administração pública a possibilidade de desistir do procedimento, desde que devolva o bem e indenize o proprietário dos prejuízos sofridos. No caso onde o pagamento se dá através de títulos, a transferência do bem ocorrerá apenas após a emissão do título.
 
Autora: Fernanda Belotti Alice
Fonte:http://www.advogado.adv.br
 
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segunda-feira, 10 de junho de 2013

JUDICIÁRIO BRASILEIRO : OPÇÃO PELOS BANCOS OU PELOS CONSUMIDORES ? por Mario Arcangelo Martinelli

Há uma grande discussão no judiciário sobre a cobrança de taxas adicionais nos contratos de financiamento, pois alguns juízes e tribunais aceitam que o banco inclua taxas adicionais, desde que sejam especificadas no contrato. São adeptos do conceito geral de que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).

Outra corrente, mais coerente, segue pelo principio da função social do contrato e da boa fé e não aceita essas taxas, que seriam abusivas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

De minha parte, entendo ser um erro admitir-se essas cobranças, pois equivale a você comprar um carro pelo preço da tabela do fabricante e na hora de assinar o contrato, ser surpreendido por adicionais no preço por conta de espelhos retrovisores, estepes, extintor de incêndio, etc...

Agora todos os processos que discutem o assunto estão suspensos para que seja definida uma uniformização dessas decisões.

Esperamos que nosso Poder Judiciário não se curve ao poder dos Bancos, liderados pelo Banco Central (o "pai de todos os bancos") e privilegie o cidadão que é base financeira, social e politica deste nosso país tão mal administrado.

MARIO ARCANGELO MARTINELLI



Vejam :

STJ suspende trâmite de todas as ações sobre TAC e TEC no país, em qualquer juízo e instância
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou nesta quinta-feira (23) a suspensão imediata do trâmite de todos os processos de conhecimento relativos a tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), em qualquer instância, fase e juízo. A medida afeta cerca de 285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 milhões.

Pela decisão, toda ação em que se discuta a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas para concessão e cobrança de crédito, qualquer que seja sua denominação, ou a possibilidade de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve ser paralisada até que o recurso representativo da controvérsia em trâmite no STJ seja julgado.

Jurisprudência ignorada

Segundo a relatora, apesar de o Tribunal já haver se posicionado pela legalidade das tarifas – desde que previstas em contrato e de acordo com as regras do Banco Central – e de os recursos sobre o tema estarem suspensos até a definição do recurso repetitivo, diversos juízos e tribunais ordinários ignoram a jurisprudência do STJ. Além disso, o número de processos sobre o tema cresce continuamente.

“Prevenir decisões conflitantes favorece a economia processual e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação presente e futura do aparelho judiciário brasileiro, atitudes que são do interesse de toda a população”, justificou a relatora.

“Providência lógica, então, que todas as ações de conhecimento em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, sejam paralisadas até o final julgamento deste processo pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia”, concluiu.

Precedentes

A medida atende a requerimento da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que integra o processo como amicus curiae. Segundo a entidade, apesar do posicionamento do STJ, os tribunais e juízes ordinários continuam condenando as instituições bancárias, inclusive com determinação de restituição em dobro dos valores cobrados e condenação em danos morais.



Ao deferir o pedido da Febraban, a ministra citou como precedentes do STJ em que medida similar foi deferida o REsp 1.060.210, relatado pelo ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), e a MC 19.734, relatada pelo ministro Sidnei Beneti. Em todos esses casos, discute-se uma “macro-lide”, isto é, um processo em que a tese jurídica definida se aplica a diversas outras ações.

EMPRESAS RESTITUIRÃO CLIENTE POR CORRETAGEM NÃO CONTRATADA


As empresas Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A; M Garzon Eugênio Empreendimentos Imobiliários Ltda e MB Engenharia SPE 042 S.A. foram condenadas solidariamente, nos autos 0813833-86.2012.8.12.0110, a restituir a E.J.L. a importância de R$ 13.390,98, corrigidos, pela cobrança indevida do serviço de corretagem.

De acordo com a ação de restituição de valores, E.J.L. celebrou contrato de promessa de compra e venda com as empresas referente a um apartamento no Residencial Vitalitá, em Campo Grande e, na oportunidade, foram-lhe apresentados alguns valores, teoricamente a título de sinal, sendo exigido a quantia total de R$ 13.390,98 como condição de compra do imóvel.

O autor esclareceu que o serviço de corretagem só foi contratado por ser a única alternativa de adquirir o imóvel e que em nenhum momento foi lhe dada a opção de contratação de uma imobiliária de sua preferência.

E.J.L. alegou ainda que a negociação somente se concretizaria com a intermediação da imobiliária ré, do contrário, não seria possível comprar um imóvel da construtora ré, o que identifica a má-fé das empresas por privarem o consumidor do livre direito de escolha, configurando assim a prática da venda casada. Pediu que o responsável pela contratação do corretor arque com tal custo.

As empresas Brookfield e MB Engenharia alegaram que a M. Garzon não faz parte do grupo de empresas que pertencem as rés, não havendo relação contratual entre o autor e elas a implicar a responsabilidade. Elas entendem ainda que o autor da ação possuía “inequívoca ciência de que o valor considerado indevido serviria para pagamento de serviço de intermediação”, o qual foi pago a M. Garzon pela contratação dos serviços de corretagem pelo autor.

Já a MGarzon informou que a parte autora lhe procurou por ter se interessado pela unidade do empreendimento Vitalitá, colocada a venda pela outra ré, e naquela oportunidade ficou acertado que E.J.L. pagaria o valor de R$ 13.390,28 a título de comissão pela intermediação de corretagem. Alegou ainda que compareceu no negócio apenas como mandatária da incorporadora e que atuou nos limites da autorização que lhe foi conferida por tal empresa, não tendo operado em seu nome próprio, não podendo assim ser responsabilizada por qualquer coisa relativa ao negócio.

De acordo com a sentença, a primeira e segunda ré comercializaram o imóvel, estando elas vinculadas diretamente ao pedido, sendo então partes na ação. A MGarzon firmou recibo da cobrança indevida figurando assim também como parte legítima a responder na demanda.

Nos autos não ficou provado que foi dada opção de o autor escolher a imobiliária para aquisição do imóvel, nem que a MGarzon tenha feito a aproximação das partes. Na sentença fica ressaltado que a própria empresa confessa que não agiu em nome próprio e que compareceu no negócio apenas como mandatária da incorporadora mandante, sendo incontroverso que estas contrataram os serviços da imobiliária ré.

Ficou configurada não uma corretagem, em que o corretor aproxima as partes e efetua a venda, mas sim a imobiliária representando a construtora/incorporadora, vendendo diretamente os imóveis em favor da incorporadora, por ser contratada diretamente por ela.

Assim, a contratação da corretora foi feita pela empresa e não pelo consumidor, que teve tal custo cobrado, o que constitui a venda casada, fato “refutado pelo ordenamento jurídico”, como consta na sentença.

As rés foram condenadas à restituição do valor, devidamente corrigido, pago pelo consumidor.

Fonte: MS Notícias

COMO SE DEVE PROCEDER PARA REALIZAR UMA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADA DE USOFRUTO?



No que diz respeito à Compra e Venda de Imóvel com Usufruto, é indicado que se estabeleça no contrato preliminar ou compromisso apenas a  faculdade do comprador de indicar em nome de quem será lavrada a escritura, bem como de instituir usufruto em nome de terceiro, ou ainda, se o futuro usufrutuário for o próprio comprador, de ser lavrada a escritura da nua propriedade em nome de quem o adquirente vier a indicar. 

Se o caso for a aquisição de um imóvel gravado com cláusula de usufruto, basta que o usufrutuário assine também junto com o vendedor (detentor da nua propriedade) e se comprometa a comparecer ao cartório para  renunciar ao usufruto.

Importa observar que o valor deste documento é restrito, porque trata-se de um compromisso, vez que a venda só se efetiva, perante terceiros, com o registro da escritura de compra e venda.  
Assim, apenas no momento de outorga da escritura do mesmo (realizada em cartório) é que se dá o cumprimento definitivo do que fora avençado no compromisso, qual seja, a transmissão da propriedade do imóvel.

É importante que se tenha por definida a figura do usufruto:

“Direito real, conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar e usufruir, de coisa alheia, frutos e utilidades que ela produz. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O proprietário não perde o direito de propriedade do bem para o usufruturário. O usufruto de imóveis, quando não resulta de direito de família, depende da inscrição no registro imobiliário.”

Fonte: JurisWay