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segunda-feira, 3 de junho de 2013

O divórcio direto e a extinção da separação judicial!

O divórcio direto e a extinção da separação judicial!

Nesse diapasão é certo que os artigos 1.571, 1.573, 1.574 a 1.576 e 1.578, todos do Código Civil Brasileiro, são tacitamente revogados, vez que não coadunam com os preceitos constitucionais.
A sociedade é dinâmica, e a dinâmica da sociedade impõe ao Estado, através dos poderes constituídos ( neste contexto, principalmente o Legislativo e o Judiciário), o reconhecimento de novos direitos e deveres que progridem com o passar dos tempos.
Dentre as modificações recentes têm-se o reconhecimento da denominada nova Família, quando da chancela estatal à união entre pessoas do mesmo sexo, já decidida pelo STF em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 [1], sendo recentemente objeto de normatização por parte da Resolução de n° 175/2013 do  Conselho Nacional de Justiça -  CNJ, em fundamental disciplinamento da norma, para fazer obedecer junto aos cartórios, os meios de concretização do já pacificado reconhecimento pela Suprema Corte[2].
Essa ebulição social que tem afetado a vida de milhões de brasileiros, mudando as estruturas das famílias nacionais, tem seus desejos impressos e concretizados também, através da mudança legal, na dissolução da união entre pessoas casadas, pondo fim ao matrimônio através do Divórcio Direto, sem a antes necessária Separação Judicial e seus requisitos prévios como o da comprovação da separação de fato por mais de dois anos e a culpabilidade do cônjuge que deu causa.  Essa inovação legal é fruto da Emenda Constitucional nº 66 de 13 de Julho de 2010, por tanto, põe-se como NORMA HIERARQUIAMENTE SUPERIOR às demais normas infraconstitucionais, que a ela devem seguir em obediência ao PRINCIPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL.
Antes da Emenda Constitucional de n° 66, era o que dispunha o § 6°, do Art. 226 Da Constituição Federal,in verbis:
6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Após a edição da referida Emenda, o § 6° do Art. 226 da Carta Magna ficou sob nova redação, passando a ser o que segue vigendo:
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. 
Como se vê, o Constituinte derivado derrogou a antiga disposição que por inovação legislativa privilegiou a simplificação do processo de separação, efetivando os princípios da Celeridade e Economia Processual, e mais,  suprimindo a motivação do cônjuge “culpado”, não mais expôs as partes ao constrangimento de provar em juízo situações que punham um ou ambos os cônjuges em posição de conflito vexatório, o que sem sombras de dúvida é legado que privilegia o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, afinal, não se trata de apenas um ato judicial, mas o fim de uma união, muito provavelmente, embalada por sonhos e afetos.
Pelo exposto, data vênia, não é outro senão esse, o sentimento da Lei, assim como se afere da justificativa do Projeto de Emenda Constitucional Nº 33/2007, que culminou na aprovação da  Emenda de n° 66, como se vê adiante:
Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta. Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis. Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação. Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor? O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.[3]
Por óbvio, como dito alhures, a Supremacia Constitucional é o norte a ser seguido pelos demais institutos legais, assim, não poderia ser outro o entendimento acerca de tudo já exposto, como bem assevera a boa doutrina pátria:
A extinção da separação judicial é medida das mais salutares. Como sabemos, a separação judicial era medida menos profunda que o divórcio. Com ela, dissolvia-se, tão somente, a sociedade conjugal, ou seja, punha-se fim a determinados deveres decorrentes do casamento, como o de coabitação e o de fidelidade recíproca, facultando-se também, em seu bojo, a realização da partilha patrimonial. (...)
Mas note-se que, reconhecida a separação judicial, o vínculo matrimonial persistia. Pessoas separadas não podiam casar-se novamente, pois o laço matrimonial ainda não havia sido desfeito, o que somente seria possível em caso de morte de um dos cônjuges ou de decretação do divórcio. (...) Sob o prisma jurídico, com o divórcio, não apenas a sociedade conjugal é desfeita, mas também o próprio vínculo matrimonial, permitindo-se novo casamento (...). (GLAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 55,56)
A norma constitucional tratada em nosso contexto é de aplicabilidade imediata, não necessitando de regulamentação infraconstitucional nova, vez que a matéria da qual trata  já existe de forma infralegal, afinal, o divórcio é matéria já regulamentada na legislação pátria. A inovação aqui é a dissolução direta do vinculo matrimonial pelo divórcio sem a necessidade de haver a fase dupla, que se iniciava com a separação judicial para só então converter-se em divórcio, e muito menos, as condicionantes e prazos que eram estabelecidos em lei para que o divórcio fosse requerido.
Nesse diapasão é certo que os artigos 1.571, 1.573, 1.574 a 1.576 e 1.578, todos do Código Civil Brasileiro, são  tacitamente revogados, vez que não coadunam com os preceitos constitucionais, devendo o texto não suprimido do codex ser interpretados conforme a Constituição, no entendimento de que é possível o DIVÓRCIO DIRETO, vez que o instituto da separação judicial antes desse, é medida não mais existente na legislação pátria.
*Por Armstrong Lemos
* Armstrong Lemos é advogado militante, exerce atualmente o cargo de Procurador do Município de Mirinzal-Ma.

Novas regras do Comércio Eletrônico (e-commerce) no Brasil

Em vigor desde o dia 14 de maio, o Decreto Presidencial sobre novas regras de e-commerce traz diretrizes para as relações de comércio online nos campos do direito à informação, ao atendimento e ao arrependimento. Leia este artigo e informe-se!
Por meio do Decreto n. 7.962 de 15 de março de 2013, em vigor desde o dia 14 de maio deste ano, a Presidente da República regulamentou o Código de Defesa do Consumidor no que tange ao comércio eletrônico (ou “e-commerce”) no Brasil, abrangendo, principalmente, três aspectos:
1)      Direito à informação, de forma clara, a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
2)     Direito ao atendimento facilitado;
3)     Direito de arrependimento do consumidor.
Anteriormente, o comércio eletrônico era regido de acordo com as normas regentes do comércio comum, tendo como base, principalmente, com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990).
Agora, há norma específica sobre assunto e ela deve ser seguida em conjunto com o CDC.
O estudo que ora apresentamos serve, portanto, para que consumidores e empresários se informem de todos os seus direitos e obrigações nas relações de consumo via internet trazidos pelo Decreto n.7.962 de 2013. Quem ler ficará muito bem informado.
Informação
O Princípio à Informação está positivado no Código de Proteção e Defesa do Consumidor em seu art. 4º, inciso IV, que assim dispõe:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; (grifo nosso)
A informação é também reconhecida como direito básico do consumidor, de acordo com o CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (grifo nosso)
Cuidou, assim, o Decreto, de tratar especificamente este direito básico no que tange às compras online, sendo que a partir de então os sites e demais meios eletrônicos deverão disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, algumas informações. São elas:
a)      Nome empresarial (aquele como está registrado a empresa – e não o do site, simplesmente) e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda do fornecedor;
b)      Endereço físico e eletrônico da empresa e, também, demais informações necessárias para localização e contato pessoal do consumidor com a empresa;
c)      Na página do produto ou serviço, a empresa deverá informar as características essenciais do mesmo, os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor;
d)      Deverá, também, discriminar, no preço do produto ou serviço, qualquer eventual despesa adicional ou acessória, como de entrega do produto ou seguro de entrega;
e)      A oferta deverá ser informada em todos os seus termos, de maneira que fiquem claras quais são as modalidades de pagamento, a disponibilidade do produto, a forma e o prazo de execução do serviço ou a entrega ou a disponibilização do produto;
f)       Na oferta, as informações deverão ser claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da mesma.
Em relação, especificamente, às empresas de Compra Coletiva, estas deverão cumprir os seguintes requisitos, além dos acima referidos, deixando claro:
a)      A quantidade mínima de consumidores para a efetivação da compra;
b)      O prazo para utilização da oferta pelo consumidor;
c)      A identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado (com os mesmos requisitos das letras “a” e “b” do tópico acima).
Acreditamos que tais regras já eram seguidas, mas as empresas de Compras Coletivas deverão se atentar em detalhar de maneira mais clara o disposto no item “c”.
Afinal, é bastante comum as empresas de compras coletivas fazerem contrato com pessoas que não possuem empresa registrada (sem CNPJ), sendo que, neste caso, a empresa de compra coletiva deverá constar o nome da pessoa (dono da empresa sem CNPJ), CPF e endereço.
É previsto no Decreto, também, que o disposto nos artigos 3º, 4º e 9º do Decreto nº 5.903 de 2006 serão aplicados ao comércio eletrônico. Dispõem esses artigos:
Art. 2o  Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
§ 1o  Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével. 
Art. 3o  O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único.  No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:
I -  o valor total a ser pago com financiamento;
II - o número, periodicidade e valor das prestações;
III - os juros; e
IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento. (grifo nosso)
O art. 9º do referido Decreto será colacionado, neste artigo, no tópico das Disposições Finais, pois se refere à aplicação de penalidades administrativas.
Atendimento
O atendimento é a porta de entrada da empresa de comércio eletrônico. Um cliente que se sente satisfeito indicará o website que comprou, com toda a certeza, assim como uma loja física é bem sucedida, também, por conta do atendimento que presta pessoalmente a seus clientes.
Para a melhoria do atendimento nas empresas de e-commerce, segundo o Decreto, elas deverão:
a)      Apresentar um sumário do contrato antes da contratação, com informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizando as cláusulas que limitem direitos. Assim, neste caso, a empresa, antes da página de fechamento da compra, é melhor que faça uma página descrevendo esses termos, antes de o consumidor concluir a compra (e não somente colocar o “clique aqui se você concorda com os termos de compra”);
b)      Fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação.
c)      Confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
d)      Disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação. Neste caso, é importante que a empresa disponibilize uma página própria para contratos ou que, na mesma página onde disponibilize o sumário do contrato, coloque à disposição um arquivo em .pdf para download;
e)      Colocar à disposição do consumidor um meio adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite a ele a resolução de demanda referente à informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato, casos em que a empresa terá 5 (cinco) dias para dar uma resposta ao consumidor. Neste caso, de preferência, a empresa deverá ter um chat online, pois desta forma o consumidor consegue um atendimento bastante rápido e, se o funcionário for bem treinado, eficaz. É claro que há outras maneiras que podem ser eficazes e imediatas, tais como e-mails ou abertura de tickets;
f)       Confirmar imediatamente o recebimento da demanda ao consumidor, pelo mesmo meio acima indicado.
g)      Utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor. Hoje em dia, todos os sites de confiança contam com formas seguras de resguardar os dados de seus clientes, tanto na compra quanto nos dados registrados no website, através de cadastro. Podemos citar como exemplo a utilização de bancos online, o sistema de pagamento do UOL (PagSeguro), Moip, Site Blindado, etc.
Direito de Arrependimento
direito de arrependimento do consumidor está previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 49. O consumidor pode desistir da compra realizada no prazo de 7 (sete) dias, a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a transação ocorrer fora do estabelecimento comercial, o que é o caso do e-commerce.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
No Decreto, fica previsto que a empresa deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, porém faculta ao consumidor o exercício deste direito por meio das mesmas ferramentas utilizadas para a contratação, mesmo que haja outros meios disponíveis.
Em nossa opinião, a empresa deve estipular em seu contrato que o direito de arrependimento deverá ser feito por “tais” e “tais” meios, pois, nem sempre, a empresa consegue ter o controle total do chat, por exemplo, correndo o risco de “passar” o pedido de arrependimento de compra do consumidor, causando problemas de ordem jurídica e de marketing à empresa (já que pode advir disso uma causa judicial e uma reclamação negativa na internet, por exemplo).
Portanto, seria interessante que a empresa disponibilizasse ao consumidor um canal realmente direto e específico para isso, como por exemplo, um e-mail próprio ou uma seção própria no website.
Uma vez o consumidor informando que se arrependeu da compra, dentro do prazo de 7 (sete) dias, o contrato considera-se rescindido. O empresário deve tomar cuidado: esta é uma das cláusulas mais importantes em comércio eletrônico, afinal, um consumidor que se arrepende não necessariamente quer dizer um cliente a menos. Se a empresa é diligente na devolução do dinheiro ou troca de produto, por exemplo, o consumidor continuará cativado pela empresa, sem sobra de dúvidas. E atenção: a rescisão não poderá onerar o consumidor, de maneira alguma.
Outro mandamento trazido pelo Decreto, que merece especial atenção do empresário, é o fato de que, a partir da comunicação do arrependimento por parte do consumidor, a empresa deverá comunicar imediatamente eventual fornecedor do produto ou instituição financeira ou administradora de cartão de crédito ou similar para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou, para que seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
Vale lembrar, aliás, que, a partir da comunicação do consumidor à empresa, de seu arrependimento, esta deve lhe dar uma confirmação imediata do recebimento da comunição.
Acreditamos que esta confirmação “imediata” deva ser de, no máximo, 24 horas após a comunicação do arrependimento do consumidor. Até por isso, dissemos acima que é necessário deixar um canal direto, uma seção específica à disposição do consumidor, até para que não dê à empresa qualquer prejuízo de ordem jurídica ou de boa fama social. Aliás, exigir que fosse imediata, na acepção do termo, seria irrazoável diante do número de visitantes e clientes que um website de grande proporção tem.
Disposições Finais
Por fim, prevê o Decreto que as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento de todos os termos da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
No caso de haver inobservância das condutas descritas no Decreto, as empresas ficarão sujeitas às sanções previstas no art. 56 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e no art. 9º do Decreto nº 5.903 de 2006, geralmente aplicada pelos Procons:
Código de Defesa do Consumidor - Art. 56As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Decreto nº 5.903 de 2006 – Art. 9o. Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:
I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção
Por fim, de bom senso dizer que o Decreto foi positivo, pois, de alguma maneira regulamentou e, agora, colocou efetivamente no ordenamento jurídico praticas já existentes nos grandes sites de vendas online e, também, novas práticas que deverão ser adotadas para uma melhor relação de consumo entre consumidores e empresas.

Lei 12812/2013 garante estabilidade a gestante que esteja cumprindo aviso prévio

Lei 12812/2013 garante estabilidade a gestante que esteja cumprindo aviso prévio

Em vigor a partir de 16/05/2013, a lei 12812/2013 garante estabilidade a gestante que tiver a gravidez confirmada no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
A presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei que garante estabilidade no emprego a gestantes que cumprem aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Na verdade esta lei que acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT vem para ratificar posicionamento que já vinha sendo reiterado por nossa jurisprudência.
De acordo com o texto, a estabilidade será garantida também em casos de aviso prévio indenizado, quando a funcionária recebe o salário referente ao período, mas não é obrigada a comparecer ao serviço.

"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Por: Rosana Torrano

Inventário em Cartório - quando é possível e quais são as vantagens?

Requisitos para Inventário em Cartório
A morte de um ente querido sempre causa certa instabilidade no âmbito familiar, a qual pode ser agravada quando os herdeiros precisar tomar as providências para o recebimento da herança, que se concretiza com a realização do Inventário.

Quando pensamos em Inventário, logo vêm à cabeça longos anos de espera e muito trabalho, o que acaba despertando desinteresse dos herdeiros em buscar a partilha legal dos bens.

No entanto, uma informação ainda pouco divulgada pode fazer a diferença quando o assunto é sucessão de bens: Desde 2007, com a lei 11.441, existe a opção de realização do Inventário em Cartório.

Essa possibilidade representou celeridade em relação ao Inventário Judicial, pois, enquanto este último pode corresponder à espera de mais de um ano, o procedimento realizado em Cartório costuma ser finalizado em um prazo de até dois meses.

Mas quando esse recurso pode ser utilizado?

O Inventário em Cartório exige requisitos. Os herdeiros devem ser maiores e capazes e precisam estar em comum acordo quanto à partilha dos bens. Além disso, não pode haver testamento.

Os custos irão depender do valor total dos bens a serem partilhados e, tanto para o Inventário Judicial quanto para o realizado em Cartório, é necessária a presença do advogado.

Caberá, portanto, aos herdeiros a decisão sobre o caminho a ser seguido, levando em consideração tanto os custos quanto a celeridade.

Não é recomendável o adiamento da realização do Inventário, pois, obedecidas as normas vigentes para a via judicial e extrajudicial (cartório), haverá a imposição de multa e juros pelo atraso, o que poderá corresponder, muitas vezes, ao dobro do que seria gasto em condições normais.

domingo, 2 de junho de 2013

Tendo interesse pela continuidade, o ex-empregado deverá arcar com o custeio do plano de saúde a partir de seu desligamento da empresa.
Mesmo com a ruptura contratual, nada impede que trabalhadores possam manter benefícios que adquiriram com a contratação pela ex-empregadora.
Tudo depende da vontade das partes, que poderá conferir ao obreiro, a continuidade do uso de e-mail, equipamentos como notebooks, celulares, e ainda, planos de saúde, este último, conforme permissivo legal.
Especificamente sobre este benefício é que iremos tratar.
Tal manutenção pode se dar para o empregado e seus dependentes por até 02 anos após o término do seu contrato de trabalho. Mas vale lembrar que a opção pela mantença deve se dar quando do desligamento pela empresa.
Todavia, há requisitos para tal continuidade: a ANS (Agência Nacional de Saúde), em novembro do ano de 2011, publicou a Resolução Normativa nº 279, que trata do tema.
Nela, estão previstos como requisitos para a manutenção do plano:
  • que o trabalhador tenha sido dispensado sem justa causa;
  • que tenha contribuído no pagamento do plano de saúde enquanto era empregado da empresa; e
  • que a contratação do plano tenha se dado a partir de janeiro de 1999, ou se enquadre nas determinações da Lei 9656/98.
Tendo interesse pela continuidade, o ex-empregado deverá arcar com o custeio do plano a partir de seu desligamento da empresa, podendo tal plano permanecer como se o trabalhador ainda estivesse ativo, ou ser modificado, passando a ter uma forma especial de contratação.
A respeito do período de gozo deste benefício, as novas regras valem a partir de 01 de junho de 2012, e o prazo de continuidade dependerá de cada trabalhador, individualmente.
A norma diz que o limite de aproveitamento do plano será de 1/3 do tempo em que trabalhou na empresa, sendo o prazo mínimo de 06 meses, e máximo de 02 anos, como anteriormente dito.
Para os que se aposentarem durante tal período, e que tenham contribuído no plano por mais de 10 anos podem mantê-lo pelo tempo que desejarem. Mas, caso tenham um período menor de contribuições, cada ano de participação será correspondente a 01 ano de continuidade no plano de saúde coletivo, ou empresarial, como é conhecido.
Falando em aposentadoria, temos que, quanto ao benefício da Previdência Privada, que se trata de contribuição conjunta do empregado e o seu empregador, a retirada dos valores depositados durante o contrato de trabalho poderá ser negociada entre ambos, quando do término das atividades laborativas naquela empresa.
Como na maioria dos casos os empregados somente retiram a sua quota parte de contribuições, vale a pena se assegurar do valor depositado, para que não haja problemas na apuração do valor a ser obtido.
Para obter informações sobre tais valores, deverá o trabalhador procurar informações na Superintendência de Seguros Privados (Susep), que é um órgão do Governo Federal, responsável por fiscalizar todos os setores de Previdência Privada no país. O atendimento é feito em dias úteis, das 9h30 às 17h, pelo telefone 0800-21-8484, ou na internet, no site da entidade: www.susep.gov.br.
Poderá ainda, obter informações diretamente com a entidade que realizou o seu plano de Previdência Privada, pois ela é que é a credenciada para realizar o gerenciamento do mesmo.
Demais benefícios concedidos ao trabalhador empregado, somente permanecerão se previstos expressamente em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ou se resultante do consenso entre as partes.
Se, após o término do contrato de trabalho, restarem dúvidas sobre a possibilidade de manutenção de algum benefício, ou se no for possível realizar um acordo a respeito destes, deverá o obreiro consultar um advogado especialista na área do Direito do Trabalho, com os documentos referentes ao seu contrato de trabalho, quando será realizada uma melhor análise, e após, verificada a existência do direito ao benefício que a pessoa entende que esteja sendo descumprido, esteja este direito previsto em lei, contrato de trabalho ou em norma coletiva.
Após esta análise preliminar, estando verificada a matéria a ser tratada, e que entidade está negando a continuidade do benefício, deverá ser acionado o Poder Judiciário, para que então possa o trabalhador fazer valer os seus direitos.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/24551/fim-do-contrato-de-trabalho-e-a-manutencao-do-plano-de-saude-oferecido-ao-empregado#ixzz2V7KkpuwB

quarta-feira, 29 de maio de 2013

CANCELAMENTO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA


Através da promessa de compra e venda, o proprietário promete vender ao comprador um imóvel determinado, negócio jurídico que torna-se definitivo após a quitação integral de seu preço. Considerado inicialmente pela doutrina como um contrato preliminar (Orlando Gomes, Contratos, 2007), o compromisso de compra e venda, quando celebrado em caráter irretratável, passou a ser classificado como um contrato típico, que, uma vez registrado no cartório de imóveis, assegura direito real ao adquirente (Código Civil, art. 1.417).

Segundo Silvio de Salvo Venosa,  o compromisso na hipótese sob vértice enquadra-se como verdadeira modalidade de compra e venda. O nexo contratual de alienação da coisa é o aspecto primordial desse compromisso. Essas as razões axiológicas que levaram o legislador a conceder eficácia real à promessa de compra e venda de imóveis  (Compromisso de compra e venda com Eficácia Real. Direito do Promitente Comprador, Direito Civil, 2008).

O contrato de promessa registrado no cartório de imóveis, quando da quitação do preço e da lavratura da escritura definitiva de compra e venda, transforma-se, automaticamente, por convolação, ocorrendo uma mudança no estado jurídico da propriedade. Nesse caso, o anterior contrato de promessa não desaparece, mas sim transforma-se na compra e venda definitiva, consolidando e confirmando a vontade das partes quando da sua celebração.

Por esse motivo, demonstra-se equivocado o procedimento adotado pelos cartórios de imóveis em exigir a averbação do cancelamento do contrato de promessa de compra e venda registrado na matrícula, quando do registro da escritura definitiva.

Quando a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) trata da averbação do cancelamento, refere-se ao cancelamento dos ônus e direitos e direitos reais não aquisitivos. Assim ocorre, por exemplo, no cancelamento da hipoteca, da penhora, do usufruto, que são direitos reais autônomos. A convolação da promessa em compra e venda definitiva não implica, juridicamente, no cancelamento do próprio registro anterior.

O registro da promessa deve permanecer em respeito ao princípio da continuidade registral. O contrato de compromisso de compra e venda somente é cancelado nas hipóteses relacionadas no art. 36 da Lei 6.766/1979: por decisão judicial, a requerimento conjunto das partes contratantes, quando houver rescisão comprovada do contrato.

No caso específico da transformação do registro do compromisso em negócio definitivo, com a transferência da propriedade mediante a prova da quitação do imóvel loteado (Lei 6.766/1979, art. 26, com a redação da Lei 9.785/1999), sem necessidade de outorga da escritura definitiva, não é tampouco cabível o cancelamento do registro da promessa. Isto porque seria perdida a própria sequência dos registros da matrícula, porque o registro posterior da transformação da propriedade depende do registro anterior do compromisso. 

Autor: Ivanildo Figueiredo
Professor da Faculdade de Direito do Recife  UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital
Fonte: Jornal do Commercio PE

PARA TRIBUNAL, NÃO É ABUSIVA A CLÁUSULA DE "JUROS NO PÉ"

A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. 

Observou o Min. Antonio Carlos Ferreira que, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Não obstante, em favorecimento financeiro ao comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive, em regra, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra. 

Em tal hipótese, afigura-se legítima a cobrança dos juros compensatórios, pois o incorporador, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento. 

Destacou-se que seria injusto pagar na compra parcelada o mesmo valor correspondente da compra à vista. Acrescentou-se, ainda, que, sendo esses juros compensatórios um dos custos financeiros da incorporação imobiliária suportados pelo adquirente, deve ser convencionado expressamente no contrato ou incluído no preço final da obra. 

Concluiu-se que, para a segurança do consumidor, em observância ao direito de informação insculpido no art. 6º, II, do CDC, é conveniente a previsão expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário.

Além disso, afirmou o Min. Antonio Carlos Ferreira que se esses juros não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador. 

Com base nesse entendimento, deu-se provimento aos embargos de divergência parareconhecer a legalidade da cláusula contratual que previu a cobrança dos juros compensatórios de 1% a partir da assinatura do contrato.(Grifo nosso)

EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012

Fonte: Justiça e Direito - Jurisprudência