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sábado, 25 de maio de 2013

ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS. O CALVÁRIO DO CREDOR DE ALIMENTOS.


O calvário do credor de alimentos.

 
Maria Berenice Dias

Advogada

Vice Presidente Nacional do IBDFAM

www.mbdias@terra.com.br

 A dívida de alimentos é uma das raras hipóteses que a Constituição Federal admite prisão por dívida.[1]Assim, nem que fosse por puro temor, essa deveria ser a obrigação com menor índice de inadimplência. Mas quem deve, sabe que não há nada melhor do que não pagar alimentos. E o credor sabe do verdadeiro calvário que é a cobrança de crédito alimentar.

É tal o desencontro entre a Lei de Alimentos e o Código de Processo Civil, quando se fala em execução de alimentos que nem é possível dizer qual é o prazo da prisão a que se sujeita o devedor. A Lei 5.478, que data do ano de 1968,[2] autoriza a prisão do devedor por até sessenta dias. Já o Código de Processo Civil, que vigora desde 1973,[3]prevê a prisão pelo prazo de um a três meses.Por se tratar de dívida considerada civil, sob a justificativa de o devedor precisar trabalhar para atender a encargo que deixou de pagar – mesmo estando trabalhando –, a tendência é admitir o cumprimento da pena em regime aberto ou até em prisão domiciliar.

            Não bastasse isso, há outro detalhe que merece ser chamado, no mínimo, de insólito. Quanto mais o devedor deve, mais chance tem de não ir para a cadeia. A mora produz uma alquimia: transforma os alimentos. A dívida faz com que os alimentos mudem de natureza. Ainda que a Constituição Federal[4] reconheça o direito à alimentação como um direito social, com o passar do tempo os alimentos deixam de ser alimentos. Será que apodrecem?

Este não senso, não está na lei. Mas, em face da absoluta dificuldade dos juízes de decretar a prisão do devedor, o STJ[5] sumulou a orientação adotada pela jurisprudência majoritária. Limitou a execução pelo rito da coação pessoala três prestações. Assim, quem deve mais de três meses de pensão alimentícia simplesmente está livre da prisão,não vai para a cadeia.

            Há mais. A dívida alimentar também não gera – ou não gerava – consequências de outra ordem, como acontece com toda e qualquer dívida. Ou seja, se alguém não paga a luz, a energia é cortada. Caso deixe de honrar dívida perante uma instituição financeira, se sujeita ao pagamento de multa, juros sobre juros, comissão de permanência e toda a sorte de taxas e tarifas. Isso tudo sem contar com a inscrição de seu nome no cadastro de devedores. E lá se vai qualquer chance de obter crédito seja para o que for.

            Felizmente a Justiça começou a atentar a esta realidade, autorizando a inscrição do alimentante nos cadastros da SERASA e do SPC bem como a penhora de conta vinculada ao FGTS.

Ao certo quaisquer dessas providências são mais eficazes do que o próprio aprisionamento. Afinal, nada justifica que o devedor armazene um crédito para quando se aposentar, atingir 70 anos ou quiser adquirir casa própria, enquanto alguém, sem condições de prover o próprio sustenta, fica sem receber o que lhe é devido. Nessa linha a orientação do STJ que, invocando os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, admite a possibilidade da penhora e levantamento do saldo e não simplesmente o bloqueio de valores.

            Mister realizar uma ponderação de princípios, sobrepondo o direito do credor à resistência do devedor. Quando a dívida é de pais para com os filhos, tal postura configura, inclusive, crime de abandono.

Por isso a falta de previsão legal não pode impedir que a justiça imprima mais eficácia às suas decisões. A justificativa transborda de coragem e coerência: como é permitido o mais, ou seja, a prisão do devedor, antes disso é possível a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.

Esta é a nova postura do magistrado cada vez mais comprometido com a efetividade da Justiça. Não há como esperar pelo legislador para assegurar, a quem bate às portas do Poder Judiciário, uma resposta que atenda ao que a Constituição Federal promete a todos: a inviolabilidade do direito à vida.

 


[1] CF, art. 5º, LXVII: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
[2] Lei nº 5.478/68, art. 19: O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
[3] CPC, art. 733, § 1º: § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
[4] CF, art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[5] Súmula 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
 
Consumo Sustentável

Um mal a ser combatido: a obsolescência programada

21 Jun 2012 - Por Christian Printes

Em tempos de Rio+20, é imprescindível que dediquemos ao menos uma pequena parcela de nosso tempo para expor alguns pontos chave sobre a tal da “Obsolescência Programada”. Um tema atualíssimo e de vasta amplitude, posto que afeta toda a coletividade.
Mas, afinal de contas, o que é essa “Obsolescência Programada”? Talvez muitos não tenham ouvido falar neste termo, e é possível que mesmo os que já ouviram não tenham ligado o nome ao seu significado. O fato é que esse termo foi criado em decorrência do processo de “descartalização” criado a partir dos idos de 1930, como uma grande jogada dos países capitalistas, a fim de movimentar a economia pós-crise dos anos 1920, tendo em vista o grande estoque de produtos que se encontrava totalmente parado nos portos, fábricas e armazéns devido á grande recessão econômica da época.
 
A medida tomada para promover a movimentação da economia, em um ato totalmente desesperado dos fabricantes da época, foi estrategicamente diminuir o ciclo de vida útil dos produtos, de modo a garantir um consumo contínuo através da insatisfação dos consumidores.
 
Essa prática, intitulada de Obsolescência Programada, basicamente se aplica toda vez que os fabricantes produzem um ou vários produtos que, artificialmente, tenham, de alguma forma, sua durabilidade diminuída do que originalmente se espera. Como efeito, os consumidores são obrigados a descartar os produtos adquiridos em um prazo muito menor e a substituí-los por novos, que provavelmente também tiveram sua durabilidade alterada.
 
Esse ciclo infinito de consumo acaba tornando-se um grave problema, e não apenas aos consumidores brasileiros. O aumento de lixo eletrônico e tóxico, bem como a falta de informações claras sobre como deve ser realizado o descarte destes produtos obsoletos, tem provocado impactos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população mundial ao longo dos anos.
 
Atualmente a população mundial consome cerca de 30% (trinta porcento) a mais do que o planeta pode suportar e repor. Aliado a tal fato, há ainda a necessidade de se reduzir em mais de 40% (quarenta porcento) a emissão dos gases provenientes do efeito estufa, a fim de que a temperatura global não aumente mais do que dois graus Celsius.
 
Ressalta-se, neste ponto, que a proteção ao meio ambiente é uma missão de toda coletividade, sendo inclusive amparada por nossa Constituição Federal em seu artigo 225, caput, que dispõe que “todos  têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.
 
A Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, criada com base no citado artigo 225 da Constituição Federal, também prevê princípios e objetivos básicos  que tentam assegurar a proteção ao meio ambiente, inclusive reforçando em seus artigos 30 a 33 a responsabilidade compartilhada entre Poder Público, fornecedores de produtos e consumidores, sobre o ciclo de vida dos produtos, suas embalagens e a forma correta do descarte de pilhas, pneus, óleos, lâmpadas, produtos eletrônicos e demais componentes, a fim de evitar não só a Obsolescência Programada, mas também o manejo correto de todo o lixo e sua devida reciclagem.
 
Aliado ao aspecto ambiental, também encontramos amparo no Código de Defesa do Consumidor, que prevê, como um direito básico dos consumidores, o direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços (art. 6º,II, CDC), bem como o direito a informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC), a fim de garantir que os consumidores tenham plena ciência de todas as características do produto, inclusive sobre sua durabilidade e maneira correta de descarte, de forma a garantir a plena liberdade de escolha dos consumidores no ato da aquisição de tais produtos, equilibrando, ao final, a relação de consumo.
 
No entanto, caso o consumidor não seja amplamente informado de todas as características do produto e seja, de alguma forma, prejudicado pela prática abusiva da Obsolescência Programada,  poderá ele se valer do do Poder Judiciário, a fim de ver reparada sua insatisfação.
 
Um exemplo de como essa prática abusiva chega ao Judiciário seria o caso em que o consumidor adquire, de boa-fé, um produto e, dentro do prazo da garantia, este já apresenta defeitos, não atingindo o fim a que se destina. Porém, além de já ter um problema de consumo, muitas vezes o consumidor é informado pelo fornecedor que será impossível realizar o reparo, pelo fato de que não há mais no mercado peças de reposição para o funcionamento adequado do produto, tornando-o totalmente inútil. O mal que a Obsolescência Programada traz à vida dos consumidores é demonstrado de forma cristalina nestes casos.
 
Diante deste quadro, é necessário que haja uma maior atuação estatal, no sentido de regular e criar políticas públicas que de fato garantam um meio ambiente equilibrado, mudando totalmente os atuais padrões de consumo, através de uma fiscalização mais rígida das empresas que praticam a Obsolescência Programada e não dão informações claras e precisas aos consumidores, além de melhor educá-los e informá-los sobre seus direitos e sobre os males trazidos ao meio ambiente pelo descarte irregular de resíduos sólidos.

Saiba como entrar na Justiça contra a Cedae para reaver cobrança de esgoto

Foto: Fábio Guimarães
Ana Paula Viana e Léa Agostinho
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Como garantir seus direitos
 
Administrativamente
O cliente pode pedir a exclusão da taxa de esgoto da conta, na Cedae. Basta dar entrada no pedido num posto de atendimento da empresa, anexando a cópia da conta. Não há garantia de que será atendido.
 
Ação judicial
Para receber o que pagou indevidamente nos últimos anos, os clientes estão propondo ações contra a Cedae. Mas é preciso escolher um advogado de confiança. Cuidado com profissionais e associações que distribuem panfletos nos bairros. Outra dica importante é não assinar formulários dando plenos poderes ao advogado.
 
Contrato
O advogado terá seus honorários calculados sobre o valor que o cliente receber. Esse percentual varia de caso para caso. Normalmente, é de 30% do total da indenização.
 
Contrato
A Defensoria Pública presta atendimento gratuito. O endereço é Avenida Marechal Câmara 314. Tel.: (21) 2332-6224. E-mail: dpge@dpge.rj.gov.br.
 
Tempo da ação
O tempo de tramitação da ação varia. Em muitos casos, a Cedae propõe logo uma conciliação. Nessa situação, a audiência acontece de três a quatro meses depois. Se o cliente não quiser o acordo (que reduz o valor a que teria direito, mas liquida logo o problema), o prazo pode se estender por até 10 anos, mas com pagamento maior.
 
Casos
Se a ação pede indenização de até 40 salários minimos (R$ 24.880), o processo pode correr num Juizado Especial Cível. Desse valor até 60 salários (R$ 37.320), o caminho é a Vara Cível. Ambos são ligados ao Tribunal de Justiça. Quanto maior o valor, mais tempo pode levar o julgamento.
 
Primeira audiência
Muitos consumidores têm optado por entrar com ação no Fórum do Centro do Rio, já que as audiências costumam ser marcadas mais rapidamente.
 
Dez anos
Quanto ao período de restituição a que o cliente tem direito, há duas vertentes no Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entende que o consumidor teria o direito de receber a taxa de esgoto que pagou nos últimos dez anos, de acordo com o Artigo 205 do Código Civil.
 
Cinco anos
Outra corrente do Judiciário considera que a indenização deve levar em conta o que se pagou nos últimos cinco anos. Quando propõe acordo, a Cedae também só considera o que o cliente pagou nesse período.
 
Pagamento
Há divergência também sobre o fato de a devolução ser simples ou em dobro. O Artigo 42 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro. Há juízes que não seguem esse entendimento.



Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/economia/saiba-como-entrar-na-justica-contra-cedae-para-reaver-cobranca-de-esgoto-5549126.html#ixzz2UJm3hq6n

A ilegalidade da “tarifa de esgoto” cobrada pela companhia estadual de águas e esgoto – cedae

Leonardo Ribeiro Pessoa
 

 
Resumo: O presente artigo traz à baila a jurisprudência atual sobre algumas das ilegalidades existentes na cobrança da “tarifa de esgoto” cobradas pela CEDAE, no município do Rio de Janeiro. Ao final é apresentada uma síntese conclusiva sobre o tema.
Sumário: 1. Introdução 2. As teses utilizadas pela CEDAE para ultimar a cobrança ilegal de “tarifa de esgoto” 3. A questão da natureza jurídica da “tarifa de esgoto” 4. A jurisprudência hodierna e 5. Síntese conclusiva
1. Introdução
No município do Rio de Janeiro, milhares de proprietário de imóveis ou locatários – supostamente usuários do serviço de coleta de esgoto – são verdadeiras vítimas da sanha arrecadatória da CEDAE (Companhia Estadual de Águas e Esgoto).
No caso do Rio de Janeiro é cediço que a CEDAE cobra por serviços de coleta de esgoto de milhares de imóveis – sejam residências ou comerciais -, sem que efetivamente preste quaisquer dos serviços cobrados. É um absurdo denominar tais vítimas de usuários de serviços de coleta de esgoto!
A CEDAE lastreia suas cobranças ilegais nas mais variadas fundamentações teratológicas. Apenas como exemplo, basta citar duas atabalhoadas argumentações apresentadas nas contestações da CEDAE nas centenas de lides ajuizadas no Poder Judiciário Fluminense. A CEDAE alega, em síntese apertada, que toda água que entra no imóvel – medida pelo hidrômetro – saí, logo não há como o usuário - que é consumidor de água fornecida pela CEDAE - se negar ao pagamento da tarifa de coleta do esgoto. Outra justificativa esdrúxula para a cobrança da tarifa de esgoto é que a CEDAE afirma veementemente que presta o serviço de esgotamento sanitário através de sua rede coletora! Ora, é cediço que no município do Rio de Janeiro alguns bairros, principalmente na Zona Oeste, não possuem rede coletora de esgoto.
Felizmente, o Poder Judiciário Estadual, bem como o Superior Tribunal de Justiça já sinalizam um novo tempo. Começa a existir uma uniformização das decisões em favor das vítimas da CEDAE.
A seguir serão colacionadas algumas decisões importantes que afastam as malfadadas tarifas de esgoto cobradas ilegalmente no Município do Rio de Janeiro pela CEDAE.
2. As teses utilizadas pela CEDAE para ultimar a cobrança ilegal de “tarifa de esgoto”
A CEDAE sustenta a indefensável cobrança das tarifas de esgoto, alegando que a “tarifa de esgoto” deve ser proporcional ao consumo de água, já que toda a água que entra no imóvel deve ser eliminada pelo esgoto. A CEDAE tenta dar forma de legalidade aos seus atabalhoados aduzimentos, elencando uma infinidade de legislações ultrapassadas e que não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
A justificativa da CEDAE para ultimar a cobrança de valores ilegais é um verdadeiro escárnio!
Ocorre que a CEDAE possui outras teses igualmente fantasiosas, como por exemplo a tese de que o adquirente de propriedade imobiliária assume as dívidas de água e esgoto do antigo proprietário do imóvel.
Todas essas teses – que um dia já foram acolhidas pelo Poder Judiciário -, atualmente começam a ser rechaçadas, conforme se pretende demonstrar no presente arrazoado.
3. A questão da natureza jurídica da “tarifa de esgoto”
Para aclarar a celeuma, é importante esclarecer inicialmente que a “tarifa de esgoto”, em verdade, não é uma taxa e não se confunde com quaisquer das outras espécies tributárias existentes no nosso ordenamento jurídico. Ademais, existem Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deixam evidenciada a natureza jurídica das denominadas “tarifas de esgoto”. Senão vejamos:
SÚMULA nº 82 - “É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público.”
SÚMULA nº 83 - “É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei.”
SÚMULA nº 84 - “É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.”
As Súmulas supracitadas evidenciam o entendimento jurisprudencial de que as “tarifas de esgoto” são verdadeiros preços públicos, pois, enquanto não houver a concessão do serviço público ao concessionário privado, os valores arrecadados pela CEDAE continuaram sendo considerados ingressos públicos e, portanto, preço público e não tarifa (preço privada com características de modicidade) ou taxa (espécie de tributo).
Aqui é importante salientar que a natureza jurídica da “tarifa de esgoto”, não é relevante para deslinde do tema ora apresentado. Neste sentido, é salutar destacar que independente da natureza jurídica que se atribua à tal exação, não há como tolerar a sua cobrança quando não há qualquer prestação de serviço correspondente ao preço pago pelo proprietário do imóvel ou o seu adquirente.
4. A jurisprudência hodierna
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes já vem reconhecendo a gritante ilegalidade das “tarifas de esgoto” cobradas pela CEDAE, inclusive em alguns julgados os Ministros do STJ aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que obrigam que o fornecedor inadimplente com sua obrigação que receba valores indevidos os devolva em dobro. Vejamos alguns exemplos elucidativos:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA INDEVIDAMENTE COBRADA PELA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Não é razoável falar em engano justificável, pois a agravante, mesmo sabendo que o condomínio não usufruía do serviço público de esgoto, cobrou a tarifa de modo dissimulado na fatura de água. 2. Caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 777.344⁄RJ, 1ª Turma,Min. Denise Arruda, DJ de 23.04.2007)
"ADMINISTRATIVO. TAXA DE ESGOTO. TARIFA COBRADA INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE REDE COLETORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES. 1. A norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o nítido objetivo de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. 2. Constatada, por perícia, a inexistência de rede de esgotamento sanitário, a repetição em dobro dos pagamentos efetuados a título de tarifa de esgoto é medida que se impõe. 3. Nem a cobrança indevida resultou de fato alheio à esfera de controle do fornecedor nem se verifica boa-fé quando, a despeito da constatação do expert, a empresa insiste em defender a cobrança, sem prejuízo de não haver-se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de má-fé ou de culpa. 4. Precedentes: REsp 263.229⁄SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 09.04.01, REsp 650.791⁄RJ, DJU de 20.04.06, AgRg no Ag 507.312⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 11.09.06 e Ag 777.344⁄RJ, Rel.Min. Denise Arruda, DJU de 16.02.07. 5. Recurso especial provido."(REsp 817.733⁄RJ, Min. Castro Meira, DJ de 25.05.2007)
"TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. 1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste. 2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. 3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro. 4. Recurso especial provido" (REsp 650.791⁄RJ, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJU de 20.04.2006).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. TARIFA DE ESGOTO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 173 DO CTN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. 1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284⁄STF. 3. No que toca à apontada ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, esta Corte já apreciou casos análogos, nos quais restou assentada a obrigatoriedade de a CEDAE restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado, uma vez que não configura engano justificável a cobrança de taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.” (Resp 821.634- RJ, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 23.04.2008)
“AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÍVIDA DE ÁGUA E ESGOTO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. São consideradas obrigações propter rem, as obrigações condominiais e as tributárias. Ocorre que este Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, através das Súmulas n.º 82 e 84, de que a cobrança relativa aos serviços de água e esgoto tem natureza de tarifa e não tributária. 2. Assim, a obrigação de pagar pelo serviço de água e esgoto não tem a natureza jurídica de obrigação propter rem, eis que não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços. Diante disto, impossível o corte do fornecimento de água com relação ao atual proprietário, em dia com as suas obrigações. 3. Não obstante, se a cobrança é irregular, não se caracteriza a inadimplência do consumidor, sendo abusiva e ilícita o corte do fornecimento do serviço, devendo a ré responder objetivamente pelos danos causados ao autor. 4. No arbitramento do dano moral há que se levar em conta não apenas os evidentes transtornos pelos quais passou a parte e que extrapolaram a simples normalidade da vida, mas, principalmente, os princípios punitivo-pedagógicos da indenização, bem como a fortuna das partes, sem a consideração usual de que “há uma indústria do dano”. Deve assim ser majorada a indenização por dano moral para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). 5. O autor, efetivamente pagou por um serviço que não estava sendo prestado, o que importa na incidência do art. 42, § único do CDC. 6. Desprovimento do recurso da Apelante CEDAE e Provimento do recurso do Apelado.” (Apelação Cível n.º 2006.001.63597. 11ª C.C do TJRJ, Rel. Des. Benedicto Abicair. DO. 28.02.2007)
“AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CEDAE. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. INDÚSTRIA. DECRETO N.º 22.872/96. Em relação às indústrias, a cobrança da tarifa de esgoto é regulamentada pelo Decreto n.º 22.872/96, que determina deva ser considerado o percentual do efetivo consumo de água e o que é descartado como esgoto. A cobrança indevida deverá ser devolvida de forma simples. Recurso provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator.” (Apelação Cível n.º 2003.001.13871. 15ª CC do TJRJ, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo. DO. 08.01.2007)
“Administrativo. Civil. Processual Civil. Lide declaratória de inexistência de relação jurídica, e condenatória na devolução de valores pagos por indevido. Grande empresa transnacional de indústria química, dona de estabelecimento situado no bairro carioca do Cachambi, afirmando receber da empresa estadual delegatária apenas o serviço de abastecimento de água, no local, não o de esgotamento. Defesa, com preliminar meritória de prescrição qüinqüenal. Sentença que não aceitou a prefacial, em tese, mas deu pela improcedência dos termos iniciais. Apelação. Prescrição que ocorre, em situações como a vertente, pelo prazo de 05 anos, à luz da Lei 9.494/1997, na redação data pela Medida Provisória 2.180-35 de 24/08/2001; e que se conjuga ao antigo Decreto 20.910/1932. Intenção do legislador, na abrangência da dita prescrição por um lustro, no que envolva a administração direta dos entes federativos, e também a indireta. Interpretação racional, sistemática e teleológica. Princípio da supremacia do interesse público. No mérito de per si, provas, no conjunto, máxime, a pericial de engenharia, que positivam não existir no local o citado serviço público de esgotamento; tão-somente o lançamento das águas servidas em rede de águas pluviais. Fato notório de que em grande parte do território capitalino assim se procede até hoje. Tarifa, ou preço público, que remunera serviço prestado, e que descabe, quando tal serviço não haja. Direito de a autora recuperar da ré os valores que lhe pagou, no concernente, mas com ressalva dos atingidos pela aludida prescrição (março/1998 e pretéritos); o que deve ser declarado ex officio por esta Câmara. Correção monetária pelo indexador adotado pela CGJ, desde cada desembolso. Juros de mora de 1% ao mês, pelo Código Civil vigente, desde o ato citatório. Sucumbência da ré, no arcar das custas, e honorários de advogado, estes em 10% da monta da condenação. Termos iniciais que são acolhidos, com a dita ressalva. Sentença que se reforma, em que pese o brilho de seu prolator. Recurso que se provê. Declaração de ofício acima constante.” (Apelação Cível n.º 2007.001.51087, 3ª CC do TJRJ. Rel. Des. Luiz Felipe Haddad. DO 18.01.2008)
5. Síntese conclusiva
Diante das decisões judiciais acima transcritas, são possíveis algumas ilações, conforme se passará a expor:
1. Todos os devedores da malfadada “tarifa de esgoto” cobrada pela CEDAE devem notificar imediatamente a CEDAE para que suspenda a cobrança de todos os valores cobrados em suas contas de água e esgoto, sempre que observem que não há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário.
2. As indústrias que utilizam a água como matéria-prima, devem notificar a CEDAE para que realize uma medição da real demanda de esgoto do estabelecimento empresarial, para que só seja cobrada a “tarifa de esgoto” correspondente ao efetivo serviço prestado de coleta de esgoto.
3. Todos os adquirentes de imóveis residenciais ou comerciais devem notificar a CEDAE para que cobrem os supostos valores devidos à titulo de “tarifa de  esgoto” aos antigos proprietários que supostamente foram usuários dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto.
4. Todos os usuários citados nos itens acima, caso não concordem com os procedimentos ilegais ultimados pela CEDAE, podem ajuizar diretamente demandas judiciais com fundamento nas decisões acima transcritas, com o desiderato de reaver todos os valores indevidamente pagos, em dobro, bem como suspender as cobranças futuras sob o mesmo título. Em casos específicos, há possibilidade de pleitear indenização por danos morais.
 

Informações Sobre o Autor

Leonardo Ribeiro Pessoa
Advogado Especializado em Direito Tributário; Professor de Pós-Graduação em Direito Material e Processual Tributário; Mestre em Direito Empresarial e Tributário; Pós-Graduado em MBA de Gestão Empresarial em Tributação e Contabilidade; Pós-Graduado em Direito Tributário e Legislação de Impostos; Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil; Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior; Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário – ABDT; Filiado à Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT; Sócio-Pleno da Associação Brasileira de Direito Financeiro – ABDF; Associado Máster da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET; Sócio-Professor do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT; Membro da International Fiscal Association - IFA

sexta-feira, 24 de maio de 2013

ENUNCIADO 571 da VI Jornada de Direito Civil da Justiça Federal

Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.

Artigos:
1.571 ao 1.582 do Código Civil, combinados com a Lei n. 11.441⁄2007

Justificativa:
A Lei n. 11.441⁄2007 prevê que somente é permitido aos cônjuges fazer uso da escritura pública de separação judicial ou divórcio se não houver interesses de menores ou incapazes.

Entretanto, entendemos que, se os interesses dos menores ou incapazes forem atendidos ou resguardados em outro processo judicial, é permitido aos cônjuges dissolver o vínculo matrimonial, inclusive com a partilha de bens e o uso do nome, sem que afete o direito ou interesse dos menores ou incapazes.

A Lei n. 11.441⁄2007 é uma importante inovação legislativa porque representa novo paradigma, o da desjudicialização, para as hipóteses e cláusulas em que há acordo entre os cônjuges.

Se há acordo quanto ao divórcio e se os interesses dos menores estão resguardados em lide judicial específica, não há por que objetar o procedimento simples, rápido, desjudicializado, que desafoga o Judiciário e dá resposta mais rápida às questões eminentemente pessoais.

Ao Judiciário será requerido somente o que remanescer da lide, sem que haja acordo, como também aqueles que contenham direitos e interesses dos menores ou incapazes. 
IRIB Responde - Compra e venda entre cônjuges. Regime matrimonial – separação obrigatória de bens.

PERGUNTA

Uma mulher solteira adquiriu um imóvel e está, atualmente, casada sob o regime da separação obrigatória de bens. Pretende vender este imóvel ao seu marido. É possível a celebração desta compra e venda?

Buscando um entendimento melhor do que pensamos sobre a questão em análise, julgamos de importância observar que o assunto em tela teve tratamento diferenciado quando comparamos o que tínhamos no Código Civil de 1916, com o que temos no agora em vigor, levando-nos a admitir como perfeitamente regular a transmissão de direitos sobre imóveis, até então pertencendo de forma exclusiva a somente um dos cônjuges, feita por este em favor do outro, o que não acontecia quando em vigor citado Código de 1916.

Melhor explicando:

No Estatuto Civil revogado, quando combinado o disposto no art. 256, com o em trato no de número 312, era manifesta a proibição de se pactuar a possibilidade de doações de um para outro cônjuge, quando o casamento ocorreu no regime da separação obrigatória de bens. Não obstante estar referido art. 312 a mencionar apenas o instituto da doação como defeso para quem casado no regime aqui reportado, a doutrina e jurisprudência dominante passou também a estender tal proibição para todas as demais formas de transmissão, ficando, assim, entendida a não possibilidade de qualquer tipo de alienação de um cônjuge para outro, se casados no regime imposto pela Lei, como da separação obrigatória de bens. Outro entendimento, ou seja, de permissão para que isso fosse feito, era visto como ato de burla ao que o legislador desejou no Código de 1916, ou seja, de que os direitos que um dos cônjuges tinha em determinado imóvel, não poderiam por qualquer ato "inter vivos" passar também para o domínio do outro.

Analisando o Código de 2002, não percebemos nenhum artigo na direção dos sobreditos 256 e 312, mostrando-nos, ao contrário, expressa permissão para a compra e venda entre cônjuges, de bens excluídos da comunhão, como se vê de seu art. 499, que, textualmente, indica a licitude de tal negociação. Acrescente-se ainda ao referido art. 499, como sustentação para a regularidade desse tipo de negócio jurídico, o que temos também no art. 1.639, do referido Código, que autoriza os nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Observamos, ainda, que, além da possibilidade legal de tais transações ocorrerem durante o casamento, como aqui entendido, temos ainda mostras no Código vigente, de que tal permissão pode também ser objeto de pacto antenupcial, com proveito do disposto no art. 1.639, do mesmo Estatuto Civil, e com seu regular registro junto ao Oficial Imobiliário competente, como previsto no art. 178, inciso V, da Lei 6.015/73 se nota da redação do art. 1.639 e com regular registro junto ao Oficial Imobiliário competente.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

Divórcio e separação consensuais em cartório com filhos ou menores incapazes

Rogério Tobias

Em vigor desde janeiro de 2007, a lei 11.441/07, que alterou dispositivos do CPC, permite que a separação e o divórcio sejam efetuados por meio de escritura pública lavrada por um Tabelião de Notas.
Salutar a medida de desjudicialização destes atos, pois proporciona rapidez ao casal separando ou divorciando, por meio de procedimento simples e rápido.
Sempre é necessária a assistência de um advogado ao casal na prática do ato, além da consensualidade das partes.
A atualização do capítulo XIV (Do Tabelionato de Notas) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II – Cartórios Extrajudiciais) inovou, conforme disposto no item 86.1, ao prever a possibilidade de se promover a separação ou o divórcio em cartório de notas, mesmo havendo filhos menores ou incapazes do casal, o que até então não era permitido.
A exigência é que as questões referentes aos interesses dos filhos menores ou incapazes sejam resguardadas em lide judicial específica, tais como guarda, visitas e alimentos. Uma vez protegidos tais interesses na esfera judicial, pode ser feito o divórcio ou separação em um Tabelionato de Notas.
Restará, assim, ao Judiciário, apenas as separações ou divórcios em que haja lide ou que não tenham sido resolvidos judicialmente os direitos e interesses dos filhos menores ou incapazes.
Tal entendimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo foi adotado, também, pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal recentemente, por meio do enunciado 571 da VI Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, ocorrido nos dias 11 e 12/5 de 2013.
O procedimento no cartório colabora com novo paradigma, que é o da desjudicialização, pois a lavratura da escritura em um Tabelionato de Notas é procedimento simples, rápido e dinâmico, atendendo à sociedade de maneira eficaz.
O atendimento ao casal, que busca se separar ou divorciar, deve ser feito em sala ou ambiente reservado e discreto, com prévio aconselhamento sobre a seriedade ato e seus efeitos. O Tabelião deve agir como assessor imparcial das partes e verificar se, realmente, esse é o propósito do casal, pois, muitas vezes, escutar as partes pacientemente e um bom e firme aconselhamento sobre os efeitos decorrentes da separação e divórcio, especialmente se existirem filhos, evita a prática de atos impensados e desmotivados.
Havendo indícios de fraude à lei, de prejuízos a um dos cônjuges ou de dúvidas sobre o propósito de se separar ou divorciar, o ato deve ser recusado.
Para finalizar, toda a atividade do Tabelião de Notas deve ser sempre pautada pela prudência e acautelamento.
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* Rogério Tobias é representante do 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú - SP.