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quarta-feira, 1 de maio de 2013

Clientes ganham na Justiça pagamento de aluguel se imóvel atrasar


Clientes ganham na Justiça pagamento de aluguel se imóvel atrasar

Rogério Barbosa
Do UOL, em São Paulo
Os tribunais têm consolidado entendimento de que as construtoras que atrasam a entrega de imóveis devem, além de aceitar o cancelamento do contrato, devolver os valores pagos, pagar indenização por danos morais, e ainda ressarcir os gastos que o consumidor teve com aluguéis, em virtude do atraso.
Essa tem sido a resposta da Justiça à crescente demanda de casos de clientes que reclamam do atraso na entrega de casas e apartamentos.

CUIDADOS NA HORA DE ASSINAR O CONTRATO DE SEU IMÓVEL

PASSADO DA CONSTRUTORA
Veja se há processos na Justiça e reclamações em órgãos de defesa do consumidor
OUTRAS OBRAS
Visite empreendimentos já construídos pela empresa e procure saber se os prazos foram cumpridos. Questione a construtora sobre os motivos de atrasos
PANFLETOS
Guarde tudo: folhetos, cartazes, anotações feitas pelo vendedor, informações fornecidas por e-mail. Podem servir de prova em uma ação
PRAZOS
A cláusula de carência permite um atraso além da previsão inicial. Geralmente são 180 dias
ÁREAS COMUNS
No cartório, peça a convenção e o memorial descritivo de condomínio. Nesses documentos consta a previsão de entrega de áreas comuns, como sala de ginástica
CONDOMÍNIO
Nos primeiros meses, é comum o condomínio ficar mais caro porque é preciso criar receita para implantar itens adicionais como equipamentos da sala de ginástica
GARAGEM
Verifique no contrato se a vaga de garagem será privativa ou de uso comum
DÚVIDAS
Aquele único parágrafo que você não entendeu pode fazer toda a diferença. Tire todas as suas dúvidas com o vendedor e se achar necessário procure um especialista
Somente a Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa) encaminhou à Justiça 815 processos em 2012, 29% a mais que em 2011, quando ajuizou 632 ações.
A discussão acerca da possibilidade de a construtora ser condenada a pagar, além da multa moratória prevista em contrato, os demais prejuízos causados aos clientes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, era bastante controvertida até que os casos começaram a chegar no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao se manifestar sobre o tema, o STJ decidiu condenar uma construtora a pagar a multa e ainda ressarcir o cliente pelos alugueis que ele deixou de receber por não ter à disposição o apartamento para alugar e com isso auferir renda. Essa recente decisão, tomada em janeiro deste ano, tem sido o norte de todos os tribunais do país.
Embora a decisão não tenha resultado em jurisprudência que defina decisões dos tribunais inferiores, ela tem sido um dos principais fundamentos usados pelos tribunais para reconhecer uma tríplice vantagem para o consumidor: exigir o cancelamento do contrato em caso de atraso, a isenção de multa e a indenização por perdas e danos (como os aluguéis que teriam sido recebidos de locatários ou ainda os valores gastos com aluguéis em virtude da não entrega do imóvel).

Consumidores tiveram direitos reconhecidos na Justiça

Vanessa de Abreu é uma das consumidoras que conseguiram na Justiça que a construtora arcasse com suas despesas de aluguel até a entrega do imóvel.
Ela comprou em janeiro de 2009 um apartamento que deveria ter sido entregue em dezembro de 2010. Entretanto, isso só ocorreu quase um ano depois, em novembro de 2011.
Como a entrega do imóvel foi feita, Vanessa preferiu ficar com o apartamento, mas isso não impediu que a construtora fosse condenada a ressarcir os gastos que a cliente teve com aluguel durante o período de atraso, além de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Thaís Almeida e Oswaldo Almeida, com medo de atraso, resolveram ser cautelosos e marcaram a data do casamento para um ano após a previsão de entrega.
A compra foi em 2007, a entrega programada para 2009, e o casamento para 2010. Porém, a lentidão das obras superou a cautela do casal e impediu que o sonho de casar viesse junto com o da casa própria.
Por não ter condições de alugar outro imóvel, o casal permaneceu morando em casas separadas após o casamento. Isso fez com que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenasse a construtora a indenizar o casal em R$ 15 mil por ter "impedido que os recém-casados convivessem cotidianamente sob o mesmo teto, o que lhes causou grande frustração e tristeza".
O Procon de São Paulo, em 2012 recebeu 5.100 reclamações contra as construtoras, 17% a mais que em 2011. Destas, 125 foram cadastradas como "não entrega de imóvel".
Entretanto, esse número pode ser bem maior, já que alguns casos de demora na entrega foram cadastrados como "não cumprimento do contrato". Somados, esses dois tipos de reclamação chegam a 1.936 (37% do total de reclamações envolvendo construtoras)
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Os direitos do consumidor na desistência 7 fotos

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COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA - Quem compra um imóvel em um estande de vendas geralmente dá um sinal para garantir o negócio. O comum, nesses casos, é que a construtora dê um prazo de até sete dias para fazer o depósito. "É importante ter em mãos um documento explicando as condições", diz Marta Aur, do Procon-SP Leia maisStock Images

Consumidor tem direito de desistir do negócio, mas pode perder dinheiro

O especialista em Direito Imobiliário Rodrigo Karpat afirma que desistir do negócio é um direito que o consumidor pode exercer em qualquer momento. A questão é que, dependendo do motivo que o levou à desistência, ele poderá perder dinheiro.
"Mesmo que a construtora não dê motivo para o cancelamento, o consumidor pode solicitá-lo desde que abra mão de 10% a 20% do valor do negócio. Este valor está previsto no contrato", diz Karpat.
Algumas construtoras chegam a estipular valores maiores, mas eles têm sido considerados abusivos pela Justiça.
Em caso de atraso na entrega do imóvel, o consumidor terá direito de receber uma indenização, que a Justiça tem estipulado em 1% do valor do imóvel. Além disso, o cliente poderá pedir a rescisão do contrato sem nenhum gasto.
O advogado Flavio Henrique Leite afirma que uma das alternativas para forçar a construtora a entregar o imóvel é suspender os pagamentos, mas antes disso o cliente deve fazer um comunicado oficial à empresa.
Leite também diz que a construtora não pode mudar sem a concordância do cliente as condições essenciais do contrato, como projeto ou prazo de entrega.

terça-feira, 30 de abril de 2013

O QUE SE ENTENDE POR DENÚNCIA CHEIA E DENÚNCIA VAZIA NA LEI DO INQUILINATO?



 
Entende-se por denúncia cheia aquela em que o locador deseja dar fim ao contrato de aluguel com apresentação de justificativa, conforme disposto na Lei 8.245/91:

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

Já a denúncia vazia é a quebra do contrato de locação sem justificativa alguma (art. 46, da mesma Lei).
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. 
Autora: Danielle Marques Dip Abud / Fonte: JusBrasil

Americanas.com é condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por não entregar mercadoria a cliente



A Americanas.com (B2W - Companhia Global do Varejo) deve pagar indenização de R$ 4 mil para o advogado J.M.S.C., que comprovou produto mas não recebeu a mercadoria. A decisão é do juiz auxiliar Fernando de Souza Vicente, em respondência pela Comarca de Barroquinha, distante 413 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 2582-70.2012.8.06.0046/0), J.M.S.C. acessou o site da empresa no dia 26 de julho de 2012 e comprou ar-condicionado no valor de R$ 629,10. A entrega estava prevista, no máximo, para o dia 5 de setembro daquele ano.

O advogado não recebeu a mercadoria e entrou em contato com a Americanas.com. A empresa justificou o atraso afirmando que não tinha o produto em estoque, mas estaria providenciando a reposição. Alegou ainda falha no sistema operacional.

Sentindo-se prejudicado, J.M.S.C. ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais. A empresa não apresentou contestação e foi decretada a revelia.

Ao julgar o processo, o juiz afirmou que “há provas nos autos que comprovam a falha na prestação de serviço da empresa requerida. Portanto, não resta dúvida o abalo moral e o constrangimento sofrido pelo autor, conduta ilícita que merece reparação”.

Além disso, o magistrado condenou a Americanas.com a devolver o valor pago, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, desde 28 de julho de 2012, data do pagamento do boleto. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (26/04).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/04/201
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IMOBILIÁRIA QUE OMITIU RESTRIÇÃO EM LOTES VENDIDOS DEVOLVERÁ 3,2 MILHÕES




A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da comarca de Navegantes que anulou contrato de compra e venda de 24 lotes de terra naquela cidade, entabulado entre imobiliária e um estaleiro em 2006, em razão da existência prévia de embargo ambiental levado a afeito pelo Ibama, por se tratar de área de preservação permanente.

O adquirente, que havia pago R$ 1,27 milhão na oportunidade e alegou desconhecer as restrições ao uso dos lotes, receberá o valor atualizado, que hoje ultrapassa R$ 3,2 milhões. A vendedora omitiu informação relevante ao contratar a transferência do domínio dos imóveis em questão, qual seja, a existência de embargo ambiental sobre o loteamento que integram, levado a efeito pelo Ibama, por tratar-se de área de preservação permanente, ecossistema de restinga, integrante do bioma Mata Atlântica, explicou o relator.

Em seu voto, Boller registrou que, configurado o dolo negativo, ou mesmo omissão, a pretendida desconstituição do negócio jurídico constitui a única solução para o caso. Só desta forma, acrescenta, estará preservado o interesse jurídico do adquirente, que, de boa-fé, ficou impossibilitado de dispor livremente dos lotes adquiridos, prejudicado pelo intencional silêncio e omissão da vendedora. A imobiliária, além da devolução dos valores ao estaleiro, terá que arcar também com custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 320 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.005843-1).

Fonte: JurisWay 

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Danos por enchentes podem ser responsabilidade do estado



Junto com o verão e as altas temperaturas, chegam também as chuvas e enchentes, que, além de todo o transtorno urbano, podem causar inúmeros prejuízos para quem tem seu patrimônio atingido e danificado em vias públicas.  

Existe na Constituição Federal um artigo que atribui ao Estado a responsabilidade pelos danos causados por seus agentes. Estes danos podem ser a omissão em realizar um determinado serviço ou obra que incumbe ao Estado.  

O IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - organizou algumas dicas para que os cidadãos e consumidores saibam como agir em relação aos danos causados pelas chuvas nos casos em que a responsabilidade é do poder público.  

No caso de alagamentos de vias públicas, todos os danos causados a veículos, imóveis e ao comércio podem ser atribuídos ao Estado que não investiu ou na construção de rede de escoamento de água suficiente ou não fez a limpeza adequada da rede existente. O mesmo vale para quedas de árvores sobre veículos, que pode ser atribuído ao Estado que não removeu a árvore podre, ou fez uma poda errônea ou não analisou que a mesma tinha risco de cair e a retirou antes.  

No entanto, os tribunais têm entendido que a responsabilidade do Estado nestes casos deve ser comprovada, ou seja, a culpa tem que ser demonstrada para que nasça a responsabilidade de indenizar. Porém a prova disto não é tão difícil como se imagina, até porque tais casos são fatos públicos e notórios, que todos os anos se repetem e, geralmente, nos mesmos lugares.  

O cidadão que tenha qualquer bem seu atingido por alagamentos em vias públicas, deve adotar as seguintes medidas:

  •  Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
  • Guardar recortes e noticiários de jornal sobre o alagamento;
  • Pesquisar na internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos anteriores para provar que o problema já era conhecido;
  • Conseguir o Boletim Meteorológico para a região na internet;
  • Registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia;
  • Fazer um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
  • Anotar nome e endereço de testemunhas.
“Com estas provas em mãos é hora de entrar na Justiça. A ação deve ser proposta na Justiça Comum e pode levar alguns anos para o seu final, mas é melhor ter algo para receber do que arcar com o prejuízo sozinho”, salienta José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC.
Fonte: UOL - Consumidor Moderno - 26/04/201
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Bradesco Saúde é condenado a pagar R$ 30,4 mil para cliente




O Bradesco Saúde S/A deve reembolsar em R$ 25.405,44 o cliente E.P.G.J., que custeou procedimento cirúrgico para o filho. Além disso, deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que E.P.G.J. tinha filho portador de cirrose hepática e precisou passar por transplante de fígado, com urgência, no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo. Para realizar o procedimento, em novembro de 2006, o pai custeou o valor de R$ 40 mil. Depois, ao requerer o ressarcimento das despesas, a seguradora reembolsou apenas R$ 14.594,56.

Por esta razão, ele ajuizou ação na Justiça requerendo o pagamento da diferença do valor, bem como reparação moral pelos danos sofridos. Na contestação, a empresa defendeu que agiu de acordo com o contrato assinado entre as partes. Sustentou ainda que o médico responsável pela cirurgia não faz parte da “lista dos referenciados do plano” e, por isso, não tem o dever de pagar.

Em abril de 2012, o Juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza negou o pedido por considerar que não cabe ao Judiciário arbitrar honorários diversos da tabela utilizada pelo plano de saúde.

Para reformar a decisão, E.P.G.J. interpôs apelação (nº 0045602-28.2007.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que as cláusulas do contrato são abusivas e ferem o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Durante sessão nessa quarta-feira (24/04), a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota. O magistrado entendeu que a recusa da seguradora em reembolsar o valor integral da cirurgia foi “injusta e abusiva, implicando em transtornos emocionais que não se confundem com o simples dissabor”.

Quanto à reparação moral, o desembargador citou o princípio da razoabilidade e estabeleceu a indenização em R$ 5 mil por entender que o valor compensa o dano sofrido.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 26/04/201
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Consumidor indenizado por cobrança de taxa de esgoto



por Pablo Vallejos


Ação garante devolução de valores pagos por serviços de tratamento não prestados 


Rio -  Ações vencidas na Justiça por moradores de Campo Grande, na Zona Oeste do Rio, abrem caminho para que o restante dos residentes do bairro conteste a cobrança de tarifa de esgoto, quando o serviço não é prestado. Em um dos casos, o Juizado Especial condenou a Cedae a restituir o valor em dobro que o consumidor pagou de tarifa nos últimos cinco anos, que chega a mais de R$ 12 mil. Também terá que arcar com dano moral de R$ 5 mil. Algumas regiões do bairro não têm estação de tratamento de esgoto.

O militar Roberto Carlos Gomes, de 46 anos, foi um dos moradores a acionar a Justiça contra a cobrança da tarifa e ganhar. “Meus vizinhos me alertaram sobre o valor que eu estava pagando, por algo que não existe no Salim, localidade onde eu moro”, diz.

De acordo com o presidente da Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e ao Trabalhador (Anacont), José Roberto Oliveira, todos os moradores da região onde não há estação de tratamento de esgoto podem entrar com ação. Ele detalha: “É preciso juntar os boletos dos últimos anos e verificar se há alguma cobrança de tarifa por esgoto. Se houver, é indevida”.

A situação é confusa para os 330 mil moradores de Campo Grande. Condenada, Cedae diz que vai recorrer. Em nota a O DIA, informou que a responsabilidade pelo esgoto na região não é mais da companhia desde 2007. “O que vem acontecendo é que moradores, por falta de informação, entram com ações contra a Cedae e não contra a Prefeitura e o Grupo Foz que é o atual operador”, explica a nota.

Se perder, a Cedae diz que repassará todos os custos ao Grupo Foz, que, por sua vez, se limita a informar que tem uma estação de tratamento de esgoto na divisa com Santa Cruz e que atende a cerca de 175 mil pessoas.
Fonte: O Dia Online - 26/04/201
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