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segunda-feira, 29 de abril de 2013

Dilma congela medida pró-consumidor



por ANDREZA MATAIS e SHEILA DAMORIM


Anunciado pela presidente Dilma Rousseff como uma ação de Estado, o Plano Nacional de Defesa do Consumidor enfrenta resistências dentro do governo para implementar sua principal medida: a lista de produtos que devem ser trocados na hora pelas lojas em caso de defeito.

O prazo de 30 dias para divulgação da relação venceu na semana retrasada e foi prorrogado pela presidente Dilma sem nova data.

Desde o dia 15 de março, quando a presidente anunciou o plano para defender interesses do consumidor, empresários se movimentam nos bastidores para tentar barrar a inclusão dos seus respectivos produtos na lista.

Os ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento são considerados como "mais sensíveis" às demandas, num momento em que o governo luta para retomar os investimentos no país, uma das bases para a recuperação do crescimento da economia.

Um dos impasses são os critérios de elaboração da lista. O Ministério da Justiça considera usar o ranking de reclamações dos Procons, que inclui, por exemplo, telefone celular, produto que as empresas se recusam a considerar como essencial.

Outros pontos controversos são a disponibilidade de estoques fora dos grandes centros e como dividir responsabilidades entre indústria e comércio.

A indústria diz que terá aumento de custos para manter estoques mais elevados, e a Fazenda não quer, "em hipótese alguma", justificativas para reajustes de preço, ainda mais em um momento de pressão inflacionária.

Outro receio é que a lista inviabilize a venda de produtos em cidades menores.

Em nota à Folha, a principal entidade da indústria, a CNI, defende que "nenhuma iniciativa deve colocar em risco a competitividade da indústria brasileira".

A preocupação do varejo é não ficar sozinho com a responsabilidade, já que, na hora em que o consumidor está insatisfeito, é a loja que ele procura.

"É preciso saber como será a avaliação do produto defeituoso e qual será a responsabilidade da indústria e do varejo", enfatiza Luiza Trajano, do Magazine Luiza e vice-presidente do IDV, entidade do setor que está discutindo o plano com o governo.

A secretária de Defesa do Consumidor, Juliana Pereira, diz que é preciso mais tempo para dialogar com os setores e que a disposição do governo não mudou. "Não adianta criar um direito e o consumidor não exercê-lo. Existe uma preocupação legítima dos setores, mas isso não irá empacar o plano."
Fonte: Folha Online - 28/04/201
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Direitos do Consumidor Inadimplente


Direitos do Consumidor Inadimplente

Da proteção e dos direitos dos consumidores que encontram-se inadimplentes.
Poucos sabem, mas mesmo inadimplente, o consumidor tem direitos e é protegido contra determinadas situações. O consumidor, ao ser cobrado por suas dívidas, não pode ser exposto ao ridículo nem ser submetido a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento ilegal. Determinadas atitudes tais como deixar recados com parentes, vizinhos ou colegas de trabalho para entrar em contato com a empresa de cobrança podem caracterizar constrangimento. 
Ressalte-se, que os direitos do consumidor inadimplente estão previstos no Código de Defesa do Consumidor. Existe uma seção dentro do Capítulo V, que trata das Práticas Comerciais, específica para cuidar da cobrança de dívidas. Nesta Seção, os artigos 42 e 42-A estabelecem as regras para esta cobrança, como a não exposição ao ridículo, ao constrangimento ou ameaça, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a obrigatoriedade de informar o consumidor sobre os dados do fornecedor que o está cobrando em todos os documentos de cobrança. 
Nos casos de cobranças que geram constrangimentos ao consumidor, a empresa cobradora pode ser processada por danos morais. Além disso, cobrar dívidas que já estão quitadas, como muitas vezes ocorre por conta de problemas no sistema de baixa de débitos das empresas, pode gerar condenação da devolução em dobro do valor pago indevidamente. 

Dr. Leonardo Mendonça 

Atraso na entrega de apartamento na planta



Os consumidores que optam pela compra de apartamento na planta devem estar atentos com as cláusulas contratuais, vez que o sonho da casa própria muitas vezes acaba se tornando um verdadeiro pesadelo.
Os consumidores que optam pela compra de apartamento na planta devem estar atentos com as cláusulas contratuais, vez que o sonho da casa própria muitas vezes acaba se tornando um verdadeiro pesadelo.
Importante que o contrato seja submetido à análise de um advogado.
O maior problema enfrentado pelo consumidor é o atraso na entrega do imóvel.
As construtoras mesmo sabendo que não conseguirão cumprir o prazo de entrega, estipulam prazo exíguo a fim de angariar mais clientes e depois fundamentam que o atraso tratou-se de caso fortuito.
Geralmente os contratos elaborados pelas Construtoras constam cláusula de tolerância, na qual o consumidor aceita o atraso em até 180 (cento e oitenta dias).
O prazo que se apreende aceitável para entrega do imóvel é de 90 (noventa) dias.
Para o advogado Dr. Rodolfo Sebastiani, sócio da Rincon e Sebastiani Advogados Associados, “a cláusula de tolerância visa resguardar as construtoras de circunstâncias emergenciais e atrasos justificados. Todavia, as construtoras têm desviado a finalidade de referida cláusula”.
Há quem entende que é inadmissível a cláusula de tolerância, sendo nula de pleno direito, vez o Código de Defesa do Consumidor aplica a responsabilidade objetiva, não aceitando como justificativa por defeito no serviço o caso fortuito ou força maior.
A Justiça já decidiu em diversos processos que cláusula que determina prazo de tolerância sem ônus é abusiva, de sorte que a construtora deverá pagar indenização ao comprador.
Os danos decorrentes do atraso, na maioria das vezes é inevitável, especialmente quando os compradores do imóvel estão de casamento marcado, já que terão de optar entre cancelar a cerimônia ou arcar com o pagamento de aluguel.
Outro problema grave que decorre do atraso é que, quando o consumidor adquire um imóvel a prazo na planta, é compelido a pagar, a cada parcela, o INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, que não obstante decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de parcelas do imóvel adquirido na planta são indevidos, os juros continuam sendo cobrados.
Nessa trilha, quanto maior o atraso, maior o valor a ser pago.
Portanto, é justo que tais prejuízos sejam reparados através de ação de indenização por danos morais e materiais, além da multa prevista em contrato.
Existe ainda a possibilidade de o consumidor desfazer o contrato e reaver as quantias pagas, as quais deverão ser devolvidas de uma só vez, não se sujeitando ao parcelamento previsto para a aquisição.
Aglaer Rincon é advogada inscrita na OAB/SP 184.565, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, sócia da Rincon e Sebastiani Advogados Associados

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Seguradora é condenada a pagar mais de R$ 11 mil para engenheiro




O juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível de Fortaleza, determinou que a Mapfre Vera Cruz Seguradora pague indenização por danos morais e materiais ao engenheiro W.G.G. Ele enfrentou problemas com a empresa para o conserto do carro.

Consta nos autos (nº 23507-33.2009.8.06.0001/0) que W.G.G. colidiu a caminhonete, no dia 12 de março de 2008, por volta da 7h40. O sinistro foi na BR 116, próximo a Itaitinga, na Região Metropolitana de Fortaleza.

O cliente acionou a Mapfre e foi informado de que deveria encaminhar o veículo à concessionária mais próxima para que fossem feitos os reparos. A vítima pagou a franquia, de R$ 4.980,00, e desembolsou R$ 3.960,00, relativos aos gastos de locomoção durante os quatro meses em que o veículo ficou parado.

Ainda de acordo com o engenheiro, mesmo após o conserto, o automóvel apresentou problemas e os técnicos não encontraram solução. A concessionária informou que alguns dos danos causados no acidente não seriam sanados.

O segurado entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais (franquia e aluguel de veículo, totalizando R$ 8.670,00). A Mapfre foi julgada à revelia porque apresentou contestação fora do prazo.

O magistrado determinou o pagamento da reparação material (R$ 8.670,00) e moral (R$ 3 mil). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (19/04).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 23/04/201
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Ação monitória baseada em duplicata sem força executiva prescreve em cinco anos




As ações monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de indústria química contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

A indústria entrou com ação contra uma microempresa, que não teria pago por produtos que lhe foram entregues. Apesar de não possuir comprovantes da entrega das mercadorias, a empresa tinha duplicatas, títulos mercantis que servem como prova de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. Porém, a 2ª Vara Cível de Campo Grande entendeu que o prazo para a ação monitória, segundo o Código Civil de 2002, era de três anos e já estava vencido.

A indústria recorreu, mas O TJMS manteve a posição da primeira instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força executiva seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do CC, definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A parte recorreu então ao STJ.

Sustentou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois outro tribunal estadual havia aplicado o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do mesmo artigo do CC. Segundo o artigo, em dívidas líquidas constantes de títulos públicos ou particulares, a prescrição só ocorre em cinco anos.

Tema novo
Inicialmente, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão observou que o STJ ainda não havia se manifestado especificamente sobre o tema da prescrição de ações monitórias relativas a duplicatas sem força executiva. Ele destacou que as duplicatas foram emitidas em setembro de 2002, ainda sob a vigência do antigo Código Civil, que previa prescrição de 20 anos para ações pessoais. Conforme a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do CC de 2002, deve ser aplicado o prazo da nova legislação para a cobrança de crédito fundamentado na relação causal.

O ministro disse que, por conta do artigo 886 do próprio CC, a ação fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, ou seja, “só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica”. Para o caso em julgamento, acrescentou, o prazo de três anos é “imprestável”, pois a cobrança diz respeito à relação fundamental existente entre as partes.

Salomão ressaltou que a duplicata é um título “causal”, ou seja, para ser emitido deve corresponder à efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço. O prazo para o vencimento desses títulos deve ser contado da data de vencimento impressa. “Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicatas sem executividade é o de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, esclareceu.  

Processo: REsp 1088046 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 23/04/201
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Com mais diaristas, cai jornada de trabalhadoras domésticas



por PEDRO SOARES


Para empregadas domésticas, o sonho de boa parte dos trabalhadores se concretizou nos últimos anos: elas conseguiram reduzir sua jornada, sem que isso se convertesse em salários menores. Ao contrário, o rendimento da categoria só cresceu desde 2004.

Dados do IBGE compilados pela Folha mostram que a jornada média de trabalho dos empregados domésticos caiu de 39,2 horas/semanais, em 2002, para 37,7 horas em 2012. Trata-se de uma redução de 4%, percentual de queda significativo para esse indicador, segundo o instituto.

Editoria de Arte/Folhapress


A tendência de diminuição da jornada manteve-se em 2013 e os trabalhadores da categoria se ocuparam, em média, 36,9 horas/semanais no primeiro bimestre deste ano.

Em grande medida, essa evolução é resultado de uma migração de domésticas que antes trabalhavam como mensalistas para a condição de diaristas.

O determinante é que mais domésticas dormiam no emprego e ficavam mais horas à disposição dos patrões, segundo Cimar Azeredo Pereira, coordenador de Trabalho e Rendimento do IBGE.

Desse modo, a jornada era ampliada, apesar do aumento da formalização da categoria nos últimos anos.

Com o custo maior de manter uma mensalista, afirma Pereira, muitas famílias optaram por diaristas, o que fez cair o número médio de horas semanais trabalhadas nos últimos anos.

"A faxineira tem um rol de tarefas a cumprir. Ela faz o serviço e vai embora, muitas vezes antes mesmo de os patrões chegarem em casa. Isso não acontece com as mensalistas", diz.
tendência

Segundo o coordenador do IBGE, essa tendência é anterior à PEC das Domésticas (que introduziu o pagamento de horas extras à categoria) e está relacionada à expansão da renda e à redução da oferta de empregados desse grupo.

Flávia dos Santos, 29, que deixou de trabalhar por mês há um ano, ilustra esse movimento. Em busca de uma remuneração maior, ela largou a casa onde trabalhava com carteira assinada, no Méier, subúrbio do Rio, e arrumou faxina em três lugares diferentes.

De quebra, passou a trabalhar menos. "Eu não dormia no serviço, mas sempre ficava até tarde. Agora, o horário é mais controlado e eu tenho ainda o sábado livre", disse a diarista que cobra R$ 100 por dia.

Assim como Flávia, a categoria como um todo teve seu trabalho valorizado. De 2004 a fevereiro de 2013, a renda dos empregados domésticos cresceu 61%, enquanto a de todos os trabalhadores avançou 36%, em média.

Os dados de 2003 foram excluídos dos cálculos porque, em tempos de crise, o emprego doméstico é um refúgio de mulheres que procuram complementar a renda familiar ou compensar a perda de rendimento em caso de demissão do marido -naquele ano, o desemprego subiu e a renda caiu em quase todas as categorias.

MUDANÇAS

Para João Saboia, economista especializado em mercado de trabalho e professor da Universidade Federal do Rio, a nova PEC deve alterar mais a realidade das mensalistas que dormem no trabalho e, por isso, tendem a enfrentar uma jornada maior.

Já mensalistas e diaristas que vão e voltam para casa não devem viver mudanças significativas, diz Saboia.

Maria Alice Santos, 50, é um exemplo da nova relação de trabalho. Ela está em aviso prévio, após nove anos de trabalho com carteira assinada na mesma casa, no Encantado, também no Rio.

Em comum acordo com a patroa, decidiu passar a trabalhar duas vezes por semana. Para compensar, vai se ocupar mais dois dias na casa de uma prima da patroa.

"Vai ser melhor. Vou ganhar mais e ter ainda três dias de folga na semana", diz.
Fonte: Folha Online - 24/04/201
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TESTAMENTO VITAL: O QUE É?


Posted: 23 Apr 2013 02:03 PM PDT


Inicialmente, cabe esclarecer que é a própria nomenclatura conferida ao testamento vital que contribui com as dúvidas acerca de seu significado. Ao contrário do que ocorre com o “testamento” (cuja eficácia condiciona-se à morte do testador), o “testamento vital” irradia sua eficácia quando ainda vivo o autor, tratando-se de um negócio jurídico unilateral no qual o indivíduo deixa expresso seu desejo em relação aos eventuais tratamentos de saúde aos quais possa vir a ser submetido no advento de alguma(s) patologia(s), versando a respeito, por exemplo, da utilização ou não de certos medicamentos, transplante de órgãos, manutenção artificial da vida através de máquinas, etc. Constitui-se, pois, genericamente, na disposição sobre tratamentos médicos futuros.[1]

         O autor, assim, antevendo a possibilidade de vir a não mais portar condições satisfatórias de discernimento a ponto de optar entre distintos tratamentos  - ou mesmo pela suspensão de esforço terapêutico (o que não é sinônimo da “eutanásia”, vedada no Brasil) - , documenta as providências médicas que gostaria que fossem ou não tomadas de modo a preservar sua dignidade.

       Muito embora o testamento vital não seja previsto legalmente no Brasil, os tabelionatos de notas vêm formulando escrituras de “Disposições Antecipadas de Vontade (DAV)”, cuja noção é substancialmente a mesma. Entretanto, uma vez que não há regulamentação específica do instituto, mister reconhecer-se a liberdade de forma do instrumento, que pode ser formulado tanto por escritura pública quanto por instrumento particular (com assinatura de 02 testemunhas), bastando que seja suficientemente comprovado o desígnio do autor e sua capacidade negocial na época da assinatura do documento. Neste contexto, sugere-se que o testamento vital seja acompanhado de atestado médico de sanidade mental do declarante, atualizado para a data de sua confecção, de modo que assim não pairem dúvidas futuras acerca de sua validade jurídica.

    Na atual era dos direitos humanos, não poderia a morte digna deixar de ser levada em consideração, prezando-se, assim, pela concreção dos princípios da dignidade humana, da liberdade e da autonomia da vontade em todas as etapas da vida do indivíduo.




[1] MIRANDA, Verônica Rodrigues De. O testamento Vital, in : Revista Síntese - Direito de Família, São Paulo, n. 74, p. 53-71, out./nov. 2012.