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terça-feira, 23 de abril de 2013

Viação no Rio é condenada por danos a passageiro



por Marcelo Pinto


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a empresa de ônibus Viação Nossa Senhora de Lourdes S/A a pagar R$ 240 mil de indenização, “por danos morais e estéticos”, ao estudante Leon Santos Silva, de 11 anos. Em 2009, ele havia acabado de colocar um dos pés na escada dianteira do coletivo —da linha 312 (Olaria-Praça Mauá) —, quando o motorista fechou a porta e arrancou com o ônibus. Leon ficou preso do lado de fora pelo pé, até cair e ter sua perna esquerda esmagada pela roda da frente do ônibus. Após seis meses hospitalizado, teve encurtamento da perna e redução em 45% de sua capacidade motora.

“A responsabilidade civil da transportadora emergiu, portanto, incontroversa nos autos, por típico fato do serviço, comportamento inadequado deficiente do condutor do veículo que aponta para a falta de capacitação e treinamento pelo fornecedor a prover seus motoristas de discernimento, cuidado e expertise profissional, preparando-os para uma prestação de serviço sem defeito”, descreveu a relatora do acórdão, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, que negou provimento à apelação interposta pela empresa de ônibus, confirmando a sentença do juiz Pedro Antônio de Oliveira Junior, da 1ª Vara Cível Regional da Leopoldina. Além da indenização, a companhia terá de ressarcir os gastos da família de Leon com medicamentos e transporte.

A empresa de ônibus alegou, em sua apelação, que o jovem teria tentado embarcar com o coletivo em movimento, fato negado por diversas testemunhas, entre elas estudantes que aguardavam na fila para subir no momento do acidente.

Acumulação pacificadaCristina Tereza Gaulia referiu-se, em seu voto, à possibilidade de acumulação dos danos morais com os estéticos, já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 387, bem como na do próprio TJ-RJ, por meio da Súmula 96. “O dano causado não foi de pequena monta, trazendo a hipótese peculiar agravante, pois segundo o que constatou a perícia, o autor em tenra idade (oito anos de idade à época do acidente), submeteu-se a várias cirurgias reparadoras, tendo ficado internado em unidade hospitalar por mais de seis meses, fato que importou, inclusive, na perda do ano escolar”, descreve a desembargadora.

Em sua decisão, proferida no dia 9 de abril, a magistrada considerou “a extensão das lesões sofridas pelo autor, o tempo de convalescência, o fato de tratar-se de criança, o sofrimento e o prejuízo social e familiar, a perda do ano escolar, e sobretudo, a incapacidade parcial permanente, que decerto importará em diversos reveses futuros à vida do autor", além “da conduta do ofensor, que demonstrou grave desprezo pela incolumidade física de diversas pessoas, entre elas crianças, que subiam no coletivo, a ausência de conduta ética e de cumprimento do dever de cuidado com passageiros em situação de vulnerabilidade, bem como a reiterada repetição de fatos na sociedade civil deste Estado.”

Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 22/04/201
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Loja erra em nota fiscal e paga dano por apreensão de notebook pela Receita



Uma empresa que incorreu em erro ao especificar um notebook em nota fiscal terá que indenizar um cliente por danos materiais e morais, advindos da apreensão e perda do bem para a Receita Federal uma semana após a compra.

Representante de empresa de medicamentos, o cliente adquiriu o equipamento em 24 de abril de 2006 e, ao participar de congresso médico em Foz do Iguaçu, entre os dias 27 e 30 do mesmo mês, teve o notebook apreendido em fiscalização. A nota fiscal de compra apresentada foi considerada inidônea, e ele acabou por perder o bem.

A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Criciúma, que determinou o pagamento de R$ 4,2 mil por danos materiais, e indenização de R$ 3 mil por danos morais.

A empresa recorreu e afirmou que o computador apreendido era diferente do vendido, que a nota fiscal não foi questionada pela Receita e que há divergências entre o número de série do notebook vendido e o do apresentado pelo autor.

O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, apontou que a loja não negou a venda de um notebook ao autor em abril de 2006. Porém, ressaltou que a Receita Federal negou a devolução do bem com base na inidoneidade da nota fiscal apresentada, que é diferente da enviada pela empresa à fiscalização quando solicitado.

Neste contexto, considerou que o defeito do serviço consistiu na emissão de nota fiscal incompleta, o que impediu a devolução do bem confiscado ao autor. Sobre os danos morais, o relator observou que o representante comercial estava a trabalho quando teve o bem, licitamente adquirido, confiscado.

Com a autuação, houve representação fiscal para fins penais instaurada contra o recorrido, atualmente em andamento no Ministério Público Federal, com risco de ajuizamento de processo criminal.

“Não há dúvida, nesse contexto, do abalo moral enfrentado pelo apelado, haja vista o constrangimento pelo qual passou, diante da prestação defeituosa do serviço pelo insurgente”, finalizou Heil (Apelação Cível n. 2011.055603-7).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 22/04/201
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Casa de Eventos é condenada por falta de comida em festa de casamento



por Rafaela Souza

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Superdivertido Festas Ltda. a indenizar casal que enfrentou diversos problemas na festa de casamento. O valor pelos danos morais sofridos foi fixado em R$ 8 mil.

Caso

O autor do processo afirmou que havia contratado a locação do espaço da empresa ré para sua festa de casamento, no valor de cerca de R$ 9 mil. No entanto, no dia da festa, não havia copeira no local, nem garçons suficientes, além da falta de um funcionário para manutenção da limpeza dos banheiros.

O segurança responsável pela festa também estava cuidando de outros dois eventos concomitantemente, houve atraso na hora de servir a janta, problemas na reposição dos alimentos e com o cardápio contratado, tendo sido necessária a busca de mais comida em outro restaurante.

Sentença

O processo foi julgado pelo Juiz de Direito Cristiano Vilhalba Flores, da 2ª Vara Cível do Foro de Canoas.

Conforme a sentença, o relato das testemunhas comprovou o abalo moral sofrido pelo autor. Houve uma demora de aproximadamente uma hora para repor a comida. Quando houve a reposição, havia galeto e polenta, diverso do que havia sido servido no início do jantar.

Pelas provas carreadas nos autos, resta evidente que houve falha na prestação do serviço contratado e que o episódio vivenciado pelo autor no dia da celebração da cerimônia de seu casamento está a dimensionar inquestionável padecimento de dano moral, afirmou o Juiz.

A empresa foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 20 mil.

Recurso   

Na 10ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Marcelo Cezar Müller, que confirmou a condenação da empresa, mas reduziu o valor da indenização.

Segundo o relator, a cerimônia de casamento é algo extremamente importante para as pessoas e, talvez um momento único, em suas vidas. Não há dúvidas quanto ao abalo emocional do autor diante dos convidados.

Quanto ao valor da indenização ressaltou as necessidades de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante de tais parâmetros, o valor da reparação deve ser reduzido para R$ 8 mil.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70052599768
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 22/04/201
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BV Financeira é condenada a pagar R$ 5 mil por descontos indevidos em benefício de aposentado




O Banco BV Financeira S/A deve pagar indenização de R$ 5 mil ao aposentado A.F.S., que teve descontos ilegais em aposentadoria. A decisão é do juiz Antônio Carneiro Roberto, da 2ª Vara da Comarca de Tianguá, a 340 Km de Fortaleza.

Segundo o processo (nº 8997-76.2012.8.06.0173/0), A.F.S. descobriu os descontos ao comparecer à agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele foi informado de que havia sido realizado empréstimo no nome dele, no valor de R$ 5.003,11. A dívida seria paga em 60 parcelas de R$ 161,00, no período de 7/08/2011 a 7/07/2016.

O aposentado alegou nunca ter celebrado o contrato, nem recebido o valor do empréstimo. Além disso, desconheceu a assinatura apresentada pela financeira, já que é analfabeto. Por isso, em setembro de 2012, A.F.S. requereu indenização por danos morais, a suspensão dos descontos e a anulação do contrato.

Na contestação, a BV Financeira defendeu que o empréstimo foi realizado de forma legal e acusou o aposentado de tentar se eximir do compromisso assumido. Em função disso, pleiteou a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o juiz afirmou que é de responsabilidade da empresa “certificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude”. O magistrado explicou, ainda, que cabe à financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada, além de pagar indenização por danos morais.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (19/04).
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 22/04/201
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Pesquisa da Anatel mostra que quase a metade de usuários de telefonia fixa considera serviço regular ou ruim



BRASÍLIA - A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) divulgou nesta sexta-feira os primeiros resultados da "Pesquisa Nacional de Aferição do Grau de Satisfação da sociedade brasileira com relação aos serviços de telecomunicações". A pesquisa apontou que, do total de assinantes de telefonia fixa residencial, 40,7% consideram o serviço regular, 11% estão insatisfeitos e 1,8% estão insatisfeitos. Outros 43,5% estão satisfeitos com o serviço e 2,9% totalmente satisfeitos. Os dados divulgados hoje são relativos a telefonia fixa e pública (orelhões). Os resultados sobre telefonia móvel serão apresentados em Recife, no próximo dia 23, e os dados de TV por assinatura, em São Paulo, no dia 25.

Entre os clientes de telefonia fixa não residencial ou comercial, 52,5% estão satisfeitos e 3,1% totalmente satisfeitos. Por outro lado, 38,8% consideram o serviço regular; 5,3% estão insatisfeitos e 0,4% estão totalmente insatisfeitos.

O serviço, na opinião do usuário com maiores problemas foi o de telefonia pública. Cerca de 45% estão insatisfeitos E 5,2% estão totalmente insatisfeitos com o serviço de orelhões no país, enquanto 48,7% consideram regular. Apenas 1,1% consideram o serviço satisfatório.

O superintendente de Serviços Públicos da Anatel, Roberto Pinto Martins, defende que as empresas melhorem o seu desempenho. Ele disse que 41% dos clientes consideram o serviço regular, mas que 13% dos cerca de 43 milhões de usuários de telefonia no país estão insatisfeitos. Para ele, o atendimento é um dos maiores problemas, tanto verificado na pesquisa, quanto na central de atendimento da Anatel.

- Temos que trabalhar para reduzir este número.Temos quatro milhões de pessoas insatisfeitas - disse o superintendente, porém que acha que o serviço não é um “desastre”.

Roberto Pinto Martins disse que foram avaliados diversos níveis de percepção dos consumidores sobre os serviços de telefonia fixa, celular e TV por assinatura, e a banda larga associada a estes serviços.

Para avaliar o serviço de banda larga, a empresa de pesquisa avaliou principalmente a velocidade de acesso, a estabilidade de conexão e os preços. Segundo o levantamento, aproximadamente um em cada quatro clientes de banda larga não está satisfeito. Dos usuários de banda larga residencial prestada pelas empresas de telefonia fixa 14% estão insatisfeitos e 7,9% totalmente insatisfeitos. Por outro lado, 25,9% consideram o serviço regular e 32,5% estão satisfeitos e 19,7% totalmente satisfeitos.

Quanto ao serviço de banda larga fornecida pelas empresas de telefonia fixa em suas redes ADSL (por cabos), mais limitada, 11,1% estão insatisfeitos e 5,7% totalmente insatisfeitos, enquanto 24,2% o consideram mediano ou regular. A aprovação do serviço chega a 59%, com 36,3% satisfeitos e 22,7% totalmente satisfeitos.

Sobre o atendimento das empresas foi perguntado aos usuários desde o atendimento nas lojas até nas centrais telefônicas e também a rapidez na resolução dos problemas. Na telefonia pública, por exemplo, a pesquisa quis saber dos consumidores se eles encontram com facilidade cartões de 20 créditos.

Para especialistas, questões fundamentais não são abordadas pela pesquisa

Na avaliaçãoa de Luiz Fernando Moncau, especialista em direito do consumidor, a maioria dos consumidores não tem o conhecimento dos atributos técnicos do serviço nem base de comparação que permita uma avaliação adequada:

- Principalmente no caso da banda larga, se compararmos a velocidade e o preço com os serviços oferecidos em outros países veríamos que o Brasil não está bem colocado.

Ainda na avaliação de Moncau, que foi consultor do Ministério da Justiça para telecomunicações no ano passado, a pesquisa deixa de fora questões que são de fundamental importância para o consumidor:

- Perguntas sobre liberdade de escolha e competição, que são questões graves para o consumidor, não são contempladas pela pesquisa.

Foi criado ainda um “Índice Geral de Satisfação” do serviço, a exemplo dos índices de inflação, que ajudam a indicar como está o desempenho da atividade. No caso da telefonia fixa residencial ele ficou em 58,9%. Neste serviço, a empresa que obteve o maior índice foi a GVT (67,1%); seguida pela Sercomtel (66,3%); Embratel (62,5%); CTBC (62,4%); Oi (58,6%) e por último a Telefonica (55,4%).

O “Índice Geral de Satisfação” da telefonia fixa não residencial ou comercial foi de 62,8%. As primeiras colocadas também foram a Sercomtel (65,8%); GVT (65,1%); Embratel (64,7%); CTBC (64,1%); Telefonica (59,1%) e Oi (59%).

O índice da telefonia pública foi bem menor de 36,8%. O da Sercomtel (49,5%); CTBC (47%); Oi (36,1%); Telefonica (36%) e da Embratel (36,8%).

No caso da fixa residencial e comercial foram avaliados o atendimento prestado aos clientes, tarifas e preços; qualidade; serviços de manutenção; conta, cobrança e condições de pagamento, e serviços em geral.

Sindicato avalia números como positivos

Na avaliação do Sinditelebrasil, que representa as empresas de telecom, a pesquisa divulgada pela Anatel revela, na verdade, que a maioria (87%) dos entrevistados disse estar satisfeita, totalmente satisfeita ou neutra em relação à telefonia residencial. "Os números revelam que só 12,8% dos clientes residenciais estão insatisfeitos ou totalmente insatisfeitos com a telefonia fixa".

O mesmo valeria para a banda larga fixa, segundo a entidade. "A maior concentração está entre os clientes satisfeitos. Do total de entrevistados, 78,2% disseram estar satisfeitos, totalmente satisfeitos ou neutros (nem satisfeito nem insatisfeito) com os serviços", diz o sindicato que também minimizou as reclamações sobre a velocidade de acesso.

"Em relação à velocidade de acesso e estabilidade da conexão, cerca de 83% dos entrevistados disseram estar satisfeitos, totalmente satisfeitos ou neutros. Quando o critério abordado foi o de preço, 73,1% disseram estar satisfeitos, totalmente satisfeitos ou neutros", informa o comunicado divulgado pelo Sinditelebrasil.

O especialista em direito do consumidor, no entanto, não acha que esses sejam números a serem comemorados:

- Pensar que metade dos usuários de telefonia fixa e que um em cada quatro clientes de banda larga não estão satisfeitos com o serviço deveria preocupar as empresas. Não considero esses números super positivos. Estudos mostram que a proporção de reclamações sobre esse setor crescem mais do que a base de usuários - ressalta Moncau.

A empresa contratada pela Anatel por meio de licitação para realizar a pesquisa foi a Meta Pesquisa de Opinião. Do total de 199.349 entrevistas realizadas sobre os serviços de telecomunicações em três etapas entre junho de 2011 e outubro do ano passado, 24.863 foram feitas por telefone com clientes residenciais; e 20.045 com não residenciais. As entrevistas dos usuários de orelhões foram presenciais.
Fonte: O Globo Online - 22/04/201
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Patrão terá carência de 120 dias para pagar direitos a doméstico




  • Período conta a partir da regulamentação de itens como FGTS e multa
BRASÍLIA - Os patrões deverão ter um prazo de carência de até 120 dias para começar a pagar os novos direitos assegurados aos trabalhadores domésticos, como FGTS obrigatório, multa nas demissões sem justa causa e seguro contra acidentes de trabalho. O prazo começará a contar a partir da aprovação, pelo Congresso, da proposta de regulamentação dos benefícios assegurados pela Constituição à categoria. Segundo o senador Romero Jucá, relator da comissão mista que analisa o tema, a previsão é que os parlamentares concluam a votação até o fim de maio. Caso o prazo de carência seja mesmo fixado em 120 dias — uma corrente no governo defende 90 dias — os empregadores terão até outubro para arcar com as novas despesas. Até lá, poderão pagar apenas a contribuição previdenciária.

Esse prazo é necessário para que a Caixa Econômica Federal e o Ministério da Previdência façam ajustes nos sistemas que viabilizem o uso de uma única guia de recolhimento para o INSS e o FGTS. Além disso, está sendo criada uma nova contribuição, que é o seguro contra acidentes de trabalho, que deverá ter alíquota de 0,5% sobre o salário.

Jucá informou ontem que o banco de horas que será implementado para os empregados domésticos terá duração de um ano. Ele destacou que as novas regras para a categoria vão autorizar jornada superior à fixada em lei, que é de oito horas diárias, 44 semanais e limite de duas extras por dia. Caberá ao patrão acertar com o trabalhador a forma de pagamento das horas trabalhadas a mais, remunerar com adicional de 50% sobre a hora normal ou compensá-las com folgas.

— O banco de horas vai ser de um ano. Se houver demissão antes e as folgas ainda não tiverem sido compensadas, será pago hora extra — explicou Jucá.

Para implementar as mudanças, será necessário aprovar dois projetos de lei, explicou Jucá. Um que cria um regime de trabalho mais flexível para a categoria, permitindo acordos individuais entre as partes e a implementação de um banco de horas, por exemplo. Outro vai regulamentar a contribuição obrigatória para o FGTS de 8% e a multa nas demissões sem justa causa. Serão criadas duas alíquotas: 10% quando o empregado for demitido, de forma unilateral, e 5% no caso de as duas partes decidirem amigavelmente o fim do contrato.

O senador confirmou que apresentará o relatório aos membros da comissão mista até a próxima quinta-feira. A tramitação das propostas no Congresso será em regime de urgência, o que vai dispensar análise das comissões temáticas, com os textos seguindo direto ao plenário da Câmara e do Senado.

— Vamos construir uma legislação que dê condições aos empregadores e trabalhadores de fazerem acordo naquilo que for possível — disse o senador, que está finalizando com o governo a regulamentação das medidas.

Jucá destacou que o Executivo está fechando as contas sobre o impacto do Supersimples das domésticas e os detalhes do programa de refinanciamento para regularizar dívidas antigas junto ao INSS. Ainda não está definido se o governo vai enviar uma proposta específica ao Congresso ou se se irá deixar a iniciativa para ser aprovada junto com a regulamentação.

Segundo fontes envolvidas nas discussões, a alíquota patronal para o INSS de 12% cairá para 8%. Já a parte do recolhimento dos empregados (de 8%, 9% e 11%) não será alterada. Os patrões vão poder descontar da contribuição previdenciária o salário-família. O governo não pretende criar contribuições para bancar o seguro-desemprego, um benefício que os empregados domésticos passarão a ter direito.

— O objetivo é onerar o menos possível as famílias. A renda familiar é feita na ponta do lápis e, muitas vezes, estourando o limite do cheque especial — disse o senador.

Jucá destacou, porém, que para evitar alta das despesas do seguro desemprego será necessário colocar algum tipo de trava.
Fonte: O Globo Online - 23/04/201
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Casal será indenizado por atraso de 5 meses em entrega de imóvel



A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a Brasal Incorporações e Construções de Imóveis LTDA ao pagamento da quantia de R$ 7.854,86, multa de 0,5% sobre o valor do imóvel e aluguel de R$ 1.200,00 pelo período de 5 meses e 16 dias a um casal por atraso na entrega de imóvel.

O casal alega que celebrou contrato para aquisição de imóvel, com previsão para entrega em 30/3/2011, mas a entrega só ocorreu em 22/5/2012. O casal afirma que o valor da comissão de corretagem deve ser restituído em dobro, que o atraso na entrega do imóvel gerou prejuízo material, que deverão ser indenizados os lucros cessantes do valor do aluguel do imóvel pelo período de atraso, totalizando a quantia de R$ 13.500,00; que cláusula do contrato estabelece a pena convencional, sem a limitação de 6 meses, no valor de R$ 18.661,20, sendo possível a cumulação da multa com os lucros cessantes; que a inadimplência da ré gerou dano moral. Ao final, requereu a citação da Brasal e a procedência do pedido para condená-la à repetição em dobro da comissão de corretagem, indenizar os lucros cessantes, pagar a multa contratual e a reparar o dano moral.

Em audiência de conciliação, a Brasal apresentou contestação escrita, sobre a qual os autores se manifestaram oralmente. A construtora argumentou que é parte ilegítima com relação ao pedido de comissão de corretagem, cujo valor não foi recebido por ela; que ocorreu a prescrição. A construtora afirmou que não infringiu o seu dever de informação, que em 27/2/2009 foi surpreendida com a suspensão do alvará de construção em razão do número de andares, pois foi editado o Decreto nº 30.154 de 12/3/2009 restringindo a 28 pavimentos os empreendimentos em Águas Claras. A Brasal disse que foi prejudicada pelo governo do Distrito Federal, que de forma retroativa limitou a construção, quando já havia aprovação do projeto arquitetônico e, por isso, teve de readequar todos os projetos e reestruturar a incorporação, que impactou no cronograma da obra e custos. A Brasal afirmou que apenas em 17/3/2009 houve a suspensão do cancelamento do alvará de construção; que os autores estão inadimplentes com a parcela das chaves, vencida em 31/1/2011, objeto de ação de consignação em pagamento; que não pode lhe ser imputada nenhuma responsabilidade pelo atraso da obra em razão da ocorrência de força maior. A construtora afirmou que a cláusula 8.1 é legal; que os autores firmaram termo aditivo em 1/9/2012 em que deram plena quitação. A Brasal alegou que não é possível a fixação de indenização por lucros cessantes, pois o dano é hipotético; que não cabe a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal; que não há ilicitude no pagamento da comissão de corretagem e a conduta dos autores é ofensiva à boa-fé objetiva e não há prova de má-fé para a repetição em dobro; alegou que não há danos morais e que a obra foi concluída e entregue e desde abril de 2012 o imóvel está à disposição dos autores.

A juíza decidiu que “no que tange à comissão de corretagem destaca-se que está incontroverso nos autos que esta foi paga pelos autores, mas a ré sustenta que não deve repetir o valor porque não o recebeu. Destaca-se que a comissão de corretagem é devida por quem contratou o profissional, que no caso foi a ré, portanto, ela não pode transferir ao consumidor o ônus de pagar a remuneração do profissional. Está evidenciado que os autores fazem jus à restituição em dobro do valor pago a título de comissão de corretagem. O contrato celebrado entre as partes estabeleceu a data de 30/3/2011 para a entrega do imóvel, com previsão de prorrogação por 180 dias sem condição. A ré afirmou que em razão de motivo de força maior consubstanciada na suspensão do alvará de construção não pode concluir a obra no prazo estabelecido no contrato. A prorrogação o prazo de entrega deveria expirar em setembro de 2011, mas a concessão do ′Habite-se′ é de março de 2012. Dessa forma está evidenciada a mora contratual da ré, restando caracterizada a sua responsabilidade civil em indenizar o prejuízo material dos autores. Portanto, considerando que o prazo de prorrogação contratual venceu em 30/9/2011 e que o ′Habite-se′ é de 16/3/2012, está caracterizada a mora da ré pelo período de cinco meses e dezesseis dias. Na petição inicial foi indicado o valor do aluguel mensal de R$ 1.500,00, com o qual não concordou a ré afirmando que realizou avaliações especifica para a unidade dos autores e o valor varia entre R$ 1.100,00 e R$ 1.300,00, devendo ser observada a média. A aplicação do valor médio, como pretendido pela ré, se mostra razoável em razão da falta de impugnação específica pelos autores e porque não está tão destoante do valor indicado na petição inicial. Portanto, deverá a ré indenizar o aluguel mensal de R$ 1.200,00 pelo período de cinco meses e dezesseis dias. Todavia deve ser destacado que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, posto que em matéria de responsabilidade civil contratual o descumprimento da obrigação viola o crédito, portanto, o dano será sempre de natureza patrimonial e apenas em situações especiais em que a inexecução também acarrete o descumprimento de deveres anexos como de informação, proteção, boa-fé entre outros se pode falar em dano moral, mas isso não foi demonstrado neste caso, razão pela qual esse pedido é improcedente”.

Processo: 2013.01.1.000444-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 22/04/201
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