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segunda-feira, 22 de abril de 2013

Direito das sucessões: disposições gerais


Direito das sucessões: disposições gerais

Discorreremos através desse artigo sobre o direito das sucessões, que tem por objeto a transmissão de bens, bem como seus direitos e obrigações em decorrência da morte.

Introdução

Inicialmente, vale ressaltar que não se pode confundir sucessão com herança, pois uma é diferente da outra em diversos aspectos.
O termo sucessão de forma genérica é o ato pelo qual alguém substitui outra pessoa nos direitos e obrigações em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, podendo ser transferido a uma pessoa ou várias pessoas, necessariamente que sobreviveram ao falecido, ou seja, seus herdeiros. Admite-se, portanto, duas formas de sucessões: inter vivos e causa mortis.
Os direitos atinentes às sucessões encontram-se estabelecido nos artigos 5º da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI, e nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, quer se trate de morte real ou de morte presumida.
Por conseqüência normal e em decorrência do princípio da saisine, o patrimônio deixado pelo morto seguirá o destino previsto nas regras sucessórias. Esse princípio pode ser considerado como: “uma ficção legal segundo a qual a morte e a transmissão legal coincidem em termos cronológicos”, ou seja, no mesmo momento em que ocorrer a morte, também ocorrerá a transmissão de bens do falecido aos seus herdeiros.
O patrimônio ao qual nos referimos é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus. Segundo o artigo 1784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários.

Abertura da sucessão

A sucessão se dá por lei ou por disposição de última vontade (art. 1786 CC). A expressão "aberta a sucessão", faz referência ao momento em que surgem os direitos sucessórios, sem fazer referência, entretanto, aos titulares desses direitos.
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Portanto, considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. É nesse instante que nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores (herdeiros), aplicando-se em todas as relações jurídicas em que o falecido estava vinculado.
O patrimônio do de cujus adquire caráter indivisível chamado de espólio, que é representado peloinventariante.

Pressupostos

  • a morte do autor da herança (de cujus);
  • a vocação hereditária, ou seja, ser herdeiro.

Herança

Conceituamos herança como: “o conjunto de bens deixados pelo de cujus, que até a sentença de partilha são indivisiveis”. No entanto, somente após a partilha (divisão) é que se terão os bens individualizados.

Importante saber:

  • O conjunto de todos os bens deixados pelo "de cujus" é considerado na sua totalidade como bem imóvel até que seja feita a partilha;
  • O herdeiro pode ceder somente uma parte de seu quinhão, mas nunca um bem por inteiro sem o consentimento dos demais;
Encontramos duas espécies: herança jacente e a herança vacante.
Na herança jacente, não são conhecidos os herdeiros, ou se conhecidos renunciaram á herança, não havendo outros. Entretanto, é necessario que se faça a arrecadação de todos os bens do patrimonio do de cujus, e uma apuração judicial  a fim de identificar pessoas interessadas.
Por outro lado, quando depois de praticadas todas as diligências, ainda não houver aparecido interessados, a herança jacente passa a ser chamada de herança vacante, isto acontece no prazo de um ano depois de concluído o inventário, conforme prescreve o artigo 1820 do Código Civil.
A herança é arrecadada jacente e permanece assim até o decurso de 1 ano e dia, contado da publicação do edital, nao havendo habilitado depois de 1 ano, o juiz declara a herança vacante por sentença, e essa sentença gera uma presunção de que todos os atos necessários para se achar os herdeiros foram praticados.
Declarada a vacância, após 5 anos da abertura da sucessão os bens serão incorporados ao patrimônio do Municipio, ao do Distrito Federal ou ao da União, denvendo esse dinheiro ser aplicado em fundações, destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob a fiscalizaçao do Ministério Público.

Local da sucessão

Via de regra, o local da sucessão ocorrerá no último domicílio do morto, mesmo que seus bens encontrem-se em outro lugar, conforme imposição da lei atraves do artigo 1785. Tendo este mais de um domicílio, será onde o "de cujus" houver deixado a maior quantidade de bens.

Sucessão em caso de comoriência

A comoriência encontra-se prevista no artigo 8º da LICCC (Lei de Introdução ao Código Civil): “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”. Diz-se comorientes aqueles que morreram no mesmo instante.
Nesse caso, um comoriente não participa da sucessão do outro, pelo fato de que a vocação hereditária se dá em relação aos herdeiros existentes no momento da abertura da sucessão, que ainda, segundo a lei, ocorre no mesmo instante da morte. No entanto, com relação a herança, os bens serão divididosentre os sucessores sobreviventes.

Quanto aos herdeiros

São considerados herdeiros aqueles que tem a expectativa de receber a herança, sucedendo o de cujus em seus direitos e obrigações. Os herdeiros podem ser legítimos em decorrência da vocação hereditária e testamentários, indicados pelo testador no testamento.

Herdeiros legitimos

Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro).
Os Herdeiros, ao contrário dos legatários, recebem os bens do de cujus a título universal, ou seja, recebem um bem como um todo, em uma espécie de condomínio, onde cada um dos herdeiros tem sua cota. Em razão disso o herdeiro só pode vender suas cotas hereditárias se antes a oferecer aos demais herdeiros, em virtude do direito de preferência que estes possuem.
A transmissão da herança aos herdeiros ocorre automaticamente no exato momento em que ocorre a morte do "de cujo", esta transferência é chamada de “direito de saisine” conforme mencionado na introdução ao assunto. No entanto, o herdeiro só passa a receber o bem (ou bens) de forma específica, determinada e individualizada com a partilha, após as fases judiciais da sucessão.

Herdeiros testamentários

herdeiro testamentário é aquele beneficiado pelo autor da herança (“de cujus”) através de testamento sem indivizualização do bem. É o simples ato feito pela pessoa (em vida) de mencionar em seu testamento que gostaria de beneficiar determinada pessoa com a herança deixada sem necessidade de especificar o que deixaria a esta pessoa.

Aceitação e renúncia da herança

O herdeiro pode aceitar ou renunciar a herança. A aceitação serve para confirmar a transmissão da herança. É o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro exercita a sua vontade de receber a herança deixada pelo falecido, e pela qual se torna, efetivamente, o herdeiro. Essa aceitação pode ser expressa, tácita e presumida.
A Renúncia é o ato unilateral pelo qual o herdeiro declara que não aceita ou não quer a herança. Esta deve ser feita obrigatoriamente de maneira expressa, para que os outros herdeiros tenham conhecimento daquela decisão, e mediante escritura pública ou termo judicial, nos autos do inventário sob pena de nulidade. O herdeiro que renunciar sua herança é considerado como se nunca tivesse herdado aqueles bens.

Exclusão dos herdeiros

O herdeiro ou legatário pode ser privado do direito sucessório se praticar contra o "de cujus" atos considerados ofensivos, conforme preve o artigo 1814 do Código Civil (atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do “de cujus”).
O herdeiro que praticar qualquer um desses atos será considerado indigno, e por consequência, sujeitando-se a uma sanção civil, que acarreta na perda do seu direito sucessório. Para que essa indignidade tenha efeito deverá ser declarada por sentença judicial.
Não se pode confundir indignidade com deserção, muito embora ambas tenham a mesma finalidade, qual seja, a de excluir da sucessão aquele que praticou atos considerados ofensivos a pessoa.
A indignidade, portanto, é instituto da sucessão legítima e decorre da lei, que prevê a pena somente nos casos do art. 1.814 acima citado, podendo atingir todos os sucessores, legítimos, testamentarios, bem como os legatários. Já a deserção só pode ocorrer nos casos de sucessão testamentária, pois depende de testamento, com expressa declaração de causa (art. 1964 CC).
É o meio utilizado pelo testador a fim de afastar de sua sucessão os herdeiros necessarios (descentens, ascentes e conjuge), aos quais a lei assegura o direito à legitima.

Testamentos: o que é importante saber sobre o assunto?


Testamentos: o que é importante saber sobre o assunto?

Neste guia trataremos de uma das partes da sucessão de bens: os testamentos
Em um primeiro momento, quando perdemos entes próximos e queridos, não pensamos em questões legais ou divisões de bens. No entanto, posteriormente, essas questões acabam surgindo.
Devido à abrangência do assunto, elaboramos guias que podem ajudar a esclarecer alguns pontos, começando pelos testamentos.
Lembrando que para casos específicos e mais informações é necessário consultar um advogado.

Testamentos

Qual é o procedimento para se escrever um testamento e quando ele deve ser feito? Devo pedir alguma orientação?

A pessoa que possui uma herança para ser dividida após a sua morte tem a opção de fazer um testamento como uma declaração de última vontade em vida para partilhar seus bens. Com relação a uma orientação, poderá ser requisitada a um advogado.

Quais os tipos de testamentos existentes?

  • Testamento Público:
Normalmente é oral e o testador diz ao tabelião como será feita a distribuição dos bens;
O tabelião transcreve o desejo do testador manual ou mecanicamente em seu livro de notas e depois lê as declarações em voz alta  na presença de 5 testemunhas.
  • Testamento Cerrado:
Esta não é uma forma prática de se fazer um testamento devido ao processo de cerramento, já que somente a apresentação do envelope totalmente lacrado e sem nenhuma forma de violação é que tornará válida transmissão dos bens;
Pode ser escrito pelo testador ou por qualquer pessoa a seu pedido, de forma manual, mecânica ou digitada (neste caso, as folhas devem ser numeradas e conter a assinatura do testador em todas elas);
Como a leitura do testamento aos que estiverem presentes é essencial, o testamento não poderá tratar de bens caso o testador não saiba ler;
Depois de escrito, o documento deve ser assinado pelo testador ou pela pessoa que escreveu e levado ao tabelião para aprovação, na presença de duas testemunhas;

Assim, será feito um auto de aprovação escrito após a última palavra da folha de testamento:

Feito isso, o auto será lido para todos os presentes, costurado dentro do envelope e lacrado (geralmente com uma cera com o símbolo do cartório). Uma cópia do auto, ficará no cartório;
O testador poderá entregar o envelope a um advogado ou a uma pessoa de confiança (forma mais segura) para levá-lo, após a morte, ao Juiz de Direito, que fará a abertura e o exame externo para ver se não há tentativa ou violação.
  • Testamento Particular:
Pode ser escrito de próprio punho ou mecanicamente;
Caso seja manual, ele deveser lido e assinado por quem o escreveu na presença de, pelo menos,  três testemunhas;
Se for feito mecanicamente, o documento não poderá conter rasuras ou espaços em branco e deve ser lido pelo testador na presença das testemunhas e assinado por ele;
No testamento particular, os herdeiros legítimos serão citados e uma audiência será marcada designada para comprovar a validade do testamento.
  • O Codicilo:
Hoje em dia, mesmo mantido na revisão do Código Civil publicada em 2002, o Codicilo está praticamente em desuso;
Codicilo é um escrito particular, sem maiores formalidades, que traz instruções de menor importância, atos de última vontade e de interesse mais pessoal para serem adotadas após a morte do testador, inclusive quanto ao seu enterro;

Diferença entre testamento e codicilo:

A diferença deste em relação ao testamento está no conteúdo. No Codicilo entram bens de pequeno valor e, no testamento, são dividos bens ou patrimônios maiores e possibilita que o testador disponha de até 50% de seus bens;

Quais são os bens que podem ser incluídos em um Codicilo?

  • No Código não há referência quanto a tipo ou valores, apenas cita como objetos de pequeno valor móveis, roupas e jóias de pouco valor e de uso pessoal;
  • No Codicilo, não poderá entrar um imóvel do falecido mesmo que tenha sido constado no documento;
  • Interesses de terceiros também devem ser respeitados porque ninguém pode dispor do que não é seu. O  interesse dos filhos também deve se levado em conta, já que é deles por direito metade dos bens do falecido, inclusive os de menor valor.

O que são testamentos especiais?

São testamentos feitos em condições de exceção e têm características especiais, como por exemplo:
  • Testamentos Marítimo e Aeronáutico
Apesar de não ser muito utilizado hoje em dia, as regras para esses dois testamentos são semelhantes;
São testamentos feito a bordo de navios e aeronaves de guerra ou de transporte, em locomoção, durante as viagens;
Diante de perigo ou possibilidade do navio afundar ou da aeronave cair, o testamento será registrado no diário de bordo. No caso do navio o testamento será feito diante do comandante e de duas testemunhas, obedecendo-se as regras do testamento público ou particular cerrado.
Em aeronave, o comandante irá escolher alguém para registrar as ordens do testador;
Em circunstâncias excepcionais, o juiz poderá aceitar o testamento sem testemunhas e o comandante ficará com a guarda do documento. Esses testamentos expiram em 90 dias, caso o testador não morra na viagem ou nesse período.
  • Testamento Militar
Esse testamento só pode ser feito em situação de guerra, por militares e pessoal a serviço das forças armadas, caso o testador não possa elaboraro testamento em condições normais;

São três as formas dele ser feito:

  • Igual ao testamento público
Na presença do comandante ou oficial graduado;
  • Igual ao testamento particular ou cerrado
Diante de duas testemunhas, de um auditor ou oficial;
  • De forma verbal, em campo de batalha
Deve ser feito diante de duas testemunhas, que têm a incumbência de transcrever essas instruções posteriormente, assinar o documento e apresentá-lo ao auditor.

Advogada consultada:

Liana Ap. Paulucci da Silva - OAB/SP n° 52.888

Referências:

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2974/O-Novo-Codigo-Civil-e-os-tipos-de-testamento

Pensão alimentícia e visitas aos netos: dever e direito dos avós


Pensão alimentícia e visitas aos netos: dever e direito dos avós

O STJ já afirmou em diversas ocasiões que, em caso de não pagamento de pensão alimentícia por parte do genitor responsável, os avós respondem. De outro lado, os avós tem o direito de visitas aos netos, bem como o direito de obter sua guarda.
A responsabilidade pelo pagamento da pensão alimentícia compete aos genitores, via de regra.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou em diversas ocasiões que, em caso de não pagamento de pensão alimentícia por parte do genitor responsável, os avós responderiam de forma sucessiva(quando não há o pagamento pelo genitor) ou complementar (quando o pai [ou a mãe] não se encontre em condições de arcar com a integralidade da pensão).
Recentemente o mesmo Tribunal Superior decidiu que em caso de não pagamento dos alimentos por parte de um dos genitores, os avós maternos e paternos poderiam ser acionados conjuntamente a fim de arcar com referido pagamento.
O Relator do recurso entendeu que os avós maternos e paternos são conjuntamente responsáveis à prestação dos alimentos.
Frise-se que, a obrigação de arcar com a pensão alimentícia continua sendo dos pais, sendo somente transferida aos avós em caso de descumprimento do pagamento ou impossibilidade de pagamento de acordo com as reais necessidades da criança.
De qualquer forma, de acordo com o entendimento atual da Corte Superior, a responsabilidade deve ser dividida entre os avós paternos e maternos sempre de acordo com suas possibilidades financeiras.
Ainda com relação aos direitos e deveres dos avós com relação aos netos, a Presidente Dilma Rousseff aprovou no último dia 28 de março a Lei nº 12.398/2011, que altera as disposições do Código Civil e Código de Processo Civil, no sentido de estender aos avós o direito de visitas aos netos, bem como o direito de obter sua guarda, tudo a critério do juiz.
Não obstante ao fato de os Juízes já há algum tempo serem favoráveis ao direito de visitação aos netos pelos avós, e em determinados casos à alteração da guarda, a partir de agora há disposição legal expressa.
No que toca ao direito às visitas, referida lei garantirá a convivência entre avós e netos, ainda que os pais se separem.
Quanto a modificação da guarda do menor deverá o avô demonstrar que a alteração é da conveniência da criança e que os genitores não possuem condições para exercer a guarda com dignidade.
Havendo violação das disposições legais ou sentindo-se prejudicados em seu direito, os avós poderão promover ação judicial de regulamentação de visitas ou modificação de guarda.
Aglaer Rincon é advogada inscrita na OAB/SP 184.565, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, sócia da Rincon e Sebastiani Advogados Associados.

Construtora é condenada a devolver parcelas pagas


Construtora é condenada a devolver parcelas pagas


O Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a Construtora FN LTDA a devolver as parcelas pagas por consumidor , descontada a importância de 15% do valor de dois imóveis, em parcela única, devido a culpa da rescisão ser do autor que inadimpliu as prestções, por demora na entrega dos imóveis.

O autor teria adquirido duas lojas de um empreendimento imobiliário, em dezembro de 2000, de forma parcelada, tendo despendido até setembro de 2002 R$ 33.088,11. Afirma que a construtora vendeu os imóveis a terceiros, sem a rescisão ou distrato entre as partes. Asseverou ainda que a requerida não pode se furtar à devolução do valor pago pelo autor. Requereu assim, a rescisão do contrato com a condenação da construtora ao pagamento de R$ 137.726,00.

Em contestação, a Construtora FN LTDA alegou preliminarmente a prescrição, vez que a venda dos imóveis ocorreram em junho de 2005 e a ação foi proposta depois de mais de cinco anos. No mérito, alegou que o contrato previa a rescisão pelo inadimplemento e diante da mora do autor com o pagamento das prestações, condomínio e impostos, este foi notificado e a seguir ocorreu a rescisão do contrato, que ocorreu por culpa do autor. Alega ainda excesso da cobrança e requer a improcedência do feito.

Em reconvenção, a construtora alega que o autor não pagou as despesas com condomínio e IPTU no período de outubro de 2002 a junho de 2005 e requereu a condenação do autor.

Foi apresentada contestação à reconvenção.

Foi realizada audiência de conciliação em que as partes não entabularam acordo.

O juiz decidiu que “não resta dúvida que o contrato já foi rescindido por culpa do autor que estava em mora por falta de pagamento das parcelas do imóvel. E o autor não nega a paralisação dos pagamentos. Portanto, a venda dos imóveis a terceiros foi lícita e ocorreu depois de já rescindido o contrato por conta do inadimplemento do autor. Não há mais que se falar em rescisão dos contratos por culpa do requerido, sendo portanto, matéria já superada. A alegação de prescrição do pedido de devolução das parcelas pagas deve ser afastada, vez que no caso se aplica a regra geral do art. 205 do CC. As parcelas pagas pelo autor devem ser devolvidas em parcela única. No entanto, como a culpa da rescisão foi do autor, por seu inadimplemento, há de ser aplicada a cláusula 11.2.3. Desta forma do valor a ser restituído pelo requerido deve ser descontada a importância de 15% do valor atualizado do imóvel, que será calculado sobre o valor da venda dos imóveis, atualizados desde aquela época”.

Processo: 2011.01.1.059811-5
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/04/201
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Médicos suspendem atendimento a planos de saúde no próximo dia 25


Médicos suspendem atendimento a planos de saúde no próximo dia 25

por Paula Laboissière


Na data, estão previstos protestos contra o que a categoria chama de abusos praticados pelas operadoras na relação com médicos e com pacientes


Brasília – Médicos em todo o país vão suspender o atendimento a pacientes com plano de saúde no próximo dia 25, quando será organizado o Dia Nacional de Alerta aos Planos de Saúde. A mobilização ocorre pelo terceiro ano consecutivo e conta com o apoio do Conselho Federal de Medicina (CFM), da Associação Médica Brasileira (AMB) e da Federação Nacional dos Médicos (Fenm).

Na data, estão previstos protestos em diversos estados contra o que a categoria chama de abusos praticados pelas operadoras na relação com médicos e com pacientes. O formato dos atos públicos (caminhadas, concentrações etc.) será definido em assembleias organizadas pelas comissões estaduais de honorários médicos, compostas pelas associações médicas, conselhos regionais de medicina, sindicatos médicos e sociedades estaduais de especialidades.

Entre os itens reivindicados pela categoria estão o reajuste de consultas e de procedimentos e o apoio ao Projeto de Lei 6.964/10, que trata da contratualização e da periodicidade de reajuste dos honorários pagos aos médicos.

A classe cobra ainda uma resposta da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre as propostas de cláusulas obrigatórias a serem inseridas nos contratos entre médicos e planos de saúde, apresentadas pelos médicos em abril do ano passado.

“Em caso de suspensão temporária de atendimentos eletivos, os pacientes serão atendidos em nova data, que será informada. O protesto não atinge os casos de urgência e emergência. Para eles, o atendimento está assegurado”, informou o CFM, por meio de nota.
Fonte: Exame.com - 17/04/201
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Financeira deve pagar indenização para professora que teve nome negativado ilegalmente


Financeira deve pagar indenização para professora que teve nome negativado ilegalmente


A Financeira Itaú CBD S/A deve pagar R$ 6 mil de indenização, por danos morais, para a professora M.C.F., que teve o nome inscrito, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Cheques sem Fundo (CCF) e Serasa. A decisão é do juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, distante 147 km de Fortaleza.

Segundo o processo (nº 12024-89.2012.8.06.0101/0), M.C.F. descobriu que foi vítima de contratações financeiras fraudulentas junto à empesa na cidade de São Paulo. Por conta disso, teve o nome inserido no cadastro de maus pagadores.

Por isso, em novembro de 2012, a professora acionou a Justiça, requerendo indenização por danos morais e a exclusão do nome das lista de devedores. Em audiência de conciliação, a empresa ofereceu uma compensação no valor de R$ 1 mil, mas a professora não aceitou.

Ao julgar o caso, o juiz afirmou que a financeira, ao “não comprovar a licitude da cobrança, mostra que foi indevida a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, tornando obrigatório o dever de reparar o dano causado”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (18/04).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 19/04/201
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Consumidor é indenizado por achar osso em hamburger


Consumidor é indenizado por achar osso em hamburger


O hamburguer é sanduíche popular em quase todo o mundo. O consumidor R.L.D.O. comprou um e encontrou nele pedaço de osso no meio da carne, que teria causado fratura em um dente. Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado determinou a indenização em favor de R.L.D.O. por danos morais, no valor de R$ 10 mil e R$ 200 a título de danos materiais.

O desembargador Donegá Morandini afirmou em sua decisão que "a fabricação de um produto comestível, contendo um fragmento de osso na sua composição, às claras, denota a sua latente insegurança, com potencialidade de causar danos, como, inclusive, verificado no caso dos autos, à vista da fratura dentária experimentada pelo autor". O relator prosseguiu, "a responsabilidade do fabricante, no caso da Sadia S.A., é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, destacando-se a ausência das excludentes contempladas no parágrafo 3º, do citado artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor".

Em relação à reparação concedida, assegurou "a condenação da ré a compor danos materiais e morais não reclama qualquer reparo" e complementou ao asseverar que "comprovado o dano material, consolidado com gasto havido com o reparo odontológico, inexistindo qualquer questionamento a respeito; também presente o dano moral, revelado pelo sentimento de repulsa vivenciado pelo autor ao se deparar com um corpo estranho no alimento que consumia, o qual, como visto, resultou na quebra de um dente. Patente, nessa hipótese, o desassossego anormal exigido para a reparação por dano moral, aqui incluído o rompimento da rotina do lesado, com perda de tempo no tratamento dentário que teve que se submeter em razão do acidente causado pelo produto defeituoso fabricado pela Sadia".

O relator destacou, ainda, "o ressarcimento ao autor pune a ré para que não reincida na conduta; a redução pretendida pela Sadia, se implementada, tornaria inócua a punição, revelando-se verdadeiro estímulo oficial à novas violações".

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Beretta da Silveira e Egídio Giacoia.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo - 20/04/201
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