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quinta-feira, 21 de março de 2013

Mensalidades atrasadas: Ulbra terá de indenizar por não entregar diploma a aluna



por Jomar Martins


A falta de pagamento das mensalidades não impede que o aluno inadimplente possa fazer as provas, colar grau e até mesmo receber seu diploma universitário, se tiver concluído o curso. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou a Universidade Luterana do Brasil a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma ex-formanda, por condicionar a entrega do diploma ao pagamento das mensalidades inadimplidas.

A falta do documento impediu que ela complementasse o seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem, o que lhe causou ‘‘angústia e sofrimento’’, já que teve de buscar uma cautelar para garantir a posse do diploma.

Ao reformar a sentença, que negou a reparação, o desembargador-relator Artur Arnildo Ludwig disse que a instituição de ensino não está obrigada a efetuar a rematrícula do aluno inadimplente. Entretanto, uma vez matriculado, ele não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato.

O desembargador citou o artigo 6º da Lei 9.870/1999: ‘‘São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias’’.

Para o desembargador, havendo afronta ao dispositivo da legislação consumerista, perfeitamente aplicável ao caso, é de ser reconhecida a caracterização dos danos alegados na inicial, ‘‘pois permitir que o aluno inadimplente complete o curso e, depois, negar o alcance do respectivo certificado, constitui medida que se contrapõe ao princípio da boa-fé objetiva’’. O acórdão foi lavrado dia 28 de fevereiro.

O casoA autora contou em juízo que, após concluir o curso de Enfermagem, recebeu da Universidade Luterana do Brasil, em 28 de novembro de 2006, o atestado de aprovação de todas as disciplinas. Com esse documento, pode fazer a inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren).

Aprovada no curso e com 70% das mensalidades do curso pagas, via Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), ela solicitou à Ulbra o diploma, pois queria fazer a inscrição definitiva no Coren. O prazo se esgotaria no dia 14 de julho de 2007. A Universidade, no entanto, se negou a entregar o documento, sob a alegação de que a formanda tinha débitos pendentes.

Para conseguir se inscrever, ela entrou na Justiça e conseguiu uma cautelar, obrigando a instituição de ensino a lhe entregar o diploma. O documento lhe foi entregue somente no dia 24 de julho de 2007. Portanto, 10 dias após o prazo-limite.

Frustrada e ‘‘extremamente constrangida’’ com episódio, a autora ajuizou Ação Principal de Acertamento de Débito com Indenização por Danos Morais contra a Ulbra. Na peça, além da reparação moral, pediu que o débito fosse limitado em 30% do total dos valores das mensalidades.

A juíza Elisabete Maria Kirschke, titular da 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, afirmou na sentença que a autora não conseguiu provar suas alegações, como exige o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos dois pedidos, destacou a juíza, a autora limitou-se a alegações, sem instruir o processo com qualquer prova de suas pretensões. Por isso, julgou a ação improcedente.

No caso da limitação de cobrança do valor devido, explicou a magistrada, a autora não trouxe sequer um cálculo para corroborar a tese de que a dívida que está sendo cobrada pela Ulbra não corresponde ao valor acertado contratualmente —30% do total. Ademais, a questão já está sendo discutida em ação de cobrança que tramita na Comarca de Canoas, que, por sinal, foi ajuizada antes da presente demanda, como concluiu a juíza.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/03/201
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Passageira com necessidades especiais será indenizada por dano moral sofrido em ônibus




O Segundo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria julgou procedente o pedido formulado por passageira portadora de necessidades especiais para condenar a Cooperativa dos Profissionais Autônomos de Transporte Alternativo do Gama (Coopatag) e a funcionária da Cooperativa a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de reparação pelos danos morais suportados. A passageira desejava sair pela porta da frente do ônibus, pois utiliza muletas. No entanto, houve resistência da funcionária em permitir a passagem. 


Segundo a passageira, ela foi repelida de usar o benefício da apresentação de carteira de identidade o que lhe permitiria acesso gratuito. Disse que ao chegar no seu ponto de descida a funcionária se exaltou e começou a gritar para que o motorista não abrisse a porta.

De acordo com a Coopatag, a passageira foi quem se exaltou primeiro, conforme testemunhas que estavam no veículo no momento do ocorrido. No que se refere às agressões físicas, foram praticadas pela própria passageira que em momento de raiva proferiu golpes com sua muleta na funcionária, uma vez que já havia se desentendido com outros funcionários da mesma empresa. Afirmou também que ocorreram agressões verbais recíprocas, em decorrência do desentendimento, sendo apenas a funcionária agredida pela passageira por meio de sua muleta, afetando a integridade física da requerida.

“Verifico, pois, grave falha na prestação do serviço, que, inclusive, deu-se de forma culposa (ou dolosa), pois se tratou de uma negativa expressa da funcionária da segunda requerida. Verifico, pois, que, independente da discussão que possa ter sido travada entre as partes, o ato ilícito se configurou pela simples resistência da preposta da concessionária em permitir a facilitação da acessibilidade da autora, algo que é garantido, como dito, pela CF/88 e leis federais mencionadas. Configurado o ato ilícito, passo ao exame do dano moral. (...) Verifico que a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional (Artigo 1º, III, da CF/88), não pode sofrer por meros caprichos dos operadores dos serviços públicos. Soa surreal que alguém exija que um portador de necessidades especiais, que anda com ajuda de muletas, tenha de passar pela catraca para poder sair do transporte público. Portanto, sopesados esses elementos, em especial os constrangimentos experimentados pela requerente, há que estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem. Nessa linha, atento aos critérios acima elencados, tenho que R$ 2.000,00 são suficientes para indenizar o dano sofrido”, afirmou o juiz do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.

processo: 1281-4/2013
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/03/2103

Estado é condenado a pagar indenização de R$ 15 mil à vítima de atropelamento


Estado é condenado a pagar indenização de R$ 15 mil à vítima de atropelamento


O Estado do Ceará deve pagar reparação moral de R$ 15 mil ao vendedor L.P.L., vítima de atropelamento. A decisão é do juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, em respondência pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.

Segundo autos, L.P.L. trafegava em motocicleta quando foi atingido por veículo de propriedade do Governo estadual. O automóvel, guiado por servidor público, invadiu a contramão e provocou o acidente. O sinistro aconteceu nodia 16 de dezembro de 2007, em Fortaleza.

A vítima foi levada para hospital, onde ficou internada. Por conta das lesões sofridas, ficou com sequelas que o impossibilitaram de voltar a trabalhar normalmente.

Em função disso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que teve altos custos com remédios e sessões de fisioterapia. Disse, ainda, que não recebeu nenhum tipo de ajuda do ente público nas despesas médicas.

Na contestação, o Estado afirmou que o condutor não estava em serviço no momento do acidente. Sustentou, também, que os motoristas são orientados a devolver os veículos oficiais durante o fim de semana. Como o servidor não seguiu a orientação, não teve responsabilidade no ocorrido.

Ao julgar o caso, o magistrado destacou que os argumentos apresentados pelo ente público não prosperam. “O Estado tem o dever de vigilância do patrimônio público, cabendo a ele a fiscalização do uso destes bens pelos agentes que o representam na prestação de serviço à coletividade.”

O juiz considerou que os danos materiais não ficaram devidamente comprovados. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (15/03).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 20/03/201
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Candidato nomeado por engano em concurso público será indenizado


Candidato nomeado por engano em concurso público será indenizado

por Mariane Souza de Quadros

Candidato que foi nomeado em concurso público e, depois de um ano, foi exonerado devido a erro da correção de sua prova, será indenizado pela empresa organizadora em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do TJRS.

Devido ao equívoco da empresa Precisão Concursos & Serviços Ltda., o autor do processo obteve nota e colocação que não era a devida, sendo nomeado para o cargo de motorista do Município de Entre Rios do Sul. Ao ser constatado o problema, ele foi exonerado do cargo, um ano após tomar posse. Pediu indenização pelo dano moral sofrido e reparação dos danos materiais, pois pediu demissão do antigo emprego e, depois de exonerado, ficou em torno de dois meses desempregado.

No 1º Grau, o Juiz Alexandre Kotlinsky Renner, da Vara Judicial de São Valentim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais, além de quantia equivalente à remuneração que receberia nos dois meses seguintes à exoneração, a título de dano material.

Apelação

A empresa recorreu, alegando que o candidato tinha ciência do erro, mas não se manifestou por ter sido beneficiado com isso. Defendeu que, por isso, ele não teria direito à indenização.

Para o relator da apelação, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, está caracterizado o defeito no serviço de organização de concurso público municipal prestado, que gerou prejuízos ao candidato. Destacou que o erro foi admitido pela própria empresa em resposta encaminhada ao Município de Entre Rios do Sul. Enfatizou não ter sido provado que o autor da ação tivesse conhecimento do erro havido na correção das provas do concurso no momento da nomeação.

O magistrado concluiu ser cabível a indenização por dano moral, em razão da frustração decorrente da exoneração de cargo público para o qual fora nomeado o autor, após aprovação em concurso público.Contudo, reduziu o valor para R$ 10 mil. A indenização por dano material foi mantida em dois meses, pois, conforme as testemunhas do processo, esse foi o tempo que o candidato permaneceu desempregado após a exoneração.

Os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 27/2.

Acesse a íntegra da decisão.

Apelação Cível nº 70050873694
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 20/03/201
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Unimed é condenada a pagar mais de R$ 14 mil por negar material cirúrgico



A Unimed Ceará deve pagar indenização de R$ 14.800,00 por negar material cirúrgico à filha da professora R.M.G.S. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

Conforme os autos, a filha da professora se submeteu a tratamento odontológico em 2004. Médico credenciado da cooperativa constatou a necessidade de intervenção cirúrgica devido à deformidade facial da paciente.

A operadora de saúde autorizou as despesas hospitalares e o anestesista, mas negou as próteses para implante. Diante da negativa, a mãe da garota teve que pagar R$ 4.800,00 para realizar o tratamento.

Por esse motivo, R.M.G.S. ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que sofreu constrangimentos porque a Unimed descumpriu o contrato.

Na contestação, a empresa defendeu que o acordo assinado com a cliente prevê apenas assistência médica. Disse, ainda, que as próteses são de natureza odontológica, razão pela qual pediu a improcedência da ação.

Em 2009, o juiz Gerardo Magelo Facundo Junior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a cooperativa a pagar R$ 10 mil a título de danos morais e a reembolsar a quantia despendida.

Objetivando modificar a decisão, a Unimed interpôs apelação (nº 0038966-17.2005.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o caso nessa segunda-feira (18/03), o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte destacou que o laudo fornecido pelo dentista foi devidamente submetido à analise de médico credenciado da Unimed. O desembargador explicou ainda que “as cláusulas excludentes previstas no contrato são genéricas, que não trazem de forma direta, clara e indene de dúvidas a exclusão do tratamento requerido. Assim, dada a sua generalidade, há que se fazer interpretação mais favorável ao consumidor”.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de 1º Grau.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 20/03/201
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Segurado que teve custeio de tratamento de câncer recusado será indenizado por dano moral




Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença.

Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação.

Situação desfavorável 
O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.

Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.

Processo: REsp 132291
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Companhia aérea é condenada por situação vexatória e frustrante durante voo




O Juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou a American Airlines a pagar R$ 5.831,54 de indenização por danos materiais referentes a diária de hotel e locação de veículo e R$ 12.000,00 como compensação por danos morais a dois passageiros por prestação defeituosa do serviço, que submeteu os autores a situação vexatória e frustrante durante voo.

Alegam os autores que após um atraso de quase 10 horas na partida de voo com destino a Miami - EUA, a autora teve agravada uma lesão no pé esquerdo, por esse motivo foram alocados na classe executiva. Depois disto, se iniciaram uma série de incidentes imputados ao mau proceder da tripulação, que culminaram na expulsão dos autores da aeronave. A companhia ofertou outro voo que não foi possível utilizar porque o horário do embarque era muito próximo ao horário do desembarque do original. Os autores foram então obrigados a comprar passagens de outra companhia, e acabaram perdendo a diária do hotel e da locação de automóvel.

A American Airlines aduziu  que o atraso decorreu de força maior; que não há prova do direito alegado pelos passageiros; que ofertou a realocação dos passageiros em outro vôo e que os autores poderiam ter reprogramado as reservas de hotel e veículo.

Foi realizada uma audiência de instrução e julgamento quando foi ouvida uma informante. Por fim, foram apresentadas as alegações finais.

O juiz afirmou que “houve atraso muito significativo e não importa tanto para a definição da presente demanda que este tenha tido origem em culpa da ré ou em circunstância alheia a sua vontade. O problema em sua maior parte foi causado pela inabilidade da tripulação em superar os incômodos decorrentes do atraso a tempo e a contento. Não só os autores, como também outros passageiros se sentiram destratados pela tripulação, tanto que também saíram ou foram expulsos da aeronave. (...) Sob qualquer aspecto não é este o proceder que se exige de um prestador de serviços. Note-se, ainda, que, apesar de plenamente possível, a ré não apresentou sequer uma explicação alternativa para aquilo que acaba por comprovar sua ineficiência. (...) Limitou-se, contudo, apenas a apontar a existência de força maior como causa do atraso e da ausência de prova do alegado, quando na verdade o atraso se apresenta, apesar de enorme, como de pouca relevância para definir a questão, ao tempo em que, ao inverso do alegado, os autores apresentaram, sim, elementos suficientes diante das peculiaridades de uma situação na qual o ambiente é quase inteiramente controlado pela empresa. Noutro ângulo, ainda se apresenta harmônica ao conjunto probatório a alegação de que foi impossível embarcar no vôo em que a ré realocou os autores. (...) o voo alternativo ofertado tinha partida marcada para 22h15min, ou seja, em intervalo por demais estreito entre uma situação e outra, circunstância que, somada ao estado de espírito dos autores e de saúde da autora, justifica o insucesso da tentativa de embarque e a necessidade da compra de outros bilhetes. (...) Houve, portanto, conduta lesiva suficiente para a provocação dos danos efetivamente comprovados, sendo que a lesão moral tem prova a partir da própria prestação defeituosa do serviço, que submeteu os autores a situação vexatória e frustrante. Por fim, quanto à compensação por danos morais, tenho que, ponderada a aparente situação financeira dos autores e a posição da ré, seja suficiente a tanto fixá-la em R$ 6.000,00 para cada vítima”.

Processo :2012.01.1.048661-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/03/201
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