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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Endividado - greve de bancos 2012 será o fim?

Endividado


Publicada em 26/09/2012
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Bancos fazem nova proposta e comando recomenda fim da greve

O comando de greve dos bancários deverá recomendar que a categoria aceite a proposta de reajuste feita nesta terça-feira (25) pelos bancos. As assembleias serão realizadas amanhã (26), entre os 137 sindicatos da categoria. Se os trabalhadores aceitarem, eles voltam ao trabalho na quinta-feira (27).

Hoje, no oitavo dia em greve, a Contraf-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro) recebeu e avaliou a nova proposta de reajuste salarial da Fenaban (Federação Nacional dos Bancos).

A entidade patronal aumentou a proposta de reajuste para 7,5%, com 8,5% de aumento do piso salarial e dos auxílios para refeição e alimentação, além de um aumento na PLR (Participação nos Lucros e Rendimentos) fixa de 10%.

Com a nova proposta, o aumento real seria de 2% no caso dos salários e de cerca de 3% no caso do piso da categoria.

A parcela fixa da PLR passou para R$ 1.540 fixos, sendo que ela é acrescida a 90% do salário do trabalhador. Somados os dois valores, o teto passaria a ser de R$ 8.414,34 (reajuste de 10%). Além disso, a PLR adicional passaria a ter um teto de R$ 3.080, também 10% superior.

GREVE

Os bancários deflagraram a greve nacional no dia 18 de setembro, depois de rejeitarem a proposta anterior dos bancos, de 6% de reajuste sobre todas as verbas salariais.

A greve ganhou força durante a semana. Enquanto a adesão foi de 5.132 agências e centros administrativos (24% das 21.713 localidades em todo o país) no primeiro dia de paralisação, esse número cresceu 77% e chegou 9.092 locais (42%) no 4º dia de greve, segundo o sindicato da categoria.

O sindicato da categoria disse, ontem, que os bancos perderam mais uma oportunidade para retomar as negociações e apresentar nova proposta, ignorando a presença do comando nacional da greve --que se reuniu em São Paulo.

Na reunião de sexta-feira, o comando nacional orientou os representantes dos sindicatos de todo o país a intensificarem a mobilização nas bases para forçar a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) a romper o silencio e retomar as negociações.

Cordeiro disse à Folha que, a partir do momento em que a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) convocar os grevistas para uma nova rodada de negociação, será necessário chamar o comando nacional após o encontro, para apresentar a proposta, e então realizar as assembleias locais.

Assim, a paralisação só acabaria, na melhor das hipóteses, dois ou três dias após a convocação do sindicato dos bancos.

Os bancários reivindicavam reajuste de 10,25% (5% de aumento real), além de piso salarial de R$ 2.416,38, participação de lucros de três salários mais R$ 4.961,25 fixos, elevação para R$ 622 os valores do auxílio-refeição, entre outros pedidos. Os bancos ofereceram reajuste linear de 6% (0,58% acima da inflação).

SERVIÇO

Com a paralisação, a Febraban orienta os clientes a procurar um canal alternativo para realizar os serviços durante o período de greve.

Segundo a entidade, o consumidor deve ver se há a disponibilidade de fazer as operações por meio de caixas eletrônicos, internet banking, mobile banking (via celular), telefone e correspondentes bancários --casas lotéricas, agências dos Correios, redes de supermercados e outros estabelecimentos comerciais credenciados.
Fonte: Folha Online - 25/09/2012

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Endividado

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Súmula vinculante pode fixar natureza alimentar dos honorários

O Conselho Federal da OAB propôs ontem (18) a edição de súmula vinculante pelo STF para acabar com a controvérsia existente nos tribunais brasileiros e fixar em definitivo a natureza alimentar dos honorários advocatícios contratuais,  e sua preferência quando do destaque do montante da condenação principal paga por meio de precatórios.

“Tendo em vista a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia, devendo ser satisfeitos mediante observância de ordem especial, medida que se impõe é a edição de súmula vinculante visando à resolução em definitivo de qualquer controvérsia”, afirma a petição firmada pelo presidente nacional Ophir Cavalcante.

O texto proposto pelo CF-OAB para a súmula é o seguinte: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação e/ou destacados do montante principal devido ao credor, na forma do § 1º do art. 100 da Constituição Federal e dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº. 9.806/94, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
Para a entidade da Advocacia brasileira, uma vez adotada a súmula vinculante nos termos propostos"ficará coibida a multiplicidade de recursos e ações autônomas a rediscutir o quanto já pacificado no Excelso STF”.
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 19/09/2012

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Entrega de carro atrasado gera dano

Endividado


Segunda-feira, 17 de setembro de 2012
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Publicada em 17/09/2012
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Entrega atrasada de carro gera danos

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Indiana Seguros S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10,2 mil a uma enfermeira portadora de necessidades especiais residente em Belo Horizonte, devido ao atraso na entrega do veículo adaptado dela.

Em 11 de fevereiro de 2010, N.C.S.R. se envolveu em um acidente de trânsito, em São Domingos do Prata, na região Central do Estado. De volta a Belo Horizonte, a enfermeira procurou a seguradora e foi informada de que os reparos no veículo seriam realizados mediante o pagamento de franquia de R$ 1.051,50.

N.C.S.R. pagou o valor e aguardou. Depois de alguns dias, ela voltou a procurar a concessionária, mas foi-lhe comunicado que o automóvel não seria consertado porque a embreagem automática é considerada acessório do veículo, ou seja, item que não é segurado, de acordo com os termos gerais do seguro.

O juiz de primeira instância, Alexandre Quintino Santiago, condenou a seguradora ao pagamento de indenização de R$ 10,2 mil por danos morais. A empresa, entretanto, recorreu ao TJMG, alegando que não agiu de forma ilícita e que em nenhum momento infringiu o contrato. Destacou ainda que as adaptações que precisavam ser feitas no carro requeriam mais tempo.

No TJMG, o pedido da enfermeira foi julgado improcedente pelos desembargadores José Antônio Braga e Osmando Almeida, ficando vencido o relator Tarcísio Martins Costa, que optou por manter a indenização fixada em primeira instância. Inconformada com a decisão, a enfermeira entrou com embargos infringentes, buscando resgatar o único voto a seu favor.

Em novo julgamento, o desembargador relator, Pedro Bernardes, entendeu que o atraso desmotivado no cumprimento da obrigação é capaz de gerar dano moral se a segurada é portadora de necessidades especiais e depende do carro para realizar suas atividades cotidianas. “Dessa forma, entendo que assiste razão à enfermeira, de modo que a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais,” conclui.

Concordaram com o relator os desembargadores Luiz Artur Hilário, Márcio Idalmo, Moacyr Lobato e Amorim Siqueira.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br 


Processo: 0879980-05.2010.8.13.0024
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 14/09/2012

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Endividado

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Publicada em 28/08/2012
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Casal será indenizado por atraso na entrega de imóvel

Um casal que suportou um atraso de mais dois anos na entrega de um imóvel adquirido junto à MRV Engenharia e Participações S/A será indenizado por dano moral. Pela sentença de mérito do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, a empresa terá que pagar R$ 5 mil a título de danos morais aos dois. Sobre esse valor, deverá ser acrescido juros e multa. No entendimento do juiz, os dissabores sofridos pelos autores não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário, já que houve diversos adiamentos injustificados dos prazos de entrega, frustrando as expectativas do casal em iniciarem uma vida em comum.

Os autores sustentam no processo que adquiriram uma unidade imobiliária junto à MRV em 1º de agosto de 2007, ficando compromissados ao pagamento de prestações mensais, além de intermediárias, restando um saldo devedor de R$ 91.122,00, a ser quitado por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Apesar de terem cumprido todas as obrigações assumidas, a MRV entregou o empreendimento na data acordada (abril/2010).

Na ação, o casal discorreu sobre a responsabilidade da empresa pelo atraso, e requereu o recebimento de R$14,3 mil, a título de lucros cessantes pelos aluguéis não aferidos e uma indenização a título de dano moral, pela conduta omissiva da MRV.

Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, quanto ao atraso, atribuiu a demora à burocracia na expedição do Habite-se, o que configuraria "força maior". Insurgiu também contra o pedido de recebimento de lucros e contra o pedido de danos morais.

Quanto à questão de mérito, ou seja, a responsabilidade da construtora pelo atraso da obra, o juiz sustentou que isso é ponto incontroverso no processo, o que traria à empresa responsabilidades pela entrega fora do prazo previsto no contrato.

"Com efeito, a alegação da ré de que o atraso na entrega do imóvel decorre da demora na expedição do Habite-se não convence. Ademais, está-se diante de caso fortuito interno, ou seja, relativo à atividade fim da pessoa jurídica, pois está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento de suas atividades econômicas, de modo a não incidir a excludente de responsabilidade", sustentou o juiz na sentença.

Além disso, o mestre e doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre assunto, argumentou que "não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável".

Ao final, o magistrado sustentou que "figura-se possível a responsabilização da demandada pelo atraso na entrega da obra, já que não se mostrou empenhada em solucionar o problema, não logrando êxito em provar ter empreendido todas as diligências necessárias para que o procedimento de obtenção do novo Habite-se ocorresse com a maior brevidade possível".

Quanto aos lucros cessantes, o juiz argumentou que é descabida a concessão dos valores perseguidos, uma vez que os próprios autores afirmaram na inicial que "adquiriram o imóvel para morar com sua família, acreditando nas promessas da requerida. " Se a destinação da compra do imóvel era a constituição de nova etapa de vida conjugal, descabe a pretensão de que o utilizariam como fonte de renda por meio de aluguel", concluiu o juiz.

Processo : 2011.01.1.143660-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/08/2012

Endividado

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Publicada em 28/08/2012
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As “tarifas” inventadas e abusivas cobradas dos consumidores

por Rizzato Nunes

Recentemente, a Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, órgão do Ministério da Justiça, notificou dez instituições financeiras para questionar a cobrança de tarifas para abertura de crédito na venda e compra de veículos automotores. Essa prática, que não é nova e é ilegal, envolve não só a cobrança desse tipo de “tarifa”, intitulada pelos fornecedores de TAC, como tantas outras “inventadas” apenas para subtrair dinheiro do consumidor e ainda outras que simplesmente transferem para o consumidor o custo da atividade fim que está sendo vendida. Como demonstrarei na sequência, o Poder Judiciário tem coibido esse tipo de abuso. Mas, vejamos inicialmente porque os fornecedores conseguem executar facilmente essa malandragem grosseira e abusiva.

Para tanto,  aponto um fato conhecido, o de que uma característica básica da sociedade capitalista, a partir especialmente do início do século XX, é ter uma produção planejada e executada de forma estandartizada e em série: o resultado desse modelo é a oferta de produtos e serviços “de massa”, típicos de consumo.

No que diz respeito ao Direito, lembro que este  acompanhou tal movimento industrial e criou modelo próprio de contratação, adequado ao processo homogeneizado que surgia. Passou-se a criar fórmulas padronizadas, autênticas cláusulas contratuais em série, verdadeiros contratos de consumo.

Dentre as características desses contratos, a mais marcante é sua estipulação unilateral pelos fornecedores, que, adotando modelo prévio, estudado e decidido por conta própria, os impõem a todos os consumidores que quiserem — ou precisarem — adquirir seus produtos e serviços. O produto e/ou serviço são oferecidos acompanhados do contrato. Com isso, o consumidor, para estabelecer a relação jurídica com o fornecedor, tem que assiná-lo, aderindo a seu conteúdo. Daí se falar em “contrato de adesão”.

Agora, anoto, para frisar,   que o uso do termo “adesão” não significa “manifestação de vontade” ou “decisão que implique concordância com o conteúdo das cláusulas contratuais”. No contrato de adesão, não se discutem cláusulas e não há que se falar em pacta sunt servanda. É uma contradição apontar-se o conhecido aforismo em matéria de contrato de adesão. Não há acerto prévio entre as partes, discussão de cláusulas e redação de comum acordo. O que se dá é o fenômeno puro e simples da adesão ao contrato pensado e decidido unilateralmente pelo fornecedor, o que implica maneira própria de interpretar e que foi totalmente encampado pela lei consumerista.

Foi isso o que reconheceu o legislador na redação do caput do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao dizer que o “contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Aliás, a Lei 8078/90 CDC é a primeira lei brasileira a definir contrato de adesão.

Esse nome dado ao contrato que envolve relação jurídica de consumo, “de adesão”, é simplesmente a constatação de que na sociedade capitalista em que vivemos o fornecedor decide, sem a participação do consumidor, tudo o que pretende fazer: escolhe ou cria os produtos que quer fabricar ou o serviço que pretende oferecer, faz sua distribuição e comercialização, opera seu setor de marketing e publicidade para apresentar e oferecer o produto ou o serviço e elabora o contrato que será firmado pelo consumidor que vier a adquirir o produto ou o serviço.

Tudo unilateralmente, isto é, tudo sem que o consumidor participe ou palpite. É risco e responsabilidade do fornecedor. Ao consumidor, cabe apenas adquirir o produto ou o serviço e “aderir” ao contrato. Na verdade, para comprar qualquer produto ou serviço, o consumidor é obrigado a aderir à oferta, pagando o preço anunciado e nas condições de pagamento exigidas. O contrato de adesão é um dos componentes da oferta e que existe na forma escrita quando desse modo exige a natureza da operação.

Assim, por exemplo, se se trata de um plano de saúde, deve haver contrato escrito. O mesmo ocorre quando se faz um empréstimo no banco ou se financia a casa própria, ou, ainda, quando se contrata um seguro ou a assinatura da TV a cabo etc. Em todos os casos, o consumidor não discute as cláusulas contratuais nem pode exigir alterações substanciais no termo escrito. Ele apenas “adere” ao que já estava previamente preparado e ponto final. Aliás, não é um consumidor que adere; são todos. O contrato de adesão é elaborado pelo fornecedor para ter validade de igual forma para todos os seus clientes.

Do mesmo modo que uma montadora de veículos reproduz um automóvel na série centenas, milhares de vezes ou que um produtor fabrica milhares de canetas iguais a partir de um modelo específico, um único contrato de adesão é elaborado pelo departamento jurídico do fornecedor e reproduzido centenas, milhares de vezes. Cada consumidor que adquire o produto ou o serviço adere ao modelo impresso, que é idêntico aos demais.

Logo, fica claro que não é difícil para o fornecedor-redator do contrato de adesão nele incluir cláusulas abusivas de forma camuflada ou ostensivas. É isso que explica a facilidade com que agentes financeiros acabam impondo tarifas sem base legal ou que não representam um serviço prestado: Para obter o financiamento, o consumidor acaba aderindo ao contrato e sofrendo a abusiva cobrança. Mas, como as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, conforme estipulado no art. 51 do CDC, o consumidor, após firmado o contrato, pode pleitear extra ou judicialmente a devolução dos valores indevidamente cobrados. E o Poder Judiciário tem dado ganho de causa aos consumidores. Na sequência, transcrevo trechos dessas decisões.

 “Ação declaratória c. c. repetição de indébito Contrato de financiamento – Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e remuneração de serviços de terceiros – Ilegalidade da cobrança – Juros moratórios até o limite de 1% ao mês Súmula 379 do STJ Devida a restituição dos valores cobrados indevidamente – Sentença mantida Recurso Desprovido” (Apelação nº 0210323-28.2010.8.26.0100 Rel. Des. IRINEU FAVA – 13ª Câmara de Direito – j. 13/07/2011 – v.u.).

“CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade.  2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam  prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor.  3’..’ .  4. Recurso parcialmente provido” (Ap. nº 0007259-75.2011.8.26.0482 – Rel. Des. MELO COLOMBI – J. 18.01. 2012 – v.u.).

“É abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso da tarifa de abertura de crédito, da de emissão de carne, da de serviços de terceiro e de promotoria de venda e da de ressarcimento de gravame eletrônico” (Ap. 0011847-83.2011.8.26.0011, 21ª Câmara, Rel. Des. ITAMAR GAINO, j. 29.02.2012, v.u).

“Além disso, são mesmo indevidas as cobranças a título de “tarifa de cadastro”, “tarifa de abertura de crédito”, “tarifa de emissão de carnê”, “tarifa de serviço de terceiros”, “registro de contrato”, “avaliação do bem” etc, na medida em que é patente a abusividade da cláusula que permite a transferência para o consumidor dos custos” (Apel. nº 0039654-08.2011.8.26.0002, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, j. 15.08.12, v.u.). “CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. (…). 1 – Cobrança de taxa de emissão de boleto de cobrança que se o configura como conduta abusiva. Precedente do STJ: "Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, pois há dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC ce art. 5 1 , § I, I e III, do CDC". Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo”  (Apelação 990.10.278772-9 – 18ª Câmara de Direito Priva – Rel. Des. Alexandre Lazzarini – j. 24.08.10 – v.u.).

“Ademais, é patente que é abusiva a cláusula que permite a cobrança de tarifas sem a correspondente contraprestação do serviço, sendo, pois, nulas suas disposições. Em se tratando de tarifa para emissão de boleto, ela é não só ilegal como esdrúxula, porque transfere para o consumidor o custo da atividade, além de não corresponder a qualquer serviço prestado. O mesmo se diga em relação à “tarifa de abertura de crédito”, mera nomenclatura que não traduz serviço prestado, já que o crédito é, em si, o negócio firmado no contrato” (Ap. 0010615-25.2011.8.26.0047, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. 25-04-2012, v.u.). 
Fonte: blogdorizzattonunes - 27/08/2012

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

NÓS FRATERNOS: EFEITOS DO SOM.

NÓS FRATERNOS: EFEITOS DO SOM.: Masaru Emoto, cientista japonês, demonstrou como o efeito de determinados sons, palavras, pensamentos, sentimentos alteram a estrutura mole...

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Mercado Imobiliário: Procon alerta para cobrança indevida no setor imob...

Mercado Imobiliário: Procon alerta para cobrança indevida no setor imob...:  Abusos cometidos a futuros proprietários de imóveis podem estar com os dias contatos. O coordenador-geral do Procon, Sebastião Severino Rosa, informa que intensificará a fiscalização para coibir a cobrança indevida no contrato de compra e venda de imóvel. “Para o consumidor não ser lesado é necessário que as imobiliárias comuniquem sobre o preço da taxa serviço antes da assinatura do contrato. Isso significa que se o cliente não quiser pagar ele não é obrigado”, afirma.

Ele ainda explica que o contrato pode ser enquadrado como abusivo se favorecer o vendedor ou o proprietário que tem a posse do imóvel sem a aprovação do cliente. “No artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, fica explícito que é proibida a venda casada, ou seja, as imobiliárias oferecerem um produto e obrigar o consumidor a fechar outro serviço”, relata.

A taxa de serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati), conhecida também como ATI ou Assessoria Imobiliária, estipula 0,88% sobre o valor do bem que as imobiliárias impõem aos proprietários do imóvel, alegando custo de assistência jurídica para esclarecimentos, análise econômica, acompanhamento até a assinatura do contrato, entre outros serviços prestados. “Esse tipo de contrato é legal somente quando o consumidor manifesta ointeresse de contratar o serviço da empresa para dar agilidade na negociação”, garante.

O coordenador explicou que a taxa para o programa federal Minha Casa Minha Vida está na faixa de 0,89% sobre o valor do imóvel. “Essa taxa de serviço de assessoria técnica imobiliária onera o orçamento familiar. Há muito tempo eu fiquei sabendo que estavam cobrando R$ 250 até R$ 2 mil. Agora, em relação às imobiliárias cobrarem para fazer contrato é indevidamente legal, porque cabe ao proprietário do imóvel se precaver em relação à transação comercial”, declara.

Imóveis de aluguel - Muitas imobiliárias estão aproveitando a falta de informação do consumidor para cobrar taxa que varia de R$ 100 até R$ 200,00 para elaboração de contrato referente a aluguel de imóvel. O coordenador do Procon afirma que essa medida é ilegal e abusiva. “Esse trabalho faz parte do serviço das imobiliárias. Então, os proprietários não podem cobrar dos clientes por algo que é de sua competência. Até mesmo porque, eles são os maiores interessados em alugar os imóveis”, ressalta.

Ele ainda informa que o contrato é só um documento que comprova que aconteceu uma transação comercial. “Peço aos inquilinos que estão pagando esta taxa que peguem o recibo nas imobiliárias, porque ninguém deve deixar dinheiro sem nenhum comprovante. Depois acione o Procon com os comprovantes para analisarmos o caso e se for preciso vamos pedir para imobiliária devolver o dinheiro, acrescido de juros e correção monetária”, conclui.

Luciana Rodrigues

Fonte: Jornal de Uberaba