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quarta-feira, 8 de maio de 2019

STF garante à defesa acesso ao arquivo original de interceptações telefônicas

STF garante à defesa acesso ao arquivo original de interceptações telefônicas

Postado em 7 de maio de 2019 \ 0 comentários
A 2ª turma do STF julgou procedente nesta terça-feira, 7, reclamação contra decisão da Justiça do MT que negou acesso à defesa de investigado sobre conteúdo de interceptações telefônicas conforme enviadas pela empresa fabricante do aparelho, a Blackberry. A ação penal é oriunda da operação Hybris.

A defesa alegou que o acesso tem o intuito de afastar controvérsia sobre a confiabilidade da prova, pois a autoridade policial teria editado o cabeçalho identificador das chamadas, adicionando o nome dos supostos interlocutores em lugar dos números de IDs indicados originalmente pela empresa.

O relator, ministro Gilmar Mendes, ponderou que o caso não trata de questionar a legalidade da interceptação telefônica, mas de pugnar pelo acesso aos dados interceptados em seu formato original. Segundo S. Exa., a própria autoridade policial afirmou que não haveria prejuízo às investigações ao permitir o acesso aos dados.

“A reconhecida alteração dos cabeçalhos não comprova automaticamente modificação no conteúdo das interceptações, mas os arquivos eram editados pelas autoridades investigativas e essa é a problemática”, resumiu o ministro.

Para Gilmar, há de se considerar a premissa de que os atos estatais precisam ser confiáveis. “Se há caracterização de cenário de dúvida, deve-se adotar medidas para resguardar legitimidade de tal atuação”, concluiu. Assim, entendeu procedente a reclamação por violação à súmula vinculante 14, de modo a assegurar à defesa o acesso aos arquivos originais.

Como o reclamante já foi condenado, o ministro não declarou a nulidade da sentença, mas assegurou novo prazo para a interposição do recurso de apelação, a contar do acesso da defesa aos arquivos.

Os ministros Cármen Lúcia, Celso de Mello e Lewandowski seguiram o relator, ficando vencido apenas o ministro Fachin, para quem “o conteúdo foi colocado integralmente à disposição da defesa e acusação, apenas na transcrição inseriu-se um cabeçalho para identificar os dialogantes”.

A ministra Cármen asseverou que “ainda que fosse uma reprodução da prova, a verdade é que se instaurou uma situação de dúvida para a defesa. Embora se afirme que foi entregue, os nomes incluídos suscitaram essa questão para a defesa”; por sua vez, o decano disse que como os arquivos eram editáveis pelas autoridades investigativas, neste ponto reside a questão básica suscitada na reclamatória.

Fonte: Migalhas - nação Juridica

Claro deve permitir adesão de clientes antigos a novas promoções

Claro deve permitir adesão de clientes antigos a novas promoções

Publicado em 08/05/2019
Decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/RJ.

Claro deve permitir que todos os clientes, inclusive os antigos, possam aderir a promoções dirigidas para novos assinantes. Decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/RJ.

Consta nos autos que a operadora realizou ofertas promocionais de planos telefônicos, de internet banda larga e de TV por assinatura apenas a novos clientes.
O MP/RJ moveu ACP, alegando que diversos clientes se queixaram do fato de as promoções serem voltadas a novos usuários e do impedimento aos clientes antigos de usufruírem das ofertas restritas aos novos assinantes. Segundo o parquet, as promoções foram veiculadas em página eletrônica diferenciada da ré e da NET, mediante uma triagem em que o visitante se identificava como novo usuário.
Assim, o MP afirmou que a empresa incorreu em prática comercial abusiva e desleal, atuando em flagrante abuso de direito ao excluir consumidores de campanhas promocionais pelo simples fato de já serem seus clientes.
Em 1º grau, o juízo da 1ª vara Empresarial do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos do parquet, que interpôs recurso.
A relatora na 5ª câmara Cível do TJ/RJ, desembargadora Denise Nicoll Simões, considerou que o fornecimento de serviços exclusivos a novos clientes não é feito somente de forma provisória, como alegado pela ré, mas também em pacotes definitivos, “cujos preços mais vantajosos não podem ser fruídos pelos demais consumidores da operadora”. “Na prática, o que acaba acontecendo é que o mesmo serviço é oferecido por dois preços completamente distintos, baseando-se unicamente no fato de ser cliente novo ou não”, pontuou a relatora.
Dessa forma, a magistrada entendeu que o tratamento mais vantajoso dado pela operadora aos novos clientes viola o princípio da igualdade material, que veda a criação de distinção entre consumidores sem fundamento para tanto, conforme estabelece o CDC.
“A veiculação de ofertas e publicidades que dividam os consumidores em categorias infundadas para oferecer ofertas apenas a parte dos usuários configura verdadeira violação à boa-fé objetiva, em flagrante confronto aos deveres da transparência e lealdade.”
Segundo a magistrada, o tratamento desigual, assim como o prejuízo para os consumidores que já são clientes da operadora é notório, já que, “enquanto novos usuários aproveitam mensalidades mais baratas e dentro das margens de concorrência entre as empresas do ramo de telefonia, os clientes efetivos da Demandada arcam com valores desatualizados e mais onerosos, vez que vedada a aquisição dos novos pacotes de assinatura”.
Assim, a 5ª câmara Cível do TJ/RJ condenou a Claro a possibilitar a adesão de todos os clientes a todas as ofertas, inclusive promocionais, de seus serviços. O colegiado impôs multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento e condenou a Claro a indenizar os danos individuais devidamente comprovados pelos consumidores que sejam decorrentes da prática ilícita.
Os desembargadores ainda determinaram que a Claro publique a parte dispositiva do acórdão em dois jornais de grande circulação do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
•    Processo: 0133852-88.2018.8.19.0001

Fonte: migalhas.com.br - 07/05/2019

Aplicativo é condenado por não efetuar pagamento a participante de campanha promocional

Aplicativo é condenado por não efetuar pagamento a participante de campanha promocional

Publicado em 08/05/2019
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a 99 Tecnologia LTDA por não cumprir promessa de campanha. De acordo com os autos, a empresa ofertou uma promoção, na qual a pessoa deveria indicar um amigo para se tornar motorista pelo aplicativo e, caso o indicado completasse 99 corridas no prazo de 30 dias, haveria a recompensa pela indicação no valor de R$ 600,00.
A autora da ação conta que indicou uma motorista que completou as 99 corridas em 20/01/2019, porém a empresa ré nunca pagou o prêmio anunciado. Na contestação, a parte ré declarou que a motorista indicada não cumpriu os requisitos da campanha, tendo realizado apenas 94 das 99 corridas necessárias no período estipulado no regulamento.
De acordo com a magistrada titular do 6º Juizado Especial Cível, depreende-se dos documentos juntados ao processo que as alegações da ré são falsas e que, de fato, a motorista indicada cumpriu o cadastro no dia 25/12/2018, tendo, portanto, como prazo, até o dia 25/01/2019 para finalizar as 99 corridas. A juíza concluiu que as telas anexadas como prova pela autora da ação comprovam que “de forma inequívoca, que a motorista finalizou 99 corridas em 20/01/2019, às 10h42, ou seja, antes do prazo de 30 dias."
Citando art. 854 do Código Civil, a magistrada destacou em sua sentença que a promessa de recompensa é disciplinada como ato unilateral, ato este pelo qual "aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido". Vale destacar, por fim, que não bastasse o teor dessas regras, o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão.
Dessa forma, a empresa ré foi condenada a efetuar o pagamento de R$ 600, pela campanha veiculada e não premiada. Quanto aos danos morais, que constavam como um dos pedidos da inicial, a titular do juizado especial concluiu que “embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra.”. Cabe recurso da sentença.
PJE0703578-46.2019.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/05/2019

Banco é condenado a ressarcir cliente por cobrança excessiva em conversão de dólar

Banco é condenado a ressarcir cliente por cobrança excessiva em conversão de dólar

Publicado em 08/05/2019
Quantia foi 9,65% superior à média de mercado.

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou um banco a ressarcir cliente por cobrança excessiva em transação de câmbio. Consta nos autos que a autora da ação viajou aos Estados Unidos e utilizou o cartão de crédito em transações em dólar. No mês seguinte, ao receber sua fatura, notou que a cobrança estava superior ao valor da moeda estrangeira no período no qual ela utilizou o cartão (de R$ 3,73 por dólar para R$ 4,09). A mulher decidiu então efetuar o pagamento de apenas parte do valor, excluindo a quantia contestada. Por isso, a instituição financeira bloqueou o cartão e debitou unilateralmente a quantia de R$ 3 mil da conta da cliente – montante que deverá ser restituído.
    
Em sua decisão, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que, se por um lado não existe uma indexação do valor de conversão para real de qualquer moeda estrangeira, por outro “a instituição financeira não é livre para realizar conversões de câmbio em quantia diferente e distante do valor de mercado, pois, a possibilidade de as operações se desenvolverem livremente não é uma autorização para a instituição realizar contratos em prejuízo de seus clientes. O abuso se configura exatamente pela realização de negócio que aumentou o retorno financeiro do grupo em detrimento do cliente”.
    
Segundo o magistrado, o banco falhou em seu dever de informar. “A possibilidade de analisar a correção da operação cambial pressupõe a apresentação de dados concretos, pela fornecedora, sobre o negócio realizado, justificando concretamente os pormenores da operação que impunham a celebração de um negócio 9,65% acima da média do mercado.

Note-se que falar em média significa assumir não apenas que alguns contratos foram celebrados em valores superiores, mas que outros tantos foram firmados em valores inferiores. Eis a importância do cumprimento do dever de informação”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.
    Processo nº 1003101642018.8.26.0659
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 07/05/2019

terça-feira, 7 de maio de 2019

Consumidora gaúcha obtém sentença que garante a devolução de veículo defeituoso

Consumidora gaúcha obtém sentença que garante a devolução de veículo defeituoso



Arte EV sobre material publicitário
Imagem da Matéria
 Carro ruim, sentença ótima!
Sentença proferida na 16ª Vara Cível de Porto Alegre deu ganho de causa à consumidora Vanisa Teresinha Grass, servidora do Tribunal de Contas do Estado, em uma pouco comum ação consumerista. As rés são a Ford Motors do Brasil e a revenda porto-alegrense Ribeiro Jung.
Quatro anos após a aquisição de uma Ford Eco Sport nova – a cidadã conseguiu a rescisão do contrato de compra e venda, após comprovar, pericial e documentalmente, sucessivos e renitentes defeitos de fabricação apresentados pelo veículo. A autora devolverá o veículo e será reembolsada pelo valor pago (R$ 54.045) devidamente atualizado e com juros desde a citação. Ela também receberá uma reparação moral de R$ 5 mil.
O juiz João Ricardo dos Santos Costa reconheceu “a frustração da expectativa da consumidora com o veículo zero quilômetro adquirido, sem contar a angústia por não ter o problema sido resolvido em prazo razoável e, sobretudo, a insegurança decorrente da utilização do bem”.
Afinal, tinham sido sucessivos problemas: a) Mesmo freado, o veículo não baixava a rotação do motor, que permanecia acelerada; b) Motor com frequentes dificuldades de “pegar”; c) Limpador de para-brisa com constantes problemas; d) Luz de seta com irregularidade intermitente; e) Recall comprovado das fechaduras; f) Problemas diversos na carroceria/portas/tampas; g) Trepidação ao arrancar; h) Mau funcionamento da transmissão automática; i) Lâmpada de anomalia frequentemente acesa.
A parte autora apresentou cópia de ação civil pública do MP de Minas Gerais, abordando problemas semelhantes com grande número de veículos New Fiesta, EcoSport e Focus, especialmente em suas respectivas caixas de direção e caixas de câmbio.
Os advogados vitoriosos Diego Tamagnone (OAB/RS nº 88.028) e Marcos Dockhorn (OAB/RS nº 41.873) confirmaram minuciosamente os fatos ao Espaço Vital. E avaliaram ser “uma expressiva e, no caso em si, rara vitória do consumidor brasileiro frente a uma das maiores montadoras de automóveis do mundo”.
Não há trânsito em julgado. (Proc. nº: 001/1.17.0041641-4).
  Atenção advogados!
Aos profissionais da advocacia que atuam especialmente com ações consumeristas, o Espaço Vital sugere a leitura da ótima sentença sobre essa Eco Sport que se transformou em dor de cabeça para a ligada consumidora gaúcha.
Para facilitar, o conhecimento, o 1 2 3, Já! abre, aqui mesmo, um link que leva direto ao julgado monocrático. Clique aqui.
 Crescimento da pobreza
A crise prolongada vai levar quase um milhão de famílias a engrossar as classes D/E este ano, a mais baixa na pirâmide de renda. As conclusões são de estudo da IPC Marketing Editora, que disponibiliza informações demográficas e de potencial de consumo de todos os municípios brasileiros. Pela tabulação, 988.472 mil lares vão descer um degrau de classe econômica, para a faixa de rendimento médio domiciliar de até R$ 708 mensais, o que representa queda de 58% em relação à classe superior, a C.
Assim, o consumo nesse segmento é o que mais vai crescer este ano; pela conclusão da pesquisa, a alta será de 14,2%, contra 7,2% da classe A. Em decorrência, o segmento mais pobre injetará R$ 450 bilhões na economia em 2019. Será pouco abaixo do consumo da classe A, estimado em R$ 595 bilhões.
A diferença é que a classe A concentra 1,47 milhão de famílias, o que representa apenas 8,6% do contingente da classe D/E, com seus 17,12 milhões de domicílios.
 Queda de braço entre juízes
Uma audiência pública organizada pelo Tribunal Superior Eleitoral expôs uma disputa corporativa entre juízes estaduais e federais, intensificada nas últimas semanas. Em março, o Supremo decidiu que crimes como corrupção e lavagem de dinheiro – quando ligados à caixa 2 – poderão tramitar na Justiça Eleitoral, formada atualmente por juízes eleitorais.
O litígio envolve remuneração. A Associação dos Juízes Federais quer a inclusão de um magistrado federal – além do estadual - em cada uma das zonas eleitorais do país. A motivação lembra dinheiro: vale, a cada um dos convocados, uma gratificação mensal de R$ 5.390.26. Sem tributos.
 Um chefe para cada dois servidores
Um racha nacional entre os funcionários de elite dos Correios e a direção da estatal está abrindo uma verdadeira caixa-preta. Os principais motivos da divergência são a mudança, pela diretoria, do antigo estatuto para contratação de pessoal e reforma da instituição.
Dados revelados à imprensa mostram, por exemplo, que há um funcionário comissionado (em cargo de chefia) para cada dois servidores.
Em meio a divergências internas, os Correios farão concurso público para contratar 9 mil funcionários. Mas há exatamente a mesma quantidade em licença-médica, além de 4,5 mil aposentados por invalidez. E tramitam 47 ações na Justiça do Trabalho contra a empresa; a maioria por descumprimento da legislação.
fonte: espaço vital

Consumidora é condenada por fracionar demanda contra construtora em nove ações

Consumidora é condenada por fracionar demanda contra construtora em nove ações

Postado em 6 de maio de 2019 \ 0 comentários
O juiz de Direito Marcelo Eduardo de Souza, da 7ª vara Cível de São José do Rio Preto/SP, julgou improcedente ação de consumidora contra a construtora por cobrança do ITBI. Além disso, o magistrado condenou a autora em litigância de má-fé.

Quanto ao mérito, o juiz entendeu que no contrato celebrado pelas partes constou expressamente a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do ITBI: “Destaca-se que tal previsão contratual é clara e não comporta qualquer abusividade, sendo de praxe a assunção, pelo adquirente, desses pagamentos.”

Má-fé

O julgador verificou, em consulta ao sistema SAJ, a existência de diversas ações entre as partes para tratar de questões ligadas a uma mesma relação jurídica e por isso aplicou a sanção da má-fé, já que as questões poderiam ter sido apreciadas em único feito.

“Verifica o juízo que tem sido comum a distribuição de diversas ações para a solução de questões que dizem com uma mesma relação jurídica entre as partes. Não raras vezes o valor da causa é ínfimo, inferior a R$200,00. Tal conduta se mostra temerária, sobrecarregando não só a parte contrária, mas, e principalmente, os parcos recursos da administração da Justiça. Na presente hipótese, foram distribuídas nove ações. Sob hipótese alguma se justifica a manutenção de tal estado de coisas, devendo isso ser coibido pelo Judiciário.”

Assim, condenou a autora ao pagamento de multa equivalente a dois salários mínimos, além de indenização de R$ 1 mil.

Fonte: Migalhas

Decolar.com indenizará por furto nos EUA durante lua de mel de turistas

Decolar.com indenizará por furto nos EUA durante lua de mel de turistas

Postado em 6 de maio de 2019 \ 0 comentários
Um casal deve receber indenização de R$ 5 mil por danos morais e US$ 5 mil por danos materiais por ter tido seus pertences roubados no estacionamento de um hotel na Flórida, nos EUA. A decisão é da 14ª câmara Cível do TJ/MG.

O casal comprou um pacote de passagem aérea e hospedagem por meio do site decolar.com para passar a lua de mel no país norte-americano.

Quando chegaram à Fort Lauderdale, na Flórida, fizeram compras de produtos eletrônicos na loja Best Buy no valor de US$ 5.067 e depois foram para o hotel, onde deixaram o carro com seus pertences no estacionamento, enquanto faziam o check-in. Ao buscar as bagagens e as compras, viram que o vidro do carro estava quebrado e que suas compras tinham sido furtadas.

Violação da segurança

O desembargador Estevão Lucchesi deu provimento ao recurso para condenar as empresas a indenizar o casal por danos morais, gastos com tradução de documentos e mais o valor da compra furtada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

“Ao deixar seu veículo no estacionamento de hotel, shopping ou outro estabelecimento do gênero, o consumidor tem a sensação de estar seguro quanto a eventuais condutas desse jaez. Assim, a violação da legítima expectativa de segurança é capaz de causar extrema inquietude e frustração no indivíduo."

O relator considerou também que os eventos ocorreram num país estrangeiro, enquanto os autores se encontravam em lua de mel, “sendo inegável que o desconforto extrapolou o mero aborrecimento”. A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: Migalhas