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segunda-feira, 18 de março de 2019

9 direitos que o consumidor tem, mas geralmente não sabe

9 direitos que o consumidor tem, mas geralmente não sabe

Publicado em 18/03/2019
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Provavelmente você já pagou por algum serviço que não foi bom o suficiente. Em uma situação como esta, muitas ideias aparecem: processar a empresa, ligar para a polícia, nunca mais comprar esse serviço e outras maneiras de exigir seus direitos de consumidor. Pois saiba que você está certa! Existem muitos direitos que os consumidores não conhecem, mas que devem exigir sempre. Então, confira a seguir algumas destas situações.
Se a obra atrasar, a construtora tem que pagar uma indenização para o consumidor
Infelizmente, é comum o atraso na entrega dos imóveis. Porém, o consumidor não pode ser prejudicado por isso. Afinal, em muitos casos a mudança está programada para a data de entrega e qualquer atraso pode deixar o morador com prejuízo financeiro. Independentemente do seu caso, se a obra atrasa cabe à construtora pagar uma indenização – e você deve exigir isso.
Outro tipo de obra que costuma atrasar muito são as reformas em casas. Normalmente a contratação desses profissionais é feita de maneira informal, mas nem por isso você precisa se prejudicar. Se perceber que o serviço está atrasado por responsabilidade do pedreiro, você pode fazer um recibo simples que liste o que foi feito (ou deveria ter sido), valores, data, endereço e telefone dele, e encaminhá-lo a algum órgão de reclamação, como o Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Bancos são obrigados a oferecer serviços gratuitos
Não parece real, mas é verdade! Eles têm que reconhecer as resoluções que o Banco Central pede e oferecer esses serviços gratuitos aos consumidores. Dentre os serviços assegurados como direito dos consumidores estão: fornecimento de cartão de débito, realização de até quatro saques e duas transferências por mês (desde que feitas por caixa eletrônico), fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheques mensais (você não pode estar com o nome sujo para ter acesso a esse benefício) e a consulta da conta pela internet. Além disso, vale saber que os consumidores não são obrigados a contratar um pacote de serviços do banco.
Quem já pagou a dívida deve ter o nome limpo em até cinco dias
Essa é a determinação da justiça, de acordo com o artigo 43 da Constituição. Então, se o seu nome não for retirado de órgãos de cobrança, como o SPC e Serasa, a saída é reclamar em instituições de defesa do consumidor. Por exemplo, a Serasa até pode alegar que a empresa foi inconsistente e apresentou poucos dados, mas se o nome de uma pessoa que já pagou a dívida ainda está no banco de dados, a responsabilidade é, nesse caso, da Serasa.
Não gostou do que comprou pela internet? Desista da compra
Consumidores que compraram produtos pela internet, por telefone ou qualquer ambiente que não seja em lojas físicas têm o direito de desistir da compra. É o chamado Direito de Arrependimento, que garante a devolução do seu dinheiro mesmo que a encomenda já tenha sido aberta. O prazo para essa desistência é de sete dias corridos.
Não existe valor mínimo em compras com cartão
Nenhuma loja tem o direito de exigir um preço mínimo para o cliente realizar compras com cartão – seja débito ou crédito. A partir do momento em que o cartão é aceito no estabelecimento, qualquer valor à vista também tem que ser liberado para o pagamento. Vale saber que uma compra feita com cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada à vista.
Cobrança indevida: o dinheiro volta em dobro!
Qualquer pessoa que tenha pagado por um produto que não consumiu tem o direito de exigir o dinheiro de volta para corrigir o erro. E, segundo a lei, esse pagamento será em dobro. Por exemplo: se a sua conta de luz deu R$ 300 e você fez esse pagamento, mas percebeu depois que a cobrança certa seria de R$ 250, você pagou R$ 50 a mais. Por isso, você tem direito ao dobro do valor, que, neste caso, seria uma devolução de R$ 100.
Você não é obrigado a contratar seguro de cartão de crédito
“A empresa está oferecendo o cartão, então, é ela que deve dar garantias pelo serviço. O cliente não tem que comprar dois serviços da empresa”, defende Ione. Além disso, se o seu cartão for roubado e você solicitar o bloqueio, a empresa deve travá-lo imediatamente. Qualquer compra realizada a partir daí não será mais sua responsabilidade, basta que você se certifique que o cartão foi realmente furtado.
Você não paga nada para suspender alguns serviços
O consumidor tem o direito de suspender gratuitamente serviços como o de TV a cabo, telefone fixo, celular, luz e água uma vez por ano. O prazo máximo para manter esse cancelamento e retomá-lo sem custo algum, no caso de telefones e da TV, é de 120 dias; luz e água não têm prazo definido. Caso a cliente queira reativar o serviço depois, a empresa pode cobrar por isso.
A assessoria das imobiliárias não é obrigatória
Algumas imobiliárias oferecem o Sati (Serviço da Assessoria Técnico Imobiliária) quando o cliente está comprando um imóvel. Esse é um serviço de advogados que a empresa disponibiliza. Cobrar pelo Sati não é ilegal, mas você precisa aceitar a oferta. Afinal, o contrato pode ser fechado sem assessoria, uma vez que não existe nenhuma obrigatoriedade de contratar uma.
Fonte: MoneyTimes - 16/03/2019

domingo, 17 de março de 2019

Honorários advocatícios equiparados a créditos trabalhistas se submetem a limite fixado por assembleia de credores

Honorários advocatícios equiparados a créditos trabalhistas se submetem a limite fixado por assembleia de credores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores referentes a honorários advocatícios equiparados aos créditos trabalhistas estão submetidos ao limite quantitativo estabelecido pela assembleia geral de credores de empresa em recuperação judicial, mesmo que o titular do crédito seja pessoa jurídica.
Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou o recebimento dos honorários de sociedade de advogados ao valor de R$ 2 milhões, definido em cláusula inserida no plano de recuperação devidamente aprovado pela assembleia de credores.
A sociedade de advogados apresentou recurso ao STJ pedindo que os honorários fossem integralmente considerados como créditos trabalhistas, afastando-se a limitação de valores prevista no plano de recuperação judicial.
No recurso apresentado pelas empresas em recuperação, foi pedido que os honorários advocatícios devidos a pessoas naturais e a pessoas jurídicas fossem tratados como créditos trabalhistas apenas até o limite de 150 salários mínimos, conforme previsto no artigo 83, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, devendo o restante ser pago como créditos quirografários.
Caráter alimentar
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a Corte Especial do STJ já decidiu em recurso repetitivo (Tema 637) que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm caráter alimentar e podem ser equiparados aos créditos trabalhistas, o que dá aos seus titulares os correspondentes privilégios no concurso de credores.
No caso analisado, o ministro destacou que, em relação aos débitos trabalhistas de natureza alimentar, foi estabelecido o limite máximo de pagamento aos credores de R$ 2 milhões. As recuperandas, com aval da classe de credores, definiram ainda que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário.
Segundo Bellizze, tal medida foi tomada para evitar que os credores trabalhistas titulares de expressivos créditos impusessem seus interesses em detrimento dos demais.
“A sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe. Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores”, concluiu o relator.
Isonomia
Segundo o ministro, a qualificação de determinado crédito serve para situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência prevista na legislação, o que enseja tratamento único na recuperação judicial ou na falência, para dar isonomia aos titulares do crédito de uma mesma categoria.
De acordo com o relator, os honorários das sociedades de advogados também têm origem na atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, tendo natureza alimentar e similitude com o crédito trabalhista, conforme preceitua a jurisprudência.
“É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família”, destacou.
Subsistência
Bellizze disse ser possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou créditos a eles equiparados, como os honorários advocatícios) tenham um tratamento preferencial no caso da falência (artigo 83, I, da Lei 11.101), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se o que extrapolar o limite em crédito quirografário.
O ministro destacou que a legislação garante o pagamento prévio de uma quantia suficiente e razoável para garantir a subsistência dos credores trabalhistas. Todavia, segundo o relator, os créditos que excedam o valor acordado entre os credores, mesmo que tenham natureza alimentar, não podem ter precedência sobre os demais.
“A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação”, explicou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1649774
STJ
#honorários #advocatícios #equiparação #créditos #trabalhistas #assembleia #credores

fonte: correio forense

sábado, 16 de março de 2019

Latidos incessantes de cães obrigam donos a indenizar vizinha

Latidos incessantes de cães obrigam donos a indenizar vizinha

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou parcialmente procedente recurso contra sentença da 1ª instância, mantendo a condenação dos proprietários de dois cães de grande porte a pagarem indenização por danos morais a sua vizinha idosa, pela grave perturbação causada pelo latido incessante dos animais.
Em relação aos danos morais, o juiz relator do caso registrou que o art. 1277 do Código Civil dá ao proprietário de um prédio o direito a uso tranquilo e sossegado. “O art. 936 do mesmo Código impõe ao dono ou detentor a obrigação de responder pelos danos causados por animal. O decibelímetro fotografado em funcionamento na proximidade da residência da ré indica o patamar de 99dB (…), barulho que, mesmo considerando a distância que a separa da residência da autora (…) ainda representa um nível de ruído bastante perturbador, capaz de causar dano ao sossego, como confirma a prova testemunhal”. Assim, os juízes entenderam cabível a condenação por danos morais e consideraram o valor de R$ 3 mil adequado e compatível com a gravidade do caso.
No entanto, à unanimidade, os juízes reformaram parte da sentença que determinava a ampliação do muro entre as casas e que os cães fossem mantidos em quintal, na ausência dos donos, sob pena de imposição de multa. Com relação ao assunto, o relator asseverou que não encontrou respaldo no pedido formulado pela autora, tornando a sentença nula, neste ponto, em razão de vício extra petita (decisão diversa do que foi pleiteado). Além disso, o juiz destacou que não há evidência de que a medida tenha eficácia em relação ao que se propõe. “Geralmente são animais muito sensíveis aos cheiros e ao barulho, inclusive dos latidos de outros cães, e nada há que confirme a premissa de que, na ausência dos donos, não irão latir exageradamente se estiverem no fundo do quintal e perceberem os movimentos da rua”, acrescentou.
O magistrado registrou, ainda, que a principal causa apontada pela literatura especializada para latidos exagerados é a “síndrome da ansiedade de separação”, para a qual é indicada a necessidade de treinamento e adestramento com profissional especializado. “Também é apontado como causa do excesso de latidos a falta de atividade ou de atenção dos donos (…). Neste ponto há indicação de falha dos réus. As testemunhas ouvidas durante o depoimento afirmam que os cães ficam sozinhos até a noite e que não é hábito dos donos caminhar com eles, o que indica a falta de cuidados necessários para com os animais”. Assim, o colegiado manteve a condenação por danos morais e afastou a condenação em obrigação de fazer.
TJDTF
#latidos #cães #danomoral #vizinhos

fonte: correio forense

STJ reconhece erro judiciário em caso sobre imissão na posse de imóvel

STJ reconhece erro judiciário em caso sobre imissão na posse de imóvel

Nesta quinta-feira, 14, a Corte Especial do STJ acolheu embargos declaração, com efeitos modificativos, para conceder a segurança em caso considerado por vários ministros como o reconhecimento de um erro do Judiciário.
No caso a parte, em 1995, arrematou uma propriedade, sem qualquer desmembramento em lotes, quadras ou ruas, nos autos de reclamação trabalhista que tramitava perante a 6ª vara do Trabalho de Recife/PE. Desde então, alega, ainda não conseguiu se imitir na posse do bem, objeto de vários litígios no juízo cível, incluindo ações de usucapião ajuizadas por supostos possuidores de boa-fé.
Na apreciação de conflitos de competência, a 2ª seção determinou a suspensão da imissão na posse determinada na execução trabalhista, até o julgamento definitivo das ações propostas na Justiça Estadual. Para a impetrante, isso seria ilegal, em razão do prazo de suspensão máximo expressamente estabelecido no CPC/73, de um ano.
O relator, ministro Herman Benjamin, extinguiu o MS, flexibilizando o limite máximo para suspensão do processo, consideradas as “particularidades do caso concreto”, assim como, na hipótese, a necessidade de concretização de “medida de política judiciária”.
Opostos EDcl, a impetrante sustenta que a teratologia da decisão dos conflitos de competência está tanto na determinação da própria suspensão, por se tratar de processo já transitado em julgado, em que se pretende apenas a execução da sentença, quanto no tempo de duração dessa suspensão, indeterminado, tendo em vista que tal providência a obriga a esperar pelo julgamento de ações de usucapião, todas em fase de instrução.
O relator também rejeitou os embargos.
Prazo de um ano
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O voto prevalecente no julgamento, contudo, foi o proferido pelo ministro Luis Felipe Salomão, que divergiu do entendimento do relator. Em tempo: o ministro não votou quando o processo foi julgado na 2ª seção, pois era quem presidia o colegiado na época.
Esse caso é uma das gritantes injustiças que vemos em um processo. A parte arrematou uma fazenda em juízo trabalhista, perfeita e acabada. Depositou os valores, ninguém contestou. No meio do caminho, ajuizaram duas ações de usucapião na vara comum. Na hora em que foi cumprir a imissão na posse, um dos autores da ação de usucapião suscita o conflito para o STJ. E o STJ segue a jurisprudência da Casa: justiça trabalhista cuida de aspectos trabalhistas e da arrematação que foi feita lá. E a ação de usucapião vai ser julgada pelo juízo estadual.
Explicou o ministro, no entanto, que a 2ª seção, por apertada maioria, foi além – ultrapassou os limites do que um conflito de competência pode estabelecer, que é definir qual o juízo competente, e suspendeu os atos da imissão na posse até julgamento definitivo de todas as ações de usucapião.
Para Salomão, com isso, o colegiado invadiu a competência do juízo trabalhista. Aí reside, para S. Exa., a teratologia da decisão que justifica o mandamus da parte: “O sujeito arremata o imóvel e talvez, na 5ª geração, vai conseguir obter a carta de arrematação.”
No voto que proferiu em sessão de novembro de 2017, Salomão argumentou que os precedentes mencionados pelo relator, flexibilizando, em situações muito excepcionais, a regra do prazo anual, e estabelecendo o sobrestamento até o julgamento definitivo do processo que decide a questão prejudicial, mais acertada é a interpretação que conduz ao respeito rigoroso daquele prazo, em evidente prestígio ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Colocando fim a essa discussão, em julgamento recente da Corte Especial, foi dirimida divergência entre Turmas deste Tribunal, precisamente sobre a possibilidade de que o prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º fosse elastecido, ocasião em que foram providos os embargos de divergência para esclarecer que esse prazo não pode ser prorrogado.
O ministro concluiu, assim, que não há qualquer situação excepcional ou justificadora, de maneira clara e fundamentada, para a punição de deixar indefinida a solução para o arrematante do bem na esfera trabalhista. Segundo Salomão, apesar de alegação de grave problema social, melhor é a resolução imediata do problema, evitando-se conflitos sociais na área, com a efetivação da imissão, de imediato, nas frações de terra que não sejam objeto de pedido de prescrição aquisitiva.
Ao acolher os EDcl, fixando o prazo de um ano previsto no CPC para o sobrestamento em análise, o ministro conferiu-lhes efeitos infringentes:
Levando em conta que a decisão de sobrestamento proferida por esta Corte se operou em março de 2014, deve a ação de imissão na posse seguir seu curso normal, sendo de rigor que o Juízo Trabalhista exerça a fiscalização da efetivação da imissão na posse para as áreas não discutidas nas ações de usucapião.”
O julgamento foi concluído após o voto-vista do ministro Campbell, acolhendo os EDcl, porém sem efeitos modificativos, e dos votos dos ministros Napoleão, Og, Benedito, Raul, Falcão, Nancy e Noronha com a divergência.
Erro judiciário
Ao seguir a divergência, o ministro Noronha asseverou:
Todo esse congestionamento de trabalho às vezes leva a decisões infelizes, que não são as melhores, as mais técnicas. Mas estamos no Superior Tribunal de Justiça, que é o guardião da ordem jurídica infraconstitucional. O último e melhor intérprete do Código de Processo Civil. (…)
Vamos dizer à parte nós erramos e você que suporte as consequências? É esse o nosso papel? Nós erramos. Nem sei se votei [na seção]. O que não podemos é manter uma decisão manifestamente equivocada. Essa Corte tem que ter o compromisso com a Justiça, se curvar a seus erros e modificar, em caráter excepcional, a decisão. Aqui a Corte precisa se curvar ao seu erro, ser grande o suficiente.”
Por sua vez, o ministro Og Fernandes ponderou sobre a “babel em que o arrematante penetrou”:
Nós erramos pelo excesso. O sapateiro foi além do sapato. Decidiu-se mais do que eventualmente se poderia ou deveria decidir. Qual a saída do equívoco? Para que minimamente dê confiança aos negócios no país? É o caminho que o ministro Salomão está a percorrer. Pode ser que a 3ª geração do arrematante consiga resolver.
Última a votar, a ministra Nancy ainda afirmou que estava em jogo, no caso, “a credibilidade do Poder Judiciário”.
fonte: correio forense

sexta-feira, 15 de março de 2019

Ação de execução de título extrajudicial pode incluir parcelas a vencer no curso do processo

Ação de execução de título extrajudicial pode incluir parcelas a vencer no curso do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
A decisão foi dada em recurso apresentado por um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de três condôminos, indeferiu a inclusão das cotas condominiais a vencer no curso da ação executiva.
O TJRS negou o pedido do condomínio sob o argumento de que seria inviável a inclusão de parcelas vincendas no débito exequendo, após o ajuizamento da execução ou do pedido de cumprimento de sentença, por violar o contraditório e a ampla defesa.
Diante da negativa, o condomínio recorreu ao STJ alegando ser possível a inclusão de cotas condominiais a vencer no decorrer da execução, uma vez que o CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo de execução.
Aplicação subsidiária
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a peculiaridade do caso está no fato de que o condomínio ajuizou ação de execução de título extrajudicial, e não ação de cobrança, buscando o pagamento das cotas em atraso e daquelas que vencessem no curso do processo.
No entanto, explicou o ministro, embora o artigo 323 do CPC/2015 se refira à tutela de conhecimento, é possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
“Isso porque o artigo 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido artigo 323”, apontou.
O relator observou ainda que, tal como ocorre no caso analisado, o artigo 780 do CPC/2015 estabelece que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.
Enunciado
Bellizze lembrou que o mesmo entendimento foi firmado em agosto de 2017 durante a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, cujo Enunciado 86 estabelece que “as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (artigos 323 e 318, parágrafo único, do CPC)”.
“A discussão concernente às cotas condominiais em atraso (vencidas), que justificou o ajuizamento da ação de execução, é exatamente a mesma em relação às cotas que se vencerem no curso do processo. Em outras palavras, as parcelas cobradas – vencidas e vincendas – são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela”, ressaltou.
Ao dar provimento ao recurso, por unanimidade, a Terceira Turma determinou a inclusão das cotas condominiais a vencer na ação de execução ajuizada pelo recorrente.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1759364
STJ
#execução #título #parcelas #vencidas #extrajudicial #curso #processo

fonte: correio forense

TST afasta penhora sobre parte da aposentadoria de sócio de empresa

TST afasta penhora sobre parte da aposentadoria de sócio de empresa

A penhora foi determinada para pagar dívidas trabalhistas a um pedreiro.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um ex-sócio da Sisal Construtora Ltda., de Salvador (BA), que teve parte de sua aposentadoria bloqueada para saldar dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, mesmo em se tratando de execução trabalhista, a penhora foi ilegal e arbitrária.
Bloqueio
Em dezembro de 2015, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o bloqueio de 20% dos proventos da aposentadoria do sócio para o pagamento de parcelas devidas a um pedreiro da Sisal. Ele então impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) requerendo a concessão de liminar para determinar a sustação da ordem de bloqueio e a devolução dos valores acaso já bloqueados.
Amparado em julgamento de um incidente de uniformização de jurisprudência do seu Tribunal Pleno, o TRT entendeu pela legalidade de penhora parcial dos proventos. Na decisão, o Tribunal Regional chega a reconhecer que a questão é polêmica e tem gerado decisões divergentes nos diversos tribunais, mas conclui que é possível a penhora de até 20% de salário ou proventos para pagamento de créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar.
Impenhorabilidade
O relator do recurso do ex-sócio da empresa, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o TST tem entendido que, em situações assim, deve-se conceder a segurança porque os proventos de aposentadoria são “indispensáveis à subsistência de quem os recebe e de sua família”. Segundo ele, a matéria não comporta mais discussão no âmbito da SDI-2 e está pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial 153, já revisada e atualizada em decorrência do Código de Processo Civil de 2015.
Com a decisão, a subseção deverá enviar ofício à 9ª Vara de Trabalho de Salvador para cassar a ordem de bloqueio dos proventos do ex-sócio da Sisal.
(RR/CF)
Processo: RO-768-67.2017.5.05.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
#penhora #sócio #aposentadoria #empresa #salário #proventos

fonte: correio forense

TJMG determina prisão domiciliar e tornozeleira eletrônica para réu em execução de alimentos

TJMG determina prisão domiciliar e tornozeleira eletrônica para réu em execução de alimentos

O desembargador Luís Carlos Gambogi, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou a prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico por tornozeleira de um réu em ação de execução de alimentos.
Também mandou intimá-lo a fim de que apresente caução (valor executado), para garantia do débito, no prazo de 15 dias, sob pena do imediato restabelecimento da ordem de prisão originária.
Alternativamente, na hipótese de inviabilidade técnica para o uso de tornozeleira eletrônica, a medida será convertida em recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, com a comunicação ao Detran-MG e à Polícia Federal, mantida a determinação de caução.
Ainda de acordo com a decisão, enquanto o réu estiver em prisão domiciliar não poderá se afastar de sua residência entre 19 e 7h. A zona de inclusão do monitoramento eletrônico será de 300 metros de raio ao redor da casa para subsistência básica (padaria, farmácia, etc.), não podendo dela se desviar. O réu não pode romper ou danificar o equipamento, sob pena de ter o benefício revogado.
Em caso de deferimento de trabalho externo pelo juízo, este terá uma rota específica com horário e endereço para deslocar até o trabalho.
Alternativa
Ao decidir, o desembargador ressaltou que, desde a promulgação do Código de Processo Civil/2015, entende que se tornou possível reavaliar a questão. Observou que a crise de encarceramento pela qual passa o País requer do magistrado cautela na adoção desta medida, sobretudo quando o ilícito tem natureza civil.
Salientou que, no caso, existem outras medidas, inclusive com expressa previsão no Código de Processo Civil de 2015, que podem ser adotadas pelo juízo da execução, a fim de constranger o devedor de alimentos ao seu pagamento, antes da decretação de sua prisão civil.
Pontuou que alternativas à prisão civil vêm sendo adotadas, como a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico por tornozeleira, no Paraná e no Rio Grande do Sul, embora inédita em Minas Gerais.
Entendeu dessa forma ser impertinente negar ao paciente a possibilidade de cumprir prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico por tornozeleira, independentemente do regime estabelecido pela legislação, interpretação que já vem sendo acolhida nos Tribunais Superiores. O magistrado considerou o impacto negativo e a gravidade da ordem de prisão civil em regime fechado.
O relator determinou que o juízo de primeiro grau seja comunicado para efetivação das providências determinadas. Após, prosseguir com vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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fonte: correio forense