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terça-feira, 7 de agosto de 2018

Saiba quando vale quitar a dívida com INSS e aposentar

Saiba quando vale quitar a dívida com INSS e aposentar

Publicado em 07/08/2018 , por Larissa Quintino
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Quem é ou já foi autônomo poderá fazer pagamentos em atraso; veja em quais casos isso compensa
Os trabalhadores autônomos que estão prestes a se aposentar ou mesmo segurados com carteira assinada que tiveram algum período como autônomo, mas não pagaram as contribuições, podem quitar os valores em atraso para conseguir um benefício maior.
A vantagem de pagar as contribuições em atraso é que o segurado pode completar logo os requisitos da fórmula 85/95, que garante aposentadoria integral.
O advogado Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), diz que pagar essas contribuições em atraso vale mais a pena para quem está muito próximo da aposentadoria, mas tem alguns “buracos” no tempo total de contribuição.
O especialista explica que se o segurado já tem inscrição de contribuinte individual (autônomo) e fez ao menos um recolhimento, ele pode emitir a guia de pagamentos atrasados referentes aos último cinco anos no site do INSS.
Para períodos anteriores, é necessário ir a um posto do INSS. Para aqueles que não estão inscritos ou têm inscrição, mas não fizeram nenhuma contribuição, é preciso ir até uma agência para pedir a chamada retroação da data de início da contribuição, que permite efetuar pagamentos em atraso.
O advogado alerta para o risco de procurar a Previdência para saber quanto deve em recolhimentos nos últimos cinco anos e acabar sendo cobrado dos valores, pois ao ir ao posto, ele reconheceu a inadimplência.
Quando a contribuição atrasada é mais antiga, não há a obrigação de pagar. A recomendação é procurar antes um especialista.
Pagamento em atraso tem juros
O segurado que quiser fazer o recolhimento em atraso deve levar em consideração que terá de pagar taxas no cálculo. Para os últimos cinco anos, o cálculo considera multa de 10% por mês mais a Selic (taxa básica de juros).
Já para períodos de mais de cinco anos, é preciso calcular a média salarial e, a partir disso, há aplicação de juros e multa. A dívida pode ser parcelada em 60 meses pela Receita Federal.
Para atingir os requisitos e conseguir o benefício
  • Os segurados que estão prestes a se aposentar e encontram “buracos” em seus períodos de contribuição podem regularizar a situação para terobenefício mais rapidamente
  • É preciso procurar a Previdência e assumir a dívida comoórgão
  • Para não se dar mal, antes de fazer as contas, procure um advogado ou um contador para saber quanto deve e ver se há condições de quitar os valores atrasados
Para quem compensa pagar os valores atrasados?
  • Quem está próximo de se aposentar e tem buracos na contribuição que o faria atingir um benefício mais vantajoso
  • É o caso de segurados que pretendem se aposentar pelo 85/95
  • Mulheres que, ao somarem idade e tempo de contribuição, tenham 85 pontos, e homens que somem 95 podem se aposentar sem o desconto do fator previdenciário
Fonte: Folha Online - 06/08/2018

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Airbnb indenizará turista que teve problemas com insetos em acomodação

Airbnb indenizará turista que teve problemas com insetos em acomodação

Publicado em 06/08/2018
A mulher afirmou que sofreu picadas de percevejos no interior do imóvel e desistiu de concluir o contrato de hospedagem.

O site Airbnb, que intermedeia anúncios de locação por temporada, foi condenado a indenizar uma turista que desistiu de concluir o contrato de hospedagem por problemas com insetos no imóvel alugado. A decisão é da 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. 

A mulher afirmou que sofreu picadas de percevejos no interior do imóvel e precisou arcar com despesas médicas, remédios e compra de novas malas. Também alegou não ter obtido êxito ao entrar em contato com a pessoa responsável pelo o imóvel e com a empresa de hospedagem.
Na 1ª instância, o site foi condenado a reparar pelos danos morais e materiais. A empresa recorreu da decisão, afirmando ter ocorrido falha da consumidora por não ter agido para solucionar os problemas durante a hospedagem e, ainda, que é mera intermediadora de interesses e não efetiva prestadora de serviços.
Ao analisar o caso, o relator do processo no colegiado, desembargador Lino Machado, entendeu que a empresa é responsável por garantir que o serviço seja prestado de maneira adequada ao público consumidor.
"O dano moral é evidente. A consumidora contratou os serviços da ré visando a não ter problemas em sua viagem ao exterior. Não houve razoável atendimento à consumidora na busca pela solução do problema que ela encontrou durante a estadia. Isso, por si só, é situação passível de indenização."
Para o magistrado, incumbia à ré tomar as medidas necessárias para verificar o que estava ocorrendo com a consumidora.
O dano material foi fixado em R$ 9.247,82, além dos R$ 6 mil por danos morais. Os demais desembargadores do colegiado acompanharam o relator.
•    Processo: 1009888-93.2017.8.26.0320

Fonte: migalhas.com.br - 04/08/2018

Caixa deve disponibilizar casa para família que teve imóvel interditado, diz TRF-4

Caixa deve disponibilizar casa para família que teve imóvel interditado, diz TRF-4

Publicado em 06/08/2018
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou decisão que determinou que a Caixa Econômica Federal disponibilize um novo imóvel para uma família de Londrina (PR) que teve sua casa do programa Minha Casa Minha Vida interditada pela Defesa Civil.
O caso trata de um casal que, em fevereiro de 2017, teve a casa parcialmente interditada por agentes da Defesa Civil que vistoriaram o estado do imóvel. No entanto, em março deste ano, os agentes fizeram uma nova inspeção e determinaram a interdição total do imóvel, alegando que a casa corria risco de desabamento.
Com isso, a mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Londrina para que a Caixa substituísse o imóvel por outro ou que acomodasse ela e sua família em outro local até o reparo total da casa. O pedido foi julgado procedente, condenando a Caixa a disponibilizar em até três dias uma casa provisória, sob pena de multa diária de R$ 500.
A instituição financeira recorreu ao tribunal pedindo a reforma da decisão. Porém, ao analisar o caso, o relator do TRF-4, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, manteve o entendimento da primeira instância.
"Comprovado o iminente risco de desabamento do imóvel e, por conseguinte, de danos à integridade física dos moradores, ainda que pendente a instrução probatória, é de ser mantida a decisão agravada que determinou a relocação sob pena de multa à agravante", afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5014330-35.2018.4.04.0000
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/08/2018

Consumidora que enviou celular para assistência e não recebeu de volta será indenizada

Consumidora que enviou celular para assistência e não recebeu de volta será indenizada

Publicado em 06/08/2018
Após passar pela segunda vez na assistência técnica, celular foi enviado para outra cidade.
A Samsung e uma loja de celulares devem indenizar por danos morais e materiais uma consumidora que mandou seu celular para assistência técnica e não o recebeu de volta após o conserto. A decisão é da juíza leiga Caroline Albertoni Leite, do 4º Juizado Especial Cível de Londrina, e homologada pelo juiz de Direito Elias Duarte Rezende.
A mulher afirma que enviou o celular, da marca Samsung, para a assistência técnica, mas, ao recebê-lo de volta, percebeu que estava com avarias, enviando novamente para conserto. Após o segundo envio, a consumidora não recebeu o aparelho de volta. Ao verificar o código de rastreio, ela percebeu que o aparelho tinha sido enviado para outra cidade.
Em sua defesa, a fabricante alegou não ser responsável pelos fatos, justificando que a entrega do produto em endereço errado foi de responsabilidade dos Correios. Já a loja, onde a mulher adquiriu o celular, afirmou ter apenas vendido o produto, não tendo participação no pós-venda.
A juíza leiga Caroline Albertoni Leite, por sua vez, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, porquanto os fornecedores integram a cadeia de consumo. A juíza considerou que, como o celular não retornou da assistência técnica no prazo legal de 30 dias, é devido à autora o valor pago por ele.
Quanto ao dano moral, restou demonstrada a falha na prestação de serviço e na assistência técnica da ré, que "deveria zelar pela segurança dos produtos entregues para conserto".
"Constatada a existência de fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, caberá aos responsáveis a sua reparação, não havendo sequer necessidade do consumidor apresentar prova da culpa."
Os réus foram condenados a indenizar a consumidora em R$ 1.639, por danos materiais, e em R$ 2 mil por danos morais.
O advogado Luis Claudio Andrade Neves, do escritório Andrade Neves Advocacia, patrocinou a autora no caso.
•    Processo: 0020938-26.2018.8.16.0014
Confira a íntegra da sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 05/08/2018

Síndico é condenado a indenizar por danos morais

Síndico é condenado a indenizar por danos morais

Publicado em 06/08/2018
Vítima foi acusada de estelionato e falsificação de documento.

A 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou síndico à retratação pública perante os condôminos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a ex-síndica. A conduta do réu foi considerada distante da razoabilidade, inclusive pelas acusações sem provas, com dano moral bem configurado e farta prova da atribuição de conduta criminosa.
        
Consta dos autos que, durante assembleia geral do condomínio, o síndico acusou sua antecessora da prática de crime de estelionato e falsificação de procuração. A autora alegou ter sofrido situação humilhante decorrente da falsa imputação dos crimes, razão pela qual ajuizou ação pleiteando a reparação.
       
De acordo com a relatora, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, a conduta do réu ofendeu direito da personalidade da autora, gerando dever de indenizar. “É mesmo possível vislumbrar o sofrimento, a angústia, a agonia e a sensação de desamparo sofridos pela autora, que foi submetida a humilhação efetiva perante os vizinhos em decorrência da imputação de prática de crime pelo requerido, ora apelante, sofrendo desfalque imaterial que passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano, com concretização de abalo psicológico apto a ensejar o dever de indenizar.”
        
Como retratação, além da multa, o réu terá que comunicar a todos os condôminos o teor da sentença no prazo de 15 dias do trânsito em julgado. O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Flavio Abramovici e Azuma Nishi.
       
 Apelação nº 1015249-77.2014.8.26.0003
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 05/08/2018

Aluna será indenizada por ser atingida por pó de mico na escola

Aluna será indenizada por ser atingida por pó de mico na escola

Publicado em 06/08/2018
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve condenação de Tania de Oliveira e a obrigação de pagar R$ 2.500 de indenização, por danos morais, para a estudante Rafaella Andrade. Tania foi responsabilizada por uma brincadeira de mau gosto feita por sua filha, que teria jogado “pó de mico” em Rafaella durante o intervalo das aulas no Colégio Estadual Zenobio da Costa, em Nilópolis. A vítima alega que o produto atingiu seu braço e rosto e causou feridas com forte coceira, fato que virou alvo de humilhações na escola. O motivo do ataque teria sido ciúmes de um ex-namorado da agressora.
Em seu voto, a desembargadora Denise Nicoll Simões, relatora do recurso de apelação, destacou que os fatos narrados geraram abalo emocional à autora, exposta a situação vexatória perante os demais alunos da escola sendo, ainda, submetida a tratamento médico para cessar as fortes coceiras e machucados causados pela substância.
“É forçoso concluir que a conduta ilícita praticada pela filha da ré ultrapassa as barreiras do mero aborrecimento, configurado, pois, dano moral indenizável”, destacou o relator.
Apelação n°0006362-74.2014.8.19.0211
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 03/08/2018

TJ-RJ afasta súmula do "mero aborrecimento" e concede indenização

TJ-RJ afasta súmula do "mero aborrecimento" e concede indenização


Súmula de Tribunal de Justiça não pode suprimir direito estabelecido pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a Súmula 75 da corte e condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a uma mulher que teve seu cartão de crédito recusado em uma loja.
Após receber o cartão e desbloqueá-lo, a autora da ação tentou usá-lo em um estabelecimento comercial, mas a transação foi recusada, e ela disse ter ficado constrangida. Por mais que tenha contatado o Banco do Brasil e enviado diversos documentos, a mulher não conseguiu liberar o cartão.
Assim, moveu ação para obrigar a instituição financeira a desbloquear o cartão de crédito e lhe pagar indenização por danos morais. Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que não falhou na prestação do serviço, uma vez que a conta da mulher não previa a disponibilização de cartões de crédito.
Em primeira instância, a 7ª Vara Cível de Campo Grande, zona oeste da capital fluminense, aceitou o primeiro pedido, mas negou o segundo. Conforme a juíza, a rejeição do cartão na loja foi “mero aborrecimento”. E, conforme a Súmula 75 do TJ-RJ, isso não configura dano moral a justificar reparação.
Ela então recorreu. No TJ-RJ, o relator do caso, desembargador Alcides da Fonseca Neto, afirmou que a Súmula 75 não pode se sobrepor ao direito à indenização por dano moral, estabelecido pela Constituição.
"O Direito das Obrigações, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e, principalmente, a Constituição da República, não podem deixar de ter vigência em razão de uma súmula estadual, que trata de um assunto que não é de sua competência e que é utilizada para negar — como se pretendia negar neste caso — um direito que vem previsto em lei. Resumindo: a Súmula 75 do TJ-RJ não pode suprimir um direito que foi criado pela Constituição da República Federativa do Brasil, qual seja, o dano moral”, afirmou.
Ainda que a conta da autora não lhe desse direito a cartão de crédito, se o banco a enviou um produto desses, a fez crer que tinha à disposição esse tipo de ferramenta financeira, apontou o magistrado. Logo, declarou, o Banco do Brasil é responsável pelo “enorme constrangimento” que a mulher passou ao ter sua transação rejeitada no estabelecimento comercial.
“Assim, verifica-se que a conduta da ré beira a má-fé e é amplamente caracterizadora de danos morais ante a violação clássica de direitos da personalidade da autora, tais como a honra e a imagem, além da dignidade da pessoa humana”, avaliou o relator.
Dessa maneira, Fonseca Neto votou por determinar que o Banco do Brasil pagasse indenização por danos morais de R$ 4 mil à autora. A decisão da 20ª Câmara Cível se deu por maioria de votos. Ficaram vencidas as desembargadoras Marília de Castro Neves (relatora original do caso) e Mônica Sardas.
Pedido de cancelamento
A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil já protocoloupedido para tentar cancelar a Súmula 75 do TJ-RJ. O enunciado estabelece que "o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte".
Para a Procuradoria da OAB-RJ, o entendimento da corte contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça que aplicam a teoria do desvio produtivo do consumidor: diversos julgados reconhecem danos morais pelo tempo que o cliente desperdiça para solucionar problemas gerados por maus fornecedores.
De acordo com o requerimento enviado ao TJ-RJ, "não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo — já escasso — para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo".
O pedido da Ordem diz que a Súmula 75 beneficia quem pratica o dano, "o que acaba por resultar no fato de que a conduta lesiva ainda compense financeiramente e reafirme a situação histórica de desigualdade".

Processo 0027164-09.2017.8.19.0205
*Notícia atualizada às 11h do dia 6/8/2018 para correção de informação.
fonte: ConJur