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segunda-feira, 15 de março de 2021

Consumidor será indenizado por demora excessiva no reparo de automóvel

 


Publicado em 15/03/2021

Proprietário de automóvel, que passou mais de 200 dias sem seu carro devido a atraso na entrega de peças para reparo, deverá ser indenizado pela BRN Distribuidora De Veículos.

A decisão é da juíza titular do 4° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que, em decorrência de um acidente, seu veículo necessitou de substituição de diversas peças que foram encomendadas à concessionária autorizada pela fabricante. Informou que em abril de 2020 lhe foi prometida a entrega das peças no prazo de 60 dias, porém até o mês de dezembro, mais de 200 dias depois, ainda não tinham sido entregues. Alegou que em face da demora na resolução do problema, passa por situações de angústia, raiva, frustração e chateação, entre outros sentimentos negativos, de modo que pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.

 

A empresa ré apresentou contestação e afirmou que não houve falha na prestação de serviço. Afirmou que os veículos da empresa à qual pertence o automóvel do autor possuem peças provenientes da China e, por isso, a demora para o conserto decorreu do procedimento burocrático e moroso de importação. Acrescentou que a situação é alheia ao seu controle, pois não possui gerência em relação aos trâmites do processo de importação e que, por conta da pandemia da Covid-19, a China teria fechado suas portas para entrega de insumos a serem vendidos no Brasil. Diante disso, entende que a situação narrada não caracteriza dano moral e defendeu a improcedência dos pedidos autorais.

Em análise dos documentos anexados ao processo, a magistrada comprovou que o proprietário do automóvel está impossibilitado de utilizar seu carro, o que certamente tem lhe trazido inúmeros transtornos. “Não tenho dúvida que o prazo decorrido sem solução do problema se denota extremamente demasiado, totalmente fora dos parâmetros de razoabilidade. Isso demonstra que existe uma grave falha nos processos de gestão de peças de reposição por parte da empresa ré, representante oficial do fabricante na nossa cidade”.

A julgadora destacou que incidem, no caso, as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, art. 18, e concluiu ser indubitável, também, que tal demora e suas consequências na vida privada do autor configuraram violação aos seus direitos de personalidade, caracterizando situação de dano moral.

Assim, a juíza condenou a empresa ré a pagar indenização por danos morais ao autor, arbitrados em R$ 5mil.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0737336-79.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/03/2021

Cuidado na hora de fazer as compras no Dia do Consumidor; saiba quais são seus direitos


Publicado em 15/03/2021 , por MARINA CARDOSO

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Com a chegada do Dia do Consumidor, data marcada pelos descontos e promoções no comércio varejista, é importante os clientes saberem ainda mais quais são seus direitos

Na semana passada, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 30 anos desde que entrou em vigor. Com a chegada do Dia do Consumidor, data marcada pelos descontos e promoções no comércio varejista, é importante os clientes saberem ainda mais quais são seus direitos e tomar algumas precauções na hora de fazer as compras.   

O primeiro deles é o direito à informação. Dessa forma, a informação deve ser clara e em língua portuguesa sobre produtos e serviços, como preço, prazo de validade, eventuais riscos que apresentem, entre outras especificações é um direito básico dos consumidores.  

Outro ponto é da restituição em dobro, pois as quantias cobradas indevidamente, ou seja, que não são de responsabilidade do consumidor, e que são pagas por ele, devem ser devolvidas em dobro pela empresa.   "A partir da entrada em vigor do CDC, as quantias cobradas indevidamente, ou seja, que não são de responsabilidade do consumidor, e que são pagas por ele, devem ser devolvidas em dobro pela empresa", destaca Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.  

Além disso, a abertura de cadastros em nome do consumidor deve passar pelo seu consentimento, que tem o direito ao acesso às informações existentes em cadastros arquivados sobre seus dados, bem como sobre as suas respectivas fontes; eles devem ser objetivos e verdadeiros, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.  

Para os casos em que o produto apresente defeito, aplica-se o direito de exigir a reparação pela ocorrência de um vício no prazo de até 30 dias, se consistir em mercadoria ou serviço não durável, e de até 90 dias se for durável. Nesse caso, o fornecedor tem o direito de reparar o vício no prazo de 30 dias.  

"O consumidor deve ter conhecimento das normas, esta é a principal maneira para proteger-se. O conhecimento da legislação facilitará a relação existente entre os consumidores e fornecedores, evitando os conflitos e, caso instaurado, a maneira mais célere e menos lesiva para a solução", explica o especialista em direito do consumidor do Basile Advogados, Marcus Antunes.

INTERNET  

Com a pandemia, muitas compras têm sido na internet para evitar o contágio do coronavírus. De acordo com a advogada especialista em direito do consumidor Cátia nem sempre aquela oferta fantástica é a melhor opção de compra", afirma ela.   Vita, primeiramente é importante verificar se o site é seguro, pois muitos sites criados com o intuito de roubar os dados dos usuários. "Possivelmente também o pagamento de uma compra, faça toda a pesquisa sobre a loja antes e se certifique que o site é seguro antes de realizar a compra de um produto com um grande desconto. Importante também lembrar que

Além disso, Cátia indica pesquisar o preço do produto em várias lojas, comparar as condições de entrega e valor do frete. "Toda loja confiável tem um setor de atendimento ao cliente. Toda oferta milagrosa deve ser questionada, principalmente se não for de uma loja conhecida. Se o produto está com um preço muito abaixo do mercado desconfie", diz ela.

O Código do Consumidor dá ao consumidor o direito de se arrepender de uma compra quando esta for realizada por meio da internet, reembolso postal, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial.   

"O consumidor pode desistir do produto ou serviço adquirido fora do estabelecimento do fornecedor no prazo de até sete dias após o recebimento. Esse direito existe para resguardar consumidores que não tiveram contato prévio com o produto ou serviço e, assim, não puderam aferir com precisão e exatidão o que estão adquirindo”, explica a professora do curso de Direito da Estácio, Ana Cláudia de Medeiros.  

No caso de uma contratação de serviço, a contagem se inicia a partir da data da contratação. A advogada esclarece que a desistência independe da apresentação de justificativa ao fornecedor ou do aparecimento de defeitos no produto ou serviço. Além disso, todo o custo envolvido na devolução deve ser assumido pela empresa vendedora. Entretanto, a advogada alerta que não há previsão no Código de Defesa do Consumidor que obrigue o fornecedor a pagar antecipadamente pelo frete.   

“Desse modo, é possível que, em alguns casos, o cliente envie o produto pagando pelo frete e, posteriormente, a empresa realize o ressarcimento, incluindo o custo do frete de devolução”, afirma a especialista.  

Por fim, é importante salvar todos os e-mails que tenham o registro da compra, desde e-mails de contato até a confirmação do pedido. Também é ideal guardar o comprovante de pagamento. Todos esses documentos podem servir como prova caso você precise tomar algum tipo de ação referente a loja.  

Cancelamentos de eventos e festas  

O Rio de Janeiro voltou a adotar medidas de restrição para conter o coronavírus, com período previsto até o dia 22 deste mês. "As empresas contratadas não são obrigadas a reembolsar o consumidor desde que assegure a remarcação ou disponibilização do crédito para ser usado futuramente. Essa possibilidade é assegurada pela Lei nº 14.046, criada durante a pandemia", explica Cátia.  

Os prestadores do serviço garantem a realização do evento originalmente adquirido pelo consumidor ou com as mesmas características, em nova data a ser definida no prazo de até 18 meses, contada a partir do encerramento do estado de calamidade pública ou liberação de créditos nos valores pagos pelo cliente em crédito para contratação de outros serviços disponibilizados pelo prestador. Contratação esta que deverá ocorrer no prazo de até 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública.  

"O reembolso dos valores pagos pelo consumidor apenas ocorrerá, caso o prestador não possa garantir a sua realização em outra data ou conversão do valor pago em crédito. Nesse caso o prazo para reembolso será de até 12 meses, contado a partir do encerramento do estado de calamidade pública", acrescenta a advogada.   

Fonte: O Dia Online - 14/03/2021

sexta-feira, 12 de março de 2021

Transferência de bens por herança sem inventário

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Quando alguém vem a óbito e tinha bens em vida, esses passam a ser de direito de seus herdeiros. Mas a transferência dos bens para os herdeiros não ocorre de forma automática.

A sucessão legítima segue a seguinte ordem de herdeiros: aos filhos, em concorrência com o cônjuge sobrevivente se estiver casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou ainda no regime da comunhão parcial, caso o autor da herança não tenha deixado bens particulares; na ausência de filhos, concorrem como herdeiros os pais com o cônjuge; na ausência de pais, o cônjuge sobrevivente; na ausência de todos os anteriores, são herdeiros os irmãos.

Via de regra deve-se dar início ao procedimento de inventário que faz um levantamento de todos os bens deixados e uma relação da divisão justa para cada herdeiro e meeiro, quando houver. Todo esse procedimento deve ser feito com auxílio de um advogado que atuará perante um cartório extrajudicial ou judicial conforme a necessidade.

O processo de inventário inclui cálculo e pagamento de impostos de transmissão para somente ao final ser feita as devidas transferências de bens, documentos de veículos e movimentações bancárias por exemplo.

Um inventário deve ocorrer perante a Justiça se houver herdeiros menores ou civilmente incapazes. Ou mesmo com todos capazes, quando há divergência entre os herdeiros ou se existe testamento. Quando não há discussões, testamento e todos são civilmente capazes a melhor busca para o inventário é no cartório de forma extrajudicial.

Um inventário envolve custos de taxas, impostos e profissionais envolvidos. Mas se o falecido não deixou imóveis, deixou apenas pequena quantia em conta bancária e um ou dois automóveis, é possível a liberação desses bens por meio de alvará judicial, sem a necessidade de um procedimento de inventário.

O inventário ou alvará judicial são as únicas formas legais do herdeiro poder tonar-se documentalmente dono dos bens do falecido e poder vender e/ou transferir os bens deixados após a morte.

O ideal é que se inicie o inventário ou pedido de alvará judicial dentro de 60 dias após o óbito sob pena de incidir multa pelo atraso.

Portanto, o procedimento normal para a transferência de patrimônio da pessoa falecida para os herdeiros é o inventário, porém, para facilitar o saque de pequenos valores ou transferência de veículos, os herdeiros podem valerem-se do Alvará Judicial em vez do inventário. Tal procedimento é mais rápido, mais simples e mais econômico, pois não precisa passar por um longo processo para receber a herança.

Importante salientar, ainda, que as pessoas que podem solicitar o Alvará Judicial são os mesmos do inventário, ou seja, os herdeiros da pessoa falecida.

Mas não são em todos os casos que poderá ser utilizado o Alvará Judicial em vez do inventário. Só será possível para: transferência de veículo quando não existirem outros bens para partilhar; para o saque de valores em contas bancárias que não excedam em torno de R$ 10.000,00, desde que não existam outros bens para partilhas. Embora, em alguns casos, esse valor pode ser ultrapassado; para saque do FGTS ou do Fundo de Participação PIS/PASEP da pessoa falecida; para saques referentes a benefícios previdenciários do falecido.
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Alencar Wissmann Alves
Fonte: www.informativo.com.br


Foto: divulgação da Web

Homem indenizará mulher por assédio em aplicativo de mensagens


Publicado em 12/03/2021

Réu chegou a enviar foto íntima para a vítima.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher por assediá-la nas redes sociais. Ele deverá pagar R$ 20 mil por danos morais.

Consta nos autos que a autora forneceu seu número de telefone para o réu por razões profissionais e por afinidade religiosa. O réu, entretanto, utilizou-se do aplicativo de mensagens para propor encontro íntimo entre os dois, importunando a mulher com este propósito durante 12 dias. Após a autora recusar todas as suas investidas, o homem enviou foto de órgão genital masculino, dizendo, em seguida, que tinha enviado por engano.

O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, afirmou que ficou comprovado que o réu estava ciente do desinteresse da autora da ação, mas mesmo assim permaneceu insistindo para que tivessem um encontro íntimo, aproveitando-se, inclusive, da situação de desemprego da mulher.

O magistrado destacou que o apelante não provou que o envio da imagem tenha decorrido de erro. “À aludida contradição acerca do suposto erro, soma-se a ausência de prova documental ou testemunhal por parte do réu, o qual poderia ter instruído o feito com prova documental do recebimento de tal imagem em um grupo e seu encaminhamento para outro, ou prova testemunhal de que tal imagem destinava-se a outra pessoa de seu relacionamento íntimo.”

Além disso, a afirmação de que a imagem estava sendo enviada para a namorada “não traduz pedido de desculpas ou arrependimento do réu, apenas reforçando a objetificação da autora, na medida em que indica que as interpelações a ela apenas se destinavam à obtenção de encontro sexual”. “É, portanto, evidente a ocorrência de dano moral ante a desvalorização da autora em sua dignidade humana”, completou.

Participaram ainda desse julgamento a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil e o desembargador José Rubens Queiroz Gomes. A votação foi unânime.

Dia da Internacional da Mulher (8 de março) – Para marcar a data, oficializada pela ONU em 1975, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos das mulheres.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 11/03/2021

Paciente alérgico que foi parar na UTI após prescrição médica receberá indenização

 


Publicado em 12/03/2021 , por Ângelo Medeiros

Um hospital particular localizado no Litoral Norte foi condenado a indenizar em mais de R$ 12 mil um paciente que, mesmo após alertar ser alérgico a determinado medicamento, teve o remédio aplicado e precisou ser internado em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). A decisão do 1º Juizado Especial da comarca de Balneário Camboriú foi confirmada pela Terceira Turma Recursal.

Consta nos autos que o paciente esteve no estabelecimento de saúde em setembro de 2017, oportunidade em que relatou febre, dores de cabeça, tosse e asma e informou ser alérgico a um anti-inflamatório específico. O médico garantiu que lhe prescreveu os medicamentos acompanhados de anti-histamínico, fato negado pelo paciente. Em sua defesa, o hospital argumentou não haver prova do erro médico, pois a prescrição se deu de acordo com a patologia apresentada pelo enfermo; alegou ainda que o autor negou alergia a medicamentos. 

"A tese principal da defesa é de que o autor negou a existência de alergia medicamentosa e que 'o profissional não tinha como adivinhar que o requerente possuía alguma alergia, principalmente quando ele pergunta e o paciente não avisa das alergias que possui', mas o depoimento do médico diz o contrário, confessando inclusive que o autor lhe entregou um documento escrito com a informação de alergia, de modo que tenho por improcedentes as alegações da empresa ré", ressaltou a juíza Patrícia Nolli em sua decisão.

O hospital foi condenado ao pagamento de R$ 2.715,74 por danos materiais e R$ 10 mil a título de compensação do abalo anímico, quantias que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros. O alvará para pagamento da condenação, que já transitou em julgado, foi expedido nesta terça-feira (9/3) (Autos n. 0009429-40.2017.8.24.0005).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 11/03/2021

Saiba como atualizar os dados cadastrais no aplicativo Caixa Tem

 


Publicado em 12/03/2021

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O processo será realizado de forma escalonada, seguindo o mês de nascimento dos clientes; confira o calendário

Rio - A CAIXA convida os usuários do aplicativo CAIXA Tem para atualizar seus dados cadastrais neste mês. Segundo a instituição financeira, a ação tem o objetivo de oferecer mais segurança, vantagens e praticidade aos clientes. A atualização é feita totalmente pelo celular, não sendo preciso ir até uma agência do banco. Basta acessar o aplicativo e seguir as orientações.  


A atualização cadastral será realizada de forma escalonada, seguindo o mês de nascimento dos clientes. A partir deste domingo, dia 14, devem efetivar a atualização os usuários nascidos em janeiro. No dia 16, os nascidos em fevereiro e no dia 18, os nascidos em março.

O procedimento segue esta sequência até o dia 31 de março, com os nascidos em dezembro.  

Confira o calendário   Março - mês de nascimento

A partir do dia 14 (domingo) - janeiro 

A partir do dia 16 (terça-feira) - fevereiro 

A partir do dia 18 (quinta-feira) - março 

A partir do dia 20 (sábado) - abril 

A partir do dia 22 (segunda-feira) - maio 

A partir do dia 23 (terça-feira) -  junho 

A partir do dia 24 (quarta-feira) - julho 

A partir do dia 25 (quinta-feira) - agosto

A partir do dia 26 (sexta-feira) - setembro 

A partir do dia 29 (segunda-feira) - outubro

A partir do dia 30 (terça-feira) - novembro

A partir do dia 31 (quarta-feira) - dezembro  

Como atualizar  

Para efetivar a atualização, o usuário deve acessar a conversa “Atualize seu cadastro” no aplicativo e enviar a documentação solicitada: foto (selfie) e documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço). O envio é feito totalmente pelo celular, sem necessidade de ir até uma agência.

Fonte: O Dia Online - 11/03/2021

Família que colidiu com boi em rodovia receberá R$ 15 mil

 

Publicado em 11/03/2021

A juíza entendeu que a concessionária não atendeu ao seu dever de manutenção da pista ao deixar que o animal circulasse livremente pela rodovia.

A juíza de Direito Lilian Resende Castanho Schelbauer, da 25ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou uma concessionária de rodovias a indenizar uma família em R$ 15 mil, após sofrerem um acidente em razão de colisão com animal bovino que se encontrava na pista. Para a magistrada, a concessionária não atendeu ao seu dever de manutenção da pista ao deixar que o animal circulasse livremente pela rodovia. 

Uma família de 5 pessoas ajuizou ação de indenização contra uma concessionária de rodovia. Sustentaram, em síntese, que estavam viajando de madrugada e colidiram com um animal bovino na pista. Alegaram que não havia iluminação na rodovia, que uma das pessoas foi conduzida ao hospital, que houve perda total do veículo, e por isso sofreram danos morais.

A ré, em defesa, argumentou que a responsabilidade da concessionária é subjetiva, que não houve falha na prestação de serviços, que houve a patrulha ostensiva na rodovia e que não causou danos morais às pessoas.

A juíza destacou que a controversa gira em torno da obrigação, ou não, da concessionária indenizar as pessoas em danos morais, em razão de acidente sofrido em rodovia, cuja manutenção é de responsabilidade da concessionária.

A magistrada aplicou ao caso os ditames da teoria da responsabilidade civil objetiva que, para a configuração de responsabilidade, clama somente pela existência de nexo de causalidade entre a condita do agente e o dano sofrido pela vítima.

"Assim, não prosperam as teses da demandada acerca da necessidade de aferição de conduta culposa de sua parte para deflagração do dever de indenizar prejuízos materiais (o que não é o caso concreto). A sua responsabilização é objetiva e, conceitualmente, importa na dispensa do elemento culpa (dolo e culpa strictu sensu) para fins de responsabilização civil."

A juíza explicou que, em se tratando na falha de prestação de serviço, o consumidor possui direito básico de ser protegido contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como ser reparado pelos danos suportados.

"O ingresso de animais nas rodovias consiste em risco inerente à atividade desenvolvida pelas concessionárias e pode ser considerada como evento previsível e evitável, afastando quaisquer teses de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, cenário esse que serviu de vetor para o acidente que lastreia a demanda indenizatória."

Para a magistrada, a concessionaria é responsável pela manutenção da rodovia, com o ônus de efetuar fiscalizações pertinentes à segurança de tosos os usuários dos trechos de sua responsabilidade, ante a concessão da administração pelo poder público. O juiz destacou, ainda, que o fato de haver um animal bovino solto na pista, sem restrição à sua livre locomoção, mostra grave macula na prestação de serviços pela concessionaria.

O acidente aconteceu de madrugada, e a família esperou por socorro na beira da pista, inclusive crianças. Por isso, a juíza entendeu que restou demonstrado o dever da concessionária de indenizar.

Assim, a magistrada concluiu pela procedência da ação e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3 mil de danos morais por pessoa, ou seja, ao montante final de R$ 15 mil reais de indenização à família.

A banca Engel Advogados atua pela família.

Leia a sentença

Fonte: migalhas.com.br - 10/03/2021