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domingo, 26 de janeiro de 2020

Mulher retirada de baile por dançar com roupa curta não será indenizada


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Os usos e costumes de determinados locais e comunidades funcionam como verdadeiras normas escritas de conduta e comportamento e assim devem ser consideradas. Logo, quem escolhe frequentar determinada comunidade tem de se sujeitar às regras estabelecidas pelo grupo social, ainda que não formalmente expressas.
Com a prevalência deste entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs), reformou sentença que condenou em danos morais um clube social ligado à comunidade da Brigada Militar numa comarca do interior. O clube deveria pagar R$ 6 mil por ter retirado a autora do baile, a pedido dos demais frequentadores, que desaprovaram as "vestes indecentes" e a sua postura "provocativa e exibicionista" ao dançar.
Para o colegiado, a administradora do clube se viu obrigada a pedir que a autora se retirasse, já que o clima entre os casais estava muito tenso. Ou seja, ela temia que, se a autora permanecesse no local, acabaria por ser linchada. Em síntese, não houve intenção de expulsá-la de forma vexatória. Antes, foi a própria autora quem reagiu de forma a que todos vissem o que estava acontecendo.
Situação humilhante
O JEC local deu provimento à ação reparatória, por entender que a autora foi vítima, sim, de uma situação desrespeitosa, humilhante e, acima de tudo, "machista, retrógrada e incabível" nos dias atuais. Afinal, ela e seu acompanhante não desrespeitaram qualquer pessoa, regra ou código de conduta seguida no estabelecimento. Para a juíza que proferiu a sentença condenatória, só o que ficou demonstrado foi o incômodo de alguns frequentadores com a forma de a autora se divertir.
Conforme a juíza, o argumento de que o local não comporta "certas atitudes", por reunir casais e idosos, não tem qualquer embasamento jurídico. Olhando os vídeos anexados aos autos, ela percebeu que o local é frequentado por pessoas de diversas idades, tendo como público principal casais de "meia-idade", a situação da autora e do companheiro dela.
"Não há nos autos nada que indique que o comportamento da requerente visava ‘ameaçar o casamento alheio’, conforme mencionou uma testemunha. Pelo contrário, a autora buscava conservar a harmonia e felicidade de seu casamento ao ter bons momentos com seu companheiro, sem qualquer contato com as demais pessoas comprometidas do local", escreveu na sentença.
Ofensa à comunidade
O relator do recurso inominado na 4ª Turma Recursal Cível, juiz Luís Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, não viu dano a ser reparado, percepção seguida pela maioria do colegiado. Inicialmente, ponderou que a situação descrita nos autos se revela delicada, pois é tênue a linha entre o que se considera "normalmente adequado" e o "preconceito". Mesmo assim, se convenceu que os réus (clube e administradora) não cometeram excessos contra a autora, já que esta "foi convidada a se retirar" do local.
Para o relator, a prova dos autos demonstrou inconformidade dos frequentadores do baile com as roupas e com a forma de dançar, inaceitáveis para o grupo social daquela cidade. E isso, de certa forma, acaba por cercear o direito de se vestir, a fim de respeitar "os usos e costumes" da comunidade a qual pertence.
"Há que se conceber que a liberdade de escolher o traje não é absoluta, tendo de estar adequada à cerimônia ou evento. Tratava-se de baile de casais, pessoas de idade mais avançada, não havendo pertinência dos trajes com o evento. E da prova colhida restou evidente que o nível de ofensa para aquelas pessoas que lá se encontravam foi muito alto, a ponto de vários pedirem à ré para que alertasse a autora quanto ao seu comportamento e trajes, considerados por aquela comunidade, indecentes", escreveu no acórdão.
Behrensdorf comparou a situação com a conduta exigida nos Centros de Tradições Gaúchas (CTGs). "Em um baile de CTG, por exemplo, são exigidos trajes específicos, muitas vezes sendo admitido entrar apenas pilchado [vestido com trajes gauchescos], sendo bastante comum, principalmente em cidades do interior, a exigência de determinada conduta. Se algum casal está dançando de forma mais íntima, por exemplo, o Patrão do CTG não se constrange em parar o baile e alertar para a manutenção do respeito", encerrou.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2020, 15h23

Juiz determina aplicação da Lei Maria da Penha em favor de mulher trans


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Ainda que tramite projeto de lei para estender a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) em favor de mulheres trans, cabe ao Poder Judiciário definir o alcance da normativa com base em uma leitura moralizante da Constituição, de modo a emprestar maior efetividade ao princípio da dignidade humana. 
Para juiz, Lei Maria da Penha pode ser aplicado em casos de agressão contra mulheres trans
Reprodução
Foi com base nesse entendimento que o juiz Alexandre Machado de Oliveira, do Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher de Arapiraca (AL), decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de agressão contra pessoas trans. A determinação é da última quinta-feira (23/1).
“Ao discutirmos, de forma adequada, os direitos da comunidade LGBTQI+ é importante que nós cidadãos não apenas defendamos nossos direitos individuais, mas que assumamos a defesa de todos os direitos dos demais indivíduos componentes da comunidade”, afirma a decisão.
Ainda de acordo com o juiz, “o viés de liberdade sobre o qual nos debruçamos é o de não estar subjugado a outrem. O direito de liberdade que deve ser reconhecido à autora da ação é o de poder conduzir seu modo de vida sem constrangimentos”.
Segundo a denúncia, duas mulheres foram até a casa da vítima e a agrediram verbal e fisicamente por conta de sua identidade de gênero. Por ter problemas de saúde, ela não conseguiu se defender. O caso foi considerado como sendo de violência doméstica porque existe relação familiar entre as partes.
"O alcance da Lei Maria da Penha às mulheres transgênero e transexuais, bem como o reconhecimento de outros direitos, a exemplo do uso de banheiro feminino, deve ser definido com base na leitura moralizante da Constituição. Nesse sentido devem ser lidas e interpretadas as cláusulas constitucionais que definem os pressupostos do Estado Democrático de Direito, que integra, politicamente, os conceitos de liberdade, igualdade e fraternidade”, prossegue o magistrado.
 A vítima foi intimada a comparecer ao Centro de Referência e Atendimento à Mulher em Situação de Violência para que seja feito seu acompanhamento.
Oliveira proibiu as agressoras de se aproximarem da autora do processo, determinando a decretação de prisão preventiva caso as mulheres descumpram a decisão. 
As duas também foram intimadas para audiência. Por fim, o juiz ordenou que o Ministério Público tenha conhecimento do caso para adotar medidas pertinentes no sentido de apurar eventual infração penal.
Clique aqui para ler a decisão
0700654-37.2020.8.02.0058
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2020, 14h14

Conselho da Justiça Federal libera pagamento de R$ 972 milhões em RPVs


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O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos tribunais regionais federais (TRFs) os limites financeiros no valor de R$ 972,6 milhões relativos ao pagamento das requisições de pequeno valor (RPVs), autuadas em dezembro de 2019, para um total de 101.633 processos, com 120.246 beneficiários.
Do total geral, R$ 784 milhões correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílio doença, pensões e outros benefícios, que somam 50.117 processos, com 60.564 beneficiários.
O Conselho esclarece ainda que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. Em relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no portal do tribunal regional federal responsável. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.
RPVs em cada região da Justiça Federal:
TRF da 1ª Região (Sede no DF, com jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)
Geral: R$369.446.225,57
Previdenciárias/Assistenciais: R$308.031.899,18 (17.393 processos, com 19.342 beneficiários)
TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)
Geral: R$76.417.672,92
Previdenciárias/Assistenciais: R$56.501.616,37 (3.407 processos, com 4.121 beneficiários)
TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)
Geral: R$182.660.566,26
Previdenciárias/Assistenciais: R$149.262.453,56 (7.692 processos, com 8.811 beneficiários)
TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)
Geral: R$210.602.711,11
Previdenciárias/Assistenciais: R$177.135.776,33 (14.014 processos, com 16.965 beneficiários)
TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)
Geral: R$133.519.469,32
Previdenciárias/Assistenciais: R$93.115.121,76 (7.611 processos, com 11.325 beneficiários)
Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2020, 13h41

Em ação civil pública, MPF aponta irregularidades no 30º Exame da OAB


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O Ministério Público Federal ajuizou na última quinta-feira (23/1) ação civil pública cobrando uma nova correção do 30º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, realizado em 2019 pela Fundação Getúlio Vargas. 
Ação aponta irregularidades no 30º Exame da OAB
Reprodução
O órgão afirma que foram relatadas irregularidades na prova prática de Direito Constitucional e pede a anulação de uma questão discursiva. Caso a ação seja recebida, a FGV terá 10 dias úteis para comunicar providências relacionadas ao caso.
O documento foi enviado à 8ª Vara de Justiça Federal do DF. Segundo o MPF, as questões contestadas foram mal formuladas, apresentando erros grosseiros, falta de precisão e ambiguidade.
"Após a interposição de recursos pelos candidatos prejudicados pelos equívocos constantes das provas, a Banca Examinadora não alterou os espelhos de correção inicialmente divulgados e o Conselho Federal da OAB tampouco interveio na situação, a despeito de flagrante contradição entre as respostas consideradas como corretas e a jurisprudência e doutrina pátrias", afirma a ação, assinada pelo procurador da República Paulo Roberto Galvão de Carvalho. 
Ainda de acordo com o documento, "em razão do esgotamento das vias administrativas para a correção das irregularidades, e a fim de se garantir a observância dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da isonomia, bem como da vinculação ao instrumento editalício, revela-se necessária a atuação do Ministério Público Federal, na defesa dos interesses coletivos dos candidatos".
Cerca de 7 mil candidatos, afirma a ação, foram prejudicados por responderem em desacordo com o gabarito. "Os examinadores que se mostraram atentos à precisão terminológica tiveram que optar por respostas distintas daquelas tidas como corretas", diz o procurador. 
O resultado da primeira faze do do 30º Exame de Ordem Unificado foi divulgado em novembro de 2019. 
Clique aqui para ler a inicial
1003496-39.2020.4.01.3400
Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2020, 12h21

Empresa de ônibus é condenada por exigir ressarcimento de avarias e roubos


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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor original da condenação aplicada à Empresa de Transportes Braso Lisboa Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), por exigências ilegais impostas a seus empregados, e aplicou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas na sentença.
Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa foi condenada por exigir dos motoristas e dos cobradores o ressarcimento de avarias, multas, furtos ou roubos e desgaste de peças, entre outros, com assinatura de vales, como se fossem adiantamentos salariais. 
No exame de recurso ordinário, o TRT indeferiu o pedido do MPT de aplicação de multa, em razão da dificuldade de fiscalização do cumprimento das obrigações impostas na sentença. No entanto, como forma de compensação pela ausência da sanção, aumentou o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 100 mil.
Pedidos distintos
Tanto o MPT quanto a empresa recorreram ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, explicou que o valor da condenação por danos morais e a cominação de multa são pedidos distintos, o que não permite a compensação. Por unanimidade, a Turma deu provimento aos dois recursos, examinados conjuntamente, para restabelecer o valor original da condenação (recurso da empresa) e aplicar a multa diária (recurso do MPT). Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
ARR 700-05.2011.5.01.0012
conjur
Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2020, 7h57

TJPB anula casamento por “erro essencial” devido a falsa paternidade


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Foto: TJPB
correio forense