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sábado, 7 de setembro de 2013

Decisão do STJ prejudica 285 mil ações de consumidores em todo o Brasil


A proibição de algumas tarifas não acaba com a abusividade nos contratos de financiamentos e ainda permite o encarecimento do crédito com cobrança de juros sobre o imposto o IOF

Decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) desta semana decidiu como legais as cobranças de TAC (Tarifas de Abertura de Crédito) e TEC (Tarifa de Emissão de Carnês) antes de 2008. O julgamento da Segunda Seção, referente a dois recursos interpostos pelo Banco Volkswagen S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A deve orientar a solução de 285 mil recursos que esperavam a posição do STJ. 
 
O entendimento do STJ é que a cobrança dessas tarifas cobradas pelos bancos quando o consumidor faz um financiamento e paga um título via boleto bancário é legítima, desde que prevista em contrato e dentro do valor médio de mercado.
 
Antes do julgamento, o Idec apresentou memoriais, com o argumento de que a tarifa de cadastro ou de abertura de crédito não é referente a um serviço prestado ao consumidor, mas à instituição bancária, para que ela tenha assegurada decisão do empréstimo, e que está incorporada ao modelo de negócio dos bancos, sendo hoje obrigatória para viabilizar os financiamentos. 
 
A decisão final do STJ foi de que, a partir de 2008, essas taxas não poderiam ser mais cobradas, de acordo com resolução do Banco Central (BC/CMN n° 3.518/2007). Fica valendo, portanto, a tarifa de cadastro para início de relacionamento, com a diferença de que a tarifa poderá ser cobrada apenas uma vez em todo o relacionamento entre o consumidor e o banco.
 
No entanto, a ministra Isabel Gallotti fez a ressalva de que abusos devidamente comprovados, poderiam ser avaliados caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado. O BC (Banco Central)disponibiliza uma lista com as taxas dos principais bancos para comparação. 
 
Para o Idec alguns pontos não estão claros. E os casos mais conflitantes são em relação ao financiamento de carros. O Instituto entende que alguém que tenha uma conta num banco e for financiar um veículo por este mesmo banco, não teria que arcar com o custo da tarifa de cadastro, pois já possui um relacionamento com essa instituição bancária. Além disso, as tarifas de financiamentos de carros não deveriam ser tão superiores do que as cobradas pelo sistema financeiro, no entanto, não é o que acontece na prática. “Há casos de tarifas de R$ 1.500, mas é comum os bancos cobrarem valores entre R$ 30 a R$ 50”, explica a economista do Idec, Ione Amorim.
 
Outro ponto analisado pelo STJ também foi negativo e desfavorável ao consumidor. As instituições financeiras poderão recolher o IOF (Operações Financeiras e de Crédito) integral no início da operação de crédito. Segundo Ione, isso significa que o IOF poderá ser cobrado sobre o principal da dívida e com isso, o consumidor acaba pagando juros sobre o imposto.
 
Orientações ao consumidor
Cabe ao consumidor estar atento às taxas cobradas pelas financeiras. O primeiro passo é sempre exigir o CET (Custo Efetivo Total) do financiamento, que traz o detalhamento de todos os gastos com taxas e juros. “A informação para o consumidor é a sua principal arma e, em caso de abusividade das taxas, o consumidor deve recorrer aos Procons e à Justiça”, conclui Ione.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

STJ julga validade de tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnês

STJ julga validade de tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnês


Valores variam de R$ 700 a R$ 5 mil, dizem especialistas
Sessão de votação está programada para quarta-feira
Procon-SP e Idec pedem a consumidores que enviem mensagens ao tribunal mostrando a importância de uma decisão pela ilegalidado


RIO — Um custo que pode variar de R$ 700 a R$ 5 mil para quem contrata financiamentos e realiza pagamentos via boletos bancários. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnês (TEC) vai a julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) esta semana. A votação do processo está programada para esta quarta-feira.

Essas tarifas são cobradas pelos bancos como taxas obrigatórias quando o consumidor faz um financiamento e paga títulos por meio de boleto bancário, mas são questionadas por entidades de defesa do consumidor que consideram a cobrança prática abusiva.

— A pesquisa para formação de cadastro é um procedimento indissociável de qualquer operação de crédito e de interesse exclusivo dos bancos. Não há portanto, qualquer serviço prestado ao consumidor, que já remunera estas despesas através das taxas de juros. Admitir esta cobrança significa validar o modelo de negócio distorcido e ao mesmo tempo desestimulando a redução do custo do crédito à população brasileira — diz Paulo Arthur Góes, diretor-executivo da Fundação Procon-SP.

O Procon-SP informou que participará do julgamento como amicus curiae (parte interessada e importante para auxiliar o Tribunal no julgamento), com o objetivo de que a decisão seja favorável ao consumidor. A decisão tomada no STJ será válida para todos os 285 mil processos que discutem essa matéria no país, explica o órgão. As ações que aguardam a definição sobre a legalidade dessas cobranças envolvem um valor estimado em R$ 533 milhões. Em maio, a ministra do STJ Isabel Gallotti determinou a suspensão imediata do trâmite de todos as ações relacionadas ao assunto, em qualquer instância, fase e juízo, até que ocorresse o julgamento marcado para o dia 28.

Assim como na avaliação do Procon-SP, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) considera que ambas as cobranças não se referem a um serviço prestado ao consumidor, mas a um custo inerente à concessão do crédito.

— Em decisões recentes, o STJ tem se posicionado favoravelmente a cobrança da TAC e TEC nos casos em que está prevista em contrato. Por essa razão, o julgamento de quarta-feira é de extrema relevância. Existe a possibilidade de mudança desse posicionamento desfavorável. A abusividade dessas taxas já foi reconhecida pelo próprio Banco Central, que proíbe a cobrança desde 2008. Portanto, qualquer decisão pelo STJ que não reconheça essa ilegalidade será um contrassenso — diz a advogada do Idec, Mariana Alves Tornero.

Mobilização on-line

O Idec e o Procon-SP estão convocando todos os consumidores a enviarem mensagens ao STJ como forma de mostrar a importância da decisão do tribunal pela ilegalidade das tarifas.
Segundo o Procon-SP, os consumidores são pouco informados sobre os empréstimos e financiamentos que utilizam, sobre a incidência de taxas e encargos e sobre os direitos e deveres decorrentes da celebração do contrato. O Custo Efetivo Total (cuja declaração é obrigatória segundo a Resolução BC/CMN n° 3.517/2007), por exemplo, é desconhecido pelos consumidores. (http://www.idec.org.br/em-acao/revista/livros-inacessiveis/materia/mais-caro-do-que-parece ).

O Procon Carioca também está acionando seus meios de divulgação pelo Facebook e Twitter. Até o momento, foram registradas mais de 600 visualizações e compartilhamentos no Facebook, e 74 expansões no Twitter, segundo informações da secretária municipal de Defesa do Consumidor, Solange Amaral.
Fonte: O Globo Online - 27/08/201
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quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Herdeiro arca com dívidas? Entenda pendências monetárias de falecidos

Herdeiro arca com dívidas? Entenda pendências monetárias de falecidos

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Em qual situação os parentes de alguém que morreu, herda suas pendências monetárias? Muitas pessoas passam por momentos terríveis após a perda de um ente querido. Mesmo com a dor e angústia sentidas após o fato, se veem em uma situação delicada, acabam podendo herdar não só uma herança, como também as dívidas dos seus familiares falecidos.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, no artigo 1997 e no artigo 597, do Código de Processo Civil, a herança deixada responde pelo pagamento das dívidas do falecido.

Após a efetivação da partilha, a responsabilidade pelas dívidas é de quem se enquadrar legalmente como um herdeiro legítimo ou testamentário (quem estiver dentro do testamento sem necessariamente ter um vínculo familiar) e na proporção da parte que na herança lhe cabe.

Segundo Ricardo Rocha Neto, mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela e sócio do escritório Abe Advogados, a dívida de quem morre não pode ser cobrada em certas situações ou, quando não observadas determinadas formalidades legais. Por exemplo, quando a dívida já estiver extinta ou o pagamento não tiver sido cobrado no tempo devido. “Também na parte que exceder ao montante total do acervo deixado pelo falecido, a dívida não será cobrada”, explica o advogado.

O especialista explica que o herdeiro deve recorrer a um advogado particular para sanar suas dúvidas em relação ao fato ou, se por ventura não dispuser de recursos financeiros, deve procurar um defensor Público do Estado para auxiliá-lo nas decisões que devem ser tomadas.

Ele afirma, ainda, que, “se o herdeiro não tiver condições de quitar os débitos do falecido pode renunciar integralmente à herança na forma prescrita no artigo 1806 do Código Civil. Caso não haja a renúncia e ele aceite sua condição de herdeiro, responderá pela dívida”. Lembrando que se o valor a ser recebido for menor do que as dívidas que lhe competem proporcionalmente, o herdeiro somente será responsável pelos débitos até o valor do quinhão recebido.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

VEJA COMO O STJ JULGA CASOS DE CONSUMO RELACIONADOS À COMPRA DE IMÓVEIS

VEJA COMO O STJ JULGA CASOS DE CONSUMO RELACIONADOS À COMPRA DE IMÓVEIS


O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor permite que, no contrato de adesão, as cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. A regra vale para o contrato de compra e venda feito com construtora para aquisição de imóvel. Isso pode ser um problema para o consumidor se este não conhecer seus direitos e, consequentemente, não souber identificar possíveis abusos por parte daquela. Em razão de problemas de natureza contratual ou do produto, a cada dia aumenta o número de demandas judiciais envolvendo construtoras. Veja como decide o STJ. 

Propaganda enganosa
De acordo com o consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Rodrigo Daniel dos Santos, muitos não sabem que existe um documento (memorial de incorporação) que descreve todas as características do imóvel; inclusive detalhes como marca, tipo e modelo do piso, além da cor da tinta das paredes. Esse documento deve ser registrado no cartório antes da venda do imóvel. Com isso, aquele que estiver interessado em comprá-lo poderá verificar, antes de fazer o negócio, se todos os itens conferem com o constante no memorial. O consultor afirmou ainda que a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato. “Inclusive, se não houver ressalvas quanto a projeções artísticas com paisagismo e móveis em áreas comuns, estas são promessas que integram o contrato de venda.”
Sobre esse ponto, a 4ª Turma do STJ julgou um caso em que unidades residenciais do empreendimento denominado Meliá Barra Confort First Class, no Rio de Janeiro, de mais de R$ 2 milhões cada, foram vendidas como apart hotéis com serviços (REsp 1.188.442). Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada”.

Atraso
Uma das queixas mais comuns enfrentadas pelo Judiciário é o atraso na entrega dos imóveis vendidos na planta. Vários casos já chegaram ao STJ. De acordo com dados do Ibedec, 95% das obras no Brasil são entregues com atraso. “Todos os contratos preveem uma cláusula, que reputamos ilegal, de tolerância de 180 dias na entrega do imóvel”, afirmou Rodrigo Daniel dos Santos.
Em setembro de 2011, a 3ª Turma do STJ decidiu que o atraso de três anos na entrega de um imóvel adquirido na planta não configurou dano moral. “A devolução integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas, é suficiente para indenizar os prejuízos. Não há falar em indenização por dano moral na espécie”, afirmou o ministro Massami Uyeda, relator do REsp 1.129.881.
O contrato de compra e venda com a construtora, cujo objeto era um imóvel situado no Rio de Janeiro, foi celebrado em novembro de 1994, com entrega prevista para novembro de 1997. A cliente chegou a pagar mais de R$ 114 mil em prestações durante o tempo em que esperava pela entrega (que nem chegou a acontecer). Diante disso, moveu ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução integral das parcelas pagas, bem como indenização por danos moral e material. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, tanto em relação à rescisão, quanto à devolução das parcelas e ao dano moral – fixado em R$ 24 mil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, apenas para afastar a condenação em lucros cessantes.

Dano moral
No STJ, o ministro Massami Uyeda explicou que o consumidor está autorizado pelo ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. Contudo, o ministro não concordou com as instâncias ordinárias em relação aos danos morais. Para ele, “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”.

Prazo para reclamar 
De acordo com Antônio Luiz da Câmara Leal, o prazo de prescrição somente se inicia com a ciência da violação do direito, não sendo admissível, portanto, que se tenha como extinta a pretensão antes mesmo desta ciência (Da Prescrição e da Decadência: Teoria Geral do Direito Civil), assim decidiu a 3ª Turma no julgamento do REsp 903.771. Para os ministros, o prazo que o dono do imóvel tem para ingressar em juízo contra a construtora, por danos relacionados à segurança e solidez da obra, começa a contar a partir da ciência das falhas construtivas.
O imóvel adquirido em agosto de 1982 começou a apresentar problemas 17 anos depois. Em novembro de 2002 (mais de 20 anos após a aquisição), o morador moveu ação contra a construtora, na qual pediu indenização de danos materiais — visto que deixara de receber o valor correspondente aos aluguéis durante a reforma do prédio —, além de danos morais.
O juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição vintenária da pretensão indenizatória. O Tribunal de Justiça de Sergipe desconstituiu a sentença, pois considerou que o prazo só começaria a contar a partir do conhecimento, pelo dono do imóvel, da fragilidade da obra. No recurso especial direcionado ao STJ, a construtora Celi alegou violação ao artigo 1.245 do Código Civil de 1916, segundo o qual, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu em tempo o dono da obra”.

Garantia
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o prazo de cinco anos do artigo mencionado é de garantia e não de prescrição ou decadência. Isso quer dizer que, “desde que a fragilidade da obra seja conhecida nos cinco anos seguintes à sua entrega, possui ele [dono do imóvel], nos termos da Súmula 194 do STJ, 20 anos para demandar o construtor”. Mas, o ministro lembrou que existe alternativa à disposição do dono da obra, que independe de o conhecimento dos problemas de solidez e segurança ter-se dado nos cinco anos após a entrega: a comprovação da prática de um ilícito contratual, ou seja, da má execução da obra (artigo 1.056 do CC/16). “É inviável aceitar que o dono da obra, diante e no exato momento do conhecimento da fragilidade desta, seja impedido de veicular pretensão indenizatória em face de quem, culposamente, tenha ocasionado esta fragilidade”, afirmou Sanseverino.

Juros no pé
Um assunto que já gerou muita divergência de entendimento entre os membros das Turmas de direito privado do STJ é a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel — os chamados “juros no pé”. Em setembro de 2010, a 4ª Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial interposto pela Queiroz Galvão Empreendimentos, por considerar que, “em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel, porquanto, nesse período, não há capital da construtora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido” (REsp 670.117).
Em junho de 2012, esse entendimento foi alterado pela Segunda Seção no julgamento dos embargos de divergência (EREsp 670.117) interpostos pela mesma empresa. Nas razões do recurso, a construtora alegou que havia decisão da 3ª Turma em sentido contrário: “Não é abusiva a cláusula do contrato de compra e venda de imóvel que considera acréscimo no valor das prestações, desde a data da celebração, como condição para o pagamento parcelado” (REsp 379.941). O ministro Antonio Carlos Ferreira, que proferiu o voto vencedor na Segunda Seção, citou vários precedentes do tribunal que concluíram pela legalidade de cláusulas de contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que previam a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.
Ele explicou que, em regra, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deve ser feito à vista. Contudo, o incorporador pode oferecer certo prazo ao cliente para o pagamento, por meio do parcelamento do valor total, que pode se estender além do tempo previsto para o término da obra. Para ele, isso representa um favorecimento financeiro ao comprador. “Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento”, disse.

Pagamento de aluguéis 
Ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. Esse foi o entendimento da 4ª Turma no julgamento do REsp 955.134.
A dona de uma casa construída pela Só Casas Empreendimentos Imobiliários ajuizou ação contra a construtora, na qual sustentou que o imóvel teria sido entregue com atraso de mais de dois anos e com diversos defeitos que o tornaram impróprio para o uso. A empresa contestou os pedidos da autora e pediu que, em caso de rescisão contratual, ela fosse condenada a pagar aluguéis relativos ao período em que ocupou o imóvel.
Em primeira instância, o contrato foi rescindido e a construtora foi condenada a restituir os valores recebidos, com correção monetária e juros. Contudo, o pedido da construtora (quanto aos aluguéis) também foi julgado procedente. Ambas apelaram e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou em parte a sentença. Para o STJ, somente seriam devidos aluguéis pela adquirente à vendedora se tivesse partido daquela o descumprimento contratual.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial no STJ, independentemente de quem provocou a rescisão do contrato, é vedado o enriquecimento sem causa. “O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização do bem alheio”, afirmou.

Cláusula abusiva
A Turma adotou outro entendimento importante nesse julgamento. Para os ministros, é abusiva a cláusula que estipula penalidade ao consumidor no caso de mora ou inadimplemento contratual, mas isenta o fornecedor em situações de análogo descumprimento contratual.
O contrato de compra e venda previa, na hipótese de inadimplemento do consumidor, imposição de multa moratória, retenção de 5% a título de comissão de corretagem e de 2% a título de taxa de serviço. Segundo Salomão, “prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda ao fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”. Ele mencionou que o artigo 4º do CDC estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, além de princípios que devem ser respeitados, como a harmonia e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. “A par da exigência de que as relações entre consumidores e fornecedores sejam equilibradas, tem-se também como um direito básico do consumidor a igualdade nas contratações”.

Tamanho do imóvel
De acordo com a cartilha do consumidor produzida pelo Ibedec, “embora o apartamento seja vendido como unidade, o cálculo de seu preço é feito em metros quadrados, portanto qualquer diferença caracteriza vício e pode ser objeto de indenização”.
Em outubro de 2011, a 4ª Turma julgou recurso especial da empresa Paulo Octávio Investimentos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que a condenou ao pagamento de indenização a um casal de clientes pela diferença de 1,45% na área do apartamento adquirido por eles (REsp 326.125). Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora, no caso de venda ad mensuram (quando o preço é estipulado por medida de extensão), “se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”.
Contudo, ela explicou que existe uma ressalva no Código Civil. “Se a desproporção não exceder de um vigésimo da área total enunciada, presume-se que a referência às medidas foi meramente enunciativa, devendo ser tolerada a diferença.” Quanto ao caso específico, a relatora observou que a diferença entre a área real do apartamento e a constante dos documentos apresentados pela construtora, de 5%, estava dentro da variação considerada tolerável pela legislação.

Devolução
“Revela-se abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 997.956.
APL Incorporações e Construções recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual considerou ser nula a cláusula contratual que determinou a devolução das prestações pagas pelo comprador somente após a conclusão das obras. Além disso, o TJSC aplicou ao caso o artigo 1.096 do CC/16, segundo o qual, "salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito".
Segundo Salomão, relator do recurso especial, o STJ já tem jurisprudência pacífica sobre o assunto, que é contrária à pretensão da construtora. No julgamento do REsp 877.980, a Quarta Turma entendeu que a aplicação da cláusula configura enriquecimento ilícito por parte da incorporadora, visto que ela tem a possibilidade de revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, obter vantagem com os valores retidos.
Quanto à devolução da quantia paga a título de sinal, Salomão afirmou que é direito do comprador obter sua restituição, se ele não tiver dado causa à rescisão do contrato. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Leitura obrigatória

Leitura obrigatória

Advocacia   |   Publicação em 09.08.13

Alfinetada dada contra uma sentença, no introito de apelação julgada recentemente pela 4ª Câmara Cível do TJRS:
"Preito de saudade. Depois de 45 anos de luta pelo Direito, sinto saudade do tempo em que juízes, antes de proferir sentenças, eram obrigados a ler os respectivos processos.”
O autor da crítica é um magistrado aposentado, hoje exercendo a Advocacia.

A câmara não se pronunciou sobre o desabafo. E confirmou a sentença apelada.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

MODALIDADES DE GUARDA DE MENORES NO BRASIL (um breve e didático resumo):



Guarda Comum: exercida por ambos os genitores na constância do casamento/união estável, quando, geralmente, residem ambos com os filhos em comum;

Guarda Fática: exercida por indivíduo que toma a criança ou adolescente a seu encargo, sem qualquer decisão ou acordo judicial regulamentando a situação. Geralmente, ocorre logo após a separação de um casal de genitores, quando, antes de uma decisão proferida pelo juiz, já “convencionam”, entre si, com quem ficará a guarda da prole, e dão início ao exercício imediato da forma ajustada, tudo de maneira "informal" e natural;

Guarda Unilateral: exercida por apenas uma pessoa (após devida regulamentação judicial), seja em decorrência de divórcio/separação das partes ou óbito de um ou ambos os genitores. Pode ser exercida por qualquer terceiro (parente ou não dos menores), bastando estar em consonância com o melhor interesse da criança/adolescente. Sempre que houver litígio, cabe ao Judiciário fixar a guarda em favor daquele que detenha as melhores condições para exercê-la, pautado, sobretudo, no que se revelar mais benéfico ao menor;

Guarda Alternada: consubstanciada em uma divisão temporal da custódia entre genitores. A guarda, assim, é “dividida” entre as partes, de modo que os menores, a todo tempo, alteram de residência, ficando, por exemplo, 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe. Encontra-se tal modalidade cada vez mais em desuso, tendo em vista ser extremamente perniciosa aos infantes, eis que rompe com qualquer estabelecimento de uma adequada e regular rotina;

Aninhamento (ou nidação): é a mais rara dentre as modalidades de guarda reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Trata de arranjos nos quais as crianças permanecem sempre morando na mesma residência, de forma fixa, com as mesmas rotinas, sendo os genitores que, por períodos alternados e estabelecidos, deslocam-se, revezando-se para atender e conviver com os filhos por certo período. Assim como a guarda alternada, pode ser extremamente prejudicial aos menores, que de qualquer forma terão sua rotina alterada a todo tempo;

Guarda Compartilhada: os filhos de pais separados permanecem sob a responsabilidade de ambos os genitores, os quais deverão, conjuntamente, tomar importantes decisões quanto à educação e criação dos filhos, com atenção a todas as ocorrências do dia-a-dia destes. Privilegia a continuidade do exercício comum da autoridade parental, sendo eficaz nos casos em que os genitores mantêm entre si uma relação harmoniosa e pacífica.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Devolução Amigável do Veículo Financiado


Está com dificuldade em continuar pagando as prestações do financiamento do seu veículo? Existem duas saídas:
a) Devolver o carro para a financeira e tentar resgatar pelo menos uma parte do que já pagou ou; 
b) Transferir a dívida para outro consumidor.

Na devolução amigável para a financeira o carro será leiloado e o valor obtido na venda é usado pelo banco para quitar as parcelas restantes. O que restar é devolvido ao consumidor. É muito importante observar e analisar muito bem as cláusulas do termo de devolução do veículo financiado, pois, depois da devolução e leilão do veículo, podem restar dívidas referentes à diferença entre o valor de venda no leilão e o valor da dívida.

Na transferência de dívida o consumidor vende o carro e faz uma negociação com alguém disposto a assumir o restante das parcelas.

Observamos que para qualquer das opções acima (devolução amigável ou transferência da dívida), não é necessário estar sem condições de quitar as parcelas do financiamento e parar de pagar as parcelas. Lembre-se que independentemente de quantas parcelas já foram pagas, o veículo é a garantia no negócio e a instituição financeira como último recurso, no caso de inadimplência, lutará pela apreensão do veículo.

Caso o consumidor encontra-se inadimplente, talvez seja a hora de devolver o bem amigavelmente. Todavia, tal procedimento deverá ser acompanhado por um profissional especializado na área, para se analisar as condições expostas no “termo de devolução amigável”, para confirmar de que não se trata de nenhuma armadilha.

Outra opção é a devolução judicial, por meio de Ação Judicial de Rescisão de Contrato com devolução de bem (para contratos de Leasing). Pode ser pedido a devolução do Valor Residual Garantido, que é uma parte de cada parcela que foi paga e se destina a opção de compra do veículo. Como não haverá a compra, o banco deverá devolver o valor residual.